Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000024 24 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 716. Em respeito ao § 4º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, foram desconsiderados os custos de depreciação e embalagem reportados pela PSG para apuração do custo de manufatura. 717. Portanto, quando verificada a operação de industrialização realizada pela PSG para vidros laminados automotivos, constata-se que o valor agregado no Brasil, quando considerada a importação de vidros planos, não curvados nem serigrafados, de origem chinesa, ultrapassa o percentual de 35% estipulado pela legislação como alvo limítrofe de agregação para caracterização da prática elisiva. 718. Não obstante, como já dito, tal percentual não pôde ser aproveitado para a conclusão final do presente processo, uma vez constatadas importações de vidros já serigrafados e curvados pela [CONFIDENCIAL], após revisitar as informações contidas nas DI´s [CONFIDENCIAL], contrariando as informações aportadas pela empresa ao longo da revisão. 4.4.2.2. Do valor agregado na operação de industrialização de vidros curvados 719. Dado o registro de importações realizadas em P6 pela PSG sob o abrigo da seguinte descrição [CONFIDENCIAL], que vão de encontro às alegações sustentadas pela PSG sobre o tipo e características dos produtos chineses importados durante o período analisado e destoante daquele exemplar de vidro flotado plano demonstrado durante a verificação como similar ao produto chinês, passa-se a realizar a apuração do valor agregado no Brasil nas operações de industrialização de folhas de vidros curvadas, lapidadas e serigrafadas e do PVB. 720. Em virtude da impossibilidade de identificação e segregação dos custos de produção da PSG relacionados tão somente às etapas finais do processo produtivo (adesão das folhas de vidro ao PVB), haja vista a empresa ter alegado que sua rota produtiva era iniciada a partir da aquisição de vidros planos, negando a realização de importação de chapas de vidros já recurvados, o que contraria os documentos de importação que a própria empresa forneceu, optou-se por utilizar, como melhor informação disponível, as informações de custos relacionadas à indústria doméstica, cujas informações foram devidamente verificadas e validadas durante a verificação in loco na Pilkington. 721. Nesse sentido, foram adotadas as mesmas premissas estabelecidas na petição para segregar as fases do processo produtivo, quando foi determinado que a etapa relacionada ao "pré-processo e forno" se daria em território chinês, enquanto a fase de "colagem e inspeção" ou "pós-forno" ocorreria em solo brasileiro. 722. Conforme tabela a seguir, demonstram-se os coeficientes apurados na indústria doméstica com vistas a realizar a alocação de custos entre as supracitadas etapas: [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 723. Tais percentuais foram aplicados sobre custos unitários de produção apurados para PSG, mais especificamente sobre as rubricas de utilidades, mão de obra e custos fixos, conforme tabela abaixo: [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Custo de eletricidade (R$/kg) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Custo de água (R$/kg) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Custo de mão de obra (R$/kg) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Custos fixos (R$/kg) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 724. Quanto aos dispêndios com água, cumpre ressaltar que foi utilizado o coeficiente apurado para a eletricidade no momento da alocação de gastos entre as duas etapas produtivas, diante da ausência de coeficientes relacionados à água no custo de produção verificado da Indústria Doméstica. 725. Ante o exposto, apresenta-se o resumo do custo de manufatura unitário de para-brisas, a partir da importação de vidros curvados, identificando-se os montantes atribuíveis ao processo chinês e ao processo brasileiro: [ CO N F I D E N C I A L ] Custo unitário do vidro float (R$/kg) (a) [ CO N F. ] Custo unitário do PVB (R$/kg) (b) [ CO N F. ] Custo unitário tintas de serigrafia (R$/kg) (c) [ CO N F. ] Custo unitário [CONFIDENCIAL] (R$/kg) (d) [ CO N F. ] Custo de eletricidade (R$/kg) (e) (China) [ CO N F. ] Custo de eletricidade (R$/kg) (f) (Brasil) [ CO N F. ] Custo de água (R$/kg) (g) (China) [ CO N F. ] Custo de água (R$/kg) (h) (Brasil) [ CO N F. ] Custo de mão de obra (R$/kg) (i) (China) [ CO N F. ] Custo de mão de obra (R$/kg) (j) (Brasil) [ CO N F. ] Custos fixos (R$/kg) (k) (China) [ CO N F. ] Custos fixos (R$/kg) (l) (Brasil) [ CO N F. ] Custo de manufatura de para-brisas (R$/kg) (i) = a+b+c+d+e+f+g+h+i+j+k+l [ CO N F. ] Custo atribuível à etapa chinesa do processo (R$/kg) (j) = a+b+c+e+g+i+k [ CO N F. ] Custo atribuível à etapa brasileira do processo (R$/kg) (k) = d+f+h+j+l [ CO N F. ] Valor agregado no Brasil (%) [ CO N F. ] 726. Logo, pode-se concluir que, quando realizadas importações de vidros já curvados, serigrados, lapidados e desbastados da China, a parcela do custo de manufatura incorrida no Brasil (R$ [CONFIDENCIAL] /kg) representa um percentual de agregação de valor de [CONFIDENCIAL] % em relação ao custo de manufatura unitário total (R$ [CONFIDENCIAL] /kg), estando, por conseguinte, abaixo do limiar de 35% estabelecido pelo art. 123, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013. 4.5. Das manifestações sobre a prática de circunvenção 727. Em manifestações no dia 6 de novembro de 2023 e no dia 6 de dezembro de 2023, a empresa PSG salientou o elevado custos com frete internacional durante P6. De acordo com a empresa, o valor incorrido pelo importador brasileiro de vidros e PVB com a operação de importação seria de fundamental importância para a presente revisão, principalmente para se verificar o valor agregado nas operações de industrialização. 728. Segundo a PSG, os custos com o frete internacional seriam representativos. A empresa teria dispendido "montantes exorbitantes" com o frete internacional de vidros e PVB durante o período de análise, o que poderia ser facilmente confirmado, seja nas respostas ao questionário e às informações complementares apresentadas pela empresa, como também na base de dados da Receita Federal. 729. A PSG elaborou a seguinte tabela com os valores pagos de frete internacional com as importações de PVB: [ CO N F I D E N C I A L ] Importações de PVB Declaração de Importação (DI) Frete Internacional (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Média [ CO N F. ] [ CO N F I D E N C I A L ] Importações de Vidros Declaração de Importação (DI) Frete Internacional (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Média [ CO N F. ] 730. A PSG ressaltou, ainda, a ocorrência de uma variação considerável dos custos da empresa com frete internacional, de [CONFIDENCIAL] % com o frete de vidros, e de [CONFIDENCIAL] % com o frete de PVB, durante P6. Após a pandemia do COVID-19 teria ocorrido uma grande crise internacional nos transportes marítimos, justamente no período de análise, o que teria gerado um aumento dos custos com fretes internacionais. 731. Em ambas as manifestações, a PSG afirmou que se trataria de situação pretérita excepcional, que teria causado um aumento exagerado no valor dos produtos internados, que geraria impacto no cálculo do valor agregado nas operações de industrialização realizadas pela PSG. Diante do cenário, deveria ser realizado ajustes nos valores do frete de modo a refletir uma condição normal de comércio. 732. Algumas publicações especializadas já teriam relatado a reversão da tendência anterior, conforme foi observado no gráfico divulgado pelo site Freightos (https://www.freightos.com/freight-resources/shipping-delays-and-cost-increases/) e pelo sítio eletrônico de noticiais Reuters, em 21 de março de 2023 (https://www.reuters.com/markets/europe/global-freight-slump-deepens-start-2023-2023- 03-21/). 733. A PSG argumentou, ainda, que a realização de ajustes nos preços dos fretes internacionais durante a crise internacional nos transportes já seria uma prática consolidada e citou a Revisão de final de período ácido cítrico - China, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 528/2023, de 17 de outubro de 2023, e a Revisão de final de período de pneus agrícolas, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 452/2023. 734. Assim, em razão da distorção observada no preço do frete internacional, em decorrência da crise internacional nos transportes, a PSG solicitou a realização de ajustes no valor unitário do frete internacional, para efetuar os cálculos relacionados à base de dados apresentada pela PSG, incluindo, mas não se limitando, àqueles relacionados ao valor agregado nas operações de industrialização. 735. Em manifestação em 06 de dezembro de 2023, a PSG acrescentou que, diante da sua ativa cooperação e da validação dos dados por ela apresentados na verificação in loco, não haveria dúvidas de que os cálculos a serem realizados apontariam para a não ocorrência de prática de circunvenção, especialmente considerando que o valor agregado das operações de industrialização seria, de fato, superior a 35 % do custo de manufatura do produto final. Não obstante, a PSG também afirmou que teria observado a ausência de outros requisitos legais para a configuração de circunvenção. 