DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
716. Em respeito ao § 4º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, foram
desconsiderados os custos de depreciação e embalagem reportados pela PSG para
apuração do custo de manufatura.
717. Portanto, quando verificada a operação de industrialização realizada pela
PSG para vidros laminados automotivos, constata-se que o valor agregado no Brasil,
quando considerada a importação de vidros planos, não curvados nem serigrafados, de
origem chinesa, ultrapassa o percentual de 35% estipulado pela legislação como alvo
limítrofe de agregação para caracterização da prática elisiva.
718. Não obstante, como já dito, tal percentual não pôde ser aproveitado para
a conclusão final do presente processo, uma vez constatadas importações de vidros já
serigrafados e curvados pela [CONFIDENCIAL], após revisitar as informações contidas nas
DI´s [CONFIDENCIAL], contrariando as informações aportadas pela empresa ao longo da
revisão.
4.4.2.2. Do valor agregado na operação de industrialização de vidros curvados
719. Dado o registro de importações realizadas em P6 pela PSG sob o abrigo da
seguinte descrição [CONFIDENCIAL], que vão de encontro às alegações sustentadas pela
PSG sobre o tipo e características dos produtos chineses importados durante o período
analisado e destoante daquele exemplar de vidro flotado plano demonstrado durante a
verificação como similar ao produto chinês, passa-se a realizar a apuração do valor
agregado no Brasil nas operações de industrialização de folhas de vidros curvadas,
lapidadas e serigrafadas e do PVB.
720. Em virtude da impossibilidade de identificação e segregação dos custos de
produção da PSG relacionados tão somente às etapas finais do processo produtivo (adesão
das folhas de vidro ao PVB), haja vista a empresa ter alegado que sua rota produtiva era
iniciada a partir da aquisição de vidros planos, negando a realização de importação de
chapas de vidros já recurvados, o que contraria os documentos de importação que a
própria empresa forneceu, optou-se por utilizar, como melhor informação disponível, as
informações de custos relacionadas à indústria doméstica, cujas informações foram
devidamente verificadas e validadas durante a verificação in loco na Pilkington.
721. Nesse sentido, foram adotadas as mesmas premissas estabelecidas na
petição para segregar as fases do processo produtivo, quando foi determinado que a etapa
relacionada ao "pré-processo e forno" se daria em território chinês, enquanto a fase de
"colagem e inspeção" ou "pós-forno" ocorreria em solo brasileiro.
722. Conforme tabela a seguir, demonstram-se os coeficientes apurados na
indústria doméstica com vistas a realizar a alocação de custos entre as supracitadas etapas:
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
723. Tais percentuais foram aplicados sobre custos unitários de produção
apurados para PSG, mais especificamente sobre as rubricas de utilidades, mão de obra e
custos fixos, conforme tabela abaixo:
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Custo de eletricidade (R$/kg)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Custo de água (R$/kg)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Custo de mão de obra (R$/kg)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Custos fixos (R$/kg)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
724. Quanto aos dispêndios com água, cumpre ressaltar que foi utilizado o
coeficiente apurado para a eletricidade no momento da alocação de gastos entre as duas
etapas produtivas, diante da ausência de coeficientes relacionados à água no custo de
produção verificado da Indústria Doméstica.
725. Ante o exposto, apresenta-se o resumo do custo de manufatura unitário
de para-brisas, a partir da importação de vidros curvados, identificando-se os montantes
atribuíveis ao processo chinês e ao processo brasileiro:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo unitário do vidro float (R$/kg) (a)
[ CO N F. ]
Custo unitário do PVB (R$/kg) (b)
[ CO N F. ]
Custo unitário tintas de serigrafia (R$/kg) (c)
[ CO N F. ]
Custo unitário [CONFIDENCIAL] (R$/kg) (d)
[ CO N F. ]
Custo de eletricidade (R$/kg) (e) (China)
[ CO N F. ]
Custo de eletricidade (R$/kg) (f) (Brasil)
[ CO N F. ]
Custo de água (R$/kg) (g) (China)
[ CO N F. ]
Custo de água (R$/kg) (h) (Brasil)
[ CO N F. ]
Custo de mão de obra (R$/kg) (i) (China)
[ CO N F. ]
Custo de mão de obra (R$/kg) (j) (Brasil)
[ CO N F. ]
Custos fixos (R$/kg) (k) (China)
[ CO N F. ]
Custos fixos (R$/kg) (l) (Brasil)
[ CO N F. ]
Custo de manufatura de para-brisas (R$/kg) (i) = a+b+c+d+e+f+g+h+i+j+k+l
[ CO N F. ]
Custo atribuível à etapa chinesa do processo (R$/kg) (j) = a+b+c+e+g+i+k
[ CO N F. ]
Custo atribuível à etapa brasileira do processo (R$/kg) (k) = d+f+h+j+l
[ CO N F. ]
Valor agregado no Brasil (%)
[ CO N F. ]
726. Logo, pode-se concluir que, quando realizadas importações de vidros já
curvados, serigrados, lapidados e desbastados da China, a parcela do custo de manufatura
incorrida no Brasil (R$ [CONFIDENCIAL] /kg) representa um percentual de agregação de
valor de [CONFIDENCIAL] % em relação ao custo de manufatura unitário total (R$
[CONFIDENCIAL] /kg), estando, por conseguinte, abaixo do limiar de 35% estabelecido pelo
art. 123, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013.
