DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
72. De T5 a T10, intervalo em que a medida esteve em processo de revisão e
sujeita à cobrança de direito antidumping, a participação das importações dos EUA passou
a níveis inferiores àqueles observados de T1 a T4 (P5 da segunda revisão), em média,
0,3% do mercado brasileiro.
73. A participação das importações dos EUA em relação ao mercado brasileiro
atingiu a marca de [RESTRITO] % no período pós suspensão em T13, com média de
[RESTRITO] %, considerando T12 e T13, trimestres com reflexos mais genuínos da
suspensão, uma vez que T11 consistiu em trimestre com resquícios de aplicação da
medida, além de abarcar prazo usual envolvendo a negociação com fornecedores e
trânsito 
de 
mercadoria. 
Portanto, 
observou-se
nos 
trimestres 
pós 
suspensão
representatividade superior à observada em P5 da primeira revisão, em P5 da segunda
revisão e aos trimestres em que a medida antidumping esteve em processo de revisão,
com tendência de crescimento do volume importado ao longo dos trimestres, não tendo
sido observadas sazonalidades, em termos absolutos e relativos.
5.4 Da conclusão acerca do volume importado
74. Constatou-se aumento do volume das importações originárias dos EUA
após a suspensão da medida antidumping em 24 de outubro de 2022. A participação do
volume importado no mercado brasileiro após a suspensão mostrou-se superior à
participação observada no período analisado na primeira e segunda revisões de final de
período. Ademais, os volumes médios trimestrais das importações brasileiras de resina PP
originárias dos EUA entre T11 e T13, período no qual o direito antidumping esteve
aplicado, porém suspenso, foram maiores que os volumes médios importados nos
trimestres do último período da revisão de final de período (T1 a T4).
75. Observou-se, sobretudo, tendência de crescimento consistente e paulatino
das importações de resina PP oriundas dos EUA com a indicação possível de alcançar
níveis próximos, tanto em relação ao mercado brasileiro, quanto às importações totais,
daqueles verificados na investigação original, período em que se verificou dano à indústria
doméstica decorrente das importações do produto objeto.
76. Assim, em face de todo o exposto nos itens 4 e 5, concluiu-se que, no
período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto
originárias dos EUA ocorreram em volumes consistentes que indicam a possibilidade de
retomada de dano à indústria doméstica caso não haja a retomada da cobrança do direito
ora suspenso.
5. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
77. A ABINT e a ABIPLAST protocolaram manifestação conjunta em 11 de
outubro de 2023, requerendo a manutenção da suspensão do direito antidumping em
questão.
78. Segundo as Associações, o principal objetivo do processo seria avaliar se as
importações de resina de polipropileno dos EUA teriam passado a ocorrer, desde a
suspensão do direito antidumping em 2022, em volume que pudesse retomar o dano à
indústria doméstica.
79. A base para comparação seria, segundo as manifestantes, o volume de
importações correspondente ao período de dano efetivamente observado na investigação
encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 86, de 2010 (entre julho de 2008 e junho de
2009).
80. Além disso, o aumento das exportações de resina de polipropileno dos EUA
para o Brasil seria normal e até esperado, diante do cenário de suspensão do direito
antidumping aplicado, mas esse fato não permitiria concluir que tais importações teriam
sido representativas.
81. A análise do comportamento das importações dos EUA teria que ser feita com
base no Art. 269 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a legislação aplicável à matéria.
82. Em seu primeiro inciso, o Art. 269 da citada portaria estabelece que a
análise final do DECOM considerará: "a tendência, a consistência, a intensidade e o perfil
da evolução das importações". Segundo as manifestantes, as importações teriam se
mantido em volume razoável desde a suspensão do direito, tendo se reduzido após atingir
seu pico em março de 2023.
83. Os EUA não estariam entre as principais origens de importação de resina
PP e, aparentemente, as importações teriam sido realizadas majoritariamente por
tradings, com o intuito de revenda. Caso essa hipótese seja confirmada, pontuaram que
aquelas importações seriam vendidas ao consumidor final a preços ainda superiores,
considerando-se o lucro das tradings na revenda.
