DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A empresa possui o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste
edital, para realizar o pagamento da multa através da emissão da Guia de Recolhimento da
União (GRU) ou, querendo, interpor recurso em face da decisão proferida.
A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao
Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo,
no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da
empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em
seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU".
Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da
Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ,
no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças
pelo endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029-
6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento
do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no
Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias,
conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria
Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 85, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f"
do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005560/2023-00, resolve:
Art. 1º Autorizar a destinação de reserva especial do Plano de Previdência Cenibra
- CNPB n° 1995.0023-56, administrado pela Valia - Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade
Social, CNPJ nº 42.271.429/0001-63, na forma de reversão de valores à patrocinadora e aos
participantes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 102, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008967/2023-81, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
Visão Multi, CNPB nº 2009.0008-38, administrado pela VISÃO PREV Sociedade de
Previdência Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 103, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008968/2023-25, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
Visão Telefônica, CNPB nº 2011.0019-19, administrado pela VISÃO PREV Sociedade de
Previdência Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 104, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008966/2023-36, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
Telefônica BD, CNPB nº 2000.0017-18, administrado pela VISÃO PREV Sociedade de
Previdência Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 108, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008737/2023-11, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de
Previdência Complementar CPFL - PPCPFL, CNPB nº 1979.0032-38, administrado pela
Fundação CESP - FUNCESP, CNPJ nº 62.465.117/0001-06.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 109, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000145/2024-32, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria
Spiraxprev, CNPB nº 1996.0013-29, administrado pelo Multiprev Fundo Múltiplo de Pensão,
CNPJ nº 67.846.188/0001-64.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 111, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008568/2023-10, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
Energisa Sudeste, CNPB nº 1981.0008-11, administrado pela EnergisaPrev - Fundação Energisa
de Previdência, CNPJ nº 06.056.449/0001-58.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 112, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008932/2023-41, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Setorial Mais
Visão, CNPB nº 2020.0016-83, administrado pela Visão Prev Sociedade de Previdência
Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 113, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008521/2023-56, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
CargillPrev, CNPB nº 2010.0055-38, administrado pela CargillPrev Sociedade de Previdência
Complementar, CNPJ nº 58.926.825/0001-11.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.128, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28
de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica
Assessora em Atenção Cardiovascular - CTA em Atenção
Cardiovascular, no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo XXXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A Fica instituída a Câmara Técnica Assessora em Atenção Cardiovascular
- CTA em Atenção Cardiovascular, no âmbito do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 5º-B Compete à CTA em Atenção Cardiovascular prestar assessoramento
técnico à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde nos
seguintes temas:
I - Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;
II - ações de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico, reabilitação do sistema
cardiovascular e tratamento de doenças e agravos, tanto em nível coletivo quanto em nível
individual, no âmbito da assistência pública e privada;
III - recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e
privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS e, quando solicitado, o sistema de
saúde suplementar.
IV
-
atualizações
de
procedimentos
cardiovasculares
na
Tabela
de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
V - incorporação de tecnologias focadas em promoção à saúde, prevenção,
diagnóstico e tratamento de afecções cardiovasculares, em conformidade com as diretrizes
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC;
VI - projetos que incentivem a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico e
o tratamento de doenças e agravos cardiovasculares;
VII - formação e qualificação de profissionais especializados em cardiologia e
reabilitação cardiovascular;
VIII
- estudos
e pesquisas
na área
de cardiologia
e de
reabilitação
cardiovascular; e
IX - debate, revisão, promoção e avaliação de decisões técnicas relevantes
relacionadas à cardiologia." (NR)
"Art. 5º-C A CTA em Atenção Cardiovascular será composta por representantes
dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
a) Departamento de Atenção Especializada e Temática
1 - um da Coordenação-Geral de Atenção Especializada, que Coordenará a CTA;
b) um do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
c) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e
d) um do Instituto Nacional de Cardiologia - INC;
II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
IV - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico- Industrial da Saúde;
V - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VI - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VII - um da Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC;
VIII - um da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;
IX - um da Associação Brasileira de Fisioterapia Respiratória, Fisioterapia
Cardiovascular e Fisioterapia em Terapia Intensiva - ASSOBRAFIR;
X
-
um do
Conselho
Nacional
de
Secretarias
Municipais de
Saúde
-
CO N A S E M S ;
XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
XII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
XIII - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
§ 1º Cada membro da CTA terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 5º-D Os membros da CTA em Atenção Cardiovascular e respectivos
suplentes deverão:
I - declarar quaisquer conflitos de interesse entre o exercício de suas atividades
públicas ou privadas e os temas em discussão no âmbito da CTA;
II - ter qualificação técnica ou acadêmica compatível com as atividades
desenvolvidas na CTA; e
III - manter confidencialidade em relação a documentos e informações técnicas obtidas
no desenvolvimento de suas atividades na CTA, nos termos da legislação aplicável ao tema.
§ 1º No caso de existência de conflitos de interesses, conforme avaliação da
coordenação da CTA, os membros respectivos deverão abster-se de participar da discussão
e deliberação do assunto.
§ 2º A substituição dos membros poderá ser realizada a qualquer tempo, por
meio de ofício dirigido à coordenação da CTA, para designação na forma do § 2º do art.
5º-C." (NR)
"Art. 5º-E A CTA em Atenção Cardiovascular se reunirá, em caráter ordinário, a
cada quatro meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua
coordenação.
§ 1º O quórum de reunião da CTA é de maioria absoluta dos membros, e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões da CTA serão gravadas e formalizadas em ata, que deverá
conter o resumo das recomendações adotadas e dos encaminhamentos, além das
assinaturas de todos os participantes da reunião.
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