DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
termos do 134 c/c § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, em atenção à
literalidade do Decreto no 8.058, de 2013, às empresas não cooperativas e à desconhecidas
propõe-se
a extensão
da medida
com
base na
melhor informação
disponível,
resguardando-se a faculdade de pedido de exclusão ulterior para as últimas.
4.7. Das manifestações finais sobre a prática de circunvenção
748. Em manifestação do dia 16 de janeiro de 2024, a PSG afirmou que, com
base no inciso I, do artigo 121 do Decreto no 8.058 de 2013, a Nota técnica de fatos
essenciais constatou que o valor agregado pela PSG no Brasil ultrapassou o percentual de
35% estipulado pela legislação brasileira como alvo limítrofe de agregação para
caracterização da prática de circunvenção.
749. Nesse sentido, de acordo com a empresa, teria sido comprovado que a
PSG não praticou circunvenção e afirmou que as importações de partes e peças realizadas
pela empresa deveriam ser excluídas do contexto da presente revisão.
750. Ademais, a PSG destacou que o ajuste no Frete Internacional teria sido
analisado sem aprofundamento na Nota técnica, uma vez que os cálculos realizados sobre
a empresa já indicavam o percentual mínimo de agregação de valor nas operações de
industrialização.
751. Dado que o valor agregado nas operações de industrialização realizadas
pela PSG seria superior à 35% do custo de manufatura do produto, não haveria
necessidade de ajustes adicionais.
752. No entanto, caso, haja revisão do tema, a PSG sugeriu que o ajuste no
frete internacional seja considerado, com o intuito de corrigir os efeitos dos altos custos de
frete da época, e de modo a se analisar um percentual de agregação em condições normas
de comércio.
753. Em manifestação do dia 16 de janeiro de 2024, a ABIVIDRO afirmou, que
ainda que a autoridade investigadora tenha partido de pressupostos incorretos que tornam
nulos todos os cálculos desenvolvidos na Nota Técnica, mereceriam comentários as
"metodologias" utilizadas para mensurar a agregação realizada no Brasil, tendo em conta
as excentricidades observadas ao longo do texto.
754. De acordo com a entidade, a autoridade, de moto-próprio, teria decidido
reclassificar a contabilidade da PSG e teria deliberado que diversas rubricas caracterizadas
como despesas por esta, não deveriam ser classificadas como despesas operacionais
(despesas gerais e administrativas), mas como custo da empresa.
755. Segundo a ABIVIDRO, como se não bastasse ter permitido à empresa
reapresentar todas as informações, também se substituiu à respondente, e a própria
autoridade "corrigiu" os dados que, mesmo depois da oportunidade facultada pela
autoridade investigadora, ainda estavam "equivocados".
756. Mesmo sem ter a nenhuma explicação minimamente razoável, a associação
declarou que foi resolvido que, para cálculo do consumo unitário de energia elétrica, bastava
tomar o montante declarado pela empresa e dividi-lo pelo volume de vendas. Assim,
acreditou-se que tivesse apurado o valor que necessitava para resolver essa equação.
757. Conforme a ABIVIDRO, contudo, deixou-se de considerar que produção
seria o que ingressaria no estoque, enquanto vendas seria o que sai do estoque e não teria
considerado que a PSG comprava material em diversos estágios para produção e que
também adquiria material para revenda.
758. De maneira similar, também teria sido decidido rever as despesas oriundas
do consumo de água. Ou seja, a autoridade resolveu, ele próprio, suprir as deficiências do
questionário apresentado pela PSG.
759. Para a associação, caberia destacar que a "metodologia" utilizada para
apurar o consumo de água tampouco se mostrou adequada. Na opinião da autoridade, a
simples razão entre a despesa observada e o volume de venda corresponderia ao custo
unitário de consumo a ser adicionado ao montante que supostamente seria agregado no
território nacional.
760. Em continuidade, a mesma "lógica", ao que parece, teria sido aplicada
para apurar o custo de mão de obra. E mais, a autoridade, de forma idêntica, teria
reclassificado as contas da PSG e decidido o que a empresa deveria identificar como custo
fixo e como despesas gerais e administrativas. Obviamente, a autoridade imaginou que
melhor entendia como a empresa deveria ter classificado suas contas contábeis mediante
a leitura das descrições a ele apresentadas.
