DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 71. Observado o disposto no art. 4º desta Resolução, a EAPC deverá:
I - disponibilizar, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por
meios remotos, nos termos da regulamentação específica, ao participante as informações
necessárias ao acompanhamento dos respectivos valores;
II - prestar informações ao participante, sempre que solicitadas; e
III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante, relativo ao plano.
CAPÍTULO XII
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Propostas de Contratação e de Adesão
Art. 72. A EAPC somente poderá aceitar o protocolo de proposta assinada
pelo proponente ou seu representante legal, devidamente constituído.
§ 1º A EAPC deverá ter a comprovação da data de protocolo de cada proponente.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos contratados por meios
remotos, nos termos da regulamentação específica, no que se refere à assinatura do proponente.
Art. 73. Deverá constar do regulamento cláusula de aceitação do risco
contendo o prazo que a EAPC dispõe para manifestar-se sobre a proposta, nos termos
da regulamentação específica.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser suspenso quando oferecidas,
concomitantemente ou conjugadamente, coberturas de risco em que seja necessária,
comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco,
nos termos da regulamentação específica a ser editada pela Susep.
§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com o protocolo
dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.
§ 3º A não aceitação da proposta deverá ser comunicada ao proponente, por
qualquer meio que se possa comprovar, devidamente justificada, concomitantemente à
devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo
com a regulamentação específica.
Art. 74. A proposta de inscrição emitida por qualquer meio que se possa
comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica,
deverá discriminar a forma e o critério de custeio de cada cobertura, com a fixação das
respectivas contribuições, quando for o caso.
Certificado Individual
Art. 75. No caso de ser a proposta de inscrição aceita pela EAPC, o certificado será
emitido, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos
da regulamentação específica, conforme opção do participante na proposta, e disponibilizado,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição,
observada a suspensão de que trata o § 1° do art. 73 desta Resolução.
Regulamento
Art. 76. Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais,
abusivas, impostas, incompatíveis com a boa fé e com a equidade, ou que estabeleçam
obrigações iníquas, que coloquem o participante ou o assistido em desvantagem ou que
contrariem a regulamentação em vigor.
Art. 77. As cláusulas que implicarem limitação de direito ao participante e ao
assistido deverão ser redigidas com destaque, ou seja, com a utilização de tipo gráfico
distinto das demais disposições contratuais, e em linguagem de fácil compreensão,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Art. 78. O valor ou o percentual de carregamento, bem como as despesas, os
percentuais de reversão de resultados financeiros, quando previstos, e os períodos de
carência adotados devem ser idênticos para os participantes de um mesmo plano.
Parágrafo único. Nos planos coletivos, as disposições de que trata o caput se
aplicam aos participantes sujeitos ao mesmo contrato coletivo.
Art. 79. Deverá constar no regulamento dispositivo prevendo que, no caso de
inviabilidade do fundo de investimento especialmente constituído, onde estão aplicados
diretamente os recursos do plano, em função dos limites mínimos de patrimônio líquido
exigidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a EAPC resgatará o saldo da
PMBaC em favor do participante.
Parágrafo único. Alternativamente ao resgate, deverá ser oferecida ao
participante a opção de portar os recursos para outro plano ou de realocar os recursos
para outro fundo de investimento especialmente constituído do mesmo plano.
Contrato coletivo
Art. 80. A contratação sob a forma coletiva deverá ser, obrigatoriamente,
celebrada mediante contrato coletivo, emitido por qualquer meio que se possa
comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, no
qual serão definidas as particularidades operacionais em relação às obrigações da EAPC
e da instituidora/averbadora e das relações com o participante e assistido, de forma
complementar ao regulamento.
Art. 81. A inclusão de cada proponente dar-se-á por adesão ao contrato
coletivo e aceitação, pela EAPC, da proposta de inscrição.
§ 1º Para a aceitação de que trata o caput, quando oferecidas, concomitante
ou conjugadamente, coberturas de risco, poderão ser exigidos outros documentos, nos
termos da regulamentação específica.
