Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000026 26 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO GECEX Nº 557, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Reaplica direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de 2022, sobre as importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV, da Resolução Gecex nº 480, 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos constantes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 159/2024/MDIC; e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Reaplicar o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de 2022, sobre as importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no percentual abaixo especificado: . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping % . . Estados Unidos da América Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América 10,6% Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no Art. 1º, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES 1. Em 4 de dezembro de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. a Circular SECEX nº 80, de 3 dezembro de 2020, dando conhecimento público de que se encerraria no dia 1º de novembro de 2021 o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno (PP), comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), pela Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016. 2. Ressalte-se que a medida havia sido aplicada originalmente sobre as importações de resina PP originárias dos EUA, em 9 de dezembro de 2010, pela Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010. A medida foi prorrogada pela primeira vez em 1º de novembro de 2016, pela Resolução GECEX nº 104, de 2016. 3. Em 30 de junho de 2021, a Braskem S.A. protocolou na então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, por meio do Sistema Decom Digital, petição de revisão com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 72, de 28 de outubro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de outubro de 2021. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5. A segunda revisão da medida originalmente aplicada pela Resolução CAMEX nº 86, de 2010, foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 410, de 20 de outubro de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de outubro de 2022, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem. Ato contínuo, suspendeu-se a aplicação do direito antidumping para os EUA em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 6. Em 3 de novembro de 2022, a Braskem apresentou pedido de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 410, de 2022, para que se reformasse a decisão de suspender a aplicação do direito, o que foi indeferido pela Resolução GECEX nº 433, de 2022, publicada em 26 de dezembro de 2022. 7. A Resolução GECEX nº 410, de 2022, aplicou direito de 10,6% para todos os produtores ou exportadores dos EUA, contudo, suspendendo sua aplicação nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 8. De acordo com os §§ 1º a 4º do art. 2º da referida Resolução, transcritos a seguir, a autoridade investigadora deve realizar monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, caso haja apresentação de petição protocolada por parte interessada, solicitando a retomada da cobrança do direito, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro (Decreto nº 8.058, de 2013): § 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). § 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias dos Estados Unidos da América nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM. § 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. § 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a SDCOM poderá considerar petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º. 1. DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS 2.1 Da petição 9. Em 19 de julho de 2023, a empresa Braskem S.A., doravante denominada peticionária ou Braskem, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 410, de 2022. 10. A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando período superior a seis meses (novembro de 2022 a junho de 2023), constituindo, portanto, período razoável para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos constantes do art. 2º da Resolução GECEX nº 410, de 2022. 11. Em 17 de agosto de 2023, por intermédio do Ofício SEI nº 5222/2023/MDIC, solicitaram-se informações complementares à petição, com base no § 6º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo estabelecido. 2.2 Do início da avaliação 12. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica, foi elaborado o Parecer DECOM SEI nº 784/2023/MDIC, de 5 de setembro de 2023, recomendando a publicação de ato por parte da SECEX com vistas a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na última revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado. 13. Dessa forma, com base no documento mencionado, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 38, de 6 de setembro de 2023, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2023, a avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping suspensa pela Resolução GECEX nº 410, de 2022. 2.3 Das manifestações 14. De acordo com o item 2 da Circular SECEX nº 38, de 2023, e com o art. 259 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, as partes interessadas que foram habilitadas durante a última revisão de final de período poderiam apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, ou seja, até dia 26 de setembro de 2023. 15. Contudo, o prazo para manifestações foi prorrogado para o dia 11 de outubro de 2023, em atendimento às solicitações de prorrogação apresentadas por Companhia Providencia Indústria e Comércio - Berry, ExxonMobil Química Ltda., Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos - ABINT, Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - ELETROS e Braskem. 16. Todas as partes previamente mencionadas protocolaram manifestações tempestivamente, as quais serão apresentadas no item 6 deste documento. 2. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE REAPLICAÇÃO 17. O produto objeto do pleito de reaplicação consiste na resina termoplástica de PP produzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos: - PP Homo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e - PP Copo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos. 18. Conforme se depreende das Resoluções CAMEX nº 86, de 2010; nº 16, de 2011; nº 104, de 2016, e Resolução GECEX nº 424, de 2022 foram excluídos do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de PP: - copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N; - copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera; - copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; - homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e - resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133). 19. O processo de obtenção do produto objeto da revisão consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP. 20. A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente três a cinco milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diferentes subtipos. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo). 21. O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova estrutura. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto por meio do aquecimento. Além do PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros. 22. O PP pode ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas e outras. 23. As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio de processos de injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. O PP Homo é usado quando a rigidez é requerida como característica principal. Já o PP Copo atende aplicações em que a resistência ao impacto é necessária. 24. Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc. 25. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina. 3. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES 26. Uma vez que a análise de continuação/retomada do dano na última revisão antidumping compreendeu abril de 2016 a março de 2021 e que o direito antidumping em questão foi prorrogado e imediatamente suspenso em 24 de outubro de 2022, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de resina PP desembaraçadas no período de abril de 2021 a junho de 2023, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Art. 257, § 3º, da Portaria SEC E X nº 171, de 2022. Registre-se que a peticionária apresentou dados de importação de novembro de 2022 até junho de 2023. 27. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 - abril de 2016 a março de 2017; P2 - abril de 2017 a março de 2018; P3 - abril de 2018 a março de 2019; P4 - abril de 2019 a março de 2020; e P5 - abril de 2020 a março de 2021). Importações brasileiras de resina PP (abril/16 a março/21) - em número-índice de t [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Estados Unidos 100,0 100,8 96,9 99,0 98,2 Outras origens 100,0 111,9 135,5 141,7 139,7 Total 100,0 111,6 134,5 140,6 138,7 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 28. Considerando que o mês inicial dos períodos de doze meses utilizados na análise de probabilidade de retomada do dano (abril) não coincide com o primeiro mês dos dados de importação de resina PP após a suspensão do direito antidumping (novembro), o que dificultaria a comparação desses períodos, optou-se por analisar a evolução dessas importações em base trimestral. Assim, o quadro abaixo resume a identificação dos trimestres que abarcam o período transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, segregando-os, ainda, sob a ótica da vigência do direito antidumping. Períodos analisados para o pedido de reaplicação do direito AD suspenso Trimestre Meses Período P5 (revisão) 2º/2020 abril a junho/20 T1 (Com cobrança de direito AD) 3º/2020 julho a setembro/20 T2 4º/2020 outubro a dezembro/20 T3 1º/2021 janeiro a março/21 T4 Durante a revisão 2º/2021 abril a junho/21 T5 (Com cobrança de direito AD) 3º/2021 julho a setembro/21 T6 4º/2021 outubro a dezembro/21 T7 1º/2022 janeiro a março/22 T8 2º/2022 abril a junho/22 T9Fechar