Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000032 32 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 2358/2023/MDIC (Processo SEI nº 19972.102753/2023-94), o pedido de reconsideração apresentado pela empresa TTCA Co., Ltd., objeto do Processo SEI nº 19971.101279/2023- 93 (Restrito), em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas no subitem 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê RESOLUÇÃO GECEX Nº 559, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 538, de 20 de novembro de 2023, que tornou pública decisão de reaplicação de direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, retificada pela Resolução Gecex nº 226, de 23 de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções Gecex nº 237, de 27 de agosto de 2021, e nº 423, de 01 de dezembro de 2022, sobre as importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 88/2024/MDIC; e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 8 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Fica indeferido integralmente, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo Único da presente Resolução, o pedido de reconsideração, objeto dos Processos SEI nº 19971.101511/2023-93 (Versão Restrita) e nº 19972.102734/2023-68 (Versão Pública), apresentado pela empresa Flex P. Films (Egypt) S.A.E., em face da Resolução GECEX nº 538, de 20 de novembro de 2023, que tornou pública decisão de reaplicação de direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, retificada pela Resolução Gecex nº 226, de 23 de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções Gecex nº 237, de 27 de agosto de 2021, e nº 423, de 01 de dezembro de 2022, sobre as importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO Inicialmente, no que tange à discordância da Flex e do Governo do Egito em relação a uma série de conclusões e decisões tomadas por ocasião da revisão de final de período encerrada pela Resolução GECEX nº 203, de 2021, dentre elas a suspensão do direito antidumping em relação às importações de filme PET originarias da China; aspectos relacionados à probabilidade de retomada de dumping e de dano em decorrência de importações de filme PET oriundas do Egito, cabe salientar que os processos administrativos de defesa comercial são subsidiariamente regidos pela Lei nº 9.784, de 1999, que determina, em seu art. 59, que o prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 dias, dispositivo que a Flex e a Embaixada do Egito, à época, não fizeram uso. Encerrado esse prazo, esgota-se, pela via administrativa, a possibilidade de interposição de recurso relativo àqueles temas. Recorda-se, ademais, que o procedimento de retomada de cobrança de medida antidumping suspensa e eventual pedido de reconsideração apresentado em sede da decisão tomada, não constituem instâncias recursais de decisões anteriores tomadas pelo GECEX, tampouco reabrem os prazos recursais das decisões iniciais, não cabendo a reanálise dos mesmos dados e informações que já foram objeto de análise e deliberação por esta autoridade investigadora, como aparentemente pretende a Flex e o Governo do Egito. Assim, a autoridade investigadora se furtará de comentar qualquer aspecto relacionado aos elementos para os quais se solicitam reforma ou alterações no âmbito da última revisão de final de período encerrada em 2021 por meio da Resolução GECEX nº 203, de 2021. Isso, posto, cabe enfatizar com a máxima veemência que a autoridade investigadora brasileira prima pela acurácia e zelo dos dados utilizados para fins de análise em procedimentos de defesa comercial por ela conduzidos. Nesse sentido, cumpre observar que os dados de importação de filme PET foram objeto de reanálise pela autoridade investigadora após questionamentos apresentados pelas partes interessadas durante a fase de manifestação. Destarte, os dados de importação que constam no Parecer DECOM SEI nº 1043/2023/MDIC, de 27 de outubro de 2023, que serviram de base para a tomada de decisão do requerimento de reaplicação da medida antidumping sobre as importações de filme PET originárias do Egito, foram apurados a partir de redepuração das importações. Em função dessa reanálise, foram retificados em relação ao documento que baseou o início da avaliação de retomada do direito, o Parecer DECOM SEI nº 725/2023/MDIC, de 22 de agosto de 2023. Como salientado no parecer que fundamentou a decisão final, a depuração dos dados de importação seguiu os mesmos parâmetros da revisão de final de período, cuja determinação final foi publicada pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021. Ou seja, a partir da descrição detalhada dos produtos, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos filmes PET - "filme biaxialmente orientado de poli (tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", tendo em vista que os subitens da NCM (3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.62.11, 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00) contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo da investigação/revisão de filme PET. Ademais, conforme já esclarecido à requerente no Parecer DECOM SEI nº 1043/2023/MDIC, as depurações realizadas pela autoridade investigadora se baseiam precipuamente na descrição do produto importado para classificá-lo como: produto objeto da investigação/similar ou não produto. A origem do produto, na análise de depuração, não é levada em consideração. Posteriormente à fase de depuração, após todos os produtos importados nos códigos tarifários que são objeto de análise terem sido classificados como produto objeto da investigação/similar ou não produto, é que se observa a origem do produto para mensuração das importações de produto objeto da investigação, que são aqueles oriundos da(s) origem(ns) investigadas, e de produtos similares ao investigado, oriundos de países não investigados. Outrossim, conforme descrito pela Flex em seu pedido de reconsideração, com relação aos dados constantes no parecer de início, verificou-se que as alterações mais significativas ocorreram entre T5 e T15 e envolveram filmes PET importados de outras origens. Ressalta-se que, com relação ao período após a retomada das importações originárias do Egito (T17 a T19), houve alteração pouco relevante em relação ao documento de início, sendo que os dados relativos ao volume do produto objeto, importado do Egito, apresentaram alteração apenas em T18, com volume 10,4% menor ao previamente apontado. Já em relação às demais origens, a alteração em T17, T18 e T19, foi de -3%; -9% e +13%, respectivamente. Cumpre relembrar e reforçar à requerente que o procedimento de reaplicação teve como escopo as importações de filme PET originárias do Egito, as quais foram retomadas em T17, período em que a retificação dos dados de importação não modificou significativamente os volumes de importação, não gerando, portanto, qualquer impacto na análise dos dados que pudesse alterar a conclusão alcançada em relação ao documento que balizou o início do procedimento de retomada da cobrança tampouco o que baseou a recomendação de reaplicação da medida antidumping para a origem em questão. Ao fim e ao cabo, foram necessárias alterações pontuais na base de dados de importação que não desencadearam alteração para nenhuma conclusão, pois as mesmas tendências observadas no parecer de início foram mantidas na determinação final. O erro material foi identificado e prontamente corrigido. Os dados finais foram revisitados inúmeras vezes e não foram observadas outras incorreções. No entanto, causa espécie a extremada suspeição da Flex em relação às análises realizadas pela autoridade investigadora. Não há que se falar em insegurança na base de dados, como quer fazer crer a requerente. A autoridade investigadora sublinha fortemente sua discordância com o posicionamento da Flex e do Governo do Egito que advogam haver insegurança acerca da concretude dos dados utilizados no procedimento de reaplicação da medida antidumping sobre as importações originária do Egito. No tocante aos questionamentos sobre a ausência de contraditório após os dados de importação terem sido revisitados pela autoridade investigadora, observa-se que o procedimento de reaplicação de uma medida antidumping suspensa por força do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, pela estrutura e prazos delineados na Portaria SECEX nº 171, de 2022, conduzem para um procedimento célere, pensando na urgência e necessidade de eventual retomada de cobrança de direitos antidumping antes que o aumento das importações em análise possa retomar o dano à indústria doméstica. Ou seja, eventual ação de reaplicação deve ser tomada antes de se vislumbrar a retomada do dano. Mesmo possuindo rito mais expedito, o contraditório previsto na legislação foi devidamente observado e as partes interessadas puderam apresentar suas manifestações, como de fato o fizeram. Mesmo com a revisão de alguns dados de importação a partir do exercício do contraditório pela Flex, as tendências e patamares dos volumes de filme PET importados se mantiveram e as considerações iniciais, que formaram a base para o exercício do contraditório, foram as mesmas alcançadas em determinação final. Ademais, de toda forma, a Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784, de 1999) assegura a possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração com recurso administrativo contra decisões tomadas pelo Estado caso haja questões ainda a serem dirimidas envolvendo aspectos de legalidade e mérito contidas na decisão. Assim, repisa- se, mesmo com as pequenas alterações nos dados ocorridas após a fase de manifestações, que não trouxeram alterações para nenhuma das conclusões alcançadas pela autoridade investigadora, pois as mesmas tendências iniciais foram mantidas, a empresa teve a oportunidade de exercer o direito ao contraditório. No tocante às importações chinesas avaliadas em sede de revisão e que foram revisitadas