DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
demais origens sobre a indústria doméstica e concluiu que a "evolução positiva dos
indicadores da indústria doméstica ao longo dos períodos (item 7.2), coexistiu, em termos
temporais, com as importações das outras origens que abastecem o mercado brasileiro de
resina PP".
157. Relativamente aos pedidos de extensão do período analisado, o DECOM
declara que o recorte temporal é necessário ao andamento do processo administrativo. Os
dados de importação são solicitados à RFB, cujo pedido é motivado por petição
devidamente fundamentada. Após recebidos, os dados são ainda depurados para se
considerar apenas o produto objeto da medida, analisados e apresentados às partes
interessadas. Os pedidos de extensão do período analisado, contudo, foram recepcionados
apenas em 11 de outubro de 2023, não restando tempo hábil ao DECOM para solicitação
à RFB, depuração dos dados, análise conforme os prazos previstos na Portaria nº 171, de
2022 e disponibilização dos achados às partes interessadas, com vistas a garantir o
contraditório e a ampla defesa. Reitera-se, portanto, que a análise de reaplicação
permanecerá restrita ao intervalo de outubro de 2022 a junho de 2023.
158. A respeito de questionamentos sobre a representatividade das importações
objeto da análise, destaca-se que não se espera que após a suspensão da medida
antidumping ocorra um surto imediato de importação com volumes que possam causar a
retomada do dano à indústria doméstica, do contrário a medida não seria suspensa.
159. Dessa forma, considerados o período de negociação e o de trânsito da
mercadoria, conforme observado por meio das estatísticas de exportação do produto pelo
DataWeb USITC em confronto com as de importações no Brasil (RFB), vislumbraram-se
aumentos relevantes das importações a partir de janeiro de 2023, cerca de 2 meses após
a suspensão, com trajetória ascendente até março de 2023, o pico da análise.
160. Em seguida, observou-se queda das importações oriundas dos EUA de
março de 2023 para abril de 2023, contudo, os volumes voltaram a aumentar mês após
mês até o final da análise, em junho de 2023. Após o pico ocorrido em março de 2023,
os volumes observados nos meses subsequentes (abril a junho de 2023) foram sempre
crescentes e superiores aos observados nos meses prévios ao pico (novembro de 2022 a
fevereiro de 2023). Assim, observou-se tendência de crescimento consistente das
importações de resina PP ao longo do período pós suspensão analisado.
161. Em relação aos argumentos da ABINT, da ABIPLAST e da ELETROS sobre
a finalidade das importações de resina PP oriundas dos EUA, se realizadas por tradings e
destinadas à revenda por um preço superior ao importado, ou se adquiridas por usuários
finais, repisa-se
que presente
procedimento não possui
o condão
de analisar
comportamentos de preços das importações, mas tão somente sua evolução, tendência,
intensidade e consistência em termos de volume. De todo modo, primando pelo debate,
avaliou-se a razão social dos importadores de resina PP dos EUA no período pós
suspensão e observou-se improcedente a alegação das Associações no tocante ao perfil
dos importadores em análise. A grande maioria das importações realizadas entre T11 e
T13 do produto analisado foi realizada por usuários industriais ou consumidores finais.
162. O DECOM entende que a Portaria SECEX nº 171, de 2022, estabelece
balizadores para a análise a respeito da reaplicação da medida, de que trata o Parágrafo
Único do Art. 109. Discorda, por outro lado, quanto à afirmação das Associações e dos
importadores Berry e ExxonMobil, de que o Inc. III, Art. 261 da Portaria SECEX nº 171, de
2022 estabeleça o volume importado em P5 da investigação original como limite inferior
ou superior para que se conclua a respeito de que o aumento das importações ocorreu
em volume que possa levar à retomada do dano.
163. Ao contrário, nem a Portaria e tampouco o Decreto estipulam que o
volume após a suspensão da medida deva equivaler àquele que causou dano à indústria
doméstica na investigação original.
164. Recorde-se que a conclusão a respeito da probabilidade de retomada do
dano se baseou em um volume importado de [RESTRITO] t em P5 da última revisão (abril
de 2020 a março de 2021). Ainda com relação a esta, os períodos anteriores apresentaram
volumes importados durante doze meses muito semelhantes, com média simples de
[RESTRITO] t importadas por período.
165. Adicionalmente, de abril de 2021 a setembro de 2022 (dezoito meses),
intervalo em que a medida antidumping esteve vigente tanto por força da Resolução
CAMEX nº 104, 2016, quanto do Art. 102 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram importados
[RESTRITO] t, volume que também corresponde à média mencionada. De outro modo, em
intervalo de nove meses (outubro de 2022 a junho de 2023), quase o dobro do volume
dos intervalos anteriores foi importado ([RESTRITO] t).
