DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.780, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza WILKER DALLAS NASCIMENTO DE CASTRO RIBEIRO, CPF nº
226.361.608-09, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
RAFAEL BARROS CUSTODIO
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 463, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre as regras de funcionamento e os
critérios
para 
operação
da 
cobertura
por
sobrevivência oferecida em plano de previdência
complementar aberta e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
extraordinária realizada em 19 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto nos Arts.
2º, 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, nos incisos I e IV do
Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto
no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep
nº 15414.621251/2022-51, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação
da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar
aberta.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A cobertura por sobrevivência de que trata esta Resolução é
estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade a concessão de
benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, a pessoas físicas
vinculadas ou não a uma pessoa jurídica.
§ 1º Ressalvado o caso de concessão de renda imediata, adquirida mediante
pagamento único, o evento gerador do pagamento do benefício de que trata o caput
será sempre a sobrevivência do participante ao período de acumulação contratualmente
previsto ou a sobrevivência do participante à data de início de renda contratada por
meio de adesão do participante a oferta de renda.
§ 2º A cobertura por sobrevivência poderá ser oferecida isoladamente ou em
conjunto com cobertura(s) de risco.
§ 3º As disposições desta Resolução se aplicam, obrigatoriamente, a todo e
qualquer plano de previdência complementar aberta que ofereça cobertura por
sobrevivência, aprovado a partir do início de vigência da mesma.
Parágrafo único. Qualquer alteração no regulamento ou na nota técnica
atuarial deverá ser submetida à Susep, para análise e prévia aprovação.
Art. 4º Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional,
vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
Parágrafo
único. 
Adicionalmente
ao 
disposto
no
caput, 
os
valores
correspondentes à cobertura por sobrevivência podem ser informados aos participantes
em quotas de FIE - Fundo de Investimento Especialmente Constituído, onde estejam
aplicados diretamente os respectivos recursos.
Definições
Art. 5º Consideram-se, para efeito desta Resolução, os seguintes conceitos:
I - assistido: pessoa física em gozo do recebimento do benefício sob a forma de renda;
II - averbadora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo,
ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a
EAPC, sem participar do custeio;
III - beneficiário: pessoa(s) física(s) indicada(s) livremente pelo participante
para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de
acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução;
IV - benefício: pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a
forma de pagamento único ou de renda;
V - carregamento: valor ou percentual incidente sobre o valor nominal das contribuições
pagas destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano;
VI - certificado de renda: documento destinado ao assistido, emitido pela
EAPC, e que formaliza a concessão da renda e os aspectos relativos ao ciclo de renda,
tais como tipo(s) de renda, prazo(s), parâmetros utilizados para cálculo do valor da
renda;
VII - certificado do participante: documento destinado ao participante,
emitido, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos
termos da regulamentação específica, conforme opção do participante na proposta, e
disponibilizado pela EAPC, formalizando a aceitação do proponente no plano;
VIII - ciclo de renda: programação de rendas, definidas pelo participante, que
poderá incluir diferentes modalidades e períodos de renda;
IX -
coberturas de risco:
coberturas previstas
nas regulamentações
pertinentes, não caracterizadas como sendo por sobrevivência;
X - cobertura por sobrevivência: cobertura que garante o pagamento do
benefício, pela sobrevivência do participante ao período de acumulação contratado ou à
data de início de renda contratada por adesão à oferta de renda, ou pela compra,
mediante pagamento único, de renda imediata;
XI - comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a
utilização de recursos da PMBaC referente à cobertura por sobrevivência para o custeio de
cobertura(s) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso.
XII - condições contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação
de um mesmo plano, também denominadas Condições Gerais e Especiais;
XIII - consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação
de descontos em folha de pagamento das contribuições devidas pelos participantes e
pelo seu respectivo repasse em favor da EAPC;
XIV - contrato coletivo: instrumento jurídico, emitido por qualquer meio que
se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação
específica firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC que tem por objetivo
estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e
obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, dos participantes, dos assistidos e
dos beneficiários;
XV - contribuição: valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao
custeio do plano;
XVI - EAPC: entidade aberta de previdência complementar ou sociedade
seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta;
XVII - fator de renda: resultado numérico, calculado mediante a utilização de
taxa de juros/ estutura a termo de taxa de juros e de tábua biométrica, quando for o
caso, utilizado para obtenção do valor do benefício a ser pago sob a forma de renda;
XVIII - FIE: o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de
investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos
únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades
abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado,
segurados e participantes de planos VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL -
Plano Gerador de Benefício Livre;
XIX - instituidora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo
e que está investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com
a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio;
XX - meios remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a
informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de
comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores,
telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras,
nos termos da regulamentação específica;
XXI - nota técnica atuarial: documento previamente aprovado pela Susep que
contém a descrição e o equacionamento técnico do plano;
XXII - oferta de renda: documento emitido por qualquer meio que se possa
comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, em
que a EAPC oferece um benefício em forma de renda;
XXIII - parâmetros técnicos: taxa de juros/ estrutura a termo de taxa de juros,
índice de atualização de valores e, quando for o caso, tábua biométrica;
XXIV - participante: proponente, cuja inscrição foi aceita, que contrata ou, no
caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano;
XXV - participante qualificado: proponente qualificado, cuja inscrição foi
aceita, que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao contrato
coletivo, que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução;
XXVI - patrocinadora: pessoa jurídica que contribui para o custeio de plano de
previdência complementar fechada;
XXVII - período de carência: na cobertura por sobrevivência, é o período em que
não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do participante;
XXVIII - período de cobertura: prazo correspondente aos períodos de
acumulação e/ou de pagamento de benefício, sob a forma de renda;
XXIX - período de acumulação: período compreendido entre a data de início
de vigência da cobertura por sobrevivência e a data do comprometimento total dos
recursos para contratação de renda, resgate e portabilidade.
