DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
para o Canadá e o México, devido ao nível de integração desses países com aquela origem,
e os demais destinos; e (ii) variações de preços do produto exportado pelos EUA para os
diferentes destinos sem que houvesse nos autos elementos suficientes para explicá-los.
119. Pontuaram que a Braskem apresentou pedido de reconsideração à
decisão de suspensão, havendo sido indeferido, porque restavam dúvidas quanto à
provável evolução futura das importações, especialmente acerca do preço das
importações, caso estas fossem realizadas em volume que pudesse retomar o dano.
120. As importadoras indicaram, ademais, reduções nas alíquotas do imposto
de importação de resinas PP classificadas nos subitens da NCM 3902.10.20 a partir de
abril de 2021 a julho de 2023 e 3902.30.00 a partir de agosto de 2022 a março de
2023.
121. Relativamente aos requisitos para a reaplicação de direitos suspensos,
afirmaram que o art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Art. 257 da Portaria SEC E X
nº 171, de 2022, referem-se a aumento das importações em volume que possa levar à
retomada do dano. Desse modo, não se trataria de análise apenas prospectiva,
característica das revisões de final de período, tampouco apenas quantitativa, já que a
legislação exigiria a conexão com um volume importado capaz de retomar o dano e não
somente um mero aumento do volume importado.
122. Destacaram que o intuito do Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, não
seria recomendar a reaplicação da medida antidumping apenas caso as importações não
aumentassem após a suspensão, e sim caso aumentassem em magnitude que pudesse
levar à retomada do dano. Já o trecho relativo a "dúvidas quanto à provável evolução
futura das importações do produto objeto de direito antidumping" teria sido detalhado
pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, fixando critérios para recomendação de suspensão
e de reaplicação.
123. Seria esperado que, após a suspensão da aplicação da medida, as importações
aumentassem, contudo, não seria suficiente para a reaplicação a mera conjectura de que o
aumento do volume importado possa levar à retomada do dano futuramente, segundo a
ExxonMobil: "[e]sse volume, e sua evolução, devem ser aqueles observados no período analisado
e não uma suspeita de que possa, no futuro, alcançar "níveis próximos" da investigação
original".
124. Quanto ao aumento das importações do produto objeto da medida,
afirmaram que o Art. 261 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, estipularia critérios para a
análise de reaplicação, de modo que seria necessário comprovar a tendência, a
consistência, a intensidade e o perfil da evolução das importações (inciso I); a
representatividade do volume importado em relação ao volume total importado e ao
volume do mercado brasileiro apurado na revisão de final de período (inciso II); e
comparação com o cenário de dano causado à indústria doméstica (inciso III). Esses
critérios não teriam sido atendidos, na percepção da ExxonMobil e da Berry, de forma a
viabilizar a reaplicação do direito.
125. As importações originárias dos EUA, nesse sentido, não demonstrariam
tendência de crescimento ou consistência e intensidade após a suspensão da medida,
havendo o parecer de abertura de análise de reaplicação concluído seria possível que
aquelas importações alcançassem níveis próximos tanto em relação ao mercado brasileiro
quanto às importações totais daqueles verificados na investigação original.
126. Comparativamente, as empresas afirmaram que o volume importado após
a suspensão da medida ([RESTRITO] toneladas em média) seria muito inferior ao volume
importado em P5 da investigação original ([RESTRITO] toneladas) e apresentaria um
aumento de apenas 5 mil toneladas em relação a P5 da segunda revisão ([RESTRITO]
toneladas). Concluíram que seria pouco convincente que o aumento de 5 mil toneladas,
que seriam pouco maiores que volumes considerados não representativos, pudessem levar
à retomada do dano.
127. Em referência ao perfil da evolução das importações totais de resina PP
desde P1 da investigação original (julho de 2004 a junho de 2005), a ExxonMobil e a Berry
asseveraram que estas passaram de [RESTRITO] toneladas anuais para [RESTRITO] toneladas
após a suspensão do direito antidumping, de modo que as importações do produto teriam
crescido significativamente em 20 anos sem participação relevante das importações
originárias dos EUA desde abril de 2010 (primeira revisão de final de período).
128. Assim, o mercado brasileiro de resina PP passou a incorporar produto de
diversas outras origens que não os EUA, havendo a ExxonMobil e a Berry apontado a
participação mais representativa da Arábia Saudita, da Colômbia, da Argentina, da Coreia
do Sul, indicando relevante alteração do perfil das importações brasileiras em comparação
com a investigação original.