4.5. Das manifestações sobre a prática de circunvenção
727. Em manifestações no dia 6 de novembro de 2023 e no dia 6 de dezembro
de 2023, a empresa PSG salientou o elevado custos com frete internacional durante P6. De
acordo com a empresa, o valor incorrido pelo importador brasileiro de vidros e PVB com
a operação de importação seria de fundamental importância para a presente revisão,
principalmente para se verificar o valor agregado nas operações de industrialização.
728. Segundo a PSG, os custos com o frete internacional seriam representativos.
A empresa teria dispendido "montantes exorbitantes" com o frete internacional de vidros e
PVB durante o período de análise, o que poderia ser facilmente confirmado, seja nas
respostas ao questionário e às informações complementares apresentadas pela empresa,
como também na base de dados da Receita Federal.
729. A PSG elaborou a seguinte tabela com os valores pagos de frete
internacional com as importações de PVB:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Importações de PVB
Declaração de Importação
(DI)
Frete Internacional (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Média
[ CO N F. ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Importações de Vidros
Declaração de Importação
(DI)
Frete Internacional (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Média
[ CO N F. ]
730. A PSG ressaltou, ainda, a ocorrência de uma variação considerável dos
custos da empresa com frete internacional, de [CONFIDENCIAL] % com o frete de vidros, e
de [CONFIDENCIAL] % com o frete de PVB, durante P6. Após a pandemia do COVID-19 teria
ocorrido uma grande crise internacional nos transportes marítimos, justamente no período
de análise, o que teria gerado um aumento dos custos com fretes internacionais.
731. Em ambas as manifestações, a PSG afirmou que se trataria de situação
pretérita excepcional, que teria causado um aumento exagerado no valor dos produtos
internados, que geraria impacto no cálculo do valor agregado nas operações de
industrialização realizadas pela PSG. Diante do cenário, deveria ser realizado ajustes nos
valores do frete de modo a refletir uma condição normal de comércio.
732. Algumas publicações especializadas já teriam relatado a reversão da
tendência anterior, conforme foi observado no gráfico divulgado pelo site Freightos
(https://www.freightos.com/freight-resources/shipping-delays-and-cost-increases/) e pelo
sítio
eletrônico
de 
noticiais
Reuters,
em
21
de 
março
de
2023
(https://www.reuters.com/markets/europe/global-freight-slump-deepens-start-2023-2023-
03-21/).
733. A PSG argumentou, ainda, que a realização de ajustes nos preços dos
fretes internacionais durante a crise internacional nos transportes já seria uma prática
consolidada e citou a Revisão de final de período ácido cítrico - China, encerrada por meio
da Resolução GECEX nº 528/2023, de 17 de outubro de 2023, e a Revisão de final de
período de pneus agrícolas, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 452/2023.
734. Assim, em razão da distorção observada no preço do frete internacional,
em decorrência da crise internacional nos transportes, a PSG solicitou a realização de
ajustes no valor unitário do frete internacional, para efetuar os cálculos relacionados à
base de dados apresentada pela PSG, incluindo, mas não se limitando, àqueles
relacionados ao valor agregado nas operações de industrialização.
