DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
CO N T R AT AÇ ÃO
Art. 19. A cobertura de que trata esta Resolução poderá ser contratada de
forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor.
§
1º A
contratação deverá
ser efetivada
por meio
de proposta
de
contratação e, no caso de plano coletivo, a adesão à apólice pelos proponentes ocorrerá
por meio de proposta de adesão.
§ 2º Independentemente da forma de contratação, no caso de proponente
qualificado, a assinatura da proposta de contratação deverá ser acompanhada de
declaração de que o proponente é investidor qualificado nos termos de regulamentação
da Comissão de Valores Mobiliários que regulamenta o assunto.
§ 3º No caso de planos conjugados, a proposta deverá conter a especificação
individualizada das coberturas contratadas.
Art. 20. O plano coletivo deverá estar disponível a todos os componentes do grupo
que mantenham vínculo com o estipulante, conforme estabelecido no contrato coletivo.
§ 1º A adesão é facultativa, podendo ser admitidos como segurados do plano
o cônjuge, o companheiro ou companheira e os filhos, enteados e menores considerados
dependentes econômicos do componente do grupo.
§ 2º No caso de recepção de grupos de segurados e assistidos e de recursos
da(s) respectiva(s) provisão(ões), transferidos de outros planos, deverão ser admitidos
todos os componentes do grupo.
Art. 21. É facultado, nos contratos coletivos de plano instituído pelo empregador,
estabelecer cláusula de adesão automática de seus funcionários ou dirigentes, sem ônus ao
segurado no período inicial definido no regulamento, respeitado o poder de decisão do
segurado, ainda que diferido, a transparência, a ciência e o caráter vantajoso da adesão.
Parágrafo único. Os prazos e condições serão definidos em regulamentação específica.
Art. 22. Não se considera estipulante a pessoa jurídica consignante.
Parágrafo único. Quando o custeio for processado por consignação em folha
de pagamento, o respectivo regulamento deverá contemplar dispositivo determinando
que a ausência de repasse à sociedade seguradora, de prêmios recolhidos pelo
consignante, não pode causar qualquer prejuízo aos segurados e respectivos
beneficiários, inclusive no que se refere ao pagamento do capital segurado e demais
direitos previstos no regulamento.
CAPÍTULO V
PRÊMIOS
Art. 23. O regulamento e a Nota Técnica Atuarial deverão prever a forma e
o critério de custeio por meio do pagamento de prêmios pelos segurados e/ou pelo
estipulante-instituidor.
Art. 24. O valor e a periodicidade do pagamento dos prêmios poderão ser
previamente fixados.
§ 1º Fica
facultado às sociedades seguradoras
estabelecerem critérios
objetivos no regulamento do plano, ou no contrato coletivo, em se tratando de
contratações coletivas, limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo
vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da
sociedade seguradora e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os
segurados.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, nas modalidades de contribuição
variável fica facultado ao segurado pagar prêmios adicionais de qualquer valor.
Art. 25. No plano do tipo VGBL, os recursos dos prêmios pagos pelos
segurados serão aplicados pela sociedade seguradora em FIE(s), de acordo com os
percentuais previamente estabelecidos pelo segurado na proposta.
Art. 26. Nos planos coletivos, os recursos dos prêmios pagos pelo estipulante-
instituidor serão aplicados pela sociedade seguradora, quando for o caso, em FIE(s), de
acordo com os percentuais previamente estabelecidos pelo estipulante- instituidor na
proposta de contratação.
Art. 27. Os percentuais de que tratam os arts. 25 e 26 desta Resolução
poderão ser alterados por solicitação expressa dos segurados, por qualquer meio que se
possa
comprovar,
físico
ou
por meios
remotos,
nos
termos
da
regulamentação
específica, e, no caso de planos coletivos, do estipulante-instituidor no que se refere aos
recursos por ele aportados para o plano.
Art. 28. Sob sua exclusiva responsabilidade perante os segurados, a sociedade
seguradora poderá delegar ao estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este
responsável por seu repasse, nos prazos contratualmente estabelecidos.
§ 1º É vedado o recolhimento, a título de prêmio, de qualquer valor que
exceda o destinado ao custeio.
§ 2º Quando houver o recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros
valores devidos ao estipulante, a qualquer título, é obrigatório o destaque, no
documento utilizado para fins de cobrança do prêmio, discriminados por cobertura
contratada.
Art.
29.
O
cancelamento
da autorização
para
desconto
em
folha
de
pagamento, 
por 
parte 
do 
participante,
retira 
da 
instituidora/averbadora 
a
obrigatoriedade de cobrança e repasse da respectiva contribuição, passando o
participante a responder pelo recolhimento das contribuições de sua responsabilidade.
Art. 30. A ausência de repasse à sociedade seguradora de prêmios de
responsabilidade de segurados, recolhidos pelo estipulante, não poderá prejudicá-los em
relação a seus direitos.
