Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000029 29 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 72. De T5 a T10, intervalo em que a medida esteve em processo de revisão e sujeita à cobrança de direito antidumping, a participação das importações dos EUA passou a níveis inferiores àqueles observados de T1 a T4 (P5 da segunda revisão), em média, 0,3% do mercado brasileiro. 73. A participação das importações dos EUA em relação ao mercado brasileiro atingiu a marca de [RESTRITO] % no período pós suspensão em T13, com média de [RESTRITO] %, considerando T12 e T13, trimestres com reflexos mais genuínos da suspensão, uma vez que T11 consistiu em trimestre com resquícios de aplicação da medida, além de abarcar prazo usual envolvendo a negociação com fornecedores e trânsito de mercadoria. Portanto, observou-se nos trimestres pós suspensão representatividade superior à observada em P5 da primeira revisão, em P5 da segunda revisão e aos trimestres em que a medida antidumping esteve em processo de revisão, com tendência de crescimento do volume importado ao longo dos trimestres, não tendo sido observadas sazonalidades, em termos absolutos e relativos. 5.4 Da conclusão acerca do volume importado 74. Constatou-se aumento do volume das importações originárias dos EUA após a suspensão da medida antidumping em 24 de outubro de 2022. A participação do volume importado no mercado brasileiro após a suspensão mostrou-se superior à participação observada no período analisado na primeira e segunda revisões de final de período. Ademais, os volumes médios trimestrais das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA entre T11 e T13, período no qual o direito antidumping esteve aplicado, porém suspenso, foram maiores que os volumes médios importados nos trimestres do último período da revisão de final de período (T1 a T4). 75. Observou-se, sobretudo, tendência de crescimento consistente e paulatino das importações de resina PP oriundas dos EUA com a indicação possível de alcançar níveis próximos, tanto em relação ao mercado brasileiro, quanto às importações totais, daqueles verificados na investigação original, período em que se verificou dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto. 76. Assim, em face de todo o exposto nos itens 4 e 5, concluiu-se que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias dos EUA ocorreram em volumes consistentes que indicam a possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica caso não haja a retomada da cobrança do direito ora suspenso. 5. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS 77. A ABINT e a ABIPLAST protocolaram manifestação conjunta em 11 de outubro de 2023, requerendo a manutenção da suspensão do direito antidumping em questão. 78. Segundo as Associações, o principal objetivo do processo seria avaliar se as importações de resina de polipropileno dos EUA teriam passado a ocorrer, desde a suspensão do direito antidumping em 2022, em volume que pudesse retomar o dano à indústria doméstica. 79. A base para comparação seria, segundo as manifestantes, o volume de importações correspondente ao período de dano efetivamente observado na investigação encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 86, de 2010 (entre julho de 2008 e junho de 2009). 80. Além disso, o aumento das exportações de resina de polipropileno dos EUA para o Brasil seria normal e até esperado, diante do cenário de suspensão do direito antidumping aplicado, mas esse fato não permitiria concluir que tais importações teriam sido representativas. 81. A análise do comportamento das importações dos EUA teria que ser feita com base no Art. 269 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a legislação aplicável à matéria. 82. Em seu primeiro inciso, o Art. 269 da citada portaria estabelece que a análise final do DECOM considerará: "a tendência, a consistência, a intensidade e o perfil da evolução das importações". Segundo as manifestantes, as importações teriam se mantido em volume razoável desde a suspensão do direito, tendo se reduzido após atingir seu pico em março de 2023. 83. Os EUA não estariam entre as principais origens de importação de resina PP e, aparentemente, as importações teriam sido realizadas majoritariamente por tradings, com o intuito de revenda. Caso essa hipótese seja confirmada, pontuaram que aquelas importações seriam vendidas ao consumidor final a preços ainda superiores, considerando-se o lucro das tradings na revenda. 