DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos planos que tenham período
de carência superior, observado o limite estabelecido em regulamentação da Susep.
§ 6º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedado
o resgate parcial.
Art. 52. Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na
ocorrência de invalidez ou morte do segurado, durante o período de acumulação, o(s)
saldo(s) da provisão de que trata o art. 51 desta Resolução será posto à disposição do
segurado ou de seu beneficiário, conforme o caso, para recebimento à vista ou para
pagamento de renda, conforme definido pelo segurado, não se aplicando qualquer
período de carência para efetivação do pagamento.
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 33 desta Resolução, não será permitido
à sociedade seguradora a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas
bancárias necessárias à efetivação do resgate.
Portabilidade
Art. 54. Durante o período de acumulação, e na forma regulamentada pela Susep,
será permitido ao segurado portar os recursos da PMBaC, inclusive para adquirir renda.
§ 1º A faculdade de que trata o caput não se aplica ao montante
correspondente ao saldo devedor da assistência financeira e/ou à garantia de crédito,
incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento.
§ 2º Quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período
referido no caput, deverá ser observado:
I - na portabilidade total, o saldo da PEF será portado concomitantemente
com o saldo da PMBaC; e
II - na portabilidade parcial, o saldo da PEF será portado proporcionalmente
ao valor da PMBaC.
§ 3º Os recursos portados para planos do tipo VGBL serão aplicados pela
sociedade seguradora no(s) FIE(s), de acordo com os percentuais estabelecidos pelo
segurado
e, à
falta de
indicação,
segundo os
mesmos percentuais
previamente
estabelecidos pelo segurado para alocação dos recursos dos prêmios pagos.
§ 4º Fica
facultado às sociedades seguradoras
estabelecerem critérios
objetivos no regulamento do plano para aceitar valores oriundos de portabilidades,
sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da
sociedade seguradora e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os
segurados.
§ 5º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedada
a portabilidade parcial.
§ 6º Aplica-se aos recursos portados correspondentes a cada um dos prêmios
pagos por pessoas jurídicas a planos com cobertura por sobrevivência o disposto nos
parágrafos 4º e 5º do art. 50 desta Resolução.
Art. 55. A sociedade seguradora receptora dos recursos não poderá cobrar
carregamento sobre o montante portado.
Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 33 desta Resolução, não será
permitida, à sociedade seguradora cedente de recursos, a cobrança de quaisquer
despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade.
Art. 57. Os recursos financeiros serão movimentados diretamente entre as
sociedades seguradoras, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo segurado
ou pelo estipulante.
Art. 58. A sociedade seguradora cedente fica obrigada a informar à sociedade
seguradora cessionária a parte do montante portado referente ao somatório do valor
nominal de prêmios pagos pelo segurado.
Art. 59. Os recursos portados serão recepcionados, em sua totalidade, na
PMBaC, devendo ser discriminados os que se referem a:
I - pagamento de prêmios; e
II - portabilidades realizadas anteriormente.
Comunicabilidade
Art. 60. No caso da cobertura por sobrevivência ser oferecida em conjunto
com cobertura de risco poderá ser prevista comunicabilidade.
Art. 61. A comunicabilidade deverá estar prevista para caracterizar o plano
conjugado, de forma a permitir a utilização de recursos da PMBaC, referente à cobertura
por sobrevivência, para o custeio da(s) cobertura(s) de risco, na forma regulamentada
nesta resolução.
Art. 62. Na operacionalização da comunicabilidade, é vedado que os recursos
financeiros transitem sob qualquer forma pelo segurado ou pela pessoa jurídica
instituidora do plano, quando for o caso.
Parágrafo único. A sociedade seguradora fica autorizada a resgatar quotas do
fundo de investimento especialmente constituído em valor correspondente àquele que
estiver sendo objeto de comunicabilidade.
Contratação Coletiva
Art. 63. No caso de perda do vínculo existente entre o segurado e o
estipulante-instituidor, deverá ser garantido ao segurado o direito de permanecer no
plano ou a possibilidade de portar seus recursos, independentemente do período de
carência
estabelecido no
regulamento, ressalvado
o
disposto no
art. 66
desta
Resolução.
Art. 64. Em caso de rescisão do contrato coletivo entre o estipulante-
instituidor e a sociedade seguradora, deverá ser garantida ao grupo de segurados a
possibilidade de permanência no plano.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso não haja a portabilidade dos
recursos para outra sociedade seguradora, o saldo da PMBaC, constituída a partir dos
prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, acrescido do saldo da respectiva PEF, se for
o caso, passará a integrar a PMBaC individual dos respectivos segurados do grupo.