§ 2º A proposta de inscrição de cada proponente passará a integrar o
contrato coletivo, após sua aceitação pela EAPC.
§ 3º Para cada proponente admitido no grupo, a EAPC emitirá, por qualquer
meio que se
possa comprovar, físico ou
por meios remotos, nos
termos da
regulamentação específica, conforme opção do participante na proposta, e disponibilizará
certificado de participante, que caracterizará a sua aceitação.
Art. 82. Respeitada a legislação em vigor, o contrato coletivo deverá
estabelecer claramente a relação entre a instituidora/averbadora e a EAPC, de tal forma
que qualquer alteração nas condições contratuais seja comunicada, de imediato, aos
participantes pertencentes ao grupo.
Art. 83. O contrato coletivo deverá estabelecer a obrigatoriedade de a EAPC
prestar, à instituidora/averbadora e a cada componente do grupo de participantes, todas
as informações necessárias.
Art. 84. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais,
abusivas, impostas, incompatíveis com a boa fé e com a equidade, ou que estabeleçam
obrigações iníquas, que coloquem o participante ou assistido em desvantagem ou que
contrariem a regulamentação e a regulação em vigor.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. Para as propostas subscritas antes do início de vigência desta
Resolução, cujos regulamentos sejam omissos quanto aos prazos máximos e/ou
procedimentos para efetivação dos pedidos de resgates e de portabilidades, por parte
dos participantes, a EAPC deverá observar os prazos máximos e/ou procedimentos
definidos pela Susep na regulamentação em vigor.
Art. 86. Os contratos dos planos coletivos instituídos, vigentes na data de
publicação da presente Resolução, que não apresentem critérios de reversão aos
participantes das provisões formadas pelas contribuições do instituidor, nos casos de
extinção do plano e/ou do instituidor, por quaisquer motivos, deverão observar o
disposto no art. 65 desta Resolução.
Art. 87. O descumprimento ao disposto nesta Resolução caracteriza ato nocivo às
diretrizes e normas que regem a política de previdência complementar e, quando cabível, crime
contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as EAPCs e seus administradores às
medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.
Art. 88. Fica a Susep autorizada a baixar normas complementares, bem como
resolver os casos omissos.
Art. 89. Deverá ser observada a regulamentação complementar quanto às
disposições constantes nesta Resolução.
Art. 90. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições
normativas gerais em vigor.
Art. 91. Ficam revogadas:
I - a Resolução CNSP nº 349, de 25 de setembro de 2017;
II - a Resolução CNSP nº 78, de 19 de agosto de 2002; e
III - a Resolução CNSP nº 370, de 13 de dezembro de 2018.
Art. 92. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 464, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispor sobre as regras de funcionamento e os
critérios
para
operação 
da
cobertura
por
sobrevivência oferecida em plano de seguro de
pessoas e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
extraordinária realizada em 19 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto nos
incisos I e IV do Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e
considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que
consta do Processo Susep nº 15414.621262/2022-31, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação
da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A cobertura por sobrevivência de que trata esta Resolução é estruturada sob
o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de
uma única vez ou sob forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a um estipulante.
§ 1º Ressalvado o caso de concessão de renda imediata, adquirida mediante
pagamento único, o evento gerador do pagamento do capital segurado de que trata o
caput será
sempre a sobrevivência do
segurado ao período
de acumulação
contratualmente previsto ou a sobrevivência do segurado à data de início de renda
contratada por meio de adesão do segurado a oferta de renda.
§ 2º A cobertura por sobrevivência poderá ser oferecida isoladamente ou em
conjunto com cobertura(s) de risco.
Art. 3º As disposições desta Resolução se aplicam, obrigatoriamente, a todo
e qualquer plano de seguro de pessoas que ofereça cobertura por sobrevivência que,
nos termos do Art. 8°, § 9º, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 3.633, de 18 de outubro de 2000, for
aprovado a partir do início da vigência da mesma.
Parágrafo único. Qualquer alteração no regulamento ou na nota técnica
atuarial deverá ser submetida à Susep, para análise e prévia aprovação.
Art. 4º Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional,
vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
Parágrafo 
único.