84. Ainda no que tange ao estudo da tendência das importações, as Associações enfatizaram que tal análise deveria ser realizada conjuntamente com o volume das importações, ou seja, verificar se a tendência estaria associada a um volume capaz de causar a retomada do dano. 85. A tendência foi estudada sob duas perspectivas: na primeira, contrastando- se o período prévio ao da suspensão do direito e o período posterior à suspensão. Na segunda, avaliando a evolução das importações dentro do próprio período posterior à suspensão. 86. Para o segundo cenário exposto anteriormente, as manifestantes pedem que o DECOM utilize os menores intervalos possíveis, ou seja, importações mensais. O argumento é que o período após a suspensão do direito teria poucos intervalos. Sendo assim, para uma análise de tendência, seria mais adequada a utilização dos dados mensais. 87. Com base nos dados das importações mensais do ComexStat, as Associações observaram um aumento das importações de resina PP dos EUA para o Brasil após a suspensão do direito antidumping em outubro de 2022, mais especificamente a partir de janeiro de 2023. No entanto, foi ressaltado que esse montante ainda seria muito inferior ao observado no P5 da investigação original, quando foi verificado o dano à indústria doméstica. 88. Para enfatizar esse ponto, as manifestantes citaram dois casos recentes de reaplicação do direito antidumping e, em ambos, teria sido verificado um volume de importações igual ou maior ao P5 da original. Os casos citados foram PVC-S da China e etanolaminas da Alemanha. 89. Quanto à tendência das importações, as manifestantes ressaltaram que, após crescimento contínuo de dezembro de 2022 até março de 2023, as importações teriam iniciado uma redução. A análise dos dados de abril a setembro de 2023 mostraria que, em todos esses meses, o nível de importações foi inferior ao observado em março de 2023. 90. Ainda analisando a tendência do comportamento das importações, a manifestação traz um estudo comparativo da média das importações mensais de resina PP dos EUA. O ponto destacado é que, apesar de a média ter aumentado após a suspensão do direito, continua sendo muito inferior à média mensal observada em P5 da investigação original. Sendo assim, seria possível concluir que tais importações não estariam ocorrendo em um volume suficiente para retomar o dano à indústria doméstica. 91. Foi apresentado o resultado também da análise da mediana, com os mesmos dados utilizados para estudo da média das importações. O comportamento foi similar ao observado com as médias, assim como a conclusão. 92. Quanto à consistência, as Associações ressaltaram que as importações não estariam ocorrendo em nível consistente e capaz de retomar o dano. 93. No que diz respeito à intensidade, as manifestantes reiteraram que as importações dos EUA não teriam ocorrido em alto grau, tendo permanecido limitadas em comparação às importações que ocorreram em P5 da investigação original, período crítico para a determinação de dano segundo as Associações. 94. Adicionalmente, ressaltaram a necessidade de se analisar as outras origens, mais relevantes. Trazendo os cenários de P5 da original e do período pós-suspensão, seria possível observar que os EUA não figuram mais entre as principais origens exportadoras de resina PP ao Brasil, cenário diverso do que ocorria em P5 da original. Sendo assim, sob o aspecto da intensidade tampouco haveria fundamento para a reaplicação do direito antidumping. 95. Quanto ao perfil das importações, as manifestantes destacaram que, com os dados públicos disponíveis, não seria possível realizar uma análise muito detalhada. No entanto, afirmaram acreditar que, atualmente, a maior parte das importações de resina PP dos EUA estaria sendo realizada por trading. Sendo esse o caso, e considerando que as tradings venderiam o produto visando lucro, e com preço mais elevado, ter-se-ia mais um elemento contrário à indicação de reaplicação do direito. 