736. Ainda na mesma manifestação, a PSG afirmou que, de acordo com § 1º do artigo 134, do Decreto nº 8.058/2013, os importadores que não tenham importado os vidros e o PVB durante o período de análise da revisão anticircunvenção, poderiam solicitar a sua exclusão da medida antidumping estendida. Assim, a eventual extensão das medidas antidumping para as importações brasileiras dos vidros e do PVB sob análise poderiam gerar um enorme ônus administrativo para os importadores e para o próprio Governo Brasileiro. 737. Isto porque, de acordo com a PSG, todas as importações desses produtos seriam gravadas com medidas antidumping e as empresas que não realizaram importações no período objeto de investigação teriam que, expressamente, solicitar a sua exclusão da medida antidumping. 738. A PSG salientou que o PVB não seria produzido no Brasil e que as importações desse produto da China seriam essenciais, não apenas para as produtoras brasileiras de vidros automotivos, mas também para outros setores produtivos brasileiros, como o de construção civil. A extensão e a consequente aplicação de uma medida antidumping para um produto tão importante, que não seria sequer produzido no Brasil, seria trágica para diversos setores produtivos brasileiros. 739. Conforme se verificaria da análise dos autos, a PSG seria a única, dentre as importadoras inicialmente identificadas, que participou ativamente da revisão anticircunvenção, e que, portanto, possuiria dados de produção e venda, entre outros, sendo efetivamente analisados. Com isso, haveria possibilidade de o Governo Brasileiro estabelecer uma determinação final negativa para a empresa, individualmente. 740. De acordo com o § 3º do Artigo 130 do Decreto nº 8.058/2013, os importadores para os quais tenha sido estabelecida determinação final negativa seriam individualmente identificados no ato que tornar público o encerramento da revisão e a eles não se estenderá a aplicação dos direitos antidumping em vigor. 741. Afinal, segundo a PSG, ela seria "uma indústria brasileira, produtora de vidros automotivos, e os seus dados estão sendo analisados, e serão considerados para fins de Determinação Final". No entanto, uma decisão favorável à PSG não necessariamente seria estendida para as demais empresas brasileiras importadoras dos vidros e do PVB sob análise, de modo que os efeitos de uma eventual extensão da medida antidumping para outras empresas e, até mesmo, outros setores produtivos brasileiros deveriam ser considerados. 742. Por fim, a PSG requereu que essa manifestação, e todas as demais petições apresentadas no decorrer deste processo, fossem consideradas quando da elaboração da Nota Técnica de fatos essenciais. 4.6. Dos comentários 743. No que concerne à requisição formulada pela importadora PSG no sentido de realizar ajustes de frete, tendo em vista a crise internacional nos transportes marítimos ocorrida após a pandemia do coronavírus, cumpre destacar que ajustes no frete internacional costumam ser realizados como parte de análises prospectivas, quando se procura projetar cenários futuros utilizando dados ou informações passadas. 744. Como bem citou a PSG, tais ajustes foram empreendidos em face de revisões de final de período, quando a autoridade busca antever as possibilidades de cenários futuros, mitigando qualquer anomalia pretérita que possa distorcer a análise, conjecturas essas que se afastam do foco principal da investigação em tela. 745. No que tange às preocupações da PSG quanto à extensão do direito para as importações de PVB, remete-se ao item 7, em que se recomenda a extensão da medidas apenas aos vidros, não abarcando o PVB. 746. Quanto às inquietações manifestadas pela PSG em relação a uma eventual extensão da medida antidumping para outras empresas, deve-se ressaltar que a lógica de defesa comercial costuma beneficiar aquelas partes interessadas que cooperam durante o pleito e validam os respectivos dados aportados, até mesmo como forma de incentivar a participação das partes no processo. 747. De forma contrária, para os produtores, exportadores ou importadores desconhecidos ou que, embora incluídos na seleção, não forneceram os dados solicitados, será estendido o direito antidumping com base na melhor informação disponível, nosFechar