DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 5º Os processos de aquisição de bens e contratação de serviços de que trata o
art. 2º, relacionados no Anexo, serão classificados como acesso "restrito", na modalidade de
"documento preparatório" observado o disposto no art. 4º.
§ 1º O início do processo de aquisição de bens e contratação de serviços será
caracterizado pelo envio do DFD, acompanhado da Autorização para Execução Orçamentária
da Assessoria de Planejamento e Gestão - APG, pelos setores interessados à Divisão de
Orçamento e Finanças - DOF.
§ 2º Recebido o processo administrativo na forma do § 1º, a DOF deverá adotar as
seguintes medidas:
I - analisar o DFD e a Autorização para Execução Orçamentária; e
II - enviar o processo administrativo ao Chefe da Seção de Licitações e Contratos -
SLIC que fará a sua distribuição ao futuro Integrante Administrativo da Equipe de Planejamento
da Contratação - EPC.
Art. 6º Após a distribuição de que trata o art. 5º, § 2º, inciso II, o agente público que
for designado para exercer a função de integrante administrativo da EPC adotará os seguintes
procedimentos:
I - classificar o processo como nível de acesso "restrito" na modalidade de
"documento preparatório";
II - preparar o Termo de Abertura de Processo a ser assinado pelo Ordenador de
Despesas da ESD;
III - preparar a Portaria de Designação da EPC a ser assinada pelo Ordenador de
Despesas da ESD; e
IV - enviar o processo à Seção de Conformidade - SCONF.
Art. 7º Cumprida a etapa de que trata o art. 6º, inciso IV, a SCONF adotará os
seguintes procedimentos:
I - analisar a classificação do nível de acesso do processo administrativo nos termos
do art. 6º, inciso I;
II - analisar os documentos previstos no art. 6º, incisos II e III; e
III - enviar o processo ao Ordenador de Despesas da ESD para fim de assinatura dos
documentos constantes no art. 6º, incisos II e III.
Parágrafo único. Até a disponibilização do inteiro teor dos autos de que trata o art.
3º os demais documentos produzidos pela EPC serão analisados pela SCONF antes de sua
assinatura e envio ao Ordenador de Despesas da ESD.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Caberá à Assessoria de Comunicação Social - ACOMSOC realizar gestões
junto à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Defesa - ASCOM-MD para viabilizar
a disponibilização dos documentos, previstos no art. 2º, § 2º, no sítio eletrônico da ESD.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Major-Brigadeiro do Ar VALDIR EDUARDO TUCKUMANTEL
CO D I N H OT O
ANEXO
TIPOS DE PROCESSOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
I - Licitação: Diálogo Competitivo;
II - Licitação: Pregão;
III - Licitação: SRP - Adesão de ARP - Não-Participante;
IV - Licitação: SRP - Participante;
V - Licitação: Concorrência;
VI - Licitação: Concurso;
VII - Licitação: Leilão;
VIII - Dispensa de Licitação;
IX - Inexigibilidade de Licitação;
X - Pagamento de despesa;
XI - Sanção Administrativa; e
XII - Gestão de Contratos.
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 405, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Realoca Cargo Comissionado Executivo - CCE, dentro
do quadro demonstrativo de cargos em comissão e
de funções de confiança do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 do
Decreto 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no Processo
Administrativo nº 54000.015545/2024-25, resolve:
Art. 1º Realocar o Cargo Comissionado Executivo CCE-2.07, dentro do quadro
demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º Fica realocado, na Superintendência Regional de Minas Gerais - SR(MG),
um Cargo Comissionado Executivo - CCE, de Assistente, Código CCE-2.07, localizado no
Gabinete da Superintendência para Divisão Operacional.
Art. 3º A realocação decorrente desta Portaria será refletida nas futuras
propostas de alteração do decreto de aprovação de Estrutura Regimental do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que venham a ser encaminhadas à
Presidência da República.
Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da
alínea "a" do Anexo II do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar
com as alterações contidas nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias uteis após a data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO DO SUL
RESOLUÇÃO CDR Nº 2, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Indefere as contestações apresentadas por ROSA ACORSI ENGENHARIA LTDA ao
Relatório Técnico
de Identificação e Delimitação
- RTID da
Comunidade Negra
Remanescente de Quilombo Eva Maria de Jesus/Tia Eva, no município de Campo
Grande/MS, registradas no processo administrativo 54000.037058/2019-56.
PAULO ROBERTO DA SILVA
Superintendente
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 961, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o Serviço de Acompanhamento Familiar para
Inclusão Social e Produtiva (SAFISP), de que trata o artigo 6º
do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, alterado
pelo Decreto nº 11.583, de 28 de agosto de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº
11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de
2023 e pelo artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Dispor acerca dos parâmetros e critérios para a execução do Serviço de
Acompanhamento Familiar para a Inclusão Social e Produtiva (SAFISP) no âmbito do
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais - Programa Fomento Rural.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O SAFISP constitui serviço de planejamento, articulação, mobilização,
orientação, capacitação e acompanhamento técnico e social das famílias beneficiárias do
Programa de Fomento Rural ou, quando couber, de outros programas que promovam
inclusão social e produtiva e segurança alimentar e nutricional, na forma da legislação.
