DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 35
Brasília - DF, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8
Ministério da Defesa............................................................................................................... 10
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 10
Ministério da Educação........................................................................................................... 11
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 17
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 20
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 29
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 32
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 35
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 39
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 40
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 47
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 50
Ministério da Saúde................................................................................................................ 51
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 128
Ministério dos Transportes................................................................................................... 133
Poder Legislativo ................................................................................................................... 134
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 135
.................................. Esta edição é composta de 136 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 20/2/2024 a
edição extra nº 34-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616
(1)
ORIGEM
: ADI - 4616 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (40994/DF, 26258-A/PA, 002605-A/RJ)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/MA,
29010-A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES (14230/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
A DV . ( A / S )
: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO (80051/MG)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF,
102152/PR, 2251-A/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA
A DV . ( A / S )
: LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA (0022105/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando tão somente
a inconstitucionalidade da transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para
o de Técnico da Receita Federal (art. 9º da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei
10.593/2002), modulando-se os efeitos dessa decisão, para que se produzam a partir
da data da
publicação da ata de
julgamento, asseguradas a higidez
dos atos
administrativos praticados, a inexigibilidade de devolução de valores recebidos, a
irredutibilidade dos vencimentos dos servidores da carreira em extinção e o direito
adquirido dos segurados que já estiverem percebendo benefícios previdenciários junto
ao regime próprio ou já houverem cumprido os requisitos necessários para obtê-los,
pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela Advocacia-Geral da União,
o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae Sindicato
Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA, o Dr.
Antonio Nabor Areias Bulhões; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Auditores
Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, o Dr. Guilherme Pimenta
da Veiga Neves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto-
vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), para julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151,
"tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II,
da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de
Analista Previdenciário"; (ii) procedente o pedido
formulado na ADI nº 6.966,
declarando a inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, ocupados
e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de
29 de agosto de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº
11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii) totalmente
improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 4.616, no que foi acompanhado pelos
Ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos trazidos pela
divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava improcedente o pedido
formulado na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI
4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II,
da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de
Analista Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI
6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e do voto
da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes, pediu vista
dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto
Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) O Tribunal, por
unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus
preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgou procedente o
pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida
(eDOC 99). Tudo nos termos do voto do Relator. Nesta assentada os Ministros Cristiano
Zanin e Luiz Fux acompanharam o reajuste de voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
EMENTA: AÇÕES
DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO
CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO
DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA
RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999
E LEI FEDERAL 10.593/2002.
TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE
ANALISTA-TRIBUTÁRIO
DA
RECEITA
FEDERAL DO
BRASIL.
REDISTRISTRIBUIÇÃO
DE
CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. LEI FEDERAL 11.457/2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFORMAÇÃO A
OUTROS CARGOS
INICIALMENTE NÃO
CONTEMPLADOS. EMENDA
PARLAMENTAR.
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL
11.907/2009.
1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as
atribuições,  a equivalência salarial e  a identidade dos requisitos de escolaridade para
ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para
o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915/1999 e Art. 17 da Lei
10.593/2002) não implicou em alteração substancial das atribuições dos cargos em questões.
Constatada a absoluta identidade de atribuições e padrão remuneratório, a alteração tão
somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, consideradas
as particularidades do caso concreto, em provimento derivado de cargo público.
2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de
Analista-Tributário
da Receita
Federal do
Brasil
se mostra
compatível com
a
Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos
de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade.
Precedentes.
3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão
do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-
Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao
requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto.
4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder
Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita
transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.616 julgada improcedente. Ação
Direta de Inconstitucionalidade 4.151 julgada parcialmente procedente. Ação Direta de
Inconstitucionalidade 6.966 julgada procedente, referendando-se a medida cautelar
anteriormente deferida.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CASA CIVIL
COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
RESOLUÇÃO CMRI Nº 7, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a publicação de rol de informações e
procedimentos para pedidos de desclassificação ou de
reavaliação da classificação de informações dos órgãos
e entidades do Poder Executivo federal.
A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 47, caput, incisos I, III e V, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e no art. 37 e no
art. 45, parágrafo único, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Disposições preliminares
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a publicação de rol de informações e
procedimentos para pedidos de desclassificação ou de reavaliação da classificação de
informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput se refere ao rol das informações
desclassificadas e ao rol das informações classificadas previstos nos incisos I e II do caput do art.
45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 2º A publicação e os procedimentos a que se referem o art. 1º deverão ser
feitos por meio do Sistema para Tratamento de Informações Classificadas.
§ 1º O banco de dados do Sistema constitui a base dos painéis de relatórios
estatísticos de informações classificadas da administração pública federal.
§ 2º As informações constantes no Sistema serão divulgadas diariamente em painel.

                            

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