Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000025 25 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 termos do 134 c/c § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, em atenção à literalidade do Decreto no 8.058, de 2013, às empresas não cooperativas e à desconhecidas propõe-se a extensão da medida com base na melhor informação disponível, resguardando-se a faculdade de pedido de exclusão ulterior para as últimas. 4.7. Das manifestações finais sobre a prática de circunvenção 748. Em manifestação do dia 16 de janeiro de 2024, a PSG afirmou que, com base no inciso I, do artigo 121 do Decreto no 8.058 de 2013, a Nota técnica de fatos essenciais constatou que o valor agregado pela PSG no Brasil ultrapassou o percentual de 35% estipulado pela legislação brasileira como alvo limítrofe de agregação para caracterização da prática de circunvenção. 749. Nesse sentido, de acordo com a empresa, teria sido comprovado que a PSG não praticou circunvenção e afirmou que as importações de partes e peças realizadas pela empresa deveriam ser excluídas do contexto da presente revisão. 750. Ademais, a PSG destacou que o ajuste no Frete Internacional teria sido analisado sem aprofundamento na Nota técnica, uma vez que os cálculos realizados sobre a empresa já indicavam o percentual mínimo de agregação de valor nas operações de industrialização. 751. Dado que o valor agregado nas operações de industrialização realizadas pela PSG seria superior à 35% do custo de manufatura do produto, não haveria necessidade de ajustes adicionais. 752. No entanto, caso, haja revisão do tema, a PSG sugeriu que o ajuste no frete internacional seja considerado, com o intuito de corrigir os efeitos dos altos custos de frete da época, e de modo a se analisar um percentual de agregação em condições normas de comércio. 753. Em manifestação do dia 16 de janeiro de 2024, a ABIVIDRO afirmou, que ainda que a autoridade investigadora tenha partido de pressupostos incorretos que tornam nulos todos os cálculos desenvolvidos na Nota Técnica, mereceriam comentários as "metodologias" utilizadas para mensurar a agregação realizada no Brasil, tendo em conta as excentricidades observadas ao longo do texto. 754. De acordo com a entidade, a autoridade, de moto-próprio, teria decidido reclassificar a contabilidade da PSG e teria deliberado que diversas rubricas caracterizadas como despesas por esta, não deveriam ser classificadas como despesas operacionais (despesas gerais e administrativas), mas como custo da empresa. 755. Segundo a ABIVIDRO, como se não bastasse ter permitido à empresa reapresentar todas as informações, também se substituiu à respondente, e a própria autoridade "corrigiu" os dados que, mesmo depois da oportunidade facultada pela autoridade investigadora, ainda estavam "equivocados". 756. Mesmo sem ter a nenhuma explicação minimamente razoável, a associação declarou que foi resolvido que, para cálculo do consumo unitário de energia elétrica, bastava tomar o montante declarado pela empresa e dividi-lo pelo volume de vendas. Assim, acreditou-se que tivesse apurado o valor que necessitava para resolver essa equação. 757. Conforme a ABIVIDRO, contudo, deixou-se de considerar que produção seria o que ingressaria no estoque, enquanto vendas seria o que sai do estoque e não teria considerado que a PSG comprava material em diversos estágios para produção e que também adquiria material para revenda. 758. De maneira similar, também teria sido decidido rever as despesas oriundas do consumo de água. Ou seja, a autoridade resolveu, ele próprio, suprir as deficiências do questionário apresentado pela PSG. 759. Para a associação, caberia destacar que a "metodologia" utilizada para apurar o consumo de água tampouco se mostrou adequada. Na opinião da autoridade, a simples razão entre a despesa observada e o volume de venda corresponderia ao custo unitário de consumo a ser adicionado ao montante que supostamente seria agregado no território nacional. 760. Em continuidade, a mesma "lógica", ao que parece, teria sido aplicada para apurar o custo de mão de obra. E mais, a autoridade, de forma idêntica, teria reclassificado as contas da PSG e decidido o que a empresa deveria identificar como custo fixo e como despesas gerais e administrativas. Obviamente, a autoridade imaginou que melhor entendia como a empresa deveria ter classificado suas contas contábeis mediante a leitura das descrições a ele apresentadas. 761. Conforme a ABIVIDRO, como se não bastasse, foi atribuído a mesma razão entre CPV e despesas operacionais observada nas empresas que compuseram a indústria doméstica à PSG, muito embora a deficiência observada na resposta ao questionário desta. Em última análise, nem mesmo teria havido necessidade de a PSG responder ao questionário enviado. Teria bastado a ida da autoridade investigadora às instalações da empresa importadora para recolher os dados que julgasse indispensáveis para alcançar suas conclusões. 4.8. Dos comentários acerca das manifestações finais sobre a prática de circunvenção 762. Primeiramente, no que tange à argumentação da PSG sobre suposta comprovação de que não praticaria circunvenção, deve-se pontuar que, conforme já dito, após reexame dos dados detalhados de importação, se concluiu que as premissas que amparavam os cálculos desenvolvidos na nota técnica de fatos essenciais, baseadas em informações prestadas pela empresa, não se sustentavam. 763. Assim o percentual de agregação de valor a que se refere o art. 123, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, foi recalculado, permitindo concluir positivamente pela prática de circunvenção. 