Parágrafo único. O estipulante será responsável pelo recolhimento de multa
contratualmente estabelecida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na hipótese prevista
no caput, independentemente da comunicação que será feita pela sociedade seguradora
aos segurados, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos,
nos termos da regulamentação específica, obrigatoriamente, a cada segurado do grupo.
Art. 31. Quando o seguro for contratado na modalidade de benefício definido e
custeado integralmente por estipulante-instituidor, o não pagamento do prêmio ensejará o
cancelamento da cobertura, respondendo a sociedade seguradora pelo pagamento dos capitais
segurados cujo evento gerador venha a ocorrer até a data da formalização do cancelamento.
Art. 32. É facultado ao estipulante- instituidor efetivar aportes em conta coletiva
destinada à concessão de capital segurado, nos casos e na forma regulamentados pela Susep.
CAPÍTULO VI
C A R R EG A M E N T O
Art. 33. Poderá ser cobrado carregamento para fazer face às despesas
administrativas e de comercialização, na forma regulamentada pela Susep, ficando
vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes
sobre o valor dos prêmios, inclusive a título de intermediação.
Parágrafo único. Parte do carregamento poderá ser destinada à remuneração
dos trabalhos realizados pelo estipulante, relacionados à divulgação, à propaganda, aos
serviços de adesão, à cobrança, ao repasse e à prestação de informações.
Art. 34. O carregamento poderá ser cobrado na data de pagamento do
respectivo prêmio, exclusivamente sobre o valor pago, e/ou no momento do resgate ou
da portabilidade, nestes casos, sobre a parcela do valor do resgate ou sobre a parcela
dos recursos portados correspondente ao valor nominal dos prêmios pagos, na forma
regulamentada pela Susep.
Parágrafo único. Nos planos conjugados, o carregamento poderá ser cobrado
no momento da comunicabilidade, sobre a parcela correspondente ao valor nominal dos
prêmios pagos.
Art. 35. O valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de
cobrança deverão constar da(s) proposta(s), da nota técnica atuarial, do regulamento e,
no caso de plano coletivo, do respectivo contrato coletivo.
Art. 36. O valor ou percentual estabelecido não poderá sofrer aumento,
ficando sua redução a critério da sociedade seguradora, que deverá ser extensiva a
todos os segurados do plano, no caso de plano individual, ou do contrato coletivo, no
caso de plano coletivo, a critério da sociedade seguradora.
CAPÍTULO VII
P R OV I S Õ ES
Art.
37. A
sociedade
seguradora
constituirá, mensalmente,
provisões,
calculadas de acordo com a respectiva nota técnica atuarial, observadas as disposições
contidas nesta Resolução e demais normas legais e regulamentares específicas.
PMBaC - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Art. 38. No saldo da PMBaC serão considerados os créditos efetuados ao
longo do mês, atualizados:
I - em função da valoração das quotas do(s) FIE(s), onde estejam aplicados
diretamente os respectivos recursos, quando a remuneração estiver baseada na
rentabilidade da carteira(s) de investimentos; e
II - pro rata die, segundo os parâmetros técnicos contratados, nos demais casos.
Art. 39. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, é obrigatória
a manutenção de controle analítico do saldo da conta de PMBaC, devendo ser
informados, separadamente, os valores referentes a:
I - excedentes incorporados, quando for o caso; e
II - insuficiência coberta com recursos da sociedade seguradora, se houver,
conforme disposto no art. 17 desta Resolução, ainda sem a dedução prevista no art. 14
desta Resolução.
Art. 40. O plano VGBL poderá prever a transformação de apenas parte da PMBaC
em renda, cujos critérios objetivos deverão estar definidos no regulamento ou na oferta de
renda, ou no caso de planos coletivos no contrato coletivo ou na oferta de renda.
PEF - Provisão de Excedentes Financeiros
Art. 41. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, o saldo da PEF será:
I - durante o período de acumulação, revertido, de acordo com as normas
complementares expedidas pela Susep, à PMBaC, na época e periodicidade estabelecidas
no regulamento e, obrigatoriamente, ao término daquele período.
II - durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de
renda, de acordo com as normas complementares expedidas pela Susep:
a) creditado aos assistidos; e/ou
b) revertido à PMBC.
Art. 42. Enquanto não utilizado na forma do art. 41 desta Resolução, o saldo
da PEF poderá ser usado na cobertura de déficits, conforme disposto no inciso I do Art.
16 desta Resolução.
Art. 43. Quando prevista a capitalização atuarial durante o período de
acumulação e/ou de pagamento do capital segurado, sob a forma de renda, a reversão
e/ou crédito de que trata o art. 41 desta Resolução, se contratualmente estabelecidos,
são obrigatórios aos segurados ou assistidos sobreviventes.
Art. 44. Quando o custeio for feito, total ou parcialmente, por meio de
estipulante- instituidor, na reversão de que trata o inciso I do art. 41 desta Resolução, deverão
ser observadas, também, as cláusulas de vesting estabelecidas no contrato coletivo.
Art. 45. A remuneração dos recursos da PEF será idêntica à rentabilidade do
respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os seus recursos.
