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A partir dos cálculos acima, percebe-se que dos custos de processo [CONFIDENCIAL] % são atribuíveis às etapas de pré-processo e forno (realizadas na China), enquanto [CONFIDENCIAL] % são atribuíveis à etapa pós-forno (realizada no Brasil). A aplicação desses percentuais aos custos de processo apurados para os modelos em análise (R$ [CONFIDENCIAL] /peça) resulta nos seguintes valores [CONFIDENCIAL]: [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 690. Assim, uma vez apuradas as parcelas dos custos com materiais e com processos incorridas na China e Brasil, pode-se segregar o custo de manufatura da seguinte forma [CONFIDENCIAL]: [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 691. Logo, pode-se concluir que a parcela do custo de manufatura incorrida no Brasil (R$ [CONFIDENCIAL] /peça) representa um percentual de agregação de valor de [CONFIDENCIAL] % em relação ao custo de manufatura total (R$ [CONFIDENCIAL] /peça), estando, por conseguinte, abaixo do limiar de 35% estabelecido pelo art. 123, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013. 692. Adicionalmente, a peticionária apresentou o mesmo exercício com relação a cinco itens listados na fatura nº [CONFIDENCIAL], referente à venda de vidros automotivos realizada pela importadora [CONFIDENCIAL]. Todavia, tendo em vista que a venda em comento foi realizada fora do período considerado para a caracterização da prática de circunvenção, a análise não foi considerada para fins de início desta revisão. 4.4.2. Do valor agregado na operação de industrialização para fins de determinação final 693. Com vistas a adequar os cálculos aqui desenvolvidos com base em informações de fontes primárias, adotaram-se os dados disponibilizados pela PSG durante a verificação in loco para realizar a apuração do valor agregado nas operações de industrialização ocorridas em solo brasileiro. 694. A fim de avaliar se o valor agregado nas operações de industrialização foi inferior a 35 (trinta e cinco) por cento do custo de manufatura do produto acabado, utilizou-se como ponto de partida os custos de produção e importação fornecidos pela PSG em resposta ao questionário do importador, moldando-os de acordo com as regras previstas no § 4º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013. 695. Uma vez constatadas importações de vidros já serigrafados e curvados pela [CONFIDENCIAL], após revisitar as informações contidas nas DI´s [CONFIDENCIAL], fornecidas durante a verificação in loco, realizam-se dois diferentes cálculos para apurar o valor de agregado no Brasil: (i) o primeiro, considerando as importações de folhas de vidros planos, não curvadas e não serigrafadas, as quais se assemelhariam aos vidros [CONFIDENCIAL] pela PSG, que foram apontados como exemplares fidedignos aos vidros objeto da revisão, haja vista a ausência de modelos chineses no momento da visita; (ii) o segundo, considerando a importação de vidros serigrafados e curvados, com bordas lapidadas e desbastadas. 4.4.2.1. Do valor agregado na operação de industrialização de vidros planos 696. Tendo em vista o propósito do referido cálculo em examinar os valores agregados nas operações de industrialização tão somente quando empregados na fabricação o vidro flotado e o PVB de origem chinesa, e ciente da limitação de desagregação dos dados de custos de produção da PSG, conforme já explicitado no item 4.4.1 e no relatório de verificação in loco, os custos relacionados às partes e peças objeto da revisão foram apurados de forma unitária, a partir do detalhamento dos dados reportados a título de aquisição das matérias-primas por origem para o período investigado. Por meio dessa metodologia, pois, foi possível expurgar do custo de produção os valores de aquisição de insumos não afetos à presente revisão, como os vidros [ CO N F I D E N C I A L ] . 697. No intuito de padronizar o cálculo de valor agregado, os gastos relacionados às demais rubricas que integraram o custo de produção em apreço, tal como outras matérias-primas, mão de obra e utilidades, também foram convertidos para a base unitária (R$/kg), uma vez que tais rubricas não estariam sujeitas a oscilações significativas em virtude da procedência da matéria-prima empregada no processo fabril, permanecendo com valores relativamente estáveis ao longo do período investigado. 