DOMCE 21/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3401 
 
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pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum 
qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e 
homologada pelo gestor da esfera correspondente; 
  
Art. 10. - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o 
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para 
que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre 
andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de 
gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, 
as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção 
e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou 
conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei 
Complementar nº 141/2012; 
Art. 11. - O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, 
buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e 
atividades do Gestor do SUS; 
  
Art. 12. - O Pleno do Conselho Municipal de Saúde deverá 
manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e 
outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente 
homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de 
governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade 
oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a 
resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de 
Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na 
reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde 
podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao 
Ministério Público, quando necessário. 
  
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 13. - Ao Conselho Municipal de Saúde, que têm competências 
definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das 
Conferências de Saúde, compete, sem prejuízos das funções do Poder 
Legislativo: 
  
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e 
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios 
constitucionais que fundamentam o SUS; 
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de 
funcionamento; 
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das 
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; 
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de 
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor 
estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; 
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar 
sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas 
e a capacidade organizacional dos serviços; 
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de 
gestão; 
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da 
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo 
dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, 
agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; 
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde; 
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem 
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios 
definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao 
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na 
área da Saúde; 
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o 
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; 
XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, 
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do 
Distrito Federal e Municipais; 
XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado 
mediante contrato ou convênio na área de saúde; 
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista 
as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e 
orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; 
XIV - propor critérios para programação e execução financeira e 
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e 
destino dos recursos; 
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de 
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os 
recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal 
e da União, com base no que a lei disciplina; 
XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a 
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo 
hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; 
XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos 
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de 
controle interno e externo, conforme legislação vigente; 
XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de 
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos 
pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar 
recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas 
instâncias; 
XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as 
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou 
extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o 
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde 
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-
conferências e conferências de saúde; 
XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de 
Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e 
privadas para a promoção da Saúde; 
XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre 
assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do 
Sistema Único de Saúde (SUS); 
XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação 
científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis 
com o desenvolvimento sociocultural do País; 
XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em 
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, 
seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo 
informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos 
eventos; 
XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente 
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política 
Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; 
XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os 
poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, 
meios de comunicação, bem como setores relevantes não 
representados nos conselhos; 
XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas 
aprovadas pelo CNS; 
XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do 
Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; 
XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do 
relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; 
XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de 
Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde 
(SIACS); e 
  
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 14. - O Conselho Municipal de Saúde – CMS, tem sua 
composição conforme estabelece a Lei nº 8.142/90 e pela Resolução 
nº 
453/2012, 
composto 
de 
representantes 
de 
instituições 
governamentais e prestadores de serviços privados conveniados ou 
sem fins lucrativos, representantes dos profissionais de saúde e os 
representantes dos usuários, assim compostos: 
I – GOVERNO: 
a) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
b) 01 (um) representante titular e suplente do Hospital Municipal 
Joaquim Manoel de Oliveira; 
c) 01(um) representante titular e suplente da Secretaria de Educação; e 
d) 01(um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de 
Assistência Social ou congênere. 
  
II – PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 

                            

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