129. Consequentemente, as importações dos EUA, em relação às importações
totais, alcançavam entre [RESTRITO] % na investigação original e passaram a representar
[RESTRITO] % do total importado após a suspensão da medida em base anualizada.
Haveria também clara discrepância em análise trimestral quando comparadas
a
investigação original e as revisões de final de período aos trimestres posteriores à
suspensão, com participações das importações dos EUA frente às totais (revisões e
trimestres após suspensão) muito distantes das observadas na investigação original.
130. Sobre o mercado brasileiro, as empresas repisaram que a medida está
aplicada há 20 anos, afirmando que seria também necessário analisar a evolução do
próprio mercado nesse intervalo. Apesar de o art. 261, III, da Portaria nº 171, de 2022,
indicar como referência a investigação original, a ExxonMobil e a Berry argumentaram que
não seria razoável a análise estática do mercado brasileiro de 20 anos atrás e o intervalo
após suspensão da medida. A comparação com o mercado nos períodos P5 de cada
revisão tampouco seria razoável.
131. As importadoras sustentaram que seria razoável considerar que o
mercado brasileiro tanto na segunda revisão de final de período quanto no intervalo
posterior seria sensivelmente maior que o tamanho do mercado brasileiro na investigação
original, de modo que até mesmo a noção de "aumento significativo e suficiente para
levar à retomada de dano" deveria ser adequada ao contexto de um mercado maior.
132. Entre a investigação original (julho de 2004) e junho de 2023, o mercado
brasileiro teria aumentado em [RESTRITO] toneladas, de fornecimento tanto das
importações quanto da indústria doméstica. Dessas, a Braskem seria responsável por
[RESTRITO] toneladas de aumento no mercado brasileiro de P1 da investigação original até
junho de 2023, mantendo participação acima de [RESTRITO] % no mercado brasileiro.
Nesse mesmo intervalo, as importações totais passaram de [RESTRITO] % do mercado
brasileiro para [RESTRITO] %.
133. As empresas alegaram que o mercado brasileiro, dessa forma, teria se
expandido de maneira a incorporar maior participação de importações de diversas origens,
concomitantemente à baixa representatividade das importações dos EUA. Assim, as
importações totais, desde a investigação original, apresentaram aumento consistente, e
alteraram a configuração do mercado brasileiro, com a participação "consistente e
permanente" de diversas outras origens, em especial Arábia Saudita, Colômbia e
Argentina. Portanto, mesmo a análise de um volume capaz de retomar o dano deveria
considerar as alterações apontadas.
134. A participação das importações dos EUA no mercado brasileiro na
investigação original atingiu [RESTRITO] %, reduzindo-se para [RESTRITO] % em T12 e em
T13. As empresas argumentaram que, em um contexto de aumento do mercado brasileiro,
de redução do volume importado dos EUA e de sua participação no mercado, as
participações
observadas
de
T11
a T13
ainda
estariam
muito
distantes
daquela
considerada representativa na investigação original.
135. Quanto ao preço das importações dos EUA, este seria superior ao
praticado pelas outras cinco principais origens das importações brasileiras de resina PP no
intervalo após a suspensão ([RESTRITO] , nessa ordem). Apenas a Argentina teria
apresentado preços superiores ao dos EUA em T13.
136. As empresas ratificaram sua afirmação, ao apontar que os preços das
importações
de
resina PP
dos
EUA
seriam
superiores
aos das
demais
origens,
independentemente da aplicação de direito antidumping, apresentando índices de preços
divulgados pelo Chemical Market Analytics Monthly Pricing Reporting para o homopolímero
praticado pela América do Norte e para copolímero praticado do Sudeste Asiático. Com preços
superiores às importações das origens mais representativas do mercado brasileiro, seria
improvável que as importações dos EUA pudessem causar dano à indústria doméstica.
137. Arguiram que, mesmo após a suspensão do direito, o Brasil permaneceu
não sendo um destino relevante das exportações dos EUA. Primordialmente, a produção
de resina PP seria consumida pelo próprio mercado interno do país, cujas exportações
continuariam centralizadas no Canadá e no México. Dessa forma, apenas parcela residual
da produção estaria disponível para exportação a 109 destinos.
