Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000030 30 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 para o Canadá e o México, devido ao nível de integração desses países com aquela origem, e os demais destinos; e (ii) variações de preços do produto exportado pelos EUA para os diferentes destinos sem que houvesse nos autos elementos suficientes para explicá-los. 119. Pontuaram que a Braskem apresentou pedido de reconsideração à decisão de suspensão, havendo sido indeferido, porque restavam dúvidas quanto à provável evolução futura das importações, especialmente acerca do preço das importações, caso estas fossem realizadas em volume que pudesse retomar o dano. 120. As importadoras indicaram, ademais, reduções nas alíquotas do imposto de importação de resinas PP classificadas nos subitens da NCM 3902.10.20 a partir de abril de 2021 a julho de 2023 e 3902.30.00 a partir de agosto de 2022 a março de 2023. 121. Relativamente aos requisitos para a reaplicação de direitos suspensos, afirmaram que o art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Art. 257 da Portaria SEC E X nº 171, de 2022, referem-se a aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano. Desse modo, não se trataria de análise apenas prospectiva, característica das revisões de final de período, tampouco apenas quantitativa, já que a legislação exigiria a conexão com um volume importado capaz de retomar o dano e não somente um mero aumento do volume importado. 122. Destacaram que o intuito do Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, não seria recomendar a reaplicação da medida antidumping apenas caso as importações não aumentassem após a suspensão, e sim caso aumentassem em magnitude que pudesse levar à retomada do dano. Já o trecho relativo a "dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping" teria sido detalhado pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, fixando critérios para recomendação de suspensão e de reaplicação. 123. Seria esperado que, após a suspensão da aplicação da medida, as importações aumentassem, contudo, não seria suficiente para a reaplicação a mera conjectura de que o aumento do volume importado possa levar à retomada do dano futuramente, segundo a ExxonMobil: "[e]sse volume, e sua evolução, devem ser aqueles observados no período analisado e não uma suspeita de que possa, no futuro, alcançar "níveis próximos" da investigação original". 124. Quanto ao aumento das importações do produto objeto da medida, afirmaram que o Art. 261 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, estipularia critérios para a análise de reaplicação, de modo que seria necessário comprovar a tendência, a consistência, a intensidade e o perfil da evolução das importações (inciso I); a representatividade do volume importado em relação ao volume total importado e ao volume do mercado brasileiro apurado na revisão de final de período (inciso II); e comparação com o cenário de dano causado à indústria doméstica (inciso III). Esses critérios não teriam sido atendidos, na percepção da ExxonMobil e da Berry, de forma a viabilizar a reaplicação do direito. 125. As importações originárias dos EUA, nesse sentido, não demonstrariam tendência de crescimento ou consistência e intensidade após a suspensão da medida, havendo o parecer de abertura de análise de reaplicação concluído seria possível que aquelas importações alcançassem níveis próximos tanto em relação ao mercado brasileiro quanto às importações totais daqueles verificados na investigação original. 126. Comparativamente, as empresas afirmaram que o volume importado após a suspensão da medida ([RESTRITO] toneladas em média) seria muito inferior ao volume importado em P5 da investigação original ([RESTRITO] toneladas) e apresentaria um aumento de apenas 5 mil toneladas em relação a P5 da segunda revisão ([RESTRITO] toneladas). Concluíram que seria pouco convincente que o aumento de 5 mil toneladas, que seriam pouco maiores que volumes considerados não representativos, pudessem levar à retomada do dano. 127. Em referência ao perfil da evolução das importações totais de resina PP desde P1 da investigação original (julho de 2004 a junho de 2005), a ExxonMobil e a Berry asseveraram que estas passaram de [RESTRITO] toneladas anuais para [RESTRITO] toneladas após a suspensão do direito antidumping, de modo que as importações do produto teriam crescido significativamente em 20 anos sem participação relevante das importações originárias dos EUA desde abril de 2010 (primeira revisão de final de período). 