na análise de retomada de cobrança em função de questionamentos da Flex, observa-se que a requerente, em seu pedido de reconsideração, incorreu em erro ao pontuar que a suspensão da medida antidumping para as importações chinesas de filme PET se deu em processo de revisão que avaliaria a continuação de dumping para a origem. No caso concreto, conforme item 5 do anexo I da Resolução GECEX 203/21: Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China, Índia e Egito foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, somando [RESTRITO] t, t e t, respectivamente. (grifos nossos). Para todas as origens abarcadas pela revisão a análise se deu pela probabilidade de retomada do dumping. Nesse sentido, não assiste razão a afirmação da Flex de que, de acordo com os dados estatísticos juntados ao processo de reaplicação da medida em relação ao Egito, a China nunca teria deixado de exportar em volumes significativos para o Brasil. O art. 109 do Regulamento Brasileiro destaca em seu parágrafo único que a cobrança do direito antidumping suspenso será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano. Não cabe falar de discriminação entre parceiros comerciais quando o aumento observado capaz de retomar o dano à indústria doméstica foi em relação apenas às importações oriundas do Egito, como observados nos dados de importação do período. Seria uma afronta à legislação nacional, bem como os ditames multilaterais da OMC, se o contrário fosse realizado: retomada de cobrança de um direito antidumping suspenso sem que houvesse aumento de suas importações que pudessem causar dano à indústria doméstica. A maior interessada em eventual retomada de cobrança, a Terphane, não solicitou análise para os dados da China em seu pedido, pois, conforme indicado em sua manifestação, não teria sido observado aumento das importações de filmes PET em volumes que pudessem retomar seu dano. A Flex afirma que a China teria dobrado o total exportado para o Brasil após a suspensão do direito antidumping, em maio de 2021, em apenas três períodos (T10-T13), sendo que a partir de T13 teria exportado para o Brasil mais de [RESTRITO] toneladas por trimestre de forma ininterrupta. Por sua vez, o total exportado pelo Egito para o Brasil não teria atingido a marca de [RESTRITO] toneladas em nenhum momento. A partir desses dados a Flex demonstra sua discordância em relação a reaplicação da medida antidumping para o Egito em detrimento da reaplicação em relação às importações originárias da China. No entanto, tal afirmação não poderia estar mais distante da realidade, visto que o volume das importações de filme PET originárias da China mantiveram uma média de [RES T R I T O ] toneladas trimestrais no período entre T13 e T19, apresentando o volume máximo de [RESTRITO] toneladas em T17. Ademais, ao comparar o volume das importações originárias do Egito e da China entre T17 e T19, verificou-se que o volume total originário do Egito foi de [RESTRITO] toneladas, enquanto o volume originário da China foi de [RESTRITO] toneladas, concluindo- se que o volume originário do Egito foi cerca de 7 (sete) vezes superior ao daquele originário da China. Dados já amplamente destacados no Parecer DECOM SEI nº 1043/2023/MDIC. Embora a comparação do volume de importações de filme PET originárias do Egito e China em períodos não equivalentes careça de rigor técnico, apenas a título de informação, observou-se que o volume total importado pela China entre T5 e T19 (15 trimestres) foi de [RESTRITO] toneladas, inferior ao volume de [RESTRITO] toneladas originário do Egito entre T17 e T19 (três trimestres), período em que as importações brasileiras de filme PET originárias do Egito foram retomadas. Dessa forma, a Flex, ao apresentar como fator argumentativo, em sede de pedido de reconsideração com recurso administrativo, dados de volume de importação sem a necessária depuração para separar o produto objeto da análise daqueles que são classificados como outros produtos, busca criar uma cortina de fumaça, uma espécie de malabarismo argumentativo a fim de conturbar o processo e desviar de seu principal objetivo, avaliar a evolução das importações que podem retomar o dano à indústria doméstica, quais sejam as oriundas do Egito. Apesar de ser do anseio da Flex e do Governo de Egito que as importações chinesas de filme PET conforme o escopo analisado sejam superiores às do Egito, essas de fato não foram e ocorreram em patamares muito inferiores. Repisa-se que procedimentos de retomada de cobrança ocorrem especificamente para origens as quais existem indícios de aumento do volume de importação, após a suspensão do direito antidumping, capaz de retomar o dano. Não se dá ao bel-prazer da autoridade investigadora sem que haja a apresentação de indícios para tanto. Errado seria iniciar um procedimento para aquela origem, China, sem a existência de quaisquer indícios de aumento de importações que pudessem retomar o dano à indústria doméstica.Fechar