698. Para fins deste primeiro exercício a ser demonstrado, considerou-se como custos incorridos na China o total de gastos relacionados à importação de vidros flotados e PVB originários do país, incluindo as despesas de internação. Por sua vez, o restante da rota produtiva, incluindo as fases de pré-forno e forno para curvatura das lâminas de vidro, foram consideradas como custos incorridos em solo brasileiro. 699. Explicitadas as premissas de cálculo utilizadas para apurar o valor agregado na industrialização de vidros planos e PVB, passa-se a discorrer sobre o custo de manufatura apurado para fins de determinação final. Dado que os custos unitários de fabricação das matérias-primas empregadas na industrialização de para-brisas já foram minuciosamente abordados no item 4.4.1 deste documento, procede-se à reprodução dos valores previamente apresentados no quadro a seguir: [ CO N F I D E N C I A L ] Custo unitário do vidro float (R$/kg) (a) [ CO N F. ] Custo unitário do PVB (R$/kg) (b) [ CO N F. ] Custo unitário tintas de serigrafia (R$/kg) (c) [ CO N F. ] Custo unitário [CONFIDENCIAL] (R$/kg) (d) [ CO N F. ] Custo de matérias-primas utilizadas na fabricação de para-brisas (R$/kg) = a + b + c + d [ CO N F. ] 700. Do quadro acima conclui-se, portanto, que R$ [CONFIDENCIAL] /kg do custo total de manufatura unitário, vinculado aos dispêndios com vidro flotado e PVB, foram considerados como gastos incorridos na China. Os itens de serigrafia e [CONFIDENCIAL], por sua vez, foram relacionados à fase brasileira do processo. 701. No que tange às utilidades, a PSG reportou o valor total de R$ [CONFIDENCIAL] em P6 a título de eletricidade, valor este que se encontrava classificado no grupo de contas relacionadas a despesas gerais e administrativas. Para obtenção do custo unitário da referida rubrica, procedeu-se à divisão pelo volume total de vendas no período [CONFIDENCIAL], encontrando-se o valor R$ [CONFIDENCIAL] /kg. 702. Ainda que não tenham sido reportados inicialmente gastos com água no apêndice de custos de produção da PSG, foi observada durante a visita à fábrica a utilização dessa utilidade em algumas etapas do processo produtivo. Logo, considerou-se razoável adicionar esse gasto ao custo de manufatura do produto, tendo como base o valor contido na DRE de P6 para a respectiva rubrica, valor que foi dividido pelo volume total de vendas no período [CONFIDENCIAL], encontrando-se o custo de R$ [CONFIDENCIAL]/kg. 703. No tocante aos custos com mão de obra, procedeu-se à soma das rubricas [CONFIDENCIAL], cujo valor total resultou em [CONFIDENCIAL]. Ao ser dividido pelo volume total vendido no período, obtém-se o custo unitário de mão de obra no valor de [CONFIDENCIAL] /kg. 704. Já com relação aos dispêndios classificados como custos fixos de produção, a única rubrica identificada pela PSG nessa categoria contábil foi a depreciação. Cumpre frisar, no entanto, que o cálculo do valor agregado deve prestar obediência aos comandos dispostos no Decreto nº 8.058, de 2013, devendo ser consideradas apenas as rubricas relacionadas ao custo de manufatura. 705. Quando questionada a respeito da existência de outros custos fixos incorridos pela empresa na produção de vidros automotivos, tal como gastos com manutenção de máquinas e aluguéis, a PSG comunicou que tais dispêndios são contabilizados no grupo de despesas administrativas da empresa. Ainda que se compreenda a particularidade das rotinas contábeis adotadas pela PSG, cujas práticas evidenciam uma simplificação na segregação de contas dentro dos elementos financeiros que atendem às demandas da empresa, informou-se que, para fins de apuração do valor agregado nas operações de industrialização, conforme previsto no § 3º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, tão somente o custo de manufatura do produto será levado em consideração, devendo ser excluídas as despesas de depreciação, embalagens e custos ou despesas não diretamente relacionadas à fabricação do produto. 706. Nesse sentido, no intuito de possibilitar a correta apuração do valor agregado conforme as normas do referido decreto, as seguintes contas, classificadas na seção de despesas da DRE, foram consideradas como custos fixos, haja vista estarem intrinsicamente relacionadas à produção de mercadorias e possuírem natureza invariável: [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] 707. Tendo em vista que tais contas também poderiam abarcar custos não relacionados diretamente à fabricação do produto investigado, bem como abrigar despesas gerais e administrativas, procurou-se desenvolver uma metodologia que permitisse a distinção entre custos e despesas, fato não contemplado na estruturação dos registros contábeis da PSG. Para tanto, utilizou-se a relação entre custos e despesas apurada para a indústria doméstica no âmbito da revisão de final de período que prorrogou o direito antidumping por meio da Resolução GECEX nº 450, de 2023. 