166. Ademais, frisa-se que a bases de comparação levaram em conta
importações de 9 meses (T11 a T13), sendo que em parte desse período a medida ainda
estaria vigente (T11), contra importações realizadas em 12 meses (P5 da original e da
última revisão) e em contextos diferenciados. Por conseguinte, a presente análise não
busca avaliar a representatividade de volume importado para fins retomada/continuação
de dumping conforme revisões de finais de período. Assim, não há o que se falar em
volumes "não representativos".
167. Ressalte-se que, mesmo o volume "insignificante" de importações de PP
dos EUA observado durante o procedimento de revisão conduzido pela autoridade
investigadora, ensejou a conclusão de que haveria a probabilidade de retomada do dano,
ou seja, que poderia levar à retomada do dano. Nesse sentido, um volume superior
importado após a suspensão da medida, conforme as particularidades de cada caso,
também pode ser suficiente para alcançar a conclusão a respeito de "volume que possa
levar a retomada do dano".
168. Dessa maneira, a interpretação dada pelas manifestantes ao Art. 109 do
Decreto nº 8.058, de 2013 e ao Art. 257 da Portaria 171, de 2022, afronta não só a lógica
do mecanismo de suspensão das medidas antidumping em caso de incerteza sobre o
comportamento futuro das importações, mas a própria lógica da revisão de final de
período em si.
169. A revisão de final de período não tem como requisito a constatação do
dano material à indústria doméstica para que se prorrogue a medida antidumping vigente.
Não é pouco comum que se constate, durante a revisão, a positiva evolução dos
indicadores da indústria doméstica, em função da aplicação do direito antidumping, e da
mesma forma se conclua que, caso o direito seja retirado, haverá a probabilidade de
retomada do dano à indústria doméstica, sendo este o caso do processo em epígrafe.
170. A conclusão de probabilidade de retomada do dumping e do dano à
indústria doméstica enseja, pelas autoridades investigadoras de todos os demais membros
da OMC, a recomendação da prorrogação da medida, seguindo a lógica estabelecida no
Acordo Antidumping.
171. A legislação brasileira, no entanto, reconheceu, por meio do Art. 109 do
Decreto nº 8.058, de 2013, que, mesmo em casos em que se constate a probabilidade de
retomada de dano à indústria doméstica, como não foram observados volumes
significativos de importações durante o período analisado, haja dúvidas sobre a evolução
dessas importações em caso de retirada do direito. Nesses casos, segundo o arcabouço
legal nacional, o direito pode ser prorrogado e imediatamente suspenso, de forma a se
observar o comportamento das importações após a suspensão da medida.
172. A esse respeito, o Art. 257 da Portaria nº 171, de 2022, estabelece que
haverá a retomada imediata da cobrança do direito antidumping após conclusão "pelo
aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano". Ou seja, não
há exigência de que o aumento do volume de importações cause dano à indústria
doméstica, o que não é exigido sequer durante o procedimento de revisão de final de
período que concluiu pela prorrogação da medida.
173. Estipular que a reaplicação da medida ocorra somente quando atingido o
volume de importações que cause o dano à indústria doméstica implicaria, no mínimo,
uma nova avaliação de dano dos indicadores da indústria doméstica, o que não está
previsto e não é o objetivo deste procedimento. Tampouco, como dito anteriormente, é
o objetivo da revisão de final de período que culminou na recomendação de prorrogação
do direito.
174. No caso em tela, a conclusão da autoridade investigadora, baseada na
análise das importações de resina PP dos EUA, que totalizaram, em P5 da revisão, o
volume de [RESTRITO] toneladas no ano, foi de que haveria a probabilidade de retomada
do dano. A esse respeito, é importante replicar a conclusão exarada no Parecer SDCOM
SEI nº 13690/2022/ME, de 2022:
"830. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de
retomada da prática de dumping nas exportações de resina PP originárias dos EUA ,
comumente classificadas nos subitens 3902.10.00 e 3902.30.00 da NCM para o Brasil, e
de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o
direito antidumping ora em vigor seja extinto, levando-se à conclusão sobre a
necessidade de prorrogação da medida atualmente em vigor.
831. Pondere-se, porém, que, em que pese a existência de relevante
potencial exportador, identificou-se comportamento distinto das exportações da origem
para seus parceiros Canadá e México e para os demais destinos ao longo do período
de revisão, de forma que o nível de integração parece ter favorecido os fluxos
comerciais analisados.(...)"
175. Verifica-se, portanto, que a existência de importações não significativas
durante aquele procedimento não constituiu impeditivo para a conclusão de que essas
importações provavelmente causariam a retomada do dano à indústria doméstica, o que
rechaça o argumento apresentado pelas manifestantes de que somente um volume
próximo ao volume observado em P5 da investigação original poderia atender ao requisito
enunciado nos Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e Art. 257 da Portaria SECEX nº
171, de 2022, haja vista que não somente o volume que causou dano à indústria
doméstica pode ensejar a conclusão a respeito da probabilidade da retomada do dano.