96. Outro ponto analisado na manifestação foi a representatividade das importações dos EUA em relação ao total importado pelo Brasil e em relação ao mercado brasileiro, ambos considerando o período a partir da suspensão do direito. Quanto ao primeiro fator, foi calculada uma representatividade inferior a [RESTRITO] %. Em relação ao mercado, o percentual o foi de [RESTRITO] %. Quando os resultados são comparados ao P5 da original ([RESTRITO] % de representatividade do total importado e de [RESTRITO] % do mercado brasileiro), novamente ressaltou-se que o patamar das importações não seria condizente com uma possível retomada do dano. 97. Especificamente quanto à falta de representatividade do volume importado dos EUA em relação ao total importado, o documento apontou que foram utilizados dados da Nota Técnica de abertura, exceto para os meses de julho a setembro de 2023, obtidos no ComexStat. Nesse ponto, as manifestantes pediram que o DECOM utilize, para fins de análise final, os dados mais recentes disponíveis, pois eles permitiriam observar que o pico de importações de março de 2023 não teria se repetido em nenhum mês ao longo de um ano de suspensão (de outubro de 2022 a setembro de 2023). 98. Ainda a respeito da representatividade, as Associações apresentaram dados mensais das importações totais de resina PP versus importações de resina PP dos EUA. 99. O mês de março de 2023 teria sido o mês com maior representatividade das importações dos EUA, tendo alcançado o valor de [RESTRITO] % em relação ao total importado. No entanto, este teria sido um mês atípico. Com exceção de junho ([ R ES T R I T O ] %) e julho ([RESTRITO] %), além de março, em todos os demais meses a representatividade das importações de resina PP dos EUA teria ficado abaixo de [RESTRITO] %. 100. A manifestação apresentou, ademais, uma comparação em base anualizada para cada mês, desde a suspensão do direito, em relação ao volume total importado apurado na revisão de fim de período. 101. Segundo as manifestantes, a análise mês a mês mostraria que as importações continuaram ocorrendo em volumes não representativos. Mesmo levando em conta o mês de pico de importações dos EUA (março de 2023), as importações dos EUA teriam representado apenas [RESTRITO] % do total importado. 102. Em análise das demais origens, os EUA seriam apenas a sexta maior origem de resina PP, mesmo após a aplicação do direito antidumping e considerando o período de janeiro a setembro de 2023. Comparativamente, em P5 da investigação original, os EUA foram a principal origem exportadora de resina PP, com mais de [RESTRITO] % do total das importações. 103. As Associações compararam, em base anualizada, o volume importado após a suspensão da medida e o mercado brasileiro em P5 da revisão. Foi considerado, nesse tópico, o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados de importação de julho a setembro são provenientes do ComexStat. Nesse cenário, as importações dos EUA teriam representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da revisão. Novamente as manifestantes solicitaram que o DECOM considerasse, para fins de análise final, os dados mais recentes disponíveis. A principal razão seria demonstrar que o pico de importações ocorrido em março de 2023 não teria se repetido em nenhum mês seguinte. 104. A mesma análise também foi apresentada para período mais recente, qual seja, janeiro a setembro de 2023. Neste caso, as importações dos EUA no período pós suspensão da medida teriam representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da revisão. 105. Por fim, foi apresentada a comparação do volume mensal das importações de resina PP com o mercado brasileiro, em volume anualizado. Considerando o mês de março de 2023, pico das importações, os EUA teriam representado apenas [RESTRITO] % do total do mercado brasileiro em P5 da revisão. 106. Em todos os cenários, a conclusão seria de ausência de representatividade das importações, ou seja, teriam ocorrido em volume insuficiente para ocasionar a retomada do dano à indústria doméstica. 107. Seguindo as diretrizes da Portaria SECEX nº 171, de 2022, foi trazida aos autos a comparação, em base anualizada, do volume importado após a suspensão da medida em relação ao total importado com a representatividade das importações no P5 da investigação original: Período Volume importado anualizado (EUA) Total importado Volume importado EUA / Volume total importado P5 Original 100.0 100.0 100.0 P5 segunda revisão 14.5 223.5 6.7 Pior mês pós suspensão (03/23) 91.7 223.5 42.0 Pior trimestre pós suspensão (03/23 - 05/23) 61.2 223.5 28.1 Período anualizado pós suspensão (10/22) 39.5 223.5 18.0 Período anualizado pós suspensão (desde 01/23) 50.5 223.5 23.2 Fonte: ABIPLAST e ABINT. 