DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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48
Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 8479.82.10
Ex 263, Ex 269
. 8479.82.90
Ex 197, Ex 198, Ex 199, Ex 200, Ex 201, Ex 202, Ex 205, Ex 206, Ex 207, Ex 208, Ex 209, Ex 210, Ex 213, Ex 214, Ex 215,
Ex 217, Ex 231
. 8479.83.00
Ex 001
. 8479.89.11
Ex 162, Ex 163, Ex 164, Ex 167, Ex 168, Ex 169, Ex 170
. 8479.89.12
Ex 162, Ex 163, Ex 164, Ex 166, Ex 167, Ex 168, Ex 171
. 8479.89.91
Ex 010, Ex 012
. 8479.89.99
Ex 221, Ex 222, Ex 268, Ex 288, Ex 292, Ex 327, Ex 328, Ex 334, Ex 344, Ex 358, Ex 378, Ex 436, Ex 446, Ex 449, Ex 450,
Ex 456, Ex 460, Ex 477, Ex 585, Ex 597, Ex 646, Ex 650, Ex 722, Ex 724, Ex 726, Ex 756, Ex 764, Ex 767, Ex 769, Ex 782,
Ex 783, Ex 785, Ex 790, Ex 791, Ex 811, Ex 830, Ex 831, Ex 834, Ex 836, Ex 837, Ex 838, Ex 839, Ex 840, Ex 842, Ex 860,
Ex 866, Ex 868, Ex 870, Ex 872, Ex 873, Ex 874, Ex 875, Ex 877, Ex 879, Ex 885, Ex 891, Ex 893, Ex 894, Ex 895, Ex 896,
Ex 897, Ex 899, Ex 900, Ex 901, Ex 902, Ex 904, Ex 906, Ex 908, Ex 909, Ex 910, Ex 914, Ex 920, Ex 921, Ex 926, Ex 928,
Ex 931, Ex 942, Ex 944
. 8479.90.90
Ex 326, Ex 329
. 8480.60.00
Ex 035, Ex 037, Ex 038
. 8480.71.00
Ex 209, Ex 210, Ex 211, Ex 212, Ex 213, Ex 214, Ex 215, Ex 216, Ex 217, Ex 218, Ex 219, Ex 220, Ex 221, Ex 223, Ex 225,
Ex 226, Ex 227, Ex 228, Ex 229, Ex 232, Ex 233, Ex 235, Ex 238, Ex 241, Ex 242, Ex 243, Ex 244, Ex 245
. 8481.10.00
Ex 029, Ex 030, Ex 031, Ex 032, Ex 033, Ex 034, Ex 035, Ex 036, Ex 037
. 8481.80.95
Ex 037
. 8481.80.99
Ex 115, Ex 116, Ex 117, Ex 128
. 8483.40.10
Ex 291, Ex 316, Ex 334, Ex 344
. 8483.90.00
Ex 072
. 8485.20.00
Ex 018, Ex 019, Ex 021
. 8501.33.20
Ex 002
. 8502.11.10
Ex 042, Ex 043
. 8503.00.90
Ex 048, Ex 053, Ex 058
. 8504.21.00
Ex 002
. 8504.33.00
Ex 004
. 8504.34.00
Ex 020
. 8504.40.30
Ex 020
. 8504.40.90
Ex 032, Ex 049, Ex 057, Ex 061, Ex 085, Ex 098, Ex 100, Ex 122, Ex 125, Ex 142, Ex 147, Ex 153, Ex 154, Ex 157, Ex 176,
Ex 190, Ex 200, Ex 202, Ex 220, Ex 221, Ex 222, Ex 225, Ex 229, Ex 230, Ex 231, Ex 236, Ex 237, Ex 244, Ex 247, Ex 249,
Ex 250, Ex 251, Ex 257, Ex 258, Ex 260, Ex 265, Ex 273, Ex 274, Ex 278, Ex 279, Ex 280, Ex 306, Ex 324, Ex 722
. 8504.90.30
Ex 021
. 8504.90.40
