Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000033 33 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 No que tange à reclamação da requerente de que a autoridade investigadora não teria tratado com isonomia os argumentos trazidos pelas partes, observou-se que a Flex, na falta de argumento no âmbito do processo, buscou realizar ataques velados à autoridade investigadora como forma de obter reforma em decisão administrativa. De toda forma, elementos sobre a presença do grupo UFlex em diversas origens foi pontuado na determinação final da revisão da última revisão de final de período como um dos fatores para eventual dúvida sobre o comportamento futuro das importações de filme PET oriundas do Egito. A conclusão apenas foi transposta no parecer de reaplicação por se tratar de parte da conclusão alçada pela autoridade investigadora quando da determinação final da última revisão de final de período que poderia levar, em análise futura, a eventual retomada cobrança da medida antidumping suspensa para o Egito. Não houve uma análise ou reanálise da informação, tampouco privilegiou-se os argumentos trazidos pela peticionária, mas tão somente a apresentação de excerto oriundo do parecer de determinação final. Ao contrário dos argumentos da Flex, que buscaram alterar as conclusões alcançadas na determinação final sobre a definida probabilidade de retomada de dano para a origem em função de "novos" elementos de vendas internas, capacidade instalada e potencial exportador da empresa. Assim, não há o que se falar sobre falta de isonomia no tratamento das argumentações e esvaziamento de coerência pela autoridade investigadora quando de um lado foi apresentado uma conclusão já alcançada em sede de determinação final da revisão, enquanto de outro buscou-se reforma de um posicionamento lá firmado. A respeito da reiterada argumentação da Flex de que a peticionária não teria observado os ditames da Portaria SECEX nº 171, de 2022, e da alínea c, inciso II, do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013 e que teria desrespeitado princípios constitucionais que regem os processos administrativos, a autoridade investigadora reitera que a peticionária apresentou todos os dados demandados pelo referido normativo, bem como os dados de importação do período relativo à retomada das importações originárias do Egito (outubro de 2022 a junho de 2023) na petição apresentada para análise de retomada da cobrança do direito suspenso e a fonte de tais dados. Para fins de início da análise de retomada da cobrança do direito antidumping, a peticionária deve apresentar indícios disponíveis. Nesse sentido, com relação ao volume importado para o período apresentado, a peticionária informou que os dados apresentados tinham como base a plataforma ComexStat e que as estimativas realizadas pela empresa teriam sido baseadas em sua inteligência de mercado. Assim, o DECOM entendeu que foram observados os requisitos do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, bem como apresentou as informações em base restrita respeitando os incisos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. tais dados. RESOLUÇÃO GECEX Nº 560, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida em 8 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Nº Ex Alíquota Descrição Quota Início da Vigência Término da Vigência . 2922.49.90 001 10,8% Triptofano - 15/02/2024 13/02/2025 . 2922.50.99 001 10,8% Treonina - 15/02/2024 13/02/2025 Ademais, a peticionária cumpriu exigência do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, ao apresentar os dados de importação relativos ao período razoável mínimo de 6 meses da data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão da aplicação. Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração com recurso administrativo da Flex, mantendo-se a decisão de retomada da cobrança do direito antidumping sobre as importações brasileiras filme PET originárias do Egito conforme Resolução Gecex nº 538, de 20 de novembro de 2023. RESOLUÇÃO GECEX Nº 561, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido nas Resoluções nº 39/23, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera Anexos da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV e V, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, Resolução nº 39/23 do Grupo Mercado Comum, e na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida em 08 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Fica alterada a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme quadro a seguir: . SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA . NCM D ES C R I Ç ÃO TEC % NCM D ES C R I Ç ÃO TEC % . 3003.90.78 Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 0 3003.90.78 Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; tosilato de niraparibe; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 0 . 3003.90.79 Outros 7,2 3003.90.79 Outros 7,2 . 3004.90.68 Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 0 3004.90.68 Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; tosilato de niraparibe; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 0 . 3004.90.69 Outros 7,2 3004.90.69 Outros 7,2 . 4811.90.90 Outros 10,8 4811.90.20 Outros, impregnados e revestidos em ambas as faces com látex numa proporção total, em peso, igual ou superior a 15 %, de peso igual ou superior a 105 g/m², mas não superior a 135 g/m², do tipo utilizado como suporte para fabricação de abrasivos (lixas), em rolos 0 . 4811.90.90 Outros 10,8 . 8504.50.00 - Outras bobinas de reatância e de autoindução 18 8504.50 - Outras bobinas de reatância e de autoindução . 8504.50.10 De largura e comprimento não superior a 45 mm e altura não superior a 30 mm, próprias para montagem por inserção (PTH - Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 0 . 8504.50.90 Outras 18 Art. 2º Fica incluído o código tarifário da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e respectiva alíquota do Imposto de Importação no Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro a seguir: . NCM D ES C R I Ç ÃO TEC (%) ANEXO III CMC 08/22 (%) . 8504.50.90 Outras 18 16,2 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê RESOLUÇÃO GECEX Nº 562, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da Decisão Conselho Mercado Comum do Mercosul nº 12/23. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso II e IV, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, 11, de 13 dezembro de 2021, e 12, de 06 de dezembro de 2023 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, tendo em vista a deliberação de sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida em 08 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º A Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/23, anexa a esta Resolução, será executada e cumprida integralmente em seus termos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/23 MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC N° 58/10 TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 07/94, 22/94, 68/00, 31/03, 38/05, 59/07, 28/09, 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 75/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL. CO N S I D E R A N D O : Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade na região. Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve considerar a conjuntura econômica internacional. O CONSELHO DO MERCADO COMUM decide: Art. 1º - Autorizar os Estados Partes a suspender a aplicação, até 31 de dezembro de 2025, do Artigo 3º da Decisão CMC Nº 58/10. Art. 2º - Continuarão vigentes os demais prazos e condições previstos nas Decisões CMC Nº 58/10 e 11/21. Art. 3º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2023. RESOLUÇÃO GECEX Nº 563, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido nas Resoluções nº 27/23, 28/23, 29/23, 30/23 e 31/23 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera Anexos da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, Resoluções nº 27/23, 28/23, 29/23, 30/23 e 31/23 do Grupo Mercado Comum, e na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida em 08 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Esta Resolução entra em vigor: I - em relação às alterações da Tarifa Externa Comum - TEC relativas ao código 0207.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em 1º de agosto de 2024; e II - para os demais dispositivos em 1º de abril de 2024." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do ComitêFechar