735. Em manifestação em 06 de dezembro de 2023, a PSG acrescentou que,
diante da sua ativa cooperação e da validação dos dados por ela apresentados na
verificação in loco, não haveria dúvidas de que os cálculos a serem realizados apontariam
para a não ocorrência de prática de circunvenção, especialmente considerando que o valor
agregado das operações de industrialização seria, de fato, superior a 35 % do custo de
manufatura do produto final. Não obstante, a PSG também afirmou que teria observado a
ausência de outros requisitos legais para a configuração de circunvenção.
736. Ainda na mesma manifestação, a PSG afirmou que, de acordo com § 1º do
artigo 134, do Decreto nº 8.058/2013, os importadores que não tenham importado os
vidros e o PVB durante o período de análise da revisão anticircunvenção, poderiam solicitar
a sua exclusão da medida antidumping estendida. Assim, a eventual extensão das medidas
antidumping para as importações brasileiras dos vidros e do PVB sob análise poderiam
gerar um enorme ônus administrativo para os importadores e para o próprio Governo
Brasileiro.
737. Isto porque, de acordo com a PSG, todas as importações desses produtos
seriam gravadas com medidas antidumping e as empresas que não realizaram importações
no período objeto de investigação teriam que, expressamente, solicitar a sua exclusão da
medida antidumping.
738. A PSG salientou que o PVB não seria produzido no Brasil e que as
importações desse produto da China seriam essenciais, não apenas para as produtoras
brasileiras de vidros automotivos, mas também para outros setores produtivos brasileiros,
como o de construção civil. A extensão e a consequente aplicação de uma medida
antidumping para um produto tão importante, que não seria sequer produzido no Brasil,
seria trágica para diversos setores produtivos brasileiros.
739. Conforme se verificaria da análise dos autos, a PSG seria a única, dentre
as importadoras
inicialmente identificadas, que
participou ativamente
da revisão
anticircunvenção, e que, portanto, possuiria dados de produção e venda, entre outros,
sendo efetivamente analisados. Com isso, haveria possibilidade de o Governo Brasileiro
estabelecer uma determinação final negativa para a empresa, individualmente.
740. De acordo com o § 3º do Artigo 130 do Decreto nº 8.058/2013, os
importadores para os quais tenha sido estabelecida determinação final negativa seriam
individualmente identificados no ato que tornar público o encerramento da revisão e a eles
não se estenderá a aplicação dos direitos antidumping em vigor.
741. Afinal, segundo a PSG, ela seria "uma indústria brasileira, produtora de
vidros automotivos, e os seus dados estão sendo analisados, e serão considerados para fins
de Determinação Final". No entanto, uma decisão favorável à PSG não necessariamente
seria estendida para as demais empresas brasileiras importadoras dos vidros e do PVB sob
análise, de modo que os efeitos de uma eventual extensão da medida antidumping para
outras empresas e, até mesmo, outros setores produtivos brasileiros deveriam ser
considerados.
742. Por fim, a PSG requereu que essa manifestação, e todas as demais
petições apresentadas no decorrer deste processo, fossem consideradas quando da
elaboração da Nota Técnica de fatos essenciais.
4.6. Dos comentários
743. No que concerne à requisição formulada pela importadora PSG no sentido
de realizar ajustes de frete, tendo em vista a crise internacional nos transportes marítimos
ocorrida após a pandemia do coronavírus, cumpre destacar que ajustes no frete
internacional costumam ser realizados como parte de análises prospectivas, quando se
procura projetar cenários futuros utilizando dados ou informações passadas.
744. Como bem citou a PSG, tais ajustes foram empreendidos em face de
revisões de final de período, quando a autoridade busca antever as possibilidades de
cenários futuros, mitigando qualquer anomalia pretérita que possa distorcer a análise,
conjecturas essas que se afastam do foco principal da investigação em tela.
745. No que tange às preocupações da PSG quanto à extensão do direito para
as importações de PVB, remete-se ao item 7, em que se recomenda a extensão da medidas
apenas aos vidros, não abarcando o PVB.
746. Quanto às inquietações manifestadas pela PSG em relação a uma eventual
extensão da medida antidumping para outras empresas, deve-se ressaltar que a lógica de
defesa comercial costuma beneficiar aquelas partes interessadas que cooperam durante o
pleito e validam os respectivos dados aportados, até mesmo como forma de incentivar a
participação das partes no processo.
747. De forma contrária, para os produtores, exportadores ou importadores
desconhecidos ou que, embora incluídos na seleção, não forneceram os dados solicitados,
será estendido o direito antidumping com base na melhor informação disponível, nos

                            

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