DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº
2358/2023/MDIC (Processo SEI nº 19972.102753/2023-94), o pedido de reconsideração
apresentado pela empresa TTCA Co., Ltd., objeto do Processo SEI nº 19971.101279/2023-
93 (Restrito), em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual
tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da
medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações
brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente
classificadas no subitem 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, originárias da China.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 559, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe 
sobre
a 
apreciação 
do
pedido 
de
reconsideração em face da Resolução Gecex nº 538,
de 20 de novembro de 2023, que tornou pública
decisão de reaplicação
de direito antidumping
definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de
até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos
termos da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de
2021, retificada pela Resolução Gecex nº 226, de 23
de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções Gecex
nº 237, de 27 de agosto de 2021, e nº 423, de 01 de
dezembro de 2022, sobre as importações brasileiras
de Filme
PET, com
espessuras entre
5 a
50
micrômetros, comumente classificadas nos subitens
3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março
de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de
2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo
Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 88/2024/MDIC; e o deliberado em sua
211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 8 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica indeferido integralmente, tendo como fundamento e motivação o
disposto no Anexo Único da presente Resolução, o pedido de reconsideração, objeto dos
Processos SEI nº 19971.101511/2023-93 (Versão Restrita) e nº 19972.102734/2023-68
(Versão Pública), apresentado pela empresa Flex P. Films (Egypt) S.A.E., em face da
Resolução GECEX nº 538, de 20 de novembro de 2023, que tornou pública decisão de
reaplicação de direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de
até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 203, de
20 de maio de 2021, retificada pela Resolução Gecex nº 226, de 23 de julho de 2021, e
alterada pelas Resoluções Gecex nº 237, de 27 de agosto de 2021, e nº 423, de 01 de
dezembro de 2022, sobre as importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5
a 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e
3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
Inicialmente, no que tange à discordância da Flex e do Governo do Egito em
relação a uma série de conclusões e decisões tomadas por ocasião da revisão de final de
período encerrada pela Resolução GECEX nº 203, de 2021, dentre elas a suspensão do
direito antidumping em relação às importações de filme PET originarias da China; aspectos
relacionados à probabilidade de retomada de dumping e de dano em decorrência de
importações de filme PET oriundas do
Egito, cabe salientar que os processos
administrativos de defesa comercial são subsidiariamente regidos pela Lei nº 9.784, de
1999, que determina, em seu art. 59, que o prazo para interposição de recurso
administrativo é de 10 dias, dispositivo que a Flex e a Embaixada do Egito, à época, não
fizeram uso. Encerrado esse prazo, esgota-se, pela via administrativa, a possibilidade de
interposição de recurso relativo àqueles temas.
Recorda-se, ademais, que o procedimento de retomada de cobrança de medida
antidumping suspensa e eventual pedido de reconsideração apresentado em sede da decisão
tomada, não constituem instâncias recursais de decisões anteriores tomadas pelo GECEX,
tampouco reabrem os prazos recursais das decisões iniciais, não cabendo a reanálise dos
mesmos dados e informações que já foram objeto de análise e deliberação por esta
autoridade investigadora, como aparentemente pretende a Flex e o Governo do Egito.
Assim, a autoridade investigadora se furtará de comentar qualquer aspecto
relacionado aos elementos para os quais se solicitam reforma ou alterações no âmbito da
última revisão de final de período encerrada em 2021 por meio da Resolução GECEX nº
203, de 2021.
Isso, posto, cabe enfatizar com a máxima veemência que a autoridade
investigadora brasileira prima pela acurácia e zelo dos dados utilizados para fins de análise
em procedimentos de defesa comercial por ela conduzidos.
Nesse sentido, cumpre observar que os dados de importação de filme PET foram
objeto de reanálise pela autoridade investigadora após questionamentos apresentados pelas
partes interessadas durante a fase de manifestação. Destarte, os dados de importação que
constam no Parecer DECOM SEI nº 1043/2023/MDIC, de 27 de outubro de 2023, que serviram
de base para a tomada de decisão do requerimento de reaplicação da medida antidumping
sobre as importações de filme PET originárias do Egito, foram apurados a partir de
redepuração das importações. Em função dessa reanálise, foram retificados em relação ao
documento que baseou o início da avaliação de retomada do direito, o Parecer DECOM SEI nº
725/2023/MDIC, de 22 de agosto de 2023.
Como salientado no parecer que fundamentou a decisão final, a depuração dos
dados de importação seguiu os mesmos parâmetros da revisão de final de período, cuja
determinação final foi publicada pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021,
publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021.