176. A dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto
objeto de direito antidumping, ao contrário do que pretendem as manifestantes, não foi
causada pelo baixo ou pouco significativo volume das importações daquele país, mas sim,
pela incerteza acerca de seu comportamento futuro. Apesar de ter se constatado elevado
potencial exportador, bem como elevado excedente exportável daquele país, verificou-se
que a tendência de aumento das exportações dos EUA para o México e para o Canadá,
não se replicava para os demais destinos de suas vendas.
177. Nesse sentido, aventaram-se dúvidas em relação à retomada ou à
elevação das importações de resina PP dos EUA para o Brasil, caso o direito fosse extinto.
Ora, se as importações haviam permanecido estáveis durante todo o período de análise
de retomada de dano, e se não havia certeza sobre o destino do excedente exportável de
PP estadunidense, não seria impossível conjecturar que as importações permanecessem
naquele patamar após a suspensão da medida.
178. Os dados apresentados no âmbito deste processo indicaram que todas as
análises requeridas pelo Art. 261 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, foram efetuadas e
demonstraram, como já explicitado anteriormente neste Parecer, que:
a) Observou-se tendência de aumento das importações de resina PP dos EUA
após a suspensão da medida, evidenciado pela elevação consistente do volume importado,
em todos os meses desde a suspensão, após o período de trânsito das mercadorias, tendo
atingido o pico em março de 2023, e persistindo o crescimento contínuo após o ápice,
com volumes superiores ao intervalo de outubro de 2022 a fevereiro de 2023;
b) As importações de PP dos EUA atingiram em 9 meses de suspensão uma
elevação de 181,8% em relação ao volume de importação observado em P5 da revisão,
evidenciando a relevância e intensidade do aumento observado;
c) O perfil das importações realizadas após o período de suspensão não passou
a se referir à aquisição primordialmente por trading companies, como alegado pelas
entidades e empresas importadoras, ainda que isso não impactasse a análise;
d) O comportamento de elevação das importações se refletiu também no
aumento da participação da representatividade do volume importado em relação ao total
importado e ao mercado brasileiro apurado na revisão de final de período. Mais uma vez,
resta evidenciado que o parâmetro para determinação sobre o comportamento das
importações não deve ser avaliado exclusivamente em relação ao volume de importações
observado durante a investigação original. Como determina a portaria, a avaliação
demonstrou que a participação das importações pós suspensão da medida em relação às
importações totais duplicou e das importações em relação ao mercado brasileiro mais que
triplicou quando comparadas à revisão de final de período.
e) E, por fim, como determina o inciso III do Art. 261 da Portaria SECEX n 171,
de 2022, observou-se que a participação e a representatividade das importações de resina
PP dos EUA pós suspensão da medida antidumping apresentaram comportamento
crescente atingindo patamar que, quando comparado à participação e representatividade
dessas importações em relação ao mercado e ao total importado observados durante a
investigação original que ensejou a conclusão de dano causado, demonstra uma tendência
de aproximação àquele patamar.
6. DA RECOMENDAÇÃO
179. De acordo com o parágrafo único do Art. 109 do Decreto nº 8.058, de
2013, e do capítulo VI da Portaria SECEX nº 171 de 2022, a cobrança do direito será
imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa
levar à retomada do dano.
180. A análise dos dados de importação confirmou que no período posterior à
suspensão do direito houve a retomada das importações de resina PP dos EUA, que
ocorreram 
de 
maneira 
constante 
e 
com
trajetória 
crescente 
ao 
longo 
dos
meses/trimestres analisados. Os dados de importação indicam tendência de aumento
dessas importações, tanto em termos absolutos quanto relativamente às importações
totais e ao mercado brasileiro, levando à possível retomada do dano à indústria doméstica
caso o direito ora suspenso para as importações oriundas do EUA não tenha sua cobrança
retomada.
181. Assim, nos termos do parágrafo único do Art. 109 do Decreto nº 8.058,
de 2013, e do Art. 265 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, recomenda-se a imediata
retomada da cobrança do direito antidumping sobre as importações brasileiras resina PP
originárias do EUA, suspensa pela Resolução GECEX nº 410, de 2022, a ser recolhido sob
a forma de alíquota ad valorem no montante abaixo especificado.
Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 410, de 2022.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
Estados Unidos da América
Todos os produtores/exportadores dos Estados
Unidos da América
10,6%
Fonte: Resolução GECEX nº 410, de 2022
Elaboração: DECOM
RESOLUÇÃO GECEX Nº 558, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe 
sobre 
a 
apreciação
de 
pedidos 
de
reconsideração apresentados em face da Resolução
Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, que
prorrogou a medida antidumping definitiva, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicada às importações
brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e
ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas no
subitem 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe conferem inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de
março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10
de maio de 2023; bem como considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013; e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de
fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº
139/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000148/2024-61), o pedido de reconsideração
apresentado pela
empresa RZBC (Juxian) Co.,
Ltd., objeto do Processo
SEI nº
19971.101349/2023-11 (Público), em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de
2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a
prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicado
às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico,
comumente classificadas no subitem 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da China.

                            

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