Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000031 31 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 demais origens sobre a indústria doméstica e concluiu que a "evolução positiva dos indicadores da indústria doméstica ao longo dos períodos (item 7.2), coexistiu, em termos temporais, com as importações das outras origens que abastecem o mercado brasileiro de resina PP". 157. Relativamente aos pedidos de extensão do período analisado, o DECOM declara que o recorte temporal é necessário ao andamento do processo administrativo. Os dados de importação são solicitados à RFB, cujo pedido é motivado por petição devidamente fundamentada. Após recebidos, os dados são ainda depurados para se considerar apenas o produto objeto da medida, analisados e apresentados às partes interessadas. Os pedidos de extensão do período analisado, contudo, foram recepcionados apenas em 11 de outubro de 2023, não restando tempo hábil ao DECOM para solicitação à RFB, depuração dos dados, análise conforme os prazos previstos na Portaria nº 171, de 2022 e disponibilização dos achados às partes interessadas, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa. Reitera-se, portanto, que a análise de reaplicação permanecerá restrita ao intervalo de outubro de 2022 a junho de 2023. 158. A respeito de questionamentos sobre a representatividade das importações objeto da análise, destaca-se que não se espera que após a suspensão da medida antidumping ocorra um surto imediato de importação com volumes que possam causar a retomada do dano à indústria doméstica, do contrário a medida não seria suspensa. 159. Dessa forma, considerados o período de negociação e o de trânsito da mercadoria, conforme observado por meio das estatísticas de exportação do produto pelo DataWeb USITC em confronto com as de importações no Brasil (RFB), vislumbraram-se aumentos relevantes das importações a partir de janeiro de 2023, cerca de 2 meses após a suspensão, com trajetória ascendente até março de 2023, o pico da análise. 160. Em seguida, observou-se queda das importações oriundas dos EUA de março de 2023 para abril de 2023, contudo, os volumes voltaram a aumentar mês após mês até o final da análise, em junho de 2023. Após o pico ocorrido em março de 2023, os volumes observados nos meses subsequentes (abril a junho de 2023) foram sempre crescentes e superiores aos observados nos meses prévios ao pico (novembro de 2022 a fevereiro de 2023). Assim, observou-se tendência de crescimento consistente das importações de resina PP ao longo do período pós suspensão analisado. 161. Em relação aos argumentos da ABINT, da ABIPLAST e da ELETROS sobre a finalidade das importações de resina PP oriundas dos EUA, se realizadas por tradings e destinadas à revenda por um preço superior ao importado, ou se adquiridas por usuários finais, repisa-se que presente procedimento não possui o condão de analisar comportamentos de preços das importações, mas tão somente sua evolução, tendência, intensidade e consistência em termos de volume. De todo modo, primando pelo debate, avaliou-se a razão social dos importadores de resina PP dos EUA no período pós suspensão e observou-se improcedente a alegação das Associações no tocante ao perfil dos importadores em análise. A grande maioria das importações realizadas entre T11 e T13 do produto analisado foi realizada por usuários industriais ou consumidores finais. 162. O DECOM entende que a Portaria SECEX nº 171, de 2022, estabelece balizadores para a análise a respeito da reaplicação da medida, de que trata o Parágrafo Único do Art. 109. Discorda, por outro lado, quanto à afirmação das Associações e dos importadores Berry e ExxonMobil, de que o Inc. III, Art. 261 da Portaria SECEX nº 171, de 2022 estabeleça o volume importado em P5 da investigação original como limite inferior ou superior para que se conclua a respeito de que o aumento das importações ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano. 163. Ao contrário, nem a Portaria e tampouco o Decreto estipulam que o volume após a suspensão da medida deva equivaler àquele que causou dano à indústria doméstica na investigação original. 164. Recorde-se que a conclusão a respeito da probabilidade de retomada do dano se baseou em um volume importado de [RESTRITO] t em P5 da última revisão (abril de 2020 a março de 2021). Ainda com relação a esta, os períodos anteriores apresentaram volumes importados durante doze meses muito semelhantes, com média simples de [RESTRITO] t importadas por período. 165. Adicionalmente, de abril de 2021 a setembro de 2022 (dezoito meses), intervalo em que a medida antidumping esteve vigente tanto por força da Resolução CAMEX nº 104, 2016, quanto do Art. 102 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram importados [RESTRITO] t, volume que também corresponde à média mencionada. De outro modo, em intervalo de nove meses (outubro de 2022 a junho de 2023), quase o dobro do volume dos intervalos anteriores foi importado ([RESTRITO] t). 166. Ademais, frisa-se que a bases de comparação levaram em conta importações de 9 meses (T11 a T13), sendo que em parte desse período a medida ainda estaria vigente (T11), contra importações realizadas em 12 meses (P5 da original e da última revisão) e em contextos diferenciados. Por conseguinte, a presente análise não busca avaliar a representatividade de volume importado para fins retomada/continuação de dumping conforme revisões de finais de período. Assim, não há o que se falar em volumes "não representativos". 