DOE 20/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº034  | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Prefeito(a) LUIZ MARCELO MOTA LEITE, portador(a) do RG Nº 96002422306 SSP/CE e CPF/MF Nº 892.522.093-87, residente na Rua General Sampaio, 
Nº 555, Centro, Sucesso, Tamboril, Ceará, Cep: 63765000, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar 
dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas 
de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2024, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo 
trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação 
final), nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, 
no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual 
de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de 
transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 
18/03/2008), que regulamenta a mencionada lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, 
e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei nº 18.430, de 21 de julho de 
2023 (D.O.E de 24/07/2023), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto 
Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 
Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Termo de Responsabilidade nº 145/2024 NUP 
22001.001728/2024-67 Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2024, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – 
PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 119.007,13 (cento e dezenove mil e sete reais e treze centavos), a 
ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manu-
tenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 1.844.284,80 (um milhão oitocentos e quarenta e 
quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta específica: conta corrente nº 
0119-1, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 4372-9, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 2210
0022.12.362.433.20117.12.334041.1.5009100000.0 22100022.12.362.433.20117.12.334041.1.5419200000.1 22100022.12.362.433.20117.12.334041.1.55
09200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser 
integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2024, observando-se as excepcionalidades das modalidades de 
ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - 
DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período 
correspondente ao ano letivo de 2024, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calen-
dário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, 
de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – Excepcio-
nalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro 
município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de respon-
sabilidade; Termo de Responsabilidade nº 145/2024 NUP 22001.001728/2024-67 III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer 
fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/
ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte 
garantido; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano 
letivo de 2024, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa 
Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar 
tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na 
mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por 
este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação 
dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o 
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabe-
lecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término 
da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo 
considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar 
previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII 
constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que 
contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusi-
vamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não impli-
cando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus 
incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo geren-
ciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir 
a adequação do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata 
sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passa-
geiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsa-
bilizar-se, substituindoos, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com 
as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial 
e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipa-
mentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado 
no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 
O veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substi-
tuição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – 
Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo 
a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor 
padrão de qualidade dos serviços ofertados Termo de Responsabilidade nº 145/2024 NUP 22001.001728/2024-67 aos seus usuários, sem prejuízo da fisca-
lização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório 
de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o 
Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 
32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade 
de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial). XV – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento 
das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas 
deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos rema-
nescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano 
de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movi-
mentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, com as adequações necessárias, em decorrência das modalidades de ensino 
(remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas ao longo do ano letivo, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo 
município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – A movimentação de recursos, deverá ser comprovada ao 
órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias 
contados da primeira liberação de recursos do convênio ou instrumento congênere e de comprovante de recolhimento dos saldos, no e-Parcerias, conforme 
estabelecido no art. 83, § 2º, do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com 
o nome do município e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação 
dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XIX – A prestação de contas deverá ser 
apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. XX – As emissões de Nota Fiscal, pelas empresas 
contratadas, deverá ser realizada após a efetiva prestação dos serviços, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964. CLÁUSULA SEGUNDA 
– DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada 
entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte 
escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste 
Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, observando-se o calendário escolar, inclusive 
quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo; III – Solicitar do convenente 
o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo de Execução do 
Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, obri-

                            

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