Adicionalmente 
ao
disposto 
no
caput, 
os
valores
correspondentes à cobertura por sobrevivência podem, quando for o caso, ser
informados aos segurados em quotas de FIE - Fundo de Investimento Especialmente
Constituído, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos.
Definições
Art. 5º Consideram-se, para efeito desta Resolução, os seguintes conceitos:
I - apólice: documento emitido por qualquer meio que se possa comprovar,
físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a
aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo proponente, nos planos individuais, ou
pelo estipulante, nos planos coletivos;
II - assistido: pessoa física em gozo do recebimento do capital segurado sob
a forma de renda;
III - beneficiário: pessoa(s) física(s) indicada(s) livremente pelo segurado para
receber o capital segurado ou o resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com
a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução;
IV - capital segurado: pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário,
sob a forma de pagamento único ou de renda;
V - carregamento: valor ou percentual incidente sobre o valor nominal dos prêmios
pagos, destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano;
VI - certificado de renda: documento destinado ao assistido, emitido por qualquer
meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação
específica e que formaliza a concessão da renda e os aspectos relativos ao ciclo de renda, tais
como tipo(s) de renda, prazo(s), parâmetros utilizados para cálculo do valor da renda;
VII - certificado individual: documento destinado ao segurado, emitido, por qualquer
meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação
específica, conforme opção do segurado na proposta, e disponibilizado pela sociedade
seguradora, formalizando a aceitação do proponente como integrante do grupo segurado;
VIII - ciclo de renda: programação de rendas, definidas pelo segurado, que
poderá incluir diferentes modalidades e períodos de renda;
IX - coberturas de risco: coberturas de seguro de pessoas cujo evento
gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada;
X - cobertura por sobrevivência: cobertura que garante o pagamento do
capital segurado, pela sobrevivência do segurado ao período de acumulação contratado
ou à data de início de renda contratada por adesão à oferta de renda, ou pela compra,
mediante pagamento único, de renda imediata;
XI - comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a
utilização de recursos da PMBaC referente à cobertura por sobrevivência para o custeio de
cobertura(s) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso;
XII - condições contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação
de um mesmo plano de seguro, também denominadas Condições Gerais e Especiais;
XIII
- consignante:
pessoa
jurídica
responsável, exclusivamente,
pela
efetivação de descontos em folha de pagamento dos prêmios devidos pelos segurados
e pelo seu respectivo repasse em favor da sociedade seguradora;
XIV - contrato coletivo: instrumento jurídico, emitido por qualquer meio que
se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação
específica, firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora que tem por objetivo
estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e
obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, dos assistidos e dos
beneficiários;
XV - estipulante: pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva,
ficando investido de poderes de representação dos segurados, nos termos da legislação
e regulamentação específica, sendo identificada como estipulante-instituidor quando
participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador quando não
participar do custeio;
XVI - fator de renda: resultado numérico, calculado mediante a utilização de
taxa de juros/ estrutura a termo de taxa de juros e tábua biométrica, quando for o
caso, utilizado para obtenção do capital segurado a ser pago sob a forma de renda;
XVII - FIE: o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de
investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos
únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades
abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado,
segurados e participantes de planos VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL -
Plano Gerador de Benefício Livre;
XVIII - meios remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a
informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de
comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de
computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por
satélite, entre outras, nos termos da regulamentação específica;
XIX - nota técnica atuarial: documento previamente aprovado pela Susep que
contém a descrição e o equacionamento técnico do plano;
XX - oferta de renda: documento emitido por qualquer meio que se possa
comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, em
que a sociedade seguradora oferece um benefício em forma de renda;
XXI - parâmetros técnicos: taxa de juros/ estrutura a termo de taxa de juros,
índice de atualização de valores e, quando for o caso, tábua biométrica;
XXII - período de carência: na cobertura por sobrevivência, é o período em
que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do
segurado;
XXIII - período de cobertura:
prazo correspondente ao período de
acumulação e/ou de pagamento do capital segurado, sob a forma de renda;

                            

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