167. Ressalte-se que, mesmo o volume "insignificante" de importações de PP dos EUA observado durante o procedimento de revisão conduzido pela autoridade investigadora, ensejou a conclusão de que haveria a probabilidade de retomada do dano, ou seja, que poderia levar à retomada do dano. Nesse sentido, um volume superior importado após a suspensão da medida, conforme as particularidades de cada caso, também pode ser suficiente para alcançar a conclusão a respeito de "volume que possa levar a retomada do dano". 168. Dessa maneira, a interpretação dada pelas manifestantes ao Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 e ao Art. 257 da Portaria 171, de 2022, afronta não só a lógica do mecanismo de suspensão das medidas antidumping em caso de incerteza sobre o comportamento futuro das importações, mas a própria lógica da revisão de final de período em si. 169. A revisão de final de período não tem como requisito a constatação do dano material à indústria doméstica para que se prorrogue a medida antidumping vigente. Não é pouco comum que se constate, durante a revisão, a positiva evolução dos indicadores da indústria doméstica, em função da aplicação do direito antidumping, e da mesma forma se conclua que, caso o direito seja retirado, haverá a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, sendo este o caso do processo em epígrafe. 170. A conclusão de probabilidade de retomada do dumping e do dano à indústria doméstica enseja, pelas autoridades investigadoras de todos os demais membros da OMC, a recomendação da prorrogação da medida, seguindo a lógica estabelecida no Acordo Antidumping. 171. A legislação brasileira, no entanto, reconheceu, por meio do Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, que, mesmo em casos em que se constate a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, como não foram observados volumes significativos de importações durante o período analisado, haja dúvidas sobre a evolução dessas importações em caso de retirada do direito. Nesses casos, segundo o arcabouço legal nacional, o direito pode ser prorrogado e imediatamente suspenso, de forma a se observar o comportamento das importações após a suspensão da medida. 172. A esse respeito, o Art. 257 da Portaria nº 171, de 2022, estabelece que haverá a retomada imediata da cobrança do direito antidumping após conclusão "pelo aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano". Ou seja, não há exigência de que o aumento do volume de importações cause dano à indústria doméstica, o que não é exigido sequer durante o procedimento de revisão de final de período que concluiu pela prorrogação da medida. 173. Estipular que a reaplicação da medida ocorra somente quando atingido o volume de importações que cause o dano à indústria doméstica implicaria, no mínimo, uma nova avaliação de dano dos indicadores da indústria doméstica, o que não está previsto e não é o objetivo deste procedimento. Tampouco, como dito anteriormente, é o objetivo da revisão de final de período que culminou na recomendação de prorrogação do direito. 174. No caso em tela, a conclusão da autoridade investigadora, baseada na análise das importações de resina PP dos EUA, que totalizaram, em P5 da revisão, o volume de [RESTRITO] toneladas no ano, foi de que haveria a probabilidade de retomada do dano. A esse respeito, é importante replicar a conclusão exarada no Parecer SDCOM SEI nº 13690/2022/ME, de 2022: "830. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de resina PP originárias dos EUA , comumente classificadas nos subitens 3902.10.00 e 3902.30.00 da NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping ora em vigor seja extinto, levando-se à conclusão sobre a necessidade de prorrogação da medida atualmente em vigor. 831. Pondere-se, porém, que, em que pese a existência de relevante potencial exportador, identificou-se comportamento distinto das exportações da origem para seus parceiros Canadá e México e para os demais destinos ao longo do período de revisão, de forma que o nível de integração parece ter favorecido os fluxos comerciais analisados.(...)" 175. Verifica-se, portanto, que a existência de importações não significativas durante aquele procedimento não constituiu impeditivo para a conclusão de que essas importações provavelmente causariam a retomada do dano à indústria doméstica, o que rechaça o argumento apresentado pelas manifestantes de que somente um volume próximo ao volume observado em P5 da investigação original poderia atender ao requisito enunciado nos Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e Art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, haja vista que não somente o volume que causou dano à indústria doméstica pode ensejar a conclusão a respeito da probabilidade da retomada do dano. 176. A dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, ao contrário do que pretendem as manifestantes, não foi causada pelo baixo ou pouco significativo volume das importações daquele país, mas sim, pela incerteza acerca de seu comportamento futuro. Apesar de ter se constatado elevado potencial exportador, bem como elevado excedente exportável daquele país, verificou-se que a tendência de aumento das exportações dos EUA para o México e para o Canadá, não se replicava para os demais destinos de suas vendas. 