84. Ainda no que tange ao estudo da tendência das importações, as
Associações enfatizaram que tal análise deveria ser realizada conjuntamente com o
volume das importações, ou seja, verificar se a tendência estaria associada a um volume
capaz de causar a retomada do dano.
85. A tendência foi estudada sob duas perspectivas: na primeira, contrastando-
se o período prévio ao da suspensão do direito e o período posterior à suspensão. Na
segunda, avaliando a evolução das importações dentro do próprio período posterior à
suspensão.
86. Para o segundo cenário exposto anteriormente, as manifestantes pedem que
o DECOM utilize os menores intervalos possíveis, ou seja, importações mensais. O argumento
é que o período após a suspensão do direito teria poucos intervalos. Sendo assim, para uma
análise de tendência, seria mais adequada a utilização dos dados mensais.
87. Com base nos dados das importações mensais do ComexStat, as Associações
observaram um aumento das importações de resina PP dos EUA para o Brasil após a suspensão
do direito antidumping em outubro de 2022, mais especificamente a partir de janeiro de 2023.
No entanto, foi ressaltado que esse montante ainda seria muito inferior ao observado no P5 da
investigação original, quando foi verificado o dano à indústria doméstica.
88. Para enfatizar esse ponto, as manifestantes citaram dois casos recentes de
reaplicação do direito antidumping e, em ambos, teria sido verificado um volume de
importações igual ou maior ao P5 da original. Os casos citados foram PVC-S da China e
etanolaminas da Alemanha.
89. Quanto à tendência das importações, as manifestantes ressaltaram que, após
crescimento contínuo de dezembro de 2022 até março de 2023, as importações teriam
iniciado uma redução. A análise dos dados de abril a setembro de 2023 mostraria que, em
todos esses meses, o nível de importações foi inferior ao observado em março de 2023.
90. Ainda analisando a tendência do comportamento das importações, a
manifestação traz um estudo comparativo da média das importações mensais de resina PP
dos EUA. O ponto destacado é que, apesar de a média ter aumentado após a suspensão
do direito, continua sendo muito inferior à média mensal observada em P5 da
investigação original. Sendo assim, seria possível concluir que tais importações não
estariam ocorrendo em um volume suficiente para retomar o dano à indústria
doméstica.
91. Foi apresentado o resultado também da análise da mediana, com os
mesmos dados utilizados para estudo da média das importações. O comportamento foi
similar ao observado com as médias, assim como a conclusão.
92. Quanto à consistência, as Associações ressaltaram que as importações não
estariam ocorrendo em nível consistente e capaz de retomar o dano.
93. No que diz respeito à intensidade, as manifestantes reiteraram que as
importações dos EUA não teriam ocorrido em alto grau, tendo permanecido limitadas em
comparação às importações que ocorreram em P5 da investigação original, período crítico
para a determinação de dano segundo as Associações.
94. Adicionalmente, ressaltaram a necessidade de se analisar as outras origens,
mais relevantes. Trazendo os cenários de P5 da original e do período pós-suspensão, seria
possível observar que os EUA não figuram mais entre as principais origens exportadoras
de resina PP ao Brasil, cenário diverso do que ocorria em P5 da original. Sendo assim, sob
o aspecto da intensidade tampouco haveria fundamento para a reaplicação do direito
antidumping.
95. Quanto ao perfil das importações, as manifestantes destacaram que, com
os dados públicos disponíveis, não seria possível realizar uma análise muito detalhada. No
entanto, afirmaram acreditar que, atualmente, a maior parte das importações de resina PP
dos EUA estaria sendo realizada por trading. Sendo esse o caso, e considerando que as
tradings venderiam o produto visando lucro, e com preço mais elevado, ter-se-ia mais um
elemento contrário à indicação de reaplicação do direito.