761. Conforme a ABIVIDRO, como se não bastasse, foi atribuído a mesma razão
entre CPV e despesas operacionais observada nas empresas que compuseram a indústria
doméstica à PSG, muito embora a deficiência observada na resposta ao questionário desta.
Em última análise, nem mesmo teria havido necessidade de a PSG responder ao
questionário enviado. Teria bastado a ida da autoridade investigadora às instalações da
empresa importadora para recolher os dados que julgasse indispensáveis para alcançar
suas conclusões.
4.8. Dos comentários acerca das manifestações finais sobre a prática de
circunvenção
762. Primeiramente, no que tange à argumentação da PSG sobre suposta
comprovação de que não praticaria circunvenção, deve-se pontuar que, conforme já dito,
após reexame dos dados detalhados de importação, se concluiu que as premissas que
amparavam os cálculos desenvolvidos na nota técnica de fatos essenciais, baseadas em
informações prestadas pela empresa, não se sustentavam.
763. Assim o percentual de agregação de valor a que se refere o art. 123, § 3º,
do Decreto no 8.058, de 2013, foi recalculado, permitindo concluir positivamente pela
prática de circunvenção.
764. Sobre o ajuste o frete, não houve qualquer ausência de aprofundamento
na análise constante da nota técnica de fatos essenciais. Na verdade, a lógica tomada
emprestada pela PSG de ajustes realizados no âmbito de revisões de final de período
simplesmente não se aplica aos cálculos desenvolvidos nesta revisão. Isso porque, nos
termos do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, o que se exige para prorrogação do prazo
de aplicação de uma medida antidumping é a avaliação sobre se, no cenário futuro
hipotético de extinção do gravame, haveria probabilidade de continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente. Tal exame, conforme entendimento assente no
âmbito do Órgão de Solução de Controvésias da OMC, tem natureza prospectiva, e, em
certa medida, até especulativa.
765. Já no caso de investigações originais e no cálculo do percentual de
agregação de valor, realizado no bojo de uma revisão anticircunvenção, a racionalidade é
distinta. Trata-se de apurar, seja a margem de dumping (no caso de investigação original),
seja o percentual de agregação de valor (na hipótese de revisão anticircunvenção
amparada pelo art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013), com base nos valores efetivamente
incorridos. Assim, não merece prosperar o pedido a PSG.
766. No que concerne à manifestação acerca da metodologia de cálculo do
valor de agregação, a ABIVIDRO, como tem-lhe sido conveniente ao longo desse processo,
parece não observado atentamente as explicações fornecidas pela autoridade investigadora
ou fazê-lo de forma bastante superficial. Ficou evidente que a contabilidade da empresa
que respondeu ao questionário do importador apresentou limitações quanto ao
fornecimento dos dados na forma em que são requisitados pela autoridade investigadora.
Ora, a própria ABIVIDRO reconheceu que as informações solicitadas no presente processo
possuem um grau de complexidade e detalhamento - exatos termos utilizados em seu
pedido de prorrogação para apresentação de informações complementares à sua
petição.
767. Nesse sentido, já foi amplamente discutida e superada a questão das
dificuldades que podem decorrer de um procedimento sui generis como o que se
apresenta em tela e como a jurisprudência do OSC estabeleceu entendimento de como
devem as autoridades investigadoras procederem em face do artigo 6.13 do Acordo
Antidumping.
768. Ademais, mais uma vez sem apresentar fundamentação na legislação, a
ABIVIDRO se opôs à reclassificação de certas rubricas contábeis realizadas pela autoridade
investigadora quando do cálculo de valor agregado nas operações de industrialização
realizadas no Brasil. Não há óbice na legislação a que se realizem esse tipo de ajuste,
especialmente considerando que não há qualquer dispositivo na legislação nacional que
obrigue empresas a estruturarem seus registros contábeis na forma requerida pelo Decreto
no 8.058, de2013, para a realização do teste previsto em seu art. 123, § 3º.
