DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O plano previsto no inciso VI deste artigo deve apresentar cláusula de
desempenho atrelado a percentual de um índice de renda fixa de ampla divulgação,
devendo definir índice substituto na hipótese de extinção do referido índice, respeitada
a regulamentação específica.
Modalidades
Art. 7º A cobertura por sobrevivência poderá ser estruturada nas seguintes modalidades:
I - Contribuição Variável: em que o valor e o prazo de pagamento das
contribuições podem ser definidos previamente e o valor do benefício, pagável de uma
única vez ou sob a forma de renda(s), por ocasião da sobrevivência do participante ao
período de acumulação, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva PMBaC
e no fator de renda; e
II - Benefício Definido: em que o valor do benefício, pagável de uma única vez
ou sob a forma de renda(s), e das respectivas contribuições são estabelecidos
previamente na proposta de inscrição.
Parágrafo único. Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, quando o
benefício for pago de uma única vez, o fator de cálculo corresponderá à unidade.
CAPÍTULO III
PARÂMETROS TÉCNICOS
Taxa de Juros
Art. 8º No(s) período(s) em que houver garantia mínima de remuneração, a
taxa de juros real contratualmente prevista deverá respeitar o limite máximo de 6% (seis
por cento) ao ano ou seu equivalente efetivo mensal.
§ 1º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica à remuneração,
durante o período de acumulação, do plano previsto no inciso VI do art. 6º desta Resolução.
§ 2º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica à estrutura a
termo de taxa de juros mencionada no art. 9º.
Art. 9º facultado às EAPC indicarem no plano, para cálculo do fator de renda,
estrutura a termo de taxa de juros a ser elaborada e atualizada por instituição independente,
com reconhecida capacidade técnica, conforme definida em regulamentação complementar.
Atualização de Valores
Art. 10. Deverá ser estabelecido critério de atualização de valores, com base
na regulamentação específica em vigor.
§ 1º O critério de atualização de valores deverá constar da proposta de
inscrição, do regulamento e, no caso de plano coletivo, do contrato coletivo.
§ 2º Os planos estruturados na modalidade descrita no inciso I do art. 6º
poderão apresentar critério de recálculo anual do valor dos pagamentos financeiros
programados, caso previstos no regulamento, considerando a atualização da expectativa
de vida obtida pela tábua de sobrevivência, definida no plano para as demais rendas
oferecidas, e do saldo da PMBaC, na data de recálculo.
Tábuas Biométricas
Art. 11. A tábua biométrica que será utilizada para cálculo do fator de renda
será aquela definida no plano submetido à aprovação da Susep.
§ 1º É facultado às EAPCs indicarem no plano, tábua biométrica elaborada e
a ser atualizada durante o período de acumulação, por instituição independente, com
reconhecida capacidade técnica, a partir de experiência da própria entidade aberta de
previdência complementar ou de mercado.
§ 2º O critério de elaboração e atualização da tábua biométrica que dispõe
o § 1º deste artigo deverá estar em conformidade com regulamentação específica,
podendo ser, a qualquer tempo, objeto de fiscalização por parte da Autarquia.
§ 3º No caso de impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização da tábua
biométrica referida no § 1º deste artigo, EAPC deverá utilizar para cálculo do fator de
renda a tábua biométrica AT-2000 Male.
Art. 12. As tábuas de mortalidade poderão prever alteração - melhoramento
(improvement) ou deterioração (deterioration) - de probabilidade de morte, desde que
respeitados os limites e critérios estabelecidos nos normativos vigentes.
§ 1º Os fatores de alteração para todos os anos e idades devem constar da
nota técnica atuarial do plano e podem ser aplicados durante qualquer fase do plano.
§ 2º O critério técnico para construção dos fatores de alteração, devidamente
justificado, e a base de dados utilizada devem constar da nota técnica atuarial.
§ 3º Para cálculo dos fatores de alteração pode ser utilizada experiência
própria ou de outra população, desde que tecnicamente justificada.
§ 4º O plano de previdência que preveja pagamento de renda utilizando
tábua de mortalidade deverá informar em seu regulamento que as anuidades serão
calculadas com fatores de alteração de probabilidade de morte, conforme o caput.
§ 5º Caso a EAPC opte por trabalhar com tábua de mortalidade elaborada por
instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, nos termos do §1º do art.
11, e fatores de alteração, deverá especificar o nome e o ano de referência da tábua,
sendo vedada a sua atualização.
Resultados Financeiros
Art. 13. O resultado financeiro será apurado considerando o patrimônio
líquido do FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMBaC e PMBC.
Parágrafo único. O resultado financeiro poderá ser apurado de forma global,
durante o período em que o regime de capitalização atuarial seja adotado.
Art. 14. Apurado excedente ao final do último dia útil de cada mês, o valor
correspondente ao percentual de reversão deverá ser incorporado à pertinente PEF,
observadas as condições fixadas pela Susep, deduzindo-se eventuais déficits calculados
de acordo com o(s) percentual (is) contratado(s), relativos a períodos anteriores e
cobertos pela EAPC, na forma do art. 17 desta Resolução.
