Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022100002 2 Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - órgão classificador: órgão ou entidade integrante da estrutura da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Federal, que classifica informação nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 11 de novembro de 2011; II - autoridade classificadora: autoridade com competência, ex officio ou por delegação, para classificar como reservada, secreta ou ultrassecreta a informação produzida ou custodiada no seu órgão; III - agente credenciado: autoridade com competência ex officio para tratar informação classificada ou outro agente público que possui credencial de segurança para tratamento de informação classificada; IV - gestor de segurança e credenciamento: responsável pela segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo no órgão de registro e posto de controle, conforme art. 2º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; V - credencial de segurança: certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada; VI - credenciamento de segurança: processo utilizado para habilitar órgão, entidade pública ou privada, e para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada, conforme art. 2º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; VII - informação classificada: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada; VIII - classificação de informação: ato de classificar informação em ultrassecreta, secreta ou reservada, para garantir seu sigilo; IX - revisão de classificação: procedimento adotado com vistas a manutenção, prorrogação ou reavaliação de classificação de informação; X - prorrogação de prazo de classificação: ato que prolonga por, no máximo, mais 25 anos o prazo de classificação de uma informação ultrassecreta, mediante deliberação da CMRI, exclusivamente; XI - reavaliação de classificação: procedimento adotado com base no art. 29 da Lei nº 12.527, de 2011, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo; XII - redução de prazo de classificação: ato que diminui o prazo da classificação de uma informação reservada, secreta ou ultrassecreta, mantendo como termo inicial a data da sua produção, e que poderá ser estabelecido pela autoridade classificadora ou pela CMRI; XIII - desclassificação de informação: procedimento que extingue a classificação de uma informação até então considerada sigilosa e, por isso, inacessível ao público; e XIV - tratamento da informação classificada: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, revisão, reavaliação, destinação ou controle da informação classificada em qualquer grau de sigilo. Sistema para Tratamento de Informações Classificadas Art. 4º O Sistema para Tratamento de Informação Classificada será disponibilizado e mantido pela Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, exercida pela Casa Civil da Presidência da República, nos termos do art. 53 do Decreto nº 7.724, de 2012. § 1º Cabe à Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação e Informações gerir o Sistema e oferecer treinamento e material didático. § 2º Será concedida permissão de acesso ao Sistema à Controladoria-Geral da União, para fins do exercício das competências estabelecidas no art. 32 do Decreto nº 7.724, de 2012. Art. 5º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão: I - cadastrar no Sistema os dados necessários para cumprimento do disposto no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, a fim de subsidiar a elaboração de rol de informações classificadas e desclassificadas da administração pública federal, a ser publicado na internet; e II - tratar por meio do Sistema os pedidos de desclassificação ou de reavaliação da classificação e seus eventuais recursos, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, regulados no arts. 36 e 37 do Decreto nº 7.724, de 2012. § 1º Somente agente credenciado para o tratamento de informações classificadas, na forma do Decreto nº 7.845, de 2012, poderá utilizar ou ter acesso ao Sistema. § 2º Os órgãos classificadores deverão efetuar e manter atualizado o cadastro do gestor de segurança e credenciamento e demais agentes credenciados que tratam de informação classificada. § 3º O credenciamento de segurança de pessoas naturais seguirá os normativos expedidos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, tendo em vista o disposto no inciso I do caput do art. 37 da Lei nº 12.527, de 2011, e no inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 7.845, de 2012. Art. 6º Caberá ao gestor de segurança e credenciamento garantir o disposto nesta Resolução no âmbito do seu órgão classificador. Art. 7º O gestor de segurança e credenciamento é responsável por: I - cadastrar no Sistema as autoridades classificadoras e demais agentes públicos, que realizam o tratamento de informação classificada no âmbito do seu órgão classificador; e II - zelar pelo atendimento tempestivo do disposto no art. 5º. Publicação dos róis de informações classificadas e desclassificadas Art. 8º O agente credenciado, devidamente cadastrado no Sistema, deverá atualizar os dados constantes nos róis de informações classificadas e desclassificadas de que trata o inciso I do caput do art. 5º. § 1º Deverão ser cadastrados: I - para as informações classificadas: a) o código de indexação de documento - CIDIC, em observância ao disposto nos arts. 50 a 52 do Decreto nº 7.845, de 2012; b) a categoria na qual se enquadra a informação, prevista no Anexo II, do Decreto nº 7.845, de 2012; c) a indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação, em observância aos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011; d) as datas de produção e de classificação da informação, e o prazo da classificação; e e) o assunto da informação classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 2012; e II - para as informações desclassificadas: a) a data de desclassificação da informação; e b) o cargo e o nome da autoridade que desclassificou a informação. § 2º Caso a informação já tenha sido desclassificada sem cadastro prévio no Sistema, o agente credenciado deverá informar também os dados descritos no inciso I do caput. § 3º Nos casos de revisão ou reavaliação da classificação, o agente credenciado deverá alterar os dados do cadastro da informação no Sistema, informando obrigatoriamente o motivo da alteração. Pedidos de desclassificação ou reavaliação da classificação de informações Art. 9º O gestor de segurança e credenciamento ou os demais agentes credenciados deverão, respeitando-se as autoridades classificadoras competentes, adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais aos pedidos de desclassificação ou reavaliação da classificação de informações, dispostos nos art. 36 e 37 do Decreto nº 7.724, de 2012. Parágrafo único. Expirado o prazo de resposta, será considerada omissão da autoridade competente e o Sistema habilitará registro de recurso para a instância recursal superior. Art. 10. Os pedidos de desclassificação ou reavaliação da classificação de informações, bem como as respostas dos órgãos classificadores e a interposição de recurso à CMRI, serão tramitados no Sistema sob o mesmo número de protocolo. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que pedir desclassificação deverá indicar ao menos o CIDIC e o órgão classificador. Art. 11. Em caso de deferimento de pedidos de desclassificação ou reavaliação da classificação de informações, os órgãos classificadores deverão atualizar no sistema o rol de informação classificada conforme previsão constante no parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, observado o art. 8º, § 3º, desta Resolução. Art. 12. Nos casos em que houver interposição de recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, por indeferimento de pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação de informações, deverá o órgão classificador prestar esclarecimentos, nos termos do inciso II do caput do art. 47 do Decreto nº 7.724, de 2012. Disposições finais Art. 13. Os casos omissos a respeito da matéria de que trata esta Resolução deverão ser submetidos à apreciação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em sessenta dias após a data de sua publicação, quanto aos arts. 9º a 12; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. RUI COSTA DOS SANTOS p/ Comissão CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 560, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 (*) Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida em 8 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Nº Ex Alíquota Descrição Quota Início da Vigência Término da Vigência . 2922.49.90 001 10,8% Triptofano - 01/03/2024 28/02/2025 . 2922.50.99 001 10,8% Treonina - 01/03/2024 28/02/2025 (*) Republicada por ter saído com incorreção de informação em seu Anexo Único, no DOU de 20/02/2024, Edição 34, Seção 1, página 33.Fechar