Ex 023
. 8514.19.00
Ex 013, Ex 014, Ex 016, Ex 017
. 8514.20.11
Ex 003
. 8514.20.20
Ex 011
. 8514.32.00
Ex 001
. 8515.19.00
Ex 005
. 8515.21.00
Ex 193, Ex 196
. 8515.39.00
Ex 009, Ex 010
. 8515.80.90
Ex 139, Ex 141, Ex 142, Ex 143, Ex 148, Ex 150, Ex 152
. 8530.80.90
Ex 008
. 8604.00.90
Ex 072, Ex 076, Ex 080
. 8709.19.00
Ex 005, Ex 007
. 8907.90.00
Ex 016
. 9014.90.00
Ex 001
. 9015.80.90
Ex 074, Ex 084
. 9015.90.90
Ex 015, Ex 022, Ex 023
. 9018.19.80
Ex 131, Ex 133, Ex 134, Ex 144, Ex 152, Ex 156
. 9018.19.90
Ex 099, Ex 100
. 9018.50.90
Ex 109, Ex 116, Ex 125, Ex 127, Ex 164
. 9019.20.10
Ex 039
. 9022.14.19
Ex 051
. 9022.90.10
Ex 003, Ex 005
. 9024.80.90
Ex 063, Ex 065
. 9027.10.00
Ex 195, Ex 196, Ex 198, Ex 201, Ex 202, Ex 203, Ex 204, Ex 212, Ex 214
. 9027.30.19
Ex 058
. 9027.30.20
Ex 086
. 9027.50.90
Ex 175, Ex 188, Ex 189
. 9027.89.99
Ex 253, Ex 254, Ex 255, Ex 256, Ex 257, Ex 258, Ex 264, Ex 265, Ex 266, Ex 269, Ex 270, Ex 271, Ex 272, Ex 274, Ex 275,
Ex 276, Ex 277, Ex 278, Ex 279, Ex 280, Ex 281, Ex 282, Ex 283, Ex 284, Ex 285, Ex 287, Ex 289, Ex 290, Ex 291, Ex 292,
Ex 293, Ex 294, Ex 295, Ex 296, Ex 297, Ex 298, Ex 299, Ex 300, Ex 302, Ex 303, Ex 304, Ex 305, Ex 306, Ex 307, Ex 308,
Ex 313, Ex 314, Ex 315, Ex 316, Ex 317, Ex 318, Ex 320, Ex 321
. 9027.90.99
Ex 024, Ex 025
. 9030.10.90
Ex 004
. 9030.39.90
Ex 060
. 9031.10.00
Ex 132
. 9031.20.90
Ex 215, Ex 216, Ex 221, Ex 222, Ex 223, Ex 224, Ex 228
. 9031.49.90
Ex 452, Ex 466, Ex 484, Ex 500, Ex 504, Ex 519, Ex 520, Ex 521, Ex 522, Ex 523, Ex 525, Ex 561
. 9031.80.20
Ex 237, Ex 238, Ex 239, Ex 240, Ex 241, Ex 242, Ex 243, Ex 244, Ex 245, Ex 246
. 9031.80.99
Ex 015, Ex 042, Ex 045, Ex 071, Ex 078, Ex 086, Ex 090, Ex 107, Ex 109, Ex 110, Ex 111, Ex 113, Ex 115, Ex 122, Ex 124,
Ex 125, Ex 134, Ex 135, Ex 136, Ex 145, Ex 146, Ex 148, Ex 149, Ex 150, Ex 162, Ex 316
. 9031.90.10
Ex 003
. 9032.89.84
Ex 002, Ex 003
. 9031.49.90
Ex 074, Ex 320, Ex 364, Ex 370, Ex 407, Ex 422, Ex 434, Ex 435, Ex 462, Ex 469, Ex 482, Ex 483, Ex 490, Ex 495, Ex 506,
Ex 558
. 9031.80.12
Ex 034, Ex 042
. 9031.80.20
Ex 223, Ex 225, Ex 226, Ex 227, Ex 232, Ex 233, Ex 234
. 9031.80.99
Ex 048, Ex 068, Ex 070, Ex 087, Ex 089, Ex 314, Ex 315
. 9402.90.20
Ex 015
. 9406.90.20
Ex 008, Ex 009
ANEXO II
.