769. Nesse sentido, quando se depara com registros contábeis em nível de
desagregação insuficiente para o cálculo requerido pelo Regulamento Antidumping, deve a
autoridade investigadora buscar metodologias que a permita desincumbir-se de seu
encargo. Sugerir sempre, como tem feito a ABIVIDRO, a simplória solução pela via formal,
ignorando a verdade material, e lançando mão da melhor informação disponível diante de
toda e qualquer dificuldade experimentada pelas partes, pode ser a solução mais fácil;
certamente não é a mais adequada.
770. Isso se torna ainda mais verdadeiro quando o motivo do ajuste não reside
na ausência de fornecimento de informação pela parte verificada, mas em limitações de
sua própria contabilidade.
771. Acerca das demais manifestações a respeito da metodologia do cálculo
realizada, esclarece-se que foram realizadas modificações em relação à metodologia de
cálculo anteriormente empreendida e elas estão contempladas no item 4.5 deste
documento.
5. DA CONCLUSÃO A RESPEITO DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
772. Com fundamento no inciso I do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013,
concluiu-se que as importações chinesas de vidro, classificadas no subitem 7006.00.00 da
NCM/SH, e do PVB, classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH, constituem partes,
peças ou componentes originários do país sujeito ao direito antidumping, destinadas à
industrialização, no Brasil, do produto sujeito à medida.
773. Ademais, com fundamento nos art. 122 e 123 do Decreto no 8.058, de
2013, concluiu-se que as supracitadas importações acarretaram alterações nos fluxos
comerciais deste país ocorridas após o início de investigação original que culminou com a
aplicação da medida antidumping para vidros automotivos originários da China, com a
finalidade específica de frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor, avaliada tanto
em termos de preço como de quantidade importada dos produtos objetos da revisão.
774.
Restou, 
portanto,
inquestionavelmente
delineada
a 
prática
de
circunvenção no tocante às importações de vidros e PVB de origem chinesa durante o
período sob escrutínio. No entanto, cabe avaliar a singularidade da situação, uma vez que
não existe produção doméstica de PVB, sendo este último exclusivamente suprido por
meio do mercado internacional. Adicionalmente, considerando o substancial ônus que
recairia sobre a Administração e os importadores em caso de extensão da medida para
produto de múltiplas aplicações e desprovidos de similar nacional, cujo monitoramento e
solicitações de exclusão demandariam um tempo desmesurado para os atores envolvidos
no comércio internacional desse item, propõe-se que a extensão da medida antidumping
tão somente abarque as importações de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados,
esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de
vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, comumente classificadas
no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, originárias da China.
775. Por conseguinte, compreende-se que a extensão da medida antidumping
delimitada aos vidros enquadrados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH se afigura como
remédio suficiente e razoável para coibir a prática de circunvenção que emergiu na
presente revisão.
6. DO CÁLCULO DO DIREITO ESTENDIDO
776. Inicialmente, deve-se recordar que foi identificado um número reduzido de
empresas brasileiras que realizaram a importação, tanto de vidro como de PVB objetos da
revisão, no período investigado. Nesse sentido, de forma a prestigiar o comando previsto
no art. 129 do Decreto no 8.058, de 2013, não houve necessidade de realizar seleção de
importadores, oportunizando às partes conhecidas e colaborativas uma determinação
individual na hipótese de extensão da medida antidumping.
777. Instadas as partes a preencher a resposta ao questionário do importador,
por meio do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 128/2023/MDIC, de 30 de meio de 2023, cumpre
reiterar que apenas a empresa PSG INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI apresentou
resposta ao referido questionário dentro do prazo estipulado, o que propiciou a obtenção
de determinação individualizada para a mencionada importadora.
778. Conforme as instruções do § 1º do art. 130 do Decreto nº 8.058, de 2013,
para todos os importadores que tenham apresentado os dados solicitados e para os quais
tenha sido alcançado determinação final positiva quanto à prática de circunvenção, "o
valor do direito estendido consistirá na média ponderada da margem de dumping apurada
para os produtores ou exportadores cujo direito, na investigação original ou na última
revisão, tenha sido calculado com base no art. 27 ou nos incisos I ou II do caput do art. 28,
desconsideradas margens de dumping zero ou de minimis".