Ou seja, a partir da descrição detalhada dos produtos, realizou-se depuração
dos dados de importação a fim de se obter as informações referentes exclusivamente aos
filmes PET - "filme biaxialmente orientado de poli (tereftalato de etileno) - PET - de
espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros,
metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com
descarga de corona", tendo em vista que os subitens da NCM (3920.62.19, 3920.62.91,
3920.62.99, 3920.63.00, 3920.69.00, 3920.62.11, 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00)
contêm outros produtos que não são abrangidos pelo escopo da investigação/revisão de
filme PET.
Ademais, conforme já esclarecido à requerente no Parecer DECOM SEI nº
1043/2023/MDIC, as depurações realizadas pela autoridade investigadora se baseiam
precipuamente na descrição do produto importado para classificá-lo como: produto objeto
da investigação/similar ou não produto. A origem do produto, na análise de depuração,
não é levada em consideração. Posteriormente à fase de depuração, após todos os
produtos importados nos códigos tarifários que são objeto de análise terem sido
classificados como produto objeto da investigação/similar ou não produto, é que se
observa a origem do produto para mensuração das importações de produto objeto da
investigação, que são aqueles oriundos da(s) origem(ns) investigadas, e de produtos
similares ao investigado, oriundos de países não investigados.
Outrossim, conforme descrito pela Flex em seu pedido de reconsideração, com
relação aos dados constantes no parecer de início, verificou-se que as alterações mais
significativas ocorreram entre T5 e T15 e envolveram filmes PET importados de outras
origens. Ressalta-se que, com relação ao período após a retomada das importações
originárias do Egito (T17 a T19), houve alteração pouco relevante em relação ao
documento de início, sendo que os dados relativos ao volume do produto objeto,
importado do Egito, apresentaram alteração apenas em T18, com volume 10,4% menor ao
previamente apontado. Já em relação às demais origens, a alteração em T17, T18 e T19,
foi de -3%; -9% e +13%, respectivamente.
Cumpre relembrar e reforçar à requerente que o procedimento de reaplicação
teve como escopo as importações de filme PET originárias do Egito, as quais foram
retomadas em T17, período em que a retificação dos dados de importação não modificou
significativamente os volumes de importação, não gerando, portanto, qualquer impacto na
análise dos dados que pudesse alterar a conclusão alcançada em relação ao documento
que balizou o início do procedimento de retomada da cobrança tampouco o que baseou a
recomendação de reaplicação da medida antidumping para a origem em questão.
Ao fim e ao cabo, foram necessárias alterações pontuais na base de dados de
importação que não desencadearam alteração para nenhuma conclusão, pois as mesmas
tendências observadas no parecer de início foram mantidas na determinação final. O erro
material foi identificado e prontamente corrigido. Os dados finais foram revisitados inúmeras
vezes e não foram observadas outras incorreções. No entanto, causa espécie a extremada
suspeição da Flex em relação às análises realizadas pela autoridade investigadora.
Não há que se falar em insegurança na base de dados, como quer fazer crer a
requerente. A autoridade investigadora sublinha fortemente sua discordância com o
posicionamento da Flex e do Governo do Egito que advogam haver insegurança acerca da
concretude dos dados utilizados no procedimento de reaplicação da medida antidumping
sobre as importações originária do Egito.
No tocante aos questionamentos sobre a ausência de contraditório após os
dados de importação terem sido revisitados pela autoridade investigadora, observa-se que
o procedimento de reaplicação de uma medida antidumping suspensa por força do art. 109
do Decreto nº 8.058, de 2013, pela estrutura e prazos delineados na Portaria SECEX nº 171,
de 2022, conduzem para um procedimento célere, pensando na urgência e necessidade de
eventual retomada de cobrança de direitos antidumping antes que o aumento das
importações em análise possa retomar o dano à indústria doméstica. Ou seja, eventual
ação de reaplicação deve ser tomada antes de se vislumbrar a retomada do dano. Mesmo
possuindo rito mais expedito, o contraditório previsto na legislação foi devidamente
observado e as partes interessadas puderam apresentar suas manifestações, como de fato
o fizeram. Mesmo com a revisão de alguns dados de importação a partir do exercício do
contraditório pela Flex, as tendências e patamares dos volumes de filme PET importados se
mantiveram e as considerações iniciais, que formaram a base para o exercício do
contraditório, foram as mesmas alcançadas em determinação final.
Ademais, de toda forma, a Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784, de
1999) assegura a possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração com recurso
administrativo contra decisões tomadas pelo Estado caso haja questões ainda a serem
dirimidas envolvendo aspectos de legalidade e mérito contidas na decisão. Assim, repisa-
se, mesmo com as pequenas alterações nos dados ocorridas após a fase de manifestações,
que não trouxeram alterações para nenhuma das conclusões alcançadas pela autoridade
investigadora, pois as mesmas tendências iniciais foram mantidas, a empresa teve a
oportunidade de exercer o direito ao contraditório.