PMBC - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos
Art. 46. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos corresponde ao
valor dos capitais segurados pagável sob a forma de renda e cuja percepção tenha sido
iniciada, nos termos da regulamentação complementar.
CAPÍTULO VIII
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS PROVISÕES
Art. 47. A totalidade dos recursos das provisões será aplicada em quotas de
FIE(s), quando as remunerações da PMBaC e da PMBC forem baseadas na rentabilidade
de carteira(s) de investimentos, e em qualquer fase em que haja previsão de reversão
de
resultados financeiros,
onde
estiverem
aplicados diretamente
os
respectivos
recursos.
Parágrafo único. A Susep poderá estabelecer os casos em que será vedado à
sociedade seguradora aplicar os recursos em quotas de FIE cujo regulamento preveja
cláusula de remuneração com base em desempenho ou performance.
Art. 48. As provisões serão constituídas, contabilizadas e integralmente
cobertas na forma das normas em vigor.
Parágrafo único. Nas provisões em que a remuneração estiver baseada na
rentabilidade de carteira(s) de FIE(s) e/ou nos períodos em que haja previsão de
reversão de resultados financeiros aos segurados ou assistidos, as provisões terão,
necessariamente, como ativos garantidores, as respectivas quotas.
Art. 49. As quotas do(s) FIE(s) somente poderão ser resgatadas:
I - durante o período de acumulação, nos seguintes casos:
a) VRGP, VRSA, VAGP, VDR e Dotal Misto com Performance, para pagamento
de excedentes à sociedade seguradora, para atender à solicitação de resgate e  de
portabilidade, para pagamento de impostos e, na forma regulamentada, para possibilitar
a 
comunicabilidade 
e 
a 
quitação, 
pela
sociedade 
seguradora, 
do 
valor 
da
contraprestação referente à assistência financeira ou do respectivo saldo devedor,
quando for o caso.
b) VGBL, para atender à solicitação de resgate, de portabilidade e de
pagamentos financeiros programados, para pagamento de impostos e, na forma
regulamentada, para possibilitar a comunicabilidade e a quitação, pela sociedade
seguradora, do valor da contraprestação referente à assistência financeira ou do
respectivo saldo devedor, quando for o caso; e
c) quando o segurado não cumprir as condições de vesting e o estipulante-
instituidor desejar realocar os respectivos recursos para outro plano, respeitada a
regulamentação específica.
II - ao final do período de acumulação:
a) no caso de pagamento do capital segurado de uma única vez;
b) no caso em que não haja reversão de resultados financeiros durante o período
de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, para aplicação dos recursos; e
c) no caso em que não seja utilizado, para aplicação dos recursos da PMBC
e PEF, o mesmo FIE onde investidos os recursos da PMBaC.
III - durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de
renda, quando prevista a reversão de resultados financeiros aos assistidos:
a) para pagamento da renda e de excedentes; e
b) no encerramento do prazo de reversão de resultados financeiros, para
aplicação dos recursos segundo as normas e critérios vigentes, quando for o caso.
§ 1º As quotas dos fundos destinados a acolher os recursos do patrimônio
líquido de fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente
constituídos poderão ser resgatadas para realocação de aplicações, observada a política
de investimentos prevista.
§ 2º Observado o disposto nos arts. 25 e 26 desta Resolução, as quotas dos FIE´s
dos planos VGBL poderão ser resgatadas para realocação dos recursos entre os fundos.
§ 3º As quotas dos FIE's poderão ser resgatadas para atender ao disposto no
art. 78 desta Resolução.
Art. 50. A sociedade seguradora e as pessoas jurídicas a ela ligadas, tal como
definido na regulamentação vigente, não podem estar como contraparte, mesmo que
indiretamente, em operações de carteiras de FIE.
CAPÍTULO IX
PERÍODO DE ACUMULAÇÃO
Resgate
Art. 51. Durante o período de acumulação, e na forma regulamentada pela
Susep, será permitido ao segurado resgatar os recursos da PMBaC.
§ 1º A faculdade de que trata o caput não se aplica ao montante
correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ou à garantia de crédito,
incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento.
§ 2º Independentemente dos períodos de carência estabelecidos, é permitido à sociedade
seguradora, na forma regulamentada pela Susep, resgatar recursos da PMBaC, com vistas a:
I - viabilizar o custeio de coberturas de risco, no caso dos planos que
prevejam a comunicabilidade;
II - quitar as contraprestações referentes à assistência financeira ou o
respectivo saldo devedor; e
III - atender ao disposto no art. 78 desta Resolução.
§ 3º Quando prevista a reversão de resultados financeiros e durante o
período de que trata o caput, deverá ser observado que:
I - no resgate total, o saldo da PEF será pago concomitantemente com o da PMBaC; e
II - no resgate parcial, não poderá ser considerado o saldo da PEF.
§ 4º Os recursos correspondentes a cada um dos prêmios pagos por pessoas
jurídicas a planos com cobertura por sobrevivência somente poderão ser resgatados
após o período de carência de um ano civil completo, contado a partir do primeiro dia
útil do mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento.

                            

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