DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXIV - período de acumulação: período compreendido entre a data de início
de vigência da cobertura por sobrevivência e a data do comprometimento total dos
recursos para contratação de renda, resgate e portabilidade.
XXV - período de pagamento do capital segurado: período em que o(s)
assistido(s) fará(ão) jus ao pagamento do capital segurado, sob a forma de renda,
podendo ser vitalícia ou temporária;
XXVI - plano: plano de seguro de pessoas;
XXVII - plano conjugado: aquele que, no momento da contratação, preveja
cobertura 
por 
sobrevivência 
e 
cobertura(s) 
de 
risco 
com 
o 
instituto 
da
comunicabilidade;
XXVIII - PMBaC: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder prevista na
nota técnica atuarial do plano;
XXIX - PMBC: Provisão Matemática de Benefícios Concedidos prevista na nota
técnica atuarial do plano;
XXX - PEF: provisão de excedentes financeiros prevista na nota técnica atuarial do plano;
XXXI - portabilidade: movimentação dos recursos da PMBaC para outro plano
com cobertura por sobrevivência, por expressa solicitação do segurado, antes da
ocorrência do evento gerador;
XXXII - prêmio: valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao
custeio do plano;
XXXIII - proponente: pessoa física interessada em contratar cobertura(s) ou
em aderir ao contrato coletivo, no caso de contratação sob a forma coletiva;
XXXIV - proponente qualificado: pessoa física interessada em contratar a(s)
cobertura(s) ou em aderir ao contrato coletivo no caso de contratação sob a forma
coletiva, que atenda ao critério estabelecido para investidor qualificado, nos termos da
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários sobre o assunto.
XXXV - proposta de adesão: documento emitido por qualquer meio que se
possa
comprovar,
físico
ou
por meios
remotos,
nos
termos
da
regulamentação
específica, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à
contratação sob a forma coletiva, nele manifestando pleno conhecimento do
regulamento e do respectivo contrato coleivo;
XXXVI - proposta de contratação: documento, emitido por qualquer meio que
se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação
específica, em que o proponente, pessoa física, em planos contratados sob a forma
individual, ou estipulante, pessoa jurídica, expressa a intenção de contratar cobertura(s),
nele manifestando pleno conhecimento do regulamento e, no caso de contratação sob
a forma coletiva, do respectivo contrato coletivo;
XXXVII - regulamento: instrumento jurídico que representa as condições
gerais do
plano de
seguro, disciplinando
os direitos
e obrigações
das partes
contratantes;
XXXVIII - renda: série de pagamentos periódicos a que tem direito o(s)
assistido(s), de acordo com a estrutura do plano;
XXXIX - resgate: direito dos segurados e, quando tecnicamente possível, dos
beneficiários de, durante o período de acumulação e na forma regulamentada, retirar os
recursos da PMBaC;
XL - segurado: proponente, cuja inclusão foi aceita, que contrata ou, no caso
de contratação sob a forma coletiva, adere ao contrato coletivo.
XLI - segurado qualificado: proponente qualificado, cuja inclusão foi aceita,
que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao contrato
coletivo;
XLII - vesting: conjunto de cláusulas constantes do contrato coletivo que o
segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, deverá cumprir para fazer jus aos
recursos da(s) provisão(ões) decorrentes dos
prêmios pagos pelo estipulante-
instituidor.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considerar-se-á, exclusivamente
no que diz respeito ao cálculo de resultados financeiros, os conceitos abaixo:
I - resultado financeiro: valor correspondente, ao final do último dia útil do
mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente
à PMBaC e à PMBC, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, e o
saldo da PMBaC e PMBC;
II - excedente: valor positivo do resultado financeiro; e
III - déficit: valor negativo do resultado financeiro.
CAPÍTULO II
COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
Tipos
Art. 6º Os planos serão dos seguintes tipos:
I - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), quando, durante o período de
acumulação, a remuneração da PMBaC for baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de
investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos
recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre
estruturado na modalidade de contribuição variável, podendo facultar a contratação,
durante o período de acumulação, de pagamentos financeiros programados na forma
definida no regulamento e na nota técnica atuarial;
II - Vida com Remuneração Garantida e Performance (VRGP), quando garantir
aos segurados, durante o período de acumulação, remuneração por meio da contratação
de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de
resultados financeiros;
III - Vida com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (VRSA),
quando garantir aos segurados, durante o período de acumulação, remuneração por
meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados
financeiros, e sempre estruturado na modalidade de contribuição variável;
IV - Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP), quando garantir aos
segurados, durante o período de acumulação, por meio da contratação de índice de preços,
apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros;
V - Dotal Puro, quando garantir ao segurado, durante o período de
acumulação, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores,
taxa
de juros
e, opcionalmente,
tábua
biométrica, sem
reversão de
resultados
financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do
período de acumulação, e sempre estruturado na modalidade de benefício definido;
VI - Dotal Misto, quando garantir um capital segurado que será pago em função
da sobrevivência do segurado ao período de acumulação ou em função da sua morte
ocorrida durante aquele período, sem reversão de resultados financeiros, e sempre
estruturado na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização;
VII - Dotal Misto com Performance, quando garantir um capital segurado que
será pago em função da sobrevivência do segurado ao período de acumulação ou em
função da sua morte ocorrida durante aquele período, com reversão, parcial ou total, de
resultados financeiros durante o período de acumulação, e sempre estruturado na
modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização;
VIII - Vida com Renda Imediata ou Diferida (VRID), quando, mediante prêmio único,
garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata ou diferida; e
IX - Vida com Desempenho Referenciado (VDR), quando apresentar, durante
o período de acumulação, garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos
no plano, e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, e sempre estruturado
na modalidade de contribuição variável.
