DOMCE 21/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3401
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pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum
qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor da esfera correspondente;
Art. 10. - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para
que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre
andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de
gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos,
as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção
e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei
Complementar nº 141/2012;
Art. 11. - O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa,
buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e
atividades do Gestor do SUS;
Art. 12. - O Pleno do Conselho Municipal de Saúde deverá
manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e
outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente
homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de
governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade
oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a
resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de
Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na
reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde
podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao
Ministério Público, quando necessário.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. - Ao Conselho Municipal de Saúde, que têm competências
definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das
Conferências de Saúde, compete, sem prejuízos das funções do Poder
Legislativo:
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor
estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar
sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas
e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de
gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo
dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho,
agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios
definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na
área da Saúde;
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios,
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do
Distrito Federal e Municipais;
XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado
mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e
orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e
destino dos recursos;
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os
recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal
e da União, com base no que a lei disciplina;
XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo
hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de
controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas
instâncias;
XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou
extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-
conferências e conferências de saúde;
XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de
Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e
privadas para a promoção da Saúde;
XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do
Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis
com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde,
seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo
informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos
eventos;
XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política
Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo,
meios de comunicação, bem como setores relevantes não
representados nos conselhos;
XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas
aprovadas pelo CNS;
XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do
Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do
relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;
XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de
Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde
(SIACS); e
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 14. - O Conselho Municipal de Saúde – CMS, tem sua
composição conforme estabelece a Lei nº 8.142/90 e pela Resolução
nº
453/2012,
composto
de
representantes
de
instituições
governamentais e prestadores de serviços privados conveniados ou
sem fins lucrativos, representantes dos profissionais de saúde e os
representantes dos usuários, assim compostos:
I – GOVERNO:
a) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de
Saúde;
b) 01 (um) representante titular e suplente do Hospital Municipal
Joaquim Manoel de Oliveira;
c) 01(um) representante titular e suplente da Secretaria de Educação; e
d) 01(um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social ou congênere.
II – PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
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