108. A tabela apresentada pelas associações ressaltaria, segundo as manifestantes, "a brutal diferença entre a representatividade do volume importado dos Estados Unidos em relação ao total importado em P5 da investigação original e a representatividade do volume importado dos Estados Unidos no cenário de suspensão do direito antidumping". 109. A comparação anterior também foi apresentada para análise do volume importado em relação ao total do mercado brasileiro, novamente em base anualizada. Na conclusão, destacou-se que a representatividade das importações em relação ao mercado, após a suspensão, qual seja [RESTRITO] %, correspondeu a um quarto daquela em P5 da investigação original ([RESTRITO] %). 110. Em 11 de outubro de 2023, a ELETROS apresentou manifestação em que defendeu que o volume das importações brasileiras de resinas de PP, originárias dos EUA, após a suspensão do direito antidumping, não poderia causar a retomada do dano à indústria doméstica. 111. Segundo a ELETROS, o volume dessas importações seria inferior ao volume observado em P5 da investigação original e pouco expressivo em relação ao volume das importações totais. Ainda, a Associação apontou que não haveria tendência de crescimento consistente no volume das importações brasileiras de resinas de PP originárias dos EUA após a suspensão do direito antidumping. 112. Sobre tendência, consistência, intensidade e perfil das importações, a Associação indicou que, desde a suspensão, as importações brasileiras de resinas de PP originárias dos EUA teriam se mantido em volume razoavelmente estáveis, apesar do aumento identificado entre janeiro e março de 2023 (T75, conforme classificação de trimestres da manifestante, equivalente a T12 deste documento) e teriam se estabilizado em T76 (abril a junho de 2023, ou T13) e em T77 (julho a setembro de 2023, fora do período de análise). 113. Além disso, a ELETROS apontou que o volume das importações originárias dos EUA teria sido pequeno em relação às principais origens de importações de resinas de PP e, em sua análise, tais importações teriam sido realizadas com o intuito de revenda, o que causaria a elevação do preço do produto. 114. Acerca da representatividade do volume das importações brasileiras de resinas de PP, originárias dos EUA, a ELETROS destacou que o volume importado dos EUA representaria menos do que [RESTRITO] % do volume total das importações e [RES T R I T O ] % do mercado brasileiro, considerando o período desde a suspensão do direito antidumping. Assim, no entendimento da Associação, tais representatividades estariam abaixo dos [RESTRITO] % do total importado e dos [RESTRITO] % do mercado brasileiro, que foram apuradas em P5 da investigação original. 115. Por fim, a Associação pontuou a diferença entre a representatividade do volume das importações de resinas de PP originárias dos EUA em relação ao total das importações brasileiras desse produto, em P5 da investigação original, e a representatividade do volume das importações brasileiras originárias dos Estados Unidos considerando-se o cenário de suspensão do direito antidumping. 116. No entendimento da ELETROS, essas comparações indicariam resultados que contrastariam com as comparações efetuadas nos casos de reaplicação de PVC-S (China) e Etanolaminas (Alemanha), cujos volumes de importação foram superiores ou muito próximos ao volume observado em P5 das respectivas investigações originais. A representatividade do volume das importações originárias dos EUA, quando comparada ao mercado brasileiro de resinas de PP, não teria alcançado o valor identificado em P5 da investigação original. 117. Dessa forma, a ELETROS advogou no sentido de rejeitar o pedido de reaplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de resinas de PP, quando originárias dos EUA, considerando os argumentos que apresentou. 118. Em 11 de outubro de 2023, as empresas importadoras ExxonMobil e Berry protocolaram manifestações de mesmo cunho, recordando que a aplicação da medida antidumping foi suspensa em razão (i) do comportamento distinto das exportações dos EUAFechar