§ 1º Em todos os tipos de plano mencionados neste artigo, poderá ser
prevista contratualmente a reversão de resultados financeiros durante o período de
pagamento do capital segurado sob a forma de renda.
§ 2º Os planos dotais poderão conter previsão de cláusula de atualização de
valores segundo a qual os prêmios serão anualmente reajustados de forma a garantir a
variação
anual integral
do
índice de
preços
para
os correspondentes
capitais
segurados.
§ 3º A cláusula de atualização de valores de que trata o parágrafo anterior
deverá ser redigida de modo a tornar claro para os segurados que o reajuste anual
aplicado aos prêmios superará a variação anual aplicada aos capitais segurados, de
forma a proteger os valores dos capitais segurados.
§ 4º O plano VGBL pode prever, desde que definido no momento da
contratação, FIE associado ao plano com percentual decrescente de exposição a
investimento com maior risco, durante o período de acumulação.
§ 5º Os planos previstos nos incisos I a IV, VIII e IX deste artigo devem
oferecer a opção de o segurado contratar renda vitalícia.
§ 6º O plano previsto no inciso IX deste artigo deve apresentar cláusula de
desempenho atrelado a percentual de um índice de renda fixa de ampla divulgação,
devendo definir índice substituto na hipótese de extinção do referido índice, respeitada
a regulamentação específica.
§ 7º Quando o valor da PMBaC de um segurado for maior que R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em um único plano ou FIE vinculado ao plano,
estes não poderão ser ou continuar destinados exclusivamente ou majoritariamente a
este segurado e/ou a seus familiares, entendidos como o cônjuge, companheiro ou
parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau.
§ 8º Para fins do disposto no §7º, considera-se que um plano ou FIE são
destinados majoritariamente a um segurado ou a um grupo de segurados, quando o
valor da PMBaC de um segurado ou de um grupo de segurados representa individual ou
cumulativamente, respectivamente, mais do que 75% do total da PMBaC do plano ou
alocada no FIE, respectivamente.
§ 9º Serão definidas, em normativo complementar expedido pela Susep, as
ações a serem tomadas em caso de eventual desenquadramento previsto no § 7º.
Modalidades
Art. 7º A cobertura por sobrevivência poderá ser estruturada nas seguintes modalidades:
I - Contribuição Variável: em que o valor e o prazo de pagamento de prêmios
podem ser definidos previamente e o capital segurado, pagável de uma única vez ou
sob a forma de renda(s), por ocasião da sobrevivência do segurado ao período de
acumulação, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva PMBaC e no fator
de renda; e
II - Benefício Definido: em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob
a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na(s) proposta(s).
Parágrafo único. Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, quando o
capital segurado for pago de uma única vez, o fator de cálculo corresponderá à unidade.
CAPÍTULO III
PARÂMETROS TÉCNICOS
Taxa de Juros
Art. 8º No(s) período(s) em que houver garantia mínima de remuneração, a
taxa de juros real contratualmente prevista deverá respeitar o limite máximo de 6% (seis
por cento) ao ano ou seu equivalente efetivo mensal.
§ 1º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica à remuneração,
durante o período de acumulação, do plano previsto no inciso IX do art. 6º desta Resolução.
§ 2º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica à estrutura a
termo de taxa de juros mencionada no art. 9º.
Art. 9º É facultado às sociedades seguradoras indicarem no plano, para
cálculo do fator de renda, estrutura a termo de taxa de juros a ser elaborada e
atualizada, por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, conforme
definida em regulamentação complementar.
Atualização de Valores
Art. 10. Deverá ser estabelecido critério de atualização de valores, com base
na regulamentação específica em vigor.
§ 1º O critério de atualização de valores deverá constar da(s) proposta(s), do
regulamento e, no caso de plano coletivo, do contrato coletivo.