708. No quadro abaixo apresentam-se os valores do Custo do Produto Vendido (CPV) e Despesas Gerais e Administrativas apuradas com base nas Demonstrações de Resultado do Exercícios (DREs) das empresas que constituíram a indústria doméstica para fins de revisão de final de período, relativas ao P5 (abril de 2020 a março de 2021) do referido processo: [ CO N F I D E N C I A L ] Custo do Produto Vendido (R$) (a) [ CO N F. ] Despesas Gerais e Administrativas (R$) (b) [ CO N F. ] Participação CPV (c) = (a)/(a) + (b) [ CO N F. ] Participação Despesas Gerais e Administrativas (d) = (b)/(a) + (b) [ CO N F. ] 709. Nesse sentido, considerou-se que [CONFIDENCIAL] % do valor total de cada rubrica anteriormente exposta em P6 compreendiam gastos relacionados a custos, enquanto [CONFIDENCIAL] %, foram atribuídos a despesas. 710. Reporta-se, a seguir, os valores totais de P6 encontrados na DRE da PSG para cada uma dessas rubricas, bem como o valor total já ajustado conforme a relação custo/despesa apurada: [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 711. No intuito de apurar o custo fixo unitário despendido na fabricação de para- brisas, o valor de R$ [CONFIDENCIAL] foi dividido pelo volume total vendido em P6 pela PSG, encontrando-se o valor de R$ [CONFIDENCIAL] /kg. Cumpre observar que, de forma equivocada, foram utilizados, no cálculo apresentado na Nota Técnica DECOM no 2491, de 2023, os percentuais de custos e despesas relativos às demonstrações de resultado do Grupo Vidroforte em 2022, cujas demonstrações foram utilizadas para apurar percentuais de despesas operacionais e margem de lucro ao início da revisão. Corrige-se, portanto, tal inconsistência, tendo ciência de que o mencionado erro em quase nada impactou o resultado final do valor de agregado no Brasil nas operações de industrialização, haja vista que a proporção CPV/despesa administrativa apurada na Indústria Doméstica é similar à do Grupo Vidroforte, divergindo apenas em [CONFIDENCIAL] p.p. 712. Com vistas a harmonizar o cálculo, essa mesma abordagem foi aplicada às rubricas de utilidades, uma vez que os gastos relativos à energia elétrica e água estavam listadas na seção de despesas da DRE, não sendo possível a desagregação desses gastos entre custos e despesas. Logo, o custo unitário de energia elétrica em P6, que anteriormente havia sido apurado no valor de R$ [CONFIDENCIAL] /kg, tendo como base o valor total contido na respectiva rubrica da DRE de P6, foi devidamente ajustado de modo a refletir a segregação entre custos e despesas. Assim, aplicou-se o racional de [CONFIDENCIAL] % sobre o valor total da conta contábil referente à eletricidade em P6, resultando no custo unitário ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /kg. 713. Seguindo a metodologia, o percentual de [CONFIDENCIAL] % foi aplicado sobre o valor total da conta contábil relacionada à água em P6 (R$ [CONFIDENCIAL]), obtendo-se o custo unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /kg. 714. Por fim, considerou-se razoável aplicar esse fator de ajuste nos custos apurados para mão de obra, tendo em vista que os dispêndios apurados com pessoal também não fazem distinção entre custos e despesas. Logo, quando aplicado o ajuste de [CONFIDENCIAL] % sobre o valor total apurado para mão de obra, obteve-se o custo unitário de mão de obra no valor de [CONFIDENCIAL] /kg. 715. Demonstra-se abaixo o resumo do custo de manufatura unitário de para- brisas verificado e validado durante a verificação in loco na PSG: [ CO N F I D E N C I A L ] Custo unitário do vidro float (R$/kg) (a) [ CO N F. ] Custo unitário do PVB (R$/kg) (b) [ CO N F. ] Custo unitário tintas de serigrafia (R$/kg) (c) [ CO N F. ] Custo unitário [CONFIDENCIAL] (R$/kg) (d) [ CO N F. ] Custo de eletricidade (R$/kg) (e) [ CO N F. ] Custo de água (R$/kg) (f) [ CO N F. ] Custo de mão de obra (R$/kg) (g) [ CO N F. ] Custos fixos (R$/kg) (h) [ CO N F. ] Custo de manufatura de para-brisas (R$/kg) (i) = a+b+c+d+e+f+g+h [ CO N F. ] Custo atribuível à etapa chinesa do processo (R$/kg) (j) = a+b [ CO N F. ] Custo atribuível à etapa brasileira do processo (R$/kg) (k) = c+d+e+f+g+h [ CO N F. ] Valor agregado no Brasil (%) [ CO N F. ]Fechar