DOMCE 21/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3401
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
ASSINA
PELO(A)
CONTRATANTE:
MARIA
ELIETE
FERNANDES DE OLIVEIRA.
Quixeré – CE, 19 de fevereiro de 2024
MARIA ELIETE FERNANDES DE OLIVEIRA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
Publicado por:
Jose Eucimar de Lima
Código Identificador:B9D8C2B6
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
A Secretarias de: Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente
Infraestrutura, Educação e Saúde do Município de Quixeré torna
público o EXTRATO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS n.º
1602.01/2024;
1602.02/2024;
1602.03/2024;
1602.04/2024
e
1602.05/2025,
resultante
do
PREGÃO
ELETRÔNICO
Nº
0045/2023:
ORGÃO
GERENCIADOR:
SECRETARIA
DE
DESENVOLVIMENTO,
URBANO
MEIO
AMBIENTE
E
INFRAESTRUTURA
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DO TIPO MENOR PREÇO
PARA
AQUISIÇÃO DE
MATERIAL
DE
CONSTRUÇÃO,
ELÉTRICO E HIDRÁULICO DESTINADOS A MANUTENÇÃO
DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ –
CE.
VIGÊNCIA DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS:
1602.01/2024;
1602.02/2024;
1602.03/2024;
1602.04/2024
e
1602.05/2025 até 05 de abril de 2023
EMPRESA(AS) VENCEDORA(AS)
VALOR GLOBAL
COLISEU
COMERCIO
E
SERVICOS
DE
LOCACAO LTDA
R$ 617.083,94 (seiscentos e dezessete mil e oitenta
e três reais e noventa e quatro centavos)
IVAN
COMERCIO
DE
MATERIAL
DE
CONSTRUCOES LTDA
R$ 8.459,52 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e
nove reais e cinquenta e dois centavos)
LUIZ MAURO FERREIRA
R$ 128.887,61 (cento e vinte e oito mil, oitocentos
e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos)
AVO
COMERCIO
E
MATERIAL
DE
CONSTRUCAO LTDA
R$ 202.371,98 (duzentos e dois mil, trezentos e
setenta e um reais e noventa e oito centavos)
LM OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA
R$ 130.099,14 (cento e trinta mil e noventa e nove
reais e quatorze centavos)
ASSINAM PELOS(AS) EMPRESA(AS) VENCEDORA (AS):
Antônio Tiago Moura Martins - COLISEU COMERCIO E
SERVICOS DE LOCACAO LTDA; Francisco Ivan de Sousa
Oliveira
-
IVAN
COMERCIO
DE
MATERIAL
DE
CONSTRUCOES LTDA; Luiz Mauro Ferreira - LUIZ MAURO
FERREIRA; Adomo Vasconcelos de Oliveira - AVO COMERCIO
E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e Manuel Damião de
Oliveira - LM OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA
ASSINA PELO CONTRATANTE: VALDERI FERNANDES DE
ARAÚJO - Secretário de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente
Infraestrutura; MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO -
Secretária
de
Educação
e
JOÃO
URÂNIO
NOGUEIRA
FERREIRA - Secretário de Saúde
VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 1.086.902,19 (um milhão e
oitenta e seis mil, novecentos e dois reais e dezenove centavos).
Quixeré – CE, 16 de fevereiro de 2024.
JOSÉ EUCIMAR DE LIMA
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Jose Eucimar de Lima
Código Identificador:50707DEA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N˚969, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
QUIXERÉ (CMSQ).
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO
Art. 1.º - O Conselho Municipal de Saúde de Quixeré/CE, criado pela
Lei Municipal de nº 174, de 20 de fevereiro de 1990 é um órgão
colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e
fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Saúde, com jurisdição em todo o território do Município
de Quixeré-CE e participação na formulação de estratégias e no
controle de execução política municipal de saúde, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2.º - A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo
gerenciamento do Sistema Único de Saúde (SUS), adotará as medidas
necessárias para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde de Quixeré-CE, fornecendo todo apoio administrativo,
operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material.
Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Saúde de Quixeré-CE
é garantida autonomia para seu pleno funcionamento com dotação
orçamentária e financeira e será assessorado pela Secretaria Executiva
do colegiado, com estrutura administrativa composta de funcionários
técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3.º - Cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua
estrutura administrativa e o quadro de pessoal e decidir sobre o seu
orçamento, fazendo-se presentes nas audiências públicas, seja por
meio presencial e/ou virtual/remoto.
Art. 4.º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no
mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá
como base o Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às
reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência
mínima de 10 (dez) dias;
Art. 5º - As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde são
abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que
possibilitem a participação da sociedade, podendo utilizar-se de
horários no período da noite.
Art.6º- O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições
mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões
intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras
comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para
ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não
conselheiros;
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa
Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade.
Art. 8º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas
mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes,
ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial,
ou maioria qualificada de votos;
I - entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente
superior à metade dos membros presentes;
II - entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente
superior à metade de membros do Conselho;
III - entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de
membros do Conselho;
Art. 9.º - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal
de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta
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