XXX - período de pagamento do benefício: período em que o(s) assistido(s) fará(ão)
jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário;
XXXI - plano: plano de previdência complementar aberta;
XXXII - plano conjugado: aquele que, no momento da contratação, preveja
cobertura
por
sobrevivência
e
cobertura(s) 
de
risco
com
o
instituto
da
comunicabilidade;
XXXIII - PMBaC: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder prevista na
nota técnica atuarial do plano;
XXXIV - PMBC: Provisão Matemática de Benefícios Concedidos prevista na
nota técnica atuarial do plano;
XXXV - PEF: provisão de excedentes financeiros prevista na nota técnica atuarial do plano;
XXXVI - portabilidade: movimentação dos recursos da PMBaC para outro
plano com cobertura por sobrevivência, por expressa solicitação do participante, antes da
ocorrência do evento gerador;
XXXVII - proponente: pessoa física interessada em contratar cobertura(s) ou
em aderir ao contrato coletivo, no caso de contratação sob a forma coletiva;
XXXVIII - proponente qualificado: pessoa física interessada em contratar a(s)
cobertura(s) ou em aderir ao contrato coletivo, no caso de contratação sob a forma
coletiva, que atenda ao critério estabelecido para investidor qualificado, nos termos da
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários sobre o assunto;
XXXIX - proposta de inscrição: documento, emitido por qualquer meio que se
possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica,
em que o proponente, expressa a intenção de contratar uma cobertura(s) ou de aderir
à
contratação
sob
a
forma coletiva,
nele
manifestando
pleno
conhecimento
do
regulamento e, no caso de contratação sob a forma coletiva, do respectivo contrato
coletivo;
XL - regulamento: instrumento jurídico que representa as condições gerais do
plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes;
XLI - renda: série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido(s),
de acordo com a estrutura do plano;
XLII - resgate: direito garantido aos participantes e beneficiários de, durante
o período de acumulação e na forma regulamentada, retirar os recursos da PMBaC;
XLIII - vesting: conjunto de cláusulas constantes do contrato coletivo entre a
EAPC e a instituidora, a que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento de
suas disposições, e deverá cumprir para fazer jus aos recursos da(s) provisão (ões)
decorrentes das contribuições pagas pela instituidora.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considerar-se-á, exclusivamente
no que diz respeito ao cálculo de resultados financeiros, os conceitos abaixo:
I - resultado financeiro: valor correspondente, ao final do último dia útil do
mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente
à PMBaC e à PMBC, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, e o
saldo da PMBaC e PMBC;
II - excedente: valor positivo do resultado financeiro; e
III - déficit: valor negativo do resultado financeiro.
CAPÍTULO II
COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
Tipos
Art. 6º Os planos serão dos seguintes tipos:
I - Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), quando, durante o período de
acumulação, a remuneração da PMBaC for baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de
investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos
recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre
estruturado na modalidade de contribuição variável, podendo facultar a contratação,
durante o período de acumulação, de pagamentos financeiros programados na forma
definida no regulamento e na nota técnica atuarial;
II - Plano com Remuneração Garantida e Performance (PRGP), quando
garantir aos participantes, durante o período de acumulação, remuneração por meio da
contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial
ou total, de resultados financeiros;
III - Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização
(PRSA), quando garantir aos participantes, durante o período de acumulação,
remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de
resultados financeiros e sempre estruturado na modalidade de contribuição variável;
IV - Plano com Atualização Garantida e Performance (PAGP), quando garantir aos
participantes, durante o período de acumulação, por meio da contratação de índice de preços,
apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros;
V - Plano de Renda Imediata ou Diferida (PRID), quando, mediante contribuição única,
garantir o pagamento do benefício por sobrevivência, sob a forma de renda imediata ou diferida; e
VI - Plano com Desempenho Referenciado (PDR), quando apresentar, durante
o período de acumulação, garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos
no plano, e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, e sempre estruturado
na modalidade de contribuição variável.
§ 1º Em todos os tipos de plano mencionados neste artigo, poderá ser
contratada a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do
benefício sob a forma de renda.
§ 2º O plano PGBL pode prever, desde que definido no momento da
contratação, FIE associado ao plano com percentual decrescente de exposição a
investimento com maior risco, durante o período de acumulação.
§ 3º Os planos previstos nos incisos I a VI deste artigo devem oferecer a
opção de o participante contratar renda vitalícia.

                            

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