NCM
Relação de Ex Tarifários
. 8443.32.99
Ex 053, Ex 055, Ex 056
. 8471.60.53
Ex 006
. 8517.62.51
Ex 010
. 8517.62.59
Ex 085, Ex 093, Ex 100
. 8517.62.77
Ex 036, Ex 040
. 8517.62.91
Ex 020
. 8517.79.00
Ex 022, Ex 061
. 8529.90.19
Ex 002
. 8537.10.19
Ex 002
. 8537.10.20
Ex 048
. 8541.30.19
Ex 002
. 8541.30.29
Ex 015
. 8541.43.00
Ex 002, Ex 134, Ex 144, Ex 430
. 8543.70.15
Ex 004
. 8543.70.99
Ex 260, Ex 261, Ex 263
. 8544.70.10
Ex 003, Ex 004, Ex 005
. 9030.82.10
Ex 001
. 9030.90.90
Ex 013, Ex 014
RESOLUÇÃO GECEX Nº 567, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de
2023, e da outras providências.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e XVII, do art. 6º do Decreto nº
11.428, de 02 de março de 2023; bem como considerando o disposto no inciso VII, do
art. 2º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e nos artigos 1º e 19 do
Decreto nº 11.717, de 28 de setembro de 2023; e tendo em vista o deliberado por
ocasião de sua 211ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de fevereiro de 2024,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Nacional de Facilitação
de Comércio, na forma do Anexo VIII da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de
2023, que passa a vigorar nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023 passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Estratégico as decisões
em que houve empate nas deliberações do Comitê;
V - editar as resoluções referentes às decisões do Comitê; e
VI - realizar consulta, em casos de relevância e urgência, por meio do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI), aos membros do Comitê-Executivo de
Gestão
para expedição
de
Resoluções, nos
termos do
Art.
5º, V
deste
Regimento.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de
reuniões do Comitê, quando julgarem necessário, indicando os aspectos que
deverão ser objeto de análise;
V - manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos
de vista ou retirada de pauta de reuniões do Comitê, até a reunião ordinária
subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou
dentro do prazo estabelecido pelo Comitê; e
VII - manifestar-se tempestivamente, por meio do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) acerca das consultas formuladas pelo Presidente em casos de
relevância e urgência.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Fica revogada a Resolução Gecex nº 377, de 20 de julho de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO
Anexo VIII
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece os aspectos procedimentais de
funcionamento do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, disposto no Decreto nº
11.717, de 28 de setembro de 2023.
Art. 2º A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será
exercida conjuntamente pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 3º A indicação dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio e
dos respectivos
suplentes se
dará pelos
titulares dos
órgãos que
representam, por meio de ofício a ser encaminhado para a Secretaria-Executiva do
Comitê Nacional de Facilitação do Comércio por um dos seguintes meios eletrônicos:
I - Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao Comitê Nacional de Facilitação
do Comércio; ou
II - caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
<confac@mdic.gov.br>.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
deverão atualizar, sempre que necessário, a indicação de seus representantes na forma
do caput deste artigo.
Art. 4º Serão considerados convidados permanentes do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio, do Subcomitê-Executivo e do Subcomitê de Cooperação, sem
direito a voto, os representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e do
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Parágrafo único. Os representantes de Anvisa, IBAMA e INMETRO serão indicados
pelos titulares das respectivas entidades que representam, na forma descrita no art. 3º.
Art. 5º Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê de
Cooperação, sem direito a voto, até dez representantes do setor privado.
§ 1º Os representantes do setor privado serão convidados por ato da
Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio a partir de deliberação do
Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 2º A deliberação de que trata o § 1º levará em consideração os seguintes
critérios para definição dos representantes:
I - instituições representantes do setor industrial, agrícola e de serviços, com
legitimidade para representação em nível nacional;
II - intervenientes do comércio exterior com larga experiência, primando pela
diversidade em termos das etapas ou dos processos do comercio exterior;
III - comunidade acadêmica com contribuições relevantes na área de
facilitação de comércio; e
IV - empresas e entidades que possuam acordo de cooperação técnica com
membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 3º A deliberação de que trata o § 1º terá como princípio a busca de maior
equidade 
em
termos 
de
gênero, 
raça
e 
região
do 
país
na 
seleção
dos
representantes.
§ 4º Os representantes do setor privado poderão ser substituídos, após
deliberação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, nos seguintes casos:
I - prática de atos incompatíveis com a função de representação no
Subcomitê de Cooperação;
II - renúncia;
III - ausência imotivada em reuniões do Subcomitê;
IV - descontinuidade das atividades previstas no § 2º; ou
V - proposta apresentada pelos membros do Subcomitê de Cooperação,
devidamente justificada.
§ 5º Independentemente do disposto no § 4º, os membros do Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio avaliarão periodicamente o atendimento dos
critérios previstos no § 2º e do princípio previsto no § 3º e poderão deliberar pela
substituição de representante do setor privado.
§ 6º O processo de deliberação de que trata o § 1º deverá ser registrado em
ata do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, e a lista com os nomes dos
representantes do setor privado no Subcomitê de Cooperação deverá ser disponibilizada
na página eletrônica do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio,
do Subcomitê-Executivo e do Subcomitê de Cooperação será exercida conjuntamente
pelo Diretor de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio da Secretaria de

                            

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