No tocante às importações chinesas avaliadas em sede de revisão e que foram
revisitadas na análise de retomada de cobrança em função de questionamentos da Flex,
observa-se que a requerente, em seu pedido de reconsideração, incorreu em erro ao
pontuar que a suspensão da medida antidumping para as importações chinesas de filme
PET se deu em processo de revisão que avaliaria a continuação de dumping para a origem.
No caso concreto, conforme item 5 do anexo I da Resolução GECEX 203/21:
Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil
originárias da China, Índia e Egito foram realizadas em quantidades não representativas
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, somando
[RESTRITO] t, t e t, respectivamente. (grifos nossos).
Para
todas
as
origens
abarcadas
pela revisão
a
análise
se
deu
pela
probabilidade de retomada do dumping. Nesse sentido, não assiste razão a afirmação da
Flex de que, de acordo com os dados estatísticos juntados ao processo de reaplicação da
medida em relação ao Egito, a China nunca teria deixado de exportar em volumes
significativos para o Brasil.
O art. 109 do Regulamento Brasileiro destaca em seu parágrafo único que a
cobrança do direito antidumping suspenso será imediatamente retomada caso o aumento
das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano. Não cabe falar
de discriminação entre parceiros comerciais quando o aumento observado capaz de
retomar o dano à indústria doméstica foi em relação apenas às importações oriundas do
Egito, como observados nos dados de importação do período. Seria uma afronta à
legislação nacional, bem como os ditames multilaterais da OMC, se o contrário fosse
realizado: retomada de cobrança de um direito antidumping suspenso sem que houvesse
aumento de suas importações que pudessem causar dano à indústria doméstica. A maior
interessada em eventual retomada de cobrança, a Terphane, não solicitou análise para os
dados da China em seu pedido, pois, conforme indicado em sua manifestação, não teria
sido observado aumento das importações de filmes PET em volumes que pudessem
retomar seu dano.
A Flex afirma que a China teria dobrado o total exportado para o Brasil após a
suspensão do direito antidumping, em maio de 2021, em apenas três períodos (T10-T13),
sendo que a partir de T13 teria exportado para o Brasil mais de [RESTRITO] toneladas por
trimestre de forma ininterrupta. Por sua vez, o total exportado pelo Egito para o Brasil não
teria atingido a marca de [RESTRITO] toneladas em nenhum momento. A partir desses
dados a Flex demonstra sua discordância em relação a reaplicação da medida antidumping
para o Egito em detrimento da reaplicação em relação às importações originárias da China.
No entanto, tal afirmação não poderia estar mais distante da realidade, visto que o volume
das importações de filme PET originárias da China mantiveram uma média de [RES T R I T O ]
toneladas trimestrais no período entre T13 e T19, apresentando o volume máximo de
[RESTRITO] toneladas em T17.
Ademais, ao comparar o volume das importações originárias do Egito e da
China entre T17 e T19, verificou-se que o volume total originário do Egito foi de [RESTRITO]
toneladas, enquanto o volume originário da China foi de [RESTRITO] toneladas, concluindo-
se que o volume originário do Egito foi cerca de 7 (sete) vezes superior ao daquele
originário da China. Dados já amplamente destacados no Parecer DECOM SEI nº
1043/2023/MDIC.
Embora a comparação do volume de importações de filme PET originárias do
Egito e China em períodos não equivalentes careça de rigor técnico, apenas a título de
informação, observou-se que o volume total importado pela China entre T5 e T19 (15
trimestres) foi de [RESTRITO] toneladas, inferior ao volume de [RESTRITO] toneladas
originário do Egito entre T17 e T19 (três trimestres), período em que as importações
brasileiras de filme PET originárias do Egito foram retomadas.
Dessa forma, a Flex, ao apresentar como fator argumentativo, em sede de
pedido de reconsideração com recurso administrativo, dados de volume de importação
sem a necessária depuração para separar o produto objeto da análise daqueles que são
classificados como outros produtos, busca criar uma cortina de fumaça, uma espécie de
malabarismo argumentativo a fim de conturbar o processo e desviar de seu principal
objetivo, avaliar a evolução das importações que podem retomar o dano à indústria
doméstica, quais sejam as oriundas do Egito.
Apesar de ser do anseio da Flex e do Governo de Egito que as importações
chinesas de filme PET conforme o escopo analisado sejam superiores às do Egito, essas de
fato não foram e ocorreram em patamares muito inferiores.
Repisa-se que procedimentos de retomada de cobrança ocorrem especificamente
para origens as quais existem indícios de aumento do volume de importação, após a
suspensão do direito antidumping, capaz de retomar o dano. Não se dá ao bel-prazer da
autoridade investigadora sem que haja a apresentação de indícios para tanto. Errado seria
iniciar um procedimento para aquela origem, China, sem a existência de quaisquer indícios de
aumento de importações que pudessem retomar o dano à indústria doméstica.

                            

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