96. Outro ponto analisado na manifestação foi a representatividade das
importações dos EUA em relação ao total importado pelo Brasil e em relação ao mercado
brasileiro, ambos considerando o período a partir da suspensão do direito. Quanto ao
primeiro fator, foi calculada uma representatividade inferior a [RESTRITO] %. Em relação
ao mercado, o percentual o foi de [RESTRITO] %. Quando os resultados são comparados
ao P5 da original ([RESTRITO] % de representatividade do total importado e de [RESTRITO]
% do mercado brasileiro), novamente ressaltou-se que o patamar das importações não
seria condizente com uma possível retomada do dano.
97. Especificamente quanto à falta de representatividade do volume importado
dos EUA em relação ao total importado, o documento apontou que foram utilizados dados
da Nota Técnica de abertura, exceto para os meses de julho a setembro de 2023, obtidos
no ComexStat. Nesse ponto, as manifestantes pediram que o DECOM utilize, para fins de
análise final, os dados mais recentes disponíveis, pois eles permitiriam observar que o pico
de importações de março de 2023 não teria se repetido em nenhum mês ao longo de um
ano de suspensão (de outubro de 2022 a setembro de 2023).
98. Ainda a respeito da representatividade, as Associações apresentaram dados
mensais das importações totais de resina PP versus importações de resina PP dos EUA.
99. O mês de março de 2023 teria sido o mês com maior representatividade
das importações dos EUA, tendo alcançado o valor de [RESTRITO] % em relação ao total
importado. No entanto, este teria sido um mês atípico. Com exceção de junho ([ R ES T R I T O ]
%) e julho
([RESTRITO] %), além de
março, em todos os
demais meses a
representatividade das importações de resina PP dos EUA teria ficado abaixo de
[RESTRITO] %.
100. A manifestação apresentou, ademais, uma comparação em base anualizada
para cada mês, desde a suspensão do direito, em relação ao volume total importado apurado
na revisão de fim de período.
101. Segundo as manifestantes, a análise mês a mês mostraria que as
importações continuaram ocorrendo em volumes não representativos. Mesmo levando em
conta o mês de pico de importações dos EUA (março de 2023), as importações dos EUA
teriam representado apenas [RESTRITO] % do total importado.
102. Em análise das demais origens, os EUA seriam apenas a sexta maior
origem de resina PP, mesmo após a aplicação do direito antidumping e considerando o
período de janeiro a setembro de 2023. Comparativamente, em P5 da investigação
original, os EUA foram a principal origem exportadora de resina PP, com mais de
[RESTRITO] % do total das importações.
103. As Associações compararam, em base anualizada, o volume importado após
a suspensão da medida e o mercado brasileiro em P5 da revisão. Foi considerado, nesse
tópico, o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados de importação de julho
a setembro são provenientes do ComexStat. Nesse cenário, as importações dos EUA teriam
representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da revisão. Novamente as
manifestantes solicitaram que o DECOM considerasse, para fins de análise final, os dados mais
recentes disponíveis. A principal razão seria demonstrar que o pico de importações ocorrido
em março de 2023 não teria se repetido em nenhum mês seguinte.
104. A mesma análise também foi apresentada para período mais recente, qual seja,
janeiro a setembro de 2023. Neste caso, as importações dos EUA no período pós suspensão da
medida teriam representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da revisão.
105. Por fim,
foi apresentada a comparação do
volume mensal das
importações de resina PP com o mercado brasileiro, em volume anualizado. Considerando
o mês de março de 2023, pico das importações, os EUA teriam representado apenas
[RESTRITO] % do total do mercado brasileiro em P5 da revisão.
106. Em todos os cenários, a conclusão seria de ausência de representatividade
das importações, ou seja, teriam ocorrido em volume insuficiente para ocasionar a
retomada do dano à indústria doméstica.
107. Seguindo as diretrizes da Portaria SECEX nº 171, de 2022, foi trazida aos
autos a comparação, em base anualizada, do volume importado após a suspensão da
medida em relação ao total importado com a representatividade das importações no P5
da investigação original:
Período
Volume importado
anualizado (EUA)
Total importado
Volume importado EUA /
Volume total importado
P5 Original
100.0
100.0
100.0
P5 segunda revisão
14.5
223.5
6.7
Pior mês pós suspensão (03/23)
91.7
223.5
42.0
Pior trimestre pós suspensão (03/23 - 05/23)
61.2
223.5
28.1
Período anualizado pós suspensão (10/22)
39.5
223.5
18.0
Período anualizado pós suspensão (desde 01/23)
50.5
223.5
23.2
Fonte: ABIPLAST e ABINT.
