DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - órgão classificador: órgão ou entidade integrante da estrutura da Administração
direta ou indireta do Poder Executivo Federal, que classifica informação nos termos dos arts. 23
e 24 da Lei nº 12.527, de 11 de novembro de 2011;
II - autoridade classificadora: autoridade com competência, ex officio ou por
delegação, para classificar como reservada, secreta ou ultrassecreta a informação produzida ou
custodiada no seu órgão;
III - agente credenciado: autoridade com competência ex officio para tratar
informação classificada ou outro agente público que possui credencial de segurança para
tratamento de informação classificada;
IV - gestor de segurança e credenciamento: responsável pela segurança da
informação classificada em qualquer grau de sigilo no órgão de registro e posto de controle,
conforme art. 2º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;
V - credencial de segurança: certificado que autoriza pessoa para o tratamento de
informação classificada;
VI - credenciamento de segurança: processo utilizado para habilitar órgão, entidade
pública ou privada, e para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada,
conforme art. 2º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;
VII - informação classificada: informação sigilosa em poder dos órgãos e
entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança
da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;
VIII - classificação de informação: ato de classificar informação em ultrassecreta,
secreta ou reservada, para garantir seu sigilo;
IX - revisão de classificação: procedimento adotado com vistas a manutenção,
prorrogação ou reavaliação de classificação de informação;
X - prorrogação de prazo de classificação: ato que prolonga por, no máximo, mais
25 anos o prazo de classificação de uma informação ultrassecreta, mediante deliberação da
CMRI, exclusivamente;
XI - reavaliação de classificação: procedimento adotado com base no art. 29 da
Lei nº 12.527, de 2011, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de
sigilo;
XII - redução de prazo de classificação: ato que diminui o prazo da classificação de
uma informação reservada, secreta ou ultrassecreta, mantendo como termo inicial a data da
sua produção, e que poderá ser estabelecido pela autoridade classificadora ou pela CMRI;
XIII - desclassificação de informação: procedimento que extingue a classificação de
uma informação até então considerada sigilosa e, por isso, inacessível ao público; e
XIV - tratamento da informação classificada: conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, revisão, reavaliação,
destinação ou controle da informação classificada em qualquer grau de sigilo.
Sistema para Tratamento de Informações Classificadas
Art. 4º O Sistema para Tratamento de Informação Classificada será disponibilizado
e mantido pela Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
exercida pela Casa Civil da Presidência da República, nos termos do art. 53 do Decreto nº 7.724,
de 2012.
§ 1º Cabe à Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação e Informações
gerir o Sistema e oferecer treinamento e material didático.
§ 2º Será concedida permissão de acesso ao Sistema à Controladoria-Geral da
União, para fins do exercício das competências estabelecidas no art. 32 do Decreto nº 7.724, de
2012.
Art. 5º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - cadastrar no Sistema os dados necessários para cumprimento do disposto no art.
45 do Decreto nº 7.724, de 2012, a fim de subsidiar a elaboração de rol de informações
classificadas e desclassificadas da administração pública federal, a ser publicado na internet; e
II - tratar por meio do Sistema os pedidos de desclassificação ou de reavaliação da
classificação e seus eventuais recursos, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, regulados no
arts. 36 e 37 do Decreto nº 7.724, de 2012.
§ 1º Somente agente credenciado para o tratamento de informações classificadas,
na forma do Decreto nº 7.845, de 2012, poderá utilizar ou ter acesso ao Sistema.
§ 2º Os órgãos classificadores deverão efetuar e manter atualizado o cadastro do
gestor de segurança e credenciamento e demais agentes credenciados que tratam de
informação classificada.
§ 3º O credenciamento de segurança de pessoas naturais seguirá os normativos
expedidos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, tendo em
vista o disposto no inciso I do caput do art. 37 da Lei nº 12.527, de 2011, e no inciso I do caput
do art. 6º do Decreto nº 7.845, de 2012.
Art. 6º Caberá ao gestor de segurança e credenciamento garantir o disposto nesta
Resolução no âmbito do seu órgão classificador.
Art. 7º O gestor de segurança e credenciamento é responsável por:
I - cadastrar no Sistema as autoridades classificadoras e demais agentes públicos,
que realizam o tratamento de informação classificada no âmbito do seu órgão classificador; e
II - zelar pelo atendimento tempestivo do disposto no art. 5º.
Publicação dos róis de informações classificadas e desclassificadas
Art. 8º O agente credenciado, devidamente cadastrado no Sistema, deverá
atualizar os dados constantes nos róis de informações classificadas e desclassificadas de que
trata o inciso I do caput do art. 5º.
§ 1º Deverão ser cadastrados:
I - para as informações classificadas:
a) o código de indexação de documento - CIDIC, em observância ao disposto nos
arts. 50 a 52 do Decreto nº 7.845, de 2012;
b) a categoria na qual se enquadra a informação, prevista no Anexo II, do Decreto
nº 7.845, de 2012;
c) a indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação, em observância
aos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011;
d) as datas de produção e de classificação da informação, e o prazo da classificação; e
e) o assunto da informação classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art.
31 do Decreto nº 7.724, de 2012; e
II - para as informações desclassificadas:
a) a data de desclassificação da informação; e
b) o cargo e o nome da autoridade que desclassificou a informação.
§ 2º Caso a informação já tenha sido desclassificada sem cadastro prévio no Sistema,
o agente credenciado deverá informar também os dados descritos no inciso I do caput.
§ 3º Nos casos de revisão ou reavaliação da classificação, o agente credenciado
deverá alterar os dados do cadastro da informação no Sistema, informando obrigatoriamente
o motivo da alteração.