138. Após a suspensão do direito, Canadá e México concentraram 72% das
exportações dos EUA desse produto, sendo o Brasil o nono destino de novembro de 2022 a
julho de 2023 conforme dados do USITC, e representando 1,4% do volume exportado por
aquela origem. No mesmo período, as exportações dos EUA para Canadá e México
aumentaram 15%. Quando desconsiderado o volume exportado para Canadá e México, ainda
assim o Brasil representaria apenas 3,2% do total no intervalo após a suspensão do direito.
139. As empresas apontaram que houve pico de exportações de resina PP dos
EUA para o Brasil em maio de 2023, seguidas de reduções em junho e em julho, meses
em que houve aumentos para Malásia, Colômbia e Índia.
140. A ExxonMobil e a Berry, portanto, concluíram que, sob a ótica das
exportações dos EUA, o Brasil não aumentou sua representatividade entre os demais
destinos. O volume exportado tampouco teria apresentado aumento significativo, exceto
no mês de março de 2023. Dessa forma, as empresas afirmaram que não seria possível
validar a hipótese levantada no parecer de abertura de que as importações de resina PP
dos EUA, após a suspensão, poderiam alcançar níveis próximos daqueles observados na
investigação original.
141. A ExxonMobil também submeteu dados da consultoria Chemical Market
Analytics World Analysis Supply/Demand Balances, que projeta aumento da demanda
doméstica dos EUA de resina PP entre 2023 e 2030, acompanhado de queda nas
importações. No mesmo intervalo, os principais destinos das exportações de resina PP dos
EUA - Índia, México e Guatemala - também apresentariam aumento de demanda
doméstica pelo produto. Destarte, as projeções de volume disponível de exportação para
o Brasil também não indicariam possível retomada das importações em volume que
pudesse causar dano à indústria doméstica nos próximos anos.
142. Quanto ao exercício de
subcotação submetido pela Braskem, a
ExxonMobil apontou que teria sido realizado recorte temporal conveniente à peticionária,
uma vez que o exercício consideraria dados de importação de fevereiro a junho de 2023,
ao passo que todas as demais análises teriam considerado o início do período como
novembro de 2022. Ainda assim, nos cinco meses analisados, haveria subcotação apenas
em fevereiro e abril de 2023.
143. A ExxonMobil e a Berry ademais apontaram que foram utilizadas alíquotas
reduzidas de imposto de importação (4,4% e 6,5%, em lugar de 11,2% e 12,6%), que já
não estão mais em vigor, o que poderia inclusive ter colaborado para a detecção pela
Braskem de subcotação nos dois meses mencionados.
144. Recordaram que a Braskem alegou ter sofrido supressão de preços nesses
meses ocasionada pela importação dos EUA, o que não deveria prosperar por inexistir nos
autos elementos que sustentassem o nexo causal entre ambos. As importações dos EUA
não teriam sido representativas até janeiro e fevereiro de 2023, e, considerado o transit
time de 2 meses alegado pela própria Braskem, não haveria tempo nem volume suficiente
para causar efeito de supressão sobre os preços da indústria doméstica.
145. Tampouco deveriam ser considerados os demais argumentos da Braskem,
não relacionados à análise de reaplicação da medida sobre as importações de resina PP
dos EUA, como (i) o excesso de capacidade e sobreoferta de resinas PP no mundo, por
não serem específicos à origem; (ii) a demanda por resinas PP arrefecida no Brasil após
COVID-19 e conflito Rússia-Ucrânia, por também não ser específica aos EUA e à retomada
do dano causado por importações a preço de dumping; (iii) a redução da capacidade
instalada brasileira, devido à perda de participação de mercado, já que esta estaria
relacionada à diversificação do mercado brasileiro a partir da entrada de outras origens
como alternativa aos EUA; (iv) Braskem não ter renovado seu contrato com a Petrobrás
para suprimento de propeno, já que a perda de competitividade da indústria doméstica
não estaria relacionada às importações do EUA ou à suspensão da medida, uma vez que
a não renovação do contrato ocorreu 7 dias após a publicação da suspensão do
direito.
146. Em 11 de outubro de 2023, a Braskem apresentou manifestação
indicando que a atualização dos dados que foram considerados no presente processo de
reaplicação, de forma a incluir dos dados de importação e de vendas da indústria
doméstica no período de julho a setembro de 2023 (T14), confirmaria as conclusões
alcançadas pela autoridade investigadora exaradas no parecer de abertura.