Parágrafo único. O critério de reversão não poderá admitir redução de
percentual, ficando a elevação por conta da EAPC.
Art. 15. Ao apurar o déficit, com a quota do último dia útil de cada mês,
deverá este ser totalmente coberto pela EAPC, na mesma data, mediante aporte de
recursos à parcela do patrimônio líquido do FIE, onde estejam aplicados diretamente os
respectivos recursos, correspondente à PMBaC e PMBC.
Art. 16. Para cobertura do déficit a EAPC utilizará:
I - observadas as condições fixadas pela Susep, recursos da PEF, que não
poderão exceder a parcela do déficit, calculada com base no percentual estabelecido
para reversão, ao participante, de resultados financeiros; e/ou
II - recursos próprios livres.
Art. 17. Não tendo a PEF saldo suficiente para atender ao disposto no inciso
I do art. 16 desta Resolução, a EAPC deverá suprir a insuficiência.
§ 1º A cobertura da insuficiência de que trata o caput, remunerada pela taxa
de rentabilidade do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da
PMBaC e PMBC, deverá ser ressarcida, sob a forma de redução de excedentes,
observadas as condições fixadas pela Susep.
§ 2º Os recursos utilizados na cobertura de déficits deverão ser sempre
representados por quotas do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os
recursos da PMBaC e PMBC.
Art. 18. O critério e o(s) percentual(ais) de apuração e a reversão de
resultados financeiros, inclusive quando previstos para o período de pagamento do
benefício sob a forma de renda, deverão constar do regulamento e, no caso de plano
coletivo, do respectivo contrato coletivo.
CAPÍTULO IV
CO N T R AT AÇ ÃO
Art. 19. A cobertura de que trata esta Resolução poderá ser contratada de
forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor.
§ 1º Independentemente da forma de contratação, no caso de proponente
qualificado, a assinatura da proposta de inscrição deverá ser acompanhada de declaração
de que o proponente é investidor qualificado nos termos de regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários que regulamenta o assunto.
§ 2º No caso de planos conjugados, a proposta deverá conter a especificação
individualizada das coberturas contratadas.
Art. 20. A contratação sob a forma coletiva por uma pessoa jurídica denominada
averbadora ou instituidora, conforme o caso, destina-se a grupos de pessoas que a ela
estejam vinculadas, direta ou indiretamente, por relação lícita e contratual anterior.
§ 1º O vínculo indireto de que trata o caput se refere, exclusivamente, ao
caso da contratação por uma associação representativa de pessoas jurídicas, envolvendo
as pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.
§ 2º Na hipótese prevista no §
1º deste artigo, as pessoas físicas
componentes do
grupo, na condição de
participantes, passarão a
se relacionar
diretamente com a contratante, de acordo com as normas vigentes.
§ 3º O regulamento e a respectiva nota técnica atuarial poderão ser
específicos para uma única pessoa jurídica contratante ou aplicáveis a várias delas.
§ 4º No caso de recepção de grupos de participantes e de assistidos e de
recursos da respectiva provisão(ões), transferidos de outros planos, deverão ser
admitidos todos os componentes do grupo, independentemente do disposto no caput.
Art. 21. O grupo de pessoas de que trata o art. 20 desta Resolução poderá ser
constituído por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo
empregador, podendo abranger as pessoas jurídicas coligadas, controladas ou subsidiárias, e
por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista.
§ 1º O plano coletivo deverá estar disponível a todos os componentes do grupo,
conforme estabelecido no contrato coletivo, que mantenham vínculo jurídico com a
instituidora/averbadora, observado o disposto no caput e no § 4º do art. 20 desta Resolução.
§ 2º A adesão é facultativa, podendo ser admitidos como participantes do
plano o cônjuge, o companheiro ou a companheira e os filhos, os enteados e os menores
considerados dependentes econômicos do componente do grupo.
Art. 22. É facultado, nos contratos coletivos de plano instituído pelo
empregador, estabelecer cláusula de adesão automática de seus funcionários ou
dirigentes, sem ônus ao participante no período inicial definido no regulamento,
respeitado o poder de decisão do participante, ainda que diferido, a transparência, a
ciência e o caráter vantajoso da adesão.
Parágrafo único. Os prazos e condições serão definidos em regulamentação específica.
Art. 23. É vedada à EAPC a contratação sob a forma coletiva:
I - com pessoa jurídica constituída com a finalidade de viabilizar e/ou possibilitar
o estabelecimento da relação lícita de que trata o caput do art. 20 desta Resolução; e
II - sem que a instituidora/averbadora possua vínculo jurídico com o
participante, distinto do contrato.
Art. 24. Não se considera averbadora a pessoa jurídica consignante.
Parágrafo único. Quando o custeio for processado por consignação em folha
de pagamento, o respectivo regulamento deverá contemplar dispositivo determinando
que a ausência de repasse à EAPC de contribuições recolhidas pelo consignante não pode
causar qualquer prejuízo aos participantes e aos respectivos beneficiários, inclusive no
que se refere ao benefício e aos demais direitos previstos no regulamento.
