DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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33
Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
No que tange à reclamação da requerente de que a autoridade investigadora não
teria tratado com isonomia os argumentos trazidos pelas partes, observou-se que a Flex, na
falta de argumento no âmbito do processo, buscou realizar ataques velados à autoridade
investigadora como forma de obter reforma em decisão administrativa. De toda forma,
elementos sobre a presença do grupo UFlex em diversas origens foi pontuado na
determinação final da revisão da última revisão de final de período como um dos fatores para
eventual dúvida sobre o comportamento futuro das importações de filme PET oriundas do
Egito. A conclusão apenas foi transposta no parecer de reaplicação por se tratar de parte da
conclusão alçada pela autoridade investigadora quando da determinação final da última
revisão de final de período que poderia levar, em análise futura, a eventual retomada
cobrança da medida antidumping suspensa para o Egito. Não houve uma análise ou reanálise
da informação, tampouco privilegiou-se os argumentos trazidos pela peticionária, mas tão
somente a apresentação de excerto oriundo do parecer de determinação final. Ao contrário
dos argumentos da Flex, que buscaram alterar as conclusões alcançadas na determinação
final sobre a definida probabilidade de retomada de dano para a origem em função de
"novos" elementos de vendas internas, capacidade instalada e potencial exportador da
empresa. Assim, não há o que se falar sobre falta de isonomia no tratamento das
argumentações e esvaziamento de coerência pela autoridade investigadora quando de um
lado foi apresentado uma conclusão já alcançada em sede de determinação final da revisão,
enquanto de outro buscou-se reforma de um posicionamento lá firmado.
A respeito da reiterada argumentação da Flex de que a peticionária não teria
observado os ditames da Portaria SECEX nº 171, de 2022, e da alínea c, inciso II, do art. 51
do Decreto nº 8.058, de 2013 e que teria desrespeitado princípios constitucionais que
regem os processos administrativos, a autoridade investigadora reitera que a peticionária
apresentou todos os dados demandados pelo referido normativo, bem como os dados de
importação do período relativo à retomada das importações originárias do Egito (outubro
de 2022 a junho de 2023) na petição apresentada para análise de retomada da cobrança
do direito suspenso e a fonte de tais dados. Para fins de início da análise de retomada da
cobrança do direito antidumping, a peticionária deve apresentar indícios disponíveis. Nesse
sentido, com relação ao volume importado para o período apresentado, a peticionária
informou que os dados apresentados tinham como base a plataforma ComexStat e que as
estimativas realizadas pela empresa teriam sido baseadas em sua inteligência de mercado.
Assim, o DECOM entendeu que foram observados os requisitos do art. 257 da Portaria
SECEX nº 171, de 2022, bem como apresentou as informações em base restrita respeitando
os incisos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. tais dados.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 560, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de
19 
de
novembro 
de 
2021, 
que
alterou 
a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a
Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428,
de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua
211ª Reunião Ordinária, ocorrida em 8 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de
2021, os produtos conforme
constam do Anexo
Único desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº Ex
Alíquota
Descrição
Quota
Início da Vigência
Término da Vigência
.
2922.49.90
001
10,8%
Triptofano
-
15/02/2024
13/02/2025
.
2922.50.99
001
10,8%
Treonina
-
15/02/2024
13/02/2025
Ademais, a peticionária cumpriu exigência do art. 257 da Portaria SECEX nº 171,
de 2022, ao apresentar os dados de importação relativos ao período razoável mínimo de
6 meses da data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão da
aplicação.
Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração
com recurso administrativo da Flex, mantendo-se a decisão de retomada da cobrança do
direito antidumping sobre as importações brasileiras filme PET originárias do Egito
conforme Resolução Gecex nº 538, de 20 de novembro de 2023.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 561, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme
estabelecido nas Resoluções nº 39/23, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera Anexos da
Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV e V, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023,
e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, Resolução nº 39/23 do Grupo Mercado Comum, e na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de
2021, e tendo em vista a deliberação de sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida em 08 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme quadro a seguir:
.
SITUAÇÃO ATUAL
MODIFICAÇÃO APROVADA
.
NCM
D ES C R I Ç ÃO
TEC %
NCM
D ES C R I Ç ÃO
TEC %
.
3003.90.78
Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir;
enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato;
nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir;
temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur;
verteporfin
0
3003.90.78
Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida;
fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed;
saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental
sódico; tosilato de niraparibe; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin
0
.
3003.90.79
Outros
7,2
3003.90.79
Outros
7,2
.
3004.90.68
Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir;
enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato;
nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir;
temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur;
verteporfin
0
3004.90.68
Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida;
fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed;
saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental
sódico; tosilato de niraparibe; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin
0
.
3004.90.69
Outros
7,2
3004.90.69
Outros
7,2
.
4811.90.90
Outros
10,8
4811.90.20
Outros, impregnados e revestidos em ambas as faces com látex numa proporção total, em peso, igual ou superior
a 15 %, de peso igual ou superior a 105 g/m², mas não superior a 135 g/m², do tipo utilizado como suporte para
fabricação de abrasivos (lixas), em rolos
0
.
4811.90.90
Outros
10,8
.
8504.50.00
- Outras bobinas de reatância e de autoindução
18
8504.50
- Outras bobinas de reatância e de autoindução
.
8504.50.10
De largura e comprimento não superior a 45 mm e altura não superior a 30 mm, próprias para montagem por
inserção (PTH - Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
0
.
8504.50.90
Outras
18
Art. 2º Fica incluído o código tarifário da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e respectiva alíquota do Imposto de Importação no Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021,
conforme quadro a seguir:
.
NCM
D ES C R I Ç ÃO
TEC (%)
ANEXO III CMC 08/22 (%)
.
8504.50.90
Outras
18
16,2
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 562, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico
brasileiro da Decisão Conselho Mercado Comum do
Mercosul nº 12/23.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso II e IV, do Decreto nº 11.428, de
02 de março de 2023, e considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de
dezembro de 2010, 11, de 13 dezembro de 2021, e 12, de 06 de dezembro de 2023 do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul, tendo em vista a deliberação de sua 211ª
Reunião Ordinária, ocorrida em 08 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/23, anexa a esta Resolução,
será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/23
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC N° 58/10
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 07/94, 22/94, 68/00, 31/03, 38/05, 59/07, 28/09, 58/10 e 11/21 do Conselho
do Mercado Comum e a Diretriz Nº 75/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CO N S I D E R A N D O :
Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de
instrumentos de política comercial que promovam a competitividade na região.
Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve considerar
a conjuntura econômica internacional.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
decide:
Art. 1º - Autorizar os Estados Partes a suspender a aplicação, até 31 de
dezembro de 2025, do Artigo 3º da Decisão CMC Nº 58/10.
Art. 2º - Continuarão vigentes os demais prazos e condições previstos nas
Decisões CMC Nº 58/10 e 11/21.
Art. 3º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 31/XII/2023.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 563, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de
2023, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e
sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme
estabelecido nas Resoluções nº 27/23, 28/23, 29/23,
30/23 e 31/23 do Grupo Mercado Comum do Mercosul,
e altera Anexos da Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V, do art. 6º do Decreto nº
11.428, de 02 de março de 2023, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul, Resoluções nº 27/23, 28/23, 29/23, 30/23
e 31/23 do Grupo Mercado Comum, e na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro
de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida em
08 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023, passa
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em relação às alterações da Tarifa Externa Comum - TEC relativas ao código
0207.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em 1º de agosto de 2024; e
II - para os demais dispositivos em 1º de abril de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê

                            

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