§ 2º O critério para a integração a que se refere o § 1º deste artigo deverá
constar do contrato.
Art. 65. Nas hipóteses de perda de vínculo e rescisão contratual, previstas
nos arts. 63 e 64 desta Resolução, o segurado será responsável pela parcela
contributária, até então a cargo do estipulante-instituidor, se for o caso, ou ainda, na
hipótese de modalidade de benefício definido, poderá ter ajustado o capital
segurado.
§ 1º Na hipótese de modalidade de benefício definido, além do disposto do
caput, o segurado poderá optar pelo ajuste do valor do capital segurado.
§ 2º Será garantida ao segurado a possibilidade de portabilidade ou de
resgate do saldo de provisão constituído com recursos próprios.
Art. 66. No caso de desligamento do segurado sem o cumprimento das cláusulas
do contrato coletivo que regem o vesting, o saldo de provisões originado de prêmios pagos
pelo estipulante-instituidor poderá, a seu critério, ser revertido em favor do próprio
segurado ou do grupo de segurados remanescente, conforme definido no contrato.
§ 1º Independentemente do critério a ser estabelecido no contrato coletivo,
é vedado ao estipulante-instituidor o recebimento de quaisquer valores das provisões
formadas por seus prêmios, podendo a Susep dispor de regras específicas para os casos
em que será permitido.
§ 2º Os contratos coletivos devem conter obrigatoriamente cláusulas que
disponham sobre o critério e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo de
provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, inclusive no caso de extinção
do plano ou do estipulante-instituidor, devendo ser observado o disposto no §1º deste artigo,
bem como o prazo máximo, a ser fixado de acordo com regulamentação específica.
CAPÍTULO X
PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 67. O evento gerador do pagamento do capital segurado será a
sobrevivência do segurado à data por ele estabelecida para recebimento do capital
segurado, sob a forma de pagamento único ou de renda(s).
Art. 68. O capital segurado será pago de uma única vez ou sob a forma de
renda, conforme estabelecido na respectiva proposta e no regulamento.
Parágrafo único. No plano de que trata o inciso VIII do art. 6º desta
Resolução, o capital segurado será pago sob a forma de renda.
CAPÍTULO XI
PUBLICIDADE E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 69. As restrições aos direitos dos segurados deverão ser informadas com
destaque, ou seja, com a utilização de tipo gráfico distinto das demais disposições contratuais,
e em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.
Art. 70. Observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, a sociedade
seguradora deverá:
I - disponibilizar, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por
meios remotos, nos termos da regulamentação específica, ao segurado as informações
necessárias ao acompanhamento dos respectivos valores;
II - prestar informações ao segurado, sempre que solicitadas; e
III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante, relativo ao plano.
CAPÍTULO XII
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Propostas de Contratação e de Adesão
Art. 71. A sociedade seguradora somente poderá aceitar o protocolo de
proposta assinada
pelo proponente ou
seu representante
legal, devidamente
constituído.
§ 1º A sociedade seguradora deverá ter a comprovação da data de protocolo
de cada proponente.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos contratados
por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, no que se refere à
assinatura do proponente.
Art. 72. Deverá constar do regulamento cláusula de aceitação do risco
contendo o prazo que a sociedade seguradora dispõe para manifestar-se sobre a
proposta, nos termos da regulamentação específica.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser suspenso quando
oferecidas, concomitantemente ou conjugadamente, coberturas de risco, em que seja
necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise
do risco, nos termos da regulamentação específica.
§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com o
protocolo dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.
§ 3º A cobertura por sobrevivência estará vigente a partir da data de
aceitação da proposta ou, se anterior, da data de pagamento do respectivo prêmio.
§ 4º A não aceitação da proposta deverá ser comunicada ao proponente, por
qualquer meio que se possa comprovar, devidamente justificada, concomitantemente à
devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo
com a regulamentação epecífica.
Art.
73. A(s)
proposta(s) emitida(s)
por
qualquer meio
que se
possa
comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica,
deverá discriminar a forma e o critério de custeio de cada cobertura, com a fixação dos
respectivos prêmios, quando for o caso.
Apólice e Certificado Individual
Art. 74. No caso de ser(em) a(s) proposta(s) aceita(s) pela sociedade
seguradora, será emitida(o), por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por
meios remotos, nos termos da regulamentação específica, conforme opção do segurado
na proposta, e disponibilizada(o) a apólice ou, no caso de plano coletivo, o respectivo
certificado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo da(s)
proposta(s), observada a suspensão de que trata o § 1° do art. 72 desta Resolução.