177. Nesse sentido, aventaram-se dúvidas em relação à retomada ou à elevação das importações de resina PP dos EUA para o Brasil, caso o direito fosse extinto. Ora, se as importações haviam permanecido estáveis durante todo o período de análise de retomada de dano, e se não havia certeza sobre o destino do excedente exportável de PP estadunidense, não seria impossível conjecturar que as importações permanecessem naquele patamar após a suspensão da medida. 178. Os dados apresentados no âmbito deste processo indicaram que todas as análises requeridas pelo Art. 261 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, foram efetuadas e demonstraram, como já explicitado anteriormente neste Parecer, que: a) Observou-se tendência de aumento das importações de resina PP dos EUA após a suspensão da medida, evidenciado pela elevação consistente do volume importado, em todos os meses desde a suspensão, após o período de trânsito das mercadorias, tendo atingido o pico em março de 2023, e persistindo o crescimento contínuo após o ápice, com volumes superiores ao intervalo de outubro de 2022 a fevereiro de 2023; b) As importações de PP dos EUA atingiram em 9 meses de suspensão uma elevação de 181,8% em relação ao volume de importação observado em P5 da revisão, evidenciando a relevância e intensidade do aumento observado; c) O perfil das importações realizadas após o período de suspensão não passou a se referir à aquisição primordialmente por trading companies, como alegado pelas entidades e empresas importadoras, ainda que isso não impactasse a análise; d) O comportamento de elevação das importações se refletiu também no aumento da participação da representatividade do volume importado em relação ao total importado e ao mercado brasileiro apurado na revisão de final de período. Mais uma vez, resta evidenciado que o parâmetro para determinação sobre o comportamento das importações não deve ser avaliado exclusivamente em relação ao volume de importações observado durante a investigação original. Como determina a portaria, a avaliação demonstrou que a participação das importações pós suspensão da medida em relação às importações totais duplicou e das importações em relação ao mercado brasileiro mais que triplicou quando comparadas à revisão de final de período. e) E, por fim, como determina o inciso III do Art. 261 da Portaria SECEX n 171, de 2022, observou-se que a participação e a representatividade das importações de resina PP dos EUA pós suspensão da medida antidumping apresentaram comportamento crescente atingindo patamar que, quando comparado à participação e representatividade dessas importações em relação ao mercado e ao total importado observados durante a investigação original que ensejou a conclusão de dano causado, demonstra uma tendência de aproximação àquele patamar. 6. DA RECOMENDAÇÃO 179. De acordo com o parágrafo único do Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do capítulo VI da Portaria SECEX nº 171 de 2022, a cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano. 180. A análise dos dados de importação confirmou que no período posterior à suspensão do direito houve a retomada das importações de resina PP dos EUA, que ocorreram de maneira constante e com trajetória crescente ao longo dos meses/trimestres analisados. Os dados de importação indicam tendência de aumento dessas importações, tanto em termos absolutos quanto relativamente às importações totais e ao mercado brasileiro, levando à possível retomada do dano à indústria doméstica caso o direito ora suspenso para as importações oriundas do EUA não tenha sua cobrança retomada. 181. Assim, nos termos do parágrafo único do Art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Art. 265 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, recomenda-se a imediata retomada da cobrança do direito antidumping sobre as importações brasileiras resina PP originárias do EUA, suspensa pela Resolução GECEX nº 410, de 2022, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem no montante abaixo especificado. Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 410, de 2022. Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%) Estados Unidos da América Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América 10,6% Fonte: Resolução GECEX nº 410, de 2022 Elaboração: DECOM RESOLUÇÃO GECEX Nº 558, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração apresentados em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, que prorrogou a medida antidumping definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas no subitem 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 139/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000148/2024-61), o pedido de reconsideração apresentado pela empresa RZBC (Juxian) Co., Ltd., objeto do Processo SEI nº 19971.101349/2023-11 (Público), em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas no subitem 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.Fechar