779. Há de se observar que, em face do volume de exportações chinesas em
quantidades não representativas evidenciadas durante o período de revisão, foi necessário
recorrer aos cálculos de margem de dumping apurados na investigação original para
calcular o montante de direito a ser estendido.
780. De acordo com as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 130 do Decreto
nº 8.058, de 2013, o direito antidumping sobre as partes, peças ou componentes, quando
configurada a prática elisiva prevista no inciso I do caput do art. 121 do supramencionado
decreto, será estendido na forma de alíquota ad valorem.
781. Assim, para o cálculo da medida a ser estendida para a PSG, calculou-se,
primeiramente, a média das margens de dumping atribuídas às empresas BSG Auto Glass
Co. Ltd, ao Grupo Fuyao e ao Grupo Xinyi no âmbito da investigação encerrada por meio
da Resolução GECEX no 5, de 16 de fevereiro de 2017. Essas margens são apresentadas a
seguir:
Extensão do Direito - PSG
País
Produtor/Exportador
Margem Absoluta de
Dumping (US$/t)
Média das Margens
Absolutas (US$/t)
Direito Antidumping Ad
Valorem (%)
China
BSG Auto Glass Co. Ltd
2.561,11
2.281,39
115,7%
Grupo Fuyao
1.194,02
Grupo Xinyi
3.172,25
782. A média das margens acima, ponderada pelo volume exportado à época
para o Brasil por cada empresa/grupo, alcançou US$ 2.281,39/t.
783. Em seguida, considerando que, nos termos do art. 130, § 2º, do
Regulamento Brasileiro, "na hipótese do inciso I do caput do art. 121, o direito
antidumping sobre as partes, peças ou componentes será estendido na forma de alíquota
ad valorem", converteu-se o preço de exportação de cada empresa/grupo da condição FOB
para a condição CIF, por meio do acréscimo de frete e seguro internacionais.
784. Finalmente, a margem média foi dividida pelo preço de exportação médio,
na condição CIF, resultando em alíquota de 115,7%.
785. Já para os importadores desconhecidos ou que, embora identificados e
devidamente notificados a respeito do início da revisão, não forneceram os dados
solicitados, será estendido o direito antidumping com base na melhor informação
disponível, nos termos do art. 134 cc § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
786. Na investigação encerrada por meio da Resolução GECEX no 5, de 2017,
correspondeu a US$ 2.761,35/t. A essa margem aplicaram-se os mesmos procedimentos
descritos anteriormente, de modo a se calcular a alíquota ad valorem correspondente
(cálculo do preço de exportação que embasou o cômputo da margem, em base CIF, e
divisão da margem apurada pelo preço de exportação em base CIF). A tabela a seguir
demonstra o resultado alcançado.
Extensão do Direito - Demais
País
Margem Absoluta de Dumping (US$/t)
Direito Antidumping Ad Valorem (%)
China
2.761,35
145%
7. DA RECOMENDAÇÃO
787. Uma vez verificada a existência da prática de circunvenção, propõe-se a
extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações de vidros
recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para
posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor
automotivo, comumente classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, provenientes ou
originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping prorrogada
por meio da última revisão, nos seguintes percentuais:
Importador
Direito Antidumping ad valorem (%)
PSG Industria e Comercio de Vidros EIRELI
115,7%
FANAVID Fabrica Nacional de Vidros de Seguranca Ltda
145,0%
MAP-Materiais de Alta Performance Ltda.
145,0%
Mirai International Comercio, Importacao e Exportacao de Materiais Isolantes e de
Seguranca Ltda.
145,0%
Twinglass Vidros Ltda.
145,0%
Vidroforte Industria e Comercio de Vidros Ltda
145,0%
Demais
145,0%
788. Destaque-se que, nos termos do art. 134, § 1º, do Decreto no 8.058, de
2013, importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que faz
referência o inciso I do caput do art. 121 para o Brasil, durante o período de revisão
anticircunvenção, poderão solicitar sua exclusão da medida antidumping estendida, desde
que observadas as condições constantes do art. 136 do Regulamento Brasileiro.

                            

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