147. No
entendimento da peticionária, a
inclusão dos dados
de T14
reforçariam que o volume médio trimestral das importações originárias dos EUA, após o
período da suspensão da aplicação da medida (T11), continuaria a representar três vezes
o volume médio observado nos períodos anteriores à suspensão; que o volume médio
trimestral dessas importações no período entre T11 e T14 aumentou 172,8%, quando
comparado a P5 da última revisão (T1 a T4), e 304,8%, quando comparado ao período de
P1 a P5 da última revisão; que os EUA continuariam sendo a 6ª principal origem das
importações brasileiras de resinas de PP, representando [RESTRITO] % das importações
totais em T14; e, por fim, que o volume das importações originárias dos EUA manteve-se
no patamar de [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro de resinas de PP.
148. Ainda, a empresa indicou que os dados mais recentes (julho a agosto de
2023) confirmariam a tendência de aumento da participação do Brasil como destino das
exportações de resinas de PP originárias dos EUA, alcançando 1,8% do total exportado
pelos EUA nesse período.
149. Sobre as manifestações da ABIPLAST, ABINT e ELETROS, apresentadas em
11 de outubro de 2023, nas quais as associações teriam defendido que o volume das
importações dos EUA após a suspensão do direito estaria inferior ao volume observado
em P5, o que afastaria a retomada de dano à indústria doméstica, a Braskem indicou que
não haveria previsão legal para que o volume das importações esteja em patamar igual ou
acima do volume considerado na análise de dano da investigação original.
150. Sobre o assunto, a Braskem defendeu que não seria razoável esperar o
mesmo volume das importações da investigação original pois a suspensão do direito
impactaria o comportamento das importações em virtude da possibilidade de reaplicação.
151. Ainda sobre as manifestações das associações, a Braskem pontuou que a
comparação entre a representatividade do volume importado e a participação no mercado
que a origem tinha quando causou dano à indústria doméstica seria um dos critérios a
serem avaliados na análise para a reaplicação e que não haveria previsão legal para que
essa comparação esteja no mesmo patamar que foi verificado na investigação original.
152. Dessa forma, a Braskem defendeu, mais uma vez, a necessidade de
reaplicação do direito antidumping às importações brasileiras de resinas de PP quando
originárias dos EUA.
6.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
153. O DECOM recorda às partes interessadas que a análise a respeito de
probabilidade de retomada do dano foi realizada por ocasião da revisão de final de
período aplicada às importações de resina PP originárias dos EUA. Nesse sentido, a
conclusão da autoridade investigadora, publicada na Resolução GECEX nº 410, de 2022, foi
de que, caso a medida antidumping fosse extinta, muito provavelmente haveria retomada
da prática de dumping e do dano à indústria doméstica.
154. Cumpre ademais informar que os argumentos levantados a respeito de
produção, do consumo doméstico, das estimativas de exportação e da probabilidade de
desvio de comércio dos EUA foram analisados também no correto processo de revisão que
culminou com a recomendação de prorrogação da medida antidumping, de modo que o
DECOM não analisará novamente os fatores relevantes elencado no Art. 103 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
155. Quanto à alegação das Associações sobre a necessidade de se analisar o
comportamento das importações das demais origens, o DECOM recorda que a presente
análise tem o objetivo de avaliar tão somente a tendência, consistência, o perfil e a
representatividade 
das 
importações 
objeto 
do 
direito 
antidumping 
aplicado 
e
imediatamente suspenso, como demanda o Art. 261 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
156. Recorda-se, ainda, sobre este tema, que o perfil e comportamento das
importações brasileiras de resina PP das demais origens não devem ser, de acordo com a
regulamentação da matéria, objeto de análise no âmbito desta avaliação. Isso não
obstante, pode-se ressaltar que o comportamento dessas importações não se alterou
drasticamente após a revisão de final de período que concluiu pela probabilidade de
retomada de dano à indústria doméstica pelas importações de PP dos EUA. Acrescente-se
que, na ocasião do encerramento daquela revisão, o parágrafo 749 do Parecer SDCOM SEI
nº 13690/2022/ME, de 2022, tratou minuciosamente do efeito das importações das

                            

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