764. Sobre o ajuste o frete, não houve qualquer ausência de aprofundamento na análise constante da nota técnica de fatos essenciais. Na verdade, a lógica tomada emprestada pela PSG de ajustes realizados no âmbito de revisões de final de período simplesmente não se aplica aos cálculos desenvolvidos nesta revisão. Isso porque, nos termos do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, o que se exige para prorrogação do prazo de aplicação de uma medida antidumping é a avaliação sobre se, no cenário futuro hipotético de extinção do gravame, haveria probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. Tal exame, conforme entendimento assente no âmbito do Órgão de Solução de Controvésias da OMC, tem natureza prospectiva, e, em certa medida, até especulativa. 765. Já no caso de investigações originais e no cálculo do percentual de agregação de valor, realizado no bojo de uma revisão anticircunvenção, a racionalidade é distinta. Trata-se de apurar, seja a margem de dumping (no caso de investigação original), seja o percentual de agregação de valor (na hipótese de revisão anticircunvenção amparada pelo art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013), com base nos valores efetivamente incorridos. Assim, não merece prosperar o pedido a PSG. 766. No que concerne à manifestação acerca da metodologia de cálculo do valor de agregação, a ABIVIDRO, como tem-lhe sido conveniente ao longo desse processo, parece não observado atentamente as explicações fornecidas pela autoridade investigadora ou fazê-lo de forma bastante superficial. Ficou evidente que a contabilidade da empresa que respondeu ao questionário do importador apresentou limitações quanto ao fornecimento dos dados na forma em que são requisitados pela autoridade investigadora. Ora, a própria ABIVIDRO reconheceu que as informações solicitadas no presente processo possuem um grau de complexidade e detalhamento - exatos termos utilizados em seu pedido de prorrogação para apresentação de informações complementares à sua petição. 767. Nesse sentido, já foi amplamente discutida e superada a questão das dificuldades que podem decorrer de um procedimento sui generis como o que se apresenta em tela e como a jurisprudência do OSC estabeleceu entendimento de como devem as autoridades investigadoras procederem em face do artigo 6.13 do Acordo Antidumping. 768. Ademais, mais uma vez sem apresentar fundamentação na legislação, a ABIVIDRO se opôs à reclassificação de certas rubricas contábeis realizadas pela autoridade investigadora quando do cálculo de valor agregado nas operações de industrialização realizadas no Brasil. Não há óbice na legislação a que se realizem esse tipo de ajuste, especialmente considerando que não há qualquer dispositivo na legislação nacional que obrigue empresas a estruturarem seus registros contábeis na forma requerida pelo Decreto no 8.058, de2013, para a realização do teste previsto em seu art. 123, § 3º. 769. Nesse sentido, quando se depara com registros contábeis em nível de desagregação insuficiente para o cálculo requerido pelo Regulamento Antidumping, deve a autoridade investigadora buscar metodologias que a permita desincumbir-se de seu encargo. Sugerir sempre, como tem feito a ABIVIDRO, a simplória solução pela via formal, ignorando a verdade material, e lançando mão da melhor informação disponível diante de toda e qualquer dificuldade experimentada pelas partes, pode ser a solução mais fácil; certamente não é a mais adequada. 770. Isso se torna ainda mais verdadeiro quando o motivo do ajuste não reside na ausência de fornecimento de informação pela parte verificada, mas em limitações de sua própria contabilidade. 771. Acerca das demais manifestações a respeito da metodologia do cálculo realizada, esclarece-se que foram realizadas modificações em relação à metodologia de cálculo anteriormente empreendida e elas estão contempladas no item 4.5 deste documento. 5. DA CONCLUSÃO A RESPEITO DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO 772. Com fundamento no inciso I do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações chinesas de vidro, classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, e do PVB, classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH, constituem partes, peças ou componentes originários do país sujeito ao direito antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito à medida. 773. Ademais, com fundamento nos art. 122 e 123 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que as supracitadas importações acarretaram alterações nos fluxos comerciais deste país ocorridas após o início de investigação original que culminou com a aplicação da medida antidumping para vidros automotivos originários da China, com a finalidade específica de frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor, avaliada tanto em termos de preço como de quantidade importada dos produtos objetos da revisão. 774. Restou, portanto, inquestionavelmente delineada a prática de circunvenção no tocante às importações de vidros e PVB de origem chinesa durante o período sob escrutínio. No entanto, cabe avaliar a singularidade da situação, uma vez que não existe produção doméstica de PVB, sendo este último exclusivamente suprido por meio do mercado internacional. Adicionalmente, considerando o substancial ônus que recairia sobre a Administração e os importadores em caso de extensão da medida para produto de múltiplas aplicações e desprovidos de similar nacional, cujo monitoramento e solicitações de exclusão demandariam um tempo desmesurado para os atores envolvidos no comércio internacional desse item, propõe-se que a extensão da medida antidumping tão somente abarque as importações de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, comumente classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, originárias da China. 