Art. 3º A execução do SAFISP tem como objetivos:
I - promover a cidadania através de ações de inclusão social que articulem,
orientem, capacitem e/ou viabilizem o acesso às políticas públicas voltadas para a redução
das vulnerabilidades e fortalecimento da autonomia dos beneficiários;
II - ampliar a segurança alimentar e nutricional das famílias atendidas pelo
Programa Fomento Rural; e
III - promover ações que visem diversificar as oportunidades das famílias
beneficiárias do Programa Fomento Rural, a partir de projetos produtivos, social e
ambientalmente sustentáveis, que podem incluir atividades agropecuárias, extrativistas, de
beneficiamento e transformação, de artesanato, de confecção, de comércio, de oferta de
serviços, entre outras.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º O executor do SAFISP, no âmbito do Programa Fomento Rural, deverá
atuar de modo a:
I - estimular a diversificação das oportunidades, através de diferentes atividades
geradoras de produção e renda, sejam elas fruto da potencialização das capacidades e dos
ativos já existentes ou de propostas inovadoras, visando aumentar a resiliência e a
autonomia das famílias beneficiárias;
II - estimular o desenvolvimento, com observância dos princípios da produção
agroecológica, conforme artigo 2º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, buscando
a adoção de sistemas produtivos sustentáveis e o incentivo à produção de alimentos
saudáveis e que observem a capacidade de captação e armazenamento de água na
propriedade, quando se tratar de atividades agropecuárias;
III - estabelecer dinâmica de construção dialógica do projeto produtivo com a(s)
família(s) beneficiária(s), considerando principalmente o conjunto dos seus objetivos;
IV - articular os objetivos da família com as possibilidades socioeconômicas, as
condições ambientais disponíveis no território e as restrições tecnológicas, com vistas à
proposição de projetos produtivos adaptados ao meio em que se desenvolverão;
V -
estimular projetos
produtivos que
respeitem as
especificidades
socioculturais das famílias beneficiárias, principalmente de públicos de povos e
comunidades tradicionais;
VI - fortalecer mercados locais e circuitos curtos de comercialização de produtos,
bem como as oportunidades de inserção em programas de compras públicas, se for o caso;
VII - incentivar a participação dos beneficiários em processos organizativos,
formais ou informais;
VIII - estimular a participação ativa de mulheres e jovens, tanto na concepção
quanto no desenvolvimento das atividades definidas no projeto; e
IX - estimular a capacitação social, educacional, técnica, profissional e/ou
promotora de cidadania dos beneficiários do Programa.
CAPÍTULO III
DO EXECUTOR DO SAFISP
Art. 5º Para viabilizar a execução do SAFISP, serão celebradas parcerias com:
I - estados, distrito federal e municípios e consórcios públicos;
II - serviços sociais autônomos;
III - organizações da sociedade civil;
IV - entidades executoras contratadas no âmbito do Programa Cisternas,
conforme disposto na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e no Decreto nº 9.606, de
10 de dezembro de 2018;
IV - universidades federais;
V - institutos federais de educação, ciência e tecnologia; ou
VI - outras entidades ou instituições capacitadas que prestem assessoria técnica.
Parágrafo único. As parcerias de que tratam o caput poderão ser firmadas por
meio de acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada, convênio,
termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, e poderão envolver repasse de
recursos para o custeio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º A execução do SAFISP deverá ser realizada por equipes multidisciplinares
com competência e/ou experiência de atuação em:
I - planejamento, articulação, mobilização, orientação e acompanhamento
técnico e social de projetos produtivos sustentáveis de diferentes tipos junto a famílias do
meio rural, inclusive de povos e comunidades tradicionais;
II - mobilização e articulação com outras políticas públicas necessárias à
redução das vulnerabilidades das famílias;
III - orientação dos membros das famílias beneficiárias no que diz respeito à
emissão de documentos de identificação, e inscrição ou cadastro em programas sociais de
modo a garantir acesso à cidadania e políticas públicas, além de acesso a serviços de
atendimento social; e
IV - elaboração de projetos produtivos sustentáveis para estruturação e/ou
aperfeiçoamento da produção familiar.
Art. 7º O SAFISP incluirá, no mínimo, as seguintes atividades:
I - planejamento, mobilização e articulação com outras políticas públicas;
II - diagnóstico da comunidade;
III - diagnóstico familiar;
IV - elaboração do projeto produtivo;
V - acompanhamento técnico e social regular do projeto produtivo; e
VI - desenvolvimento de atividades coletivas de orientação, capacitação e/ou
trocas de experiências sobre temas considerados relevantes para a consolidação do projeto
produtivo ou para a promoção da cidadania.
§ 1º A etapa de planejamento, articulação e mobilização consiste na obtenção
de informações sobre o território em questão e as famílias que dele fazem parte e inclui:
I - o diálogo junto aos representantes das organizações locais da sociedade civil
e do poder público local; e
II - o envolvimento ativo de instituições locais que possam contribuir para o
acesso aos serviços de assistência social, educação e saúde e de outras políticas públicas.
§ 2º Na etapa de planejamento e mobilização, a partir de orientação da
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN), devem ser identificadas
as famílias com perfil para o Programa e as comunidades onde residem, priorizando aquelas
em situação de maior vulnerabilidade social e/ou insegurança alimentar e nutricional,
levando-se em conta as capacidades logísticas e de atendimento do executor do SAFISP.
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