Regulamento
Art. 75. Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais,
abusivas, impostas, incompatíveis com a boa fé e com a equidade ou que estabeleçam
obrigações iníquas, que coloquem o segurado ou o assistido em desvantagem ou que
contrariem a regulamentação em vigor.
Art. 76. As cláusulas que implicarem limitação de direito do segurado e do
assistido deverão ser redigidas com destaque, ou seja, com a utilização de tipo gráfico
distinto das demais disposições contratuais, e em linguagem de fácil compreensão
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Art. 77. O valor ou o percentual de carregamento, bem como as despesas,
os percentuais de reversão de resultados financeiros, quando previstos, e os períodos de
carência adotados devem ser idênticos para os segurados de um mesmo plano.
Parágrafo único. Nos planos coletivos, as disposições de que trata o caput se
aplicam aos segurados sujeitos ao mesmo contrato coletivo.
Art. 78. Deverá constar no regulamento, quando for o caso, dispositivo
prevendo que, na ocorrência de inviabilidade do fundo de investimento especialmente
constituído, onde estão aplicados diretamente os recursos do plano, em função dos
limites mínimos de patrimônio líquido exigidos pela Comissão de Valores Mobiliários, a
sociedade seguradora resgatará o saldo da PMBaC em favor do segurado.
Parágrafo único. Alternativamente ao resgate, deverá ser oferecida ao
segurado a opção de portar os recursos para outro plano ou de realocar os recursos
para outro fundo de investimento especialmente constituído do mesmo plano.
Contrato coletivo
Art. 79. A contratação sob a forma coletiva deverá ser obrigatoriamente
celebrada mediante contrato coletivo, emitido por qualquer meio que se possa
comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, no
qual serão definidas as particularidades operacionais em relação às obrigações da
sociedade seguradora e do estipulante e das relações com o segurado e assistido, de
forma complementar ao regulamento.
Art. 80. A inclusão de cada proponente dar-se-á por adesão ao contrato
coletivo e aceitação, pela sociedade seguradora, da proposta de adesão.
§ 1º Para a aceitação de que trata o caput, quando oferecidas, concomitante
ou conjugadamente, coberturas de risco, poderão ser exigidos outros documentos, nos
termos da regulamentação específica.
§ 2º A proposta de adesão de cada proponente passará a integrar o contrato
coletivo, após sua aceitação pela sociedade seguradora.
§ 3º Para cada proponente admitido no grupo, a sociedade seguradora
emitirá, por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos
termos da regulamentação específica, conforme opção do segurado na proposta, e
disponibilizará seu certificado individual, caracterizando sua aceitação como segurado.
Art. 81. Respeitada a legislação em vigor, o contrato coletivo deverá
estabelecer claramente a relação entre o estipulante e a sociedade seguradora, de tal
forma que qualquer alteração nas condições contratuais seja comunicada, de imediato,
aos segurados pertencentes ao grupo.
Art. 82. O contrato coletivo deverá estabelecer a obrigatoriedade de a
sociedade seguradora prestar, ao estipulante e a cada componente do grupo segurado,
todas as informações necessárias.
Art. 83. Não poderão constar do contrato coletivo cláusulas coercitivas,
desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa fé e com a equidade ou que
estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o segurado ou o assistido em
desvantagem ou que contrariem a regulamentação e a regulação em vigor.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. Para as propostas subscritas antes do início de vigência desta
Resolução, cujos regulamentos sejam omissos quanto aos prazos máximos e/ou
procedimentos para efetivação dos pedidos de resgates e de portabilidades, por parte
dos segurados, a sociedade seguradora deverá observar os prazos máximos e/ou
procedimentos definidos pela Susep na regulamentação complementar.
Art. 85. O disposto nos §§7º, 8º e 9º do art. 6º aplica-se a comercializações
realizadas a partir do início de vigência desta Resolução, ainda que referentes a planos
aprovados antes do início de vigência deste normativo.
Art. 86. Os contratos coletivos dos planos coletivos instituídos, vigentes na
data de publicação desta Resolução, que não apresentem critérios de reversão aos
segurados das provisões formadas pelos prêmios do estipulante-instituidor, nos casos de
extinção do plano e/ou do estipulante-instituidor, por quaisquer motivos, deverão
observar o disposto no art. 66 desta Resolução.
Art. 87. O descumprimento ao disposto nesta Resolução caracteriza ato nocivo às
diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados e, quando cabível, crime
contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as seguradoras e seus
administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.
Art. 88. Fica a Susep autorizada a baixar normas complementares, bem como
resolver os casos omissos.
Art. 89. Deverá ser observada a regulamentação complementar quanto às
disposições constantes nesta Resolução.

                            

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