775. Por conseguinte, compreende-se que a extensão da medida antidumping delimitada aos vidros enquadrados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH se afigura como remédio suficiente e razoável para coibir a prática de circunvenção que emergiu na presente revisão. 6. DO CÁLCULO DO DIREITO ESTENDIDO 776. Inicialmente, deve-se recordar que foi identificado um número reduzido de empresas brasileiras que realizaram a importação, tanto de vidro como de PVB objetos da revisão, no período investigado. Nesse sentido, de forma a prestigiar o comando previsto no art. 129 do Decreto no 8.058, de 2013, não houve necessidade de realizar seleção de importadores, oportunizando às partes conhecidas e colaborativas uma determinação individual na hipótese de extensão da medida antidumping. 777. Instadas as partes a preencher a resposta ao questionário do importador, por meio do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 128/2023/MDIC, de 30 de meio de 2023, cumpre reiterar que apenas a empresa PSG INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI apresentou resposta ao referido questionário dentro do prazo estipulado, o que propiciou a obtenção de determinação individualizada para a mencionada importadora. 778. Conforme as instruções do § 1º do art. 130 do Decreto nº 8.058, de 2013, para todos os importadores que tenham apresentado os dados solicitados e para os quais tenha sido alcançado determinação final positiva quanto à prática de circunvenção, "o valor do direito estendido consistirá na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores cujo direito, na investigação original ou na última revisão, tenha sido calculado com base no art. 27 ou nos incisos I ou II do caput do art. 28, desconsideradas margens de dumping zero ou de minimis". 779. Há de se observar que, em face do volume de exportações chinesas em quantidades não representativas evidenciadas durante o período de revisão, foi necessário recorrer aos cálculos de margem de dumping apurados na investigação original para calcular o montante de direito a ser estendido. 780. De acordo com as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 130 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping sobre as partes, peças ou componentes, quando configurada a prática elisiva prevista no inciso I do caput do art. 121 do supramencionado decreto, será estendido na forma de alíquota ad valorem. 781. Assim, para o cálculo da medida a ser estendida para a PSG, calculou-se, primeiramente, a média das margens de dumping atribuídas às empresas BSG Auto Glass Co. Ltd, ao Grupo Fuyao e ao Grupo Xinyi no âmbito da investigação encerrada por meio da Resolução GECEX no 5, de 16 de fevereiro de 2017. Essas margens são apresentadas a seguir: Extensão do Direito - PSG País Produtor/Exportador Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Média das Margens Absolutas (US$/t) Direito Antidumping Ad Valorem (%) China BSG Auto Glass Co. Ltd 2.561,11 2.281,39 115,7% Grupo Fuyao 1.194,02 Grupo Xinyi 3.172,25 782. A média das margens acima, ponderada pelo volume exportado à época para o Brasil por cada empresa/grupo, alcançou US$ 2.281,39/t. 783. Em seguida, considerando que, nos termos do art. 130, § 2º, do Regulamento Brasileiro, "na hipótese do inciso I do caput do art. 121, o direito antidumping sobre as partes, peças ou componentes será estendido na forma de alíquota ad valorem", converteu-se o preço de exportação de cada empresa/grupo da condição FOB para a condição CIF, por meio do acréscimo de frete e seguro internacionais. 784. Finalmente, a margem média foi dividida pelo preço de exportação médio, na condição CIF, resultando em alíquota de 115,7%. 785. Já para os importadores desconhecidos ou que, embora identificados e devidamente notificados a respeito do início da revisão, não forneceram os dados solicitados, será estendido o direito antidumping com base na melhor informação disponível, nos termos do art. 134 cc § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 786. Na investigação encerrada por meio da Resolução GECEX no 5, de 2017, correspondeu a US$ 2.761,35/t. A essa margem aplicaram-se os mesmos procedimentos descritos anteriormente, de modo a se calcular a alíquota ad valorem correspondente (cálculo do preço de exportação que embasou o cômputo da margem, em base CIF, e divisão da margem apurada pelo preço de exportação em base CIF). A tabela a seguir demonstra o resultado alcançado. Extensão do Direito - Demais País Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Direito Antidumping Ad Valorem (%) China 2.761,35 145% 7. DA RECOMENDAÇÃO 787. Uma vez verificada a existência da prática de circunvenção, propõe-se a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, comumente classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping prorrogada por meio da última revisão, nos seguintes percentuais: Importador Direito Antidumping ad valorem (%) PSG Industria e Comercio de Vidros EIRELI 115,7% FANAVID Fabrica Nacional de Vidros de Seguranca Ltda 145,0% MAP-Materiais de Alta Performance Ltda. 145,0% Mirai International Comercio, Importacao e Exportacao de Materiais Isolantes e de Seguranca Ltda. 145,0% Twinglass Vidros Ltda. 145,0% Vidroforte Industria e Comercio de Vidros Ltda 145,0% Demais 145,0% 788. Destaque-se que, nos termos do art. 134, § 1º, do Decreto no 8.058, de 2013, importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 para o Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar sua exclusão da medida antidumping estendida, desde que observadas as condições constantes do art. 136 do Regulamento Brasileiro.Fechar