128. Assim, o mercado brasileiro de resina PP passou a incorporar produto de diversas outras origens que não os EUA, havendo a ExxonMobil e a Berry apontado a participação mais representativa da Arábia Saudita, da Colômbia, da Argentina, da Coreia do Sul, indicando relevante alteração do perfil das importações brasileiras em comparação com a investigação original. 129. Consequentemente, as importações dos EUA, em relação às importações totais, alcançavam entre [RESTRITO] % na investigação original e passaram a representar [RESTRITO] % do total importado após a suspensão da medida em base anualizada. Haveria também clara discrepância em análise trimestral quando comparadas a investigação original e as revisões de final de período aos trimestres posteriores à suspensão, com participações das importações dos EUA frente às totais (revisões e trimestres após suspensão) muito distantes das observadas na investigação original. 130. Sobre o mercado brasileiro, as empresas repisaram que a medida está aplicada há 20 anos, afirmando que seria também necessário analisar a evolução do próprio mercado nesse intervalo. Apesar de o art. 261, III, da Portaria nº 171, de 2022, indicar como referência a investigação original, a ExxonMobil e a Berry argumentaram que não seria razoável a análise estática do mercado brasileiro de 20 anos atrás e o intervalo após suspensão da medida. A comparação com o mercado nos períodos P5 de cada revisão tampouco seria razoável. 131. As importadoras sustentaram que seria razoável considerar que o mercado brasileiro tanto na segunda revisão de final de período quanto no intervalo posterior seria sensivelmente maior que o tamanho do mercado brasileiro na investigação original, de modo que até mesmo a noção de "aumento significativo e suficiente para levar à retomada de dano" deveria ser adequada ao contexto de um mercado maior. 132. Entre a investigação original (julho de 2004) e junho de 2023, o mercado brasileiro teria aumentado em [RESTRITO] toneladas, de fornecimento tanto das importações quanto da indústria doméstica. Dessas, a Braskem seria responsável por [RESTRITO] toneladas de aumento no mercado brasileiro de P1 da investigação original até junho de 2023, mantendo participação acima de [RESTRITO] % no mercado brasileiro. Nesse mesmo intervalo, as importações totais passaram de [RESTRITO] % do mercado brasileiro para [RESTRITO] %. 133. As empresas alegaram que o mercado brasileiro, dessa forma, teria se expandido de maneira a incorporar maior participação de importações de diversas origens, concomitantemente à baixa representatividade das importações dos EUA. Assim, as importações totais, desde a investigação original, apresentaram aumento consistente, e alteraram a configuração do mercado brasileiro, com a participação "consistente e permanente" de diversas outras origens, em especial Arábia Saudita, Colômbia e Argentina. Portanto, mesmo a análise de um volume capaz de retomar o dano deveria considerar as alterações apontadas. 134. A participação das importações dos EUA no mercado brasileiro na investigação original atingiu [RESTRITO] %, reduzindo-se para [RESTRITO] % em T12 e em T13. As empresas argumentaram que, em um contexto de aumento do mercado brasileiro, de redução do volume importado dos EUA e de sua participação no mercado, as participações observadas de T11 a T13 ainda estariam muito distantes daquela considerada representativa na investigação original. 135. Quanto ao preço das importações dos EUA, este seria superior ao praticado pelas outras cinco principais origens das importações brasileiras de resina PP no intervalo após a suspensão ([RESTRITO] , nessa ordem). Apenas a Argentina teria apresentado preços superiores ao dos EUA em T13. 136. As empresas ratificaram sua afirmação, ao apontar que os preços das importações de resina PP dos EUA seriam superiores aos das demais origens, independentemente da aplicação de direito antidumping, apresentando índices de preços divulgados pelo Chemical Market Analytics Monthly Pricing Reporting para o homopolímero praticado pela América do Norte e para copolímero praticado do Sudeste Asiático. Com preços superiores às importações das origens mais representativas do mercado brasileiro, seria improvável que as importações dos EUA pudessem causar dano à indústria doméstica. 137. Arguiram que, mesmo após a suspensão do direito, o Brasil permaneceu não sendo um destino relevante das exportações dos EUA. Primordialmente, a produção de resina PP seria consumida pelo próprio mercado interno do país, cujas exportações continuariam centralizadas no Canadá e no México. Dessa forma, apenas parcela residual da produção estaria disponível para exportação a 109 destinos. 