108.
A tabela
apresentada pelas
associações
ressaltaria, segundo
as
manifestantes, "a brutal diferença entre a representatividade do volume importado dos
Estados Unidos em relação ao total importado em P5 da investigação original e a
representatividade do volume importado dos Estados Unidos no cenário de suspensão do
direito antidumping".
109. A comparação anterior também foi apresentada para análise do volume
importado em relação ao total do mercado brasileiro, novamente em base anualizada. Na
conclusão, destacou-se que a representatividade das importações em relação ao mercado,
após a suspensão, qual seja [RESTRITO] %, correspondeu a um quarto daquela em P5 da
investigação original ([RESTRITO] %).
110. Em 11 de outubro de 2023, a ELETROS apresentou manifestação em que
defendeu que o volume das importações brasileiras de resinas de PP, originárias dos EUA,
após a suspensão do direito antidumping, não poderia causar a retomada do dano à
indústria doméstica.
111. Segundo a ELETROS, o volume dessas importações seria inferior ao
volume observado em P5 da investigação original e pouco expressivo em relação ao
volume das importações totais. Ainda, a Associação apontou que não haveria tendência de
crescimento consistente no volume das importações brasileiras de resinas de PP
originárias dos EUA após a suspensão do direito antidumping.
112. Sobre tendência, consistência, intensidade e perfil das importações, a
Associação indicou que, desde a suspensão, as importações brasileiras de resinas de PP
originárias dos EUA teriam se mantido em volume razoavelmente estáveis, apesar do
aumento identificado entre janeiro e março de 2023 (T75, conforme classificação de
trimestres da manifestante, equivalente a T12 deste documento) e teriam se estabilizado
em T76 (abril a junho de 2023, ou T13) e em T77 (julho a setembro de 2023, fora do
período de análise).
113. Além disso, a ELETROS apontou que o volume das importações originárias
dos EUA teria sido pequeno em relação às principais origens de importações de resinas de
PP e, em sua análise, tais importações teriam sido realizadas com o intuito de revenda, o
que causaria a elevação do preço do produto.
114. Acerca da representatividade do volume das importações brasileiras de
resinas de PP, originárias dos EUA, a ELETROS destacou que o volume importado dos EUA
representaria menos do que [RESTRITO] % do volume total das importações e [RES T R I T O ]
% do mercado brasileiro, considerando o período desde a suspensão do direito
antidumping. Assim, no entendimento da Associação, tais representatividades estariam
abaixo dos [RESTRITO] % do total importado e dos [RESTRITO] % do mercado brasileiro,
que foram apuradas em P5 da investigação original.
115. Por fim, a Associação pontuou a diferença entre a representatividade do
volume das importações de resinas de PP originárias dos EUA em relação ao total das
importações brasileiras desse produto, em P5 da investigação original, e a representatividade
do volume das importações brasileiras originárias dos Estados Unidos considerando-se o
cenário de suspensão do direito antidumping.
116. No entendimento da ELETROS, essas comparações indicariam resultados
que contrastariam com as comparações efetuadas nos casos de reaplicação de PVC-S
(China) e Etanolaminas (Alemanha), cujos volumes de importação foram superiores ou
muito próximos ao volume observado em P5 das respectivas investigações originais. A
representatividade do volume das importações originárias dos EUA, quando comparada ao
mercado brasileiro de resinas de PP, não teria alcançado o valor identificado em P5 da
investigação original.
117. Dessa forma, a ELETROS advogou no sentido de rejeitar o pedido de
reaplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de resinas de PP,
quando originárias dos EUA, considerando os argumentos que apresentou.
118. Em 11 de outubro de 2023, as empresas importadoras ExxonMobil e Berry
protocolaram manifestações de mesmo cunho, recordando que a aplicação da medida
antidumping foi suspensa em razão (i) do comportamento distinto das exportações dos EUA

                            

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