§ 2º Os planos estruturados na modalidade descrita no inciso I do art. 6º
poderão apresentar critério de recálculo anual do valor dos pagamentos financeiros
programados, caso previstos no reglamento, considerando a atualização da expectativa
de vida obtida pela tábua de sobrevivência, definida no plano para as demais rendas
oferecidas, e do saldo da PMBaC, na data de recálculo.
Tábuas Biométricas
Art. 11. A tábua biométrica que será utilizada para cálculo do fator de renda
será aquela definida no plano submetido à aprovação da Susep.
§ 1º É facultado às sociedades seguradoras indicarem no plano, tábua
biométrica elaborada e a ser atualizada durante o período de acumulação, por
instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, a partir de experiência
da própria sociedade seguradora ou de mercado.
§ 2º O critério de elaboração e atualização da tábua biométrica que dispõe
o § 1º deste artigo deverá estar em conformidade com regulamentação específica,
podendo ser, a qualquer tempo, objeto de fiscalização por parte da Autarquia.
§ 3º No caso de impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização da tábua
biométrica referida no § 1º deste artigo, EAPC deverá utilizar para cálculo do fator de
renda a tábua biométrica AT-2000 Male.
Art. 12. As tábuas de mortalidade poderão prever alteração - melhoramento
(improvement) ou deterioração (deterioration) - de probabilidade de morte, desde que
respeitados os limites e critérios estabelecidos nos normativos vigentes.
§ 1º Os fatores de alteração para todos os anos e idades devem constar da nota
técnica atuarial do plano de seguro e podem ser aplicados durante qualquer fase do plano.
§ 2º O critério técnico para construção dos fatores de alteração, devidamente
justificado, e a base de dados utilizada devem constar da nota técnica atuarial.
§ 3º Para cálculo dos fatores de alteração pode ser utilizada experiência
própria ou de outra população, desde que tecnicamente justificada.
§ 4º O plano de seguro que preveja pagamento de renda utilizando tábua de
mortalidade deverá informar em seu regulamento que as anuidades serão calculadas
com fatores de alteração de probabilidade de morte, conforme o caput.
§ 5º Caso a sociedade seguradora opte por trabalhar com tábua de
mortalidade elaborada
por instituição
independente, com
reconhecida capacidade
técnica, nos termos do §1º do art. 11, e fatores de alteração, deverá especificar o nome
e o ano de referência da tábua, sendo vedada a sua atualização.
Resultados Financeiros
Art. 13. O resultado financeiro será apurado considerando o patrimônio
líquido do FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da PMBaC e PMBC.
Parágrafo único. O resultado financeiro poderá ser apurado de forma global,
durante o período em que o regime de capitalização atuarial seja adotado.
Art. 14. Apurado excedente ao final do último dia útil de cada mês, o valor
correspondente ao percentual de reversão deverá ser incorporado à pertinente PEF,
observadas as condições fixadas pela Susep, deduzindo- se eventuais déficits calculados
de acordo com o(s) percentual(is) contratado(s), relativos a períodos anteriores e
cobertos pela sociedade seguradora, na forma do art. 17 desta Resolução.
Parágrafo único. O critério de reversão não poderá admitir redução de
percentual, ficando a elevação por conta da sociedade seguradora.
Art. 15. Ao apurar o déficit, com a quota do último dia útil de cada mês,
deverá este ser totalmente coberto pela sociedade seguradora, na mesma data,
mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio líquido do FIE, onde estejam
aplicados diretamente os respectivos recursos, correspondente à PMBaC e PMBC.
Art. 16. Para cobertura do déficit a sociedade seguradora utilizará:
I - observadas as condições fixadas pela Susep, recursos da PEF, que não
poderão exceder a parcela do déficit, calculada com base no percentual estabelecido
para reversão, ao segurado, de resultados financeiros; e/ou
II - recursos próprios livres.
Art. 17. Não tendo a PEF saldo suficiente para atender ao disposto no inciso
I do art. 16 desta Resolução, a sociedade seguradora deverá suprir a insuficiência.
§ 1º A cobertura da insuficiência de que trata o caput, remunerada pela taxa
de rentabilidade do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os recursos da
PMBaC e PMBC, deverá ser ressarcida, sob a forma de redução de excedentes,
observadas as condições fixadas pela Susep.
§ 2º Os recursos utilizados na cobertura de déficits deverão ser sempre
representados por quotas do respectivo FIE onde estejam aplicados diretamente os
recursos da PMBaC e PMBC.
Art. 18. O critério e o(s) percentual(ais) de apuração e a reversão de
resultados financeiros, inclusive quando previstos para o período de pagamento do
capital segurado sob a forma de renda, deverão constar do regulamento e, no caso de
plano coletivo, do respectivo contrato coletivo.

                            

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