CAPÍTULO V
CO N T R I B U I ÇÕ ES
Art. 25. O regulamento e a nota técnica atuarial deverão prever a forma e o critério
de custeio por meio do pagamento de contribuições pelos participantes e/ou pela instituidora.
Art. 26. O valor e a periodicidade do pagamento das contribuições poderão
ser previamente fixados.
§ 1º Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios objetivos no regulamento
do plano, ou no contrato coletivo, em se tratando de contratações coletivas, limitando
o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam
qualquer tipo de discricionariedade por parte da EAPC e cujos efeitos não sejam claros
e transparentes para os participantes.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, na modalidade de
contribuição variável fica facultado ao participante pagar contribuições adicionais de
qualquer valor.
Art. 27. Nos planos do tipo PGBL, os recursos das contribuições pagas pelos
participantes serão aplicados pela EAPC em FIE(s), de acordo com os percentuais
previamente estabelecidos pelo participante na proposta de inscrição.
Art. 28. Nos planos coletivos, os recursos das contribuições pagas pelo
instituidor serão aplicados pela EAPC em FIE(s), de acordo com os percentuais
previamente estabelecidos pelo instituidor no contrato coletivo.
Art. 29. Os percentuais de que tratam os arts. 27 e 28 desta Resolução
poderão ser alterados por solicitação expressa dos participantes, por qualquer meio que
se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação
específica, e, no caso de planos coletivos, do instituidor no que se refere aos recursos
por ele aportados para o plano.
Art. 30. Sob sua exclusiva responsabilidade perante os participantes, a EAPC
poderá delegar à instituidora/averbadora o recolhimento das contribuições, ficando esta
responsável por seu repasse, nos prazos contratualmente estabelecidos.
§ 1º É vedado o recolhimento, a título de contribuição, de qualquer valor que
exceda o destinado ao custeio.
§ 2º Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição, de
outros valores devidos à instituidora/averbadora, a qualquer título, é obrigatório o
destaque no documento utilizado para fins de cobrança da contribuição, discriminados
por cobertura contratada.
Art. 31. O
cancelamento da autorização para desconto
em folha de
pagamento, 
por 
parte 
do 
participante,
retira 
da 
instituidora/averbadora 
a
obrigatoriedade de cobrança e repasse da respectiva contribuição, passando o
participante a responder pelo recolhimento das contribuições de sua responsabilidade.
Art. 32. A ausência de repasse à EAPC de contribuições de responsabilidade
de participantes, recolhidas ela instituidora/averbadora, não poderá prejudicá-los em
relação a seus direitos.
Parágrafo único. A instituidora/averbadora será responsável pelo recolhimento
de multa contratualmente estabelecida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na
hipótese prevista no caput, independentemente da comunicação que será feita pela
EAPC aos participantes, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios
remotos, nos termos da regulamentação específica.
Art. 33. Quando o plano for contratado na modalidade de benefício definido
e custeado integralmente pela instituidora, o não pagamento de contribuição ensejará o
cancelamento da cobertura, respondendo a EAPC pelo pagamento dos benefícios cujo
evento gerador venha a ocorrer até a data da formalização do cancelamento.
Art. 34. É facultado ao instituidor efetuar aportes em conta coletiva destinada
à concessão de benefício, nos casos e na forma regulamentados pela Susep.
CAPÍTULO VI
C A R R EG A M E N T O
Art. 35. Poderá ser cobrado carregamento para fazer face às despesas
administrativas e de comercialização, na forma regulamentada pela Susep, ficando
vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes
sobre o valor das contribuições, inclusive a título de intermediação.
Parágrafo único. Parte do carregamento poderá ser destinada à remuneração dos
trabalhos realizados pela instituidora/averbadora, relacionados à divulgação, à propaganda,
aos serviços de adesão, à cobrança, ao repasse e à prestação de informações.
Art. 36. O carregamento poderá ser cobrado na data de pagamento da
respectiva contribuição, exclusivamente sobre o valor pago, e/ou no momento do resgate
ou da portabilidade, nestes casos, sobre a parcela do valor do resgate ou sobre a parcela
dos recursos portados correspondente ao valor nominal das contribuições pagas, na
forma regulamentada pela Susep.
Parágrafo único. Nos planos conjugados, o carregamento poderá ser cobrado
no momento da comunicabilidade, sobre a parcela correspondente ao valor nominal das
contribuições pagas.
Art. 37. O valor ou o percentual de carregamento, o critério e a forma de
cobrança deverão constar da proposta de inscrição, da nota técnica atuarial, do
regulamento e, no caso de plano coletivo, do respectivo contrato coletivo.
Art. 38. O valor ou o percentual estabelecido não poderão sofrer aumento,
ficando sua redução a critério da EAPC, que deverá ser extensiva a todos os participantes
do plano, no caso de plano individual, ou do contrato coletivo, no caso de plano
coletivo, a critério da EAPC.
CAPÍTULO VII
P R OV I S Õ ES
Art. 39. A EAPC constituirá, mensalmente, provisões, calculadas de acordo
com a respectiva nota técnica atuarial, observadas as disposições contidas nesta
Resolução e demais normas legais e regulamentares específicas.
PMBaC - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder

                            

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