138. Após a suspensão do direito, Canadá e México concentraram 72% das exportações dos EUA desse produto, sendo o Brasil o nono destino de novembro de 2022 a julho de 2023 conforme dados do USITC, e representando 1,4% do volume exportado por aquela origem. No mesmo período, as exportações dos EUA para Canadá e México aumentaram 15%. Quando desconsiderado o volume exportado para Canadá e México, ainda assim o Brasil representaria apenas 3,2% do total no intervalo após a suspensão do direito. 139. As empresas apontaram que houve pico de exportações de resina PP dos EUA para o Brasil em maio de 2023, seguidas de reduções em junho e em julho, meses em que houve aumentos para Malásia, Colômbia e Índia. 140. A ExxonMobil e a Berry, portanto, concluíram que, sob a ótica das exportações dos EUA, o Brasil não aumentou sua representatividade entre os demais destinos. O volume exportado tampouco teria apresentado aumento significativo, exceto no mês de março de 2023. Dessa forma, as empresas afirmaram que não seria possível validar a hipótese levantada no parecer de abertura de que as importações de resina PP dos EUA, após a suspensão, poderiam alcançar níveis próximos daqueles observados na investigação original. 141. A ExxonMobil também submeteu dados da consultoria Chemical Market Analytics World Analysis Supply/Demand Balances, que projeta aumento da demanda doméstica dos EUA de resina PP entre 2023 e 2030, acompanhado de queda nas importações. No mesmo intervalo, os principais destinos das exportações de resina PP dos EUA - Índia, México e Guatemala - também apresentariam aumento de demanda doméstica pelo produto. Destarte, as projeções de volume disponível de exportação para o Brasil também não indicariam possível retomada das importações em volume que pudesse causar dano à indústria doméstica nos próximos anos. 142. Quanto ao exercício de subcotação submetido pela Braskem, a ExxonMobil apontou que teria sido realizado recorte temporal conveniente à peticionária, uma vez que o exercício consideraria dados de importação de fevereiro a junho de 2023, ao passo que todas as demais análises teriam considerado o início do período como novembro de 2022. Ainda assim, nos cinco meses analisados, haveria subcotação apenas em fevereiro e abril de 2023. 143. A ExxonMobil e a Berry ademais apontaram que foram utilizadas alíquotas reduzidas de imposto de importação (4,4% e 6,5%, em lugar de 11,2% e 12,6%), que já não estão mais em vigor, o que poderia inclusive ter colaborado para a detecção pela Braskem de subcotação nos dois meses mencionados. 144. Recordaram que a Braskem alegou ter sofrido supressão de preços nesses meses ocasionada pela importação dos EUA, o que não deveria prosperar por inexistir nos autos elementos que sustentassem o nexo causal entre ambos. As importações dos EUA não teriam sido representativas até janeiro e fevereiro de 2023, e, considerado o transit time de 2 meses alegado pela própria Braskem, não haveria tempo nem volume suficiente para causar efeito de supressão sobre os preços da indústria doméstica. 145. Tampouco deveriam ser considerados os demais argumentos da Braskem, não relacionados à análise de reaplicação da medida sobre as importações de resina PP dos EUA, como (i) o excesso de capacidade e sobreoferta de resinas PP no mundo, por não serem específicos à origem; (ii) a demanda por resinas PP arrefecida no Brasil após COVID-19 e conflito Rússia-Ucrânia, por também não ser específica aos EUA e à retomada do dano causado por importações a preço de dumping; (iii) a redução da capacidade instalada brasileira, devido à perda de participação de mercado, já que esta estaria relacionada à diversificação do mercado brasileiro a partir da entrada de outras origens como alternativa aos EUA; (iv) Braskem não ter renovado seu contrato com a Petrobrás para suprimento de propeno, já que a perda de competitividade da indústria doméstica não estaria relacionada às importações do EUA ou à suspensão da medida, uma vez que a não renovação do contrato ocorreu 7 dias após a publicação da suspensão do direito. 146. Em 11 de outubro de 2023, a Braskem apresentou manifestação indicando que a atualização dos dados que foram considerados no presente processo de reaplicação, de forma a incluir dos dados de importação e de vendas da indústria doméstica no período de julho a setembro de 2023 (T14), confirmaria as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora exaradas no parecer de abertura. 147. No entendimento da peticionária, a inclusão dos dados de T14 reforçariam que o volume médio trimestral das importações originárias dos EUA, após o período da suspensão da aplicação da medida (T11), continuaria a representar três vezes o volume médio observado nos períodos anteriores à suspensão; que o volume médio trimestral dessas importações no período entre T11 e T14 aumentou 172,8%, quando comparado a P5 da última revisão (T1 a T4), e 304,8%, quando comparado ao período de P1 a P5 da última revisão; que os EUA continuariam sendo a 6ª principal origem das importações brasileiras de resinas de PP, representando [RESTRITO] % das importações totais em T14; e, por fim, que o volume das importações originárias dos EUA manteve-se no patamar de [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro de resinas de PP. 148. Ainda, a empresa indicou que os dados mais recentes (julho a agosto de 2023) confirmariam a tendência de aumento da participação do Brasil como destino das exportações de resinas de PP originárias dos EUA, alcançando 1,8% do total exportado pelos EUA nesse período. 149. Sobre as manifestações da ABIPLAST, ABINT e ELETROS, apresentadas em 11 de outubro de 2023, nas quais as associações teriam defendido que o volume das importações dos EUA após a suspensão do direito estaria inferior ao volume observado em P5, o que afastaria a retomada de dano à indústria doméstica, a Braskem indicou que não haveria previsão legal para que o volume das importações esteja em patamar igual ou acima do volume considerado na análise de dano da investigação original. 150. Sobre o assunto, a Braskem defendeu que não seria razoável esperar o mesmo volume das importações da investigação original pois a suspensão do direito impactaria o comportamento das importações em virtude da possibilidade de reaplicação. 151. Ainda sobre as manifestações das associações, a Braskem pontuou que a comparação entre a representatividade do volume importado e a participação no mercado que a origem tinha quando causou dano à indústria doméstica seria um dos critérios a serem avaliados na análise para a reaplicação e que não haveria previsão legal para que essa comparação esteja no mesmo patamar que foi verificado na investigação original. 152. Dessa forma, a Braskem defendeu, mais uma vez, a necessidade de reaplicação do direito antidumping às importações brasileiras de resinas de PP quando originárias dos EUA. 6.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 153. O DECOM recorda às partes interessadas que a análise a respeito de probabilidade de retomada do dano foi realizada por ocasião da revisão de final de período aplicada às importações de resina PP originárias dos EUA. Nesse sentido, a conclusão da autoridade investigadora, publicada na Resolução GECEX nº 410, de 2022, foi de que, caso a medida antidumping fosse extinta, muito provavelmente haveria retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica. 154. Cumpre ademais informar que os argumentos levantados a respeito de produção, do consumo doméstico, das estimativas de exportação e da probabilidade de desvio de comércio dos EUA foram analisados também no correto processo de revisão que culminou com a recomendação de prorrogação da medida antidumping, de modo que o DECOM não analisará novamente os fatores relevantes elencado no Art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013. 155. Quanto à alegação das Associações sobre a necessidade de se analisar o comportamento das importações das demais origens, o DECOM recorda que a presente análise tem o objetivo de avaliar tão somente a tendência, consistência, o perfil e a representatividade das importações objeto do direito antidumping aplicado e imediatamente suspenso, como demanda o Art. 261 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 156. Recorda-se, ainda, sobre este tema, que o perfil e comportamento das importações brasileiras de resina PP das demais origens não devem ser, de acordo com a regulamentação da matéria, objeto de análise no âmbito desta avaliação. Isso não obstante, pode-se ressaltar que o comportamento dessas importações não se alterou drasticamente após a revisão de final de período que concluiu pela probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica pelas importações de PP dos EUA. Acrescente-se que, na ocasião do encerramento daquela revisão, o parágrafo 749 do Parecer SDCOM SEI nº 13690/2022/ME, de 2022, tratou minuciosamente do efeito das importações dasFechar