DOMCE 21/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3401
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a) 01 (um) representante titular e suplente dos profissionais de Nível
Superior;
b) 01 (um) representante titular e suplente dos profissionais de Nível
Médio;
c)
01
(um)
representante
titular
e
suplente
dos
profissionais/trabalhadores não gestores da área administrativa da
saúde; e
d) 01 (um) representante titular e suplente dos profissionais da
Associação dos Agentes Comunitários de Saúde.
III – USUÁRIOS:
a) 01 (um) representante titular e suplente das associações, entidades,
organizações e movimentos sociais da área da abrangência da Sede;
b) 01 (um) representante titular e suplente das associações, entidades,
organizações e movimentos sociais da área da abrangência do
Boqueirão;
c) 01 (um) representante titular e suplente das associações, entidades,
organizações e movimentos sociais da área da abrangência da Água
Fria;
d) 01 (um) representante titular e suplente das associações, entidades,
organizações e movimentos sociais da área da abrangência da
Lagoinha;
e) 01 (um) representante titular e suplente das associações, entidades,
organizações e movimentos sociais da área da abrangência do Tomé;
f) 01 (um) representante titular e suplente das entidades
representativas das pessoas com deficiência e com patologias;
g) 01 (um) representante titular e suplente das Associações de
Agricultores; e
h) 01 (um) representante titular e suplente do Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais.
§ 1º - Mantendo o que propôs as Resoluções nº 33/92 e nº 333/03 do
CNS e consoante com as Recomendações da 10ª e 11ª Conferências
Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte
forma:
I - 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de
saúde; e
III - 25% de representação de governo e prestadores de serviços
privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
§ 2º - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá
como
critério
a
representatividade,
a
abrangência
e
a
complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação
do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de
Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme
processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e
instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação
de que ocorra renovação de seus representantes.
§ 4º - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de
representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao
seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas
entidades representativas.
§ 5º - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em
relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um
profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS,
ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante
dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
§ 6º - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo,
representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como
conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
§ 7º - As funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde,
não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância
pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o
conselheiro, para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades
competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de
participação de seus membros durante o período das reuniões,
representações, capacitações e outras atividades específicas.
§ 8º - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus
atos conforme legislação vigente.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 15 - Serão consignados créditos orçamentários à conta do Fundo
Municipal de Saúde para assegurar o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde de Quixeré, conforme projetos de atividades
próprias.
§ 1.º - O ordenador de despesas da Unidade Orçamentária do
Conselho Municipal de Saúde de Quixeré será o Secretário de Saúde.
§ 2.º- Os recursos orçamentários e financeiros locados ao Conselho
Municipal de Saúde de Quixeré e se destinam a:
I - Despesas com material de consumo, equipamento e material
permanente;
II - Despesas para pagamento de passagens, diárias e ajudas de custo
de pessoal;
III - Despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de
fundo, pequeno vulto e de pronto pagamento, despesas com viagens e
transportes e outras despesas assemelhadas;
IV - Despesas para realização de pesquisas sociais e qualitativas;
V- Despesas para capacitação de conselheiros;
VI - Despesas para realização de serviços e outros encargos.
§ 3.º- As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas
próprias, aludidas no § 2º. deste artigo, serão processadas nas formas e
condições das leis que regulamentam a matéria.
§ 4.º- A Secretaria Executiva é órgão de assessoramento técnico e
administrativo do Conselho Municipal de Saúde de Quixeré,
coordenada por pessoa preparada para função, cabendo a (ao)
Secretário(a) de Saúde a indicação, preferencialmente servidores
técnicos ligados ao SUS e homologado pelo Plenário do Conselho
Municipal de Quixeré.
§ 5.º- O Conselho Municipal de Saúde disporá de sede administrativa,
devidamente identificada e com condições adequadas para o
desempenho de suas funções administrativas.
Art. 16 – Também fica possibilitado o pagamento de diárias aos
membros do Conselho Municipal de Saúde de Quixeré-CE, que não
sejam servidores públicos municipais, quando estejam em reuniões,
cursos e /ou formações, fora do Município de Quixeré-CE, e devendo
ser observado os demais requisitos para o percebimento de diárias,
previstos na Lei Complementar de nº 001/1997.
§ Único – O valor a ser pago como diária para os beneficiários
dispostos no caput do art. 16, terá como referência o nível IV, assim
trazido no Anexo Único do Decreto de nº 1383/2022, de 09 de junho
de 2022 e outros que o venham a substitui-lo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Ficam revogadas as Leis nº 174/1990, de 20 de fevereiro de
1990, modificadas pela Lei nº 192/1991, de 11 de novembro de 1991,
nº 244/1995, de 18 de outubro de 1995, nº 329/2000, de 31 de agosto
de 2000 e nº 601/2013, de 13 de abril de 2013.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos ao dia 10 de janeiro de 2024.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixeré, Estado do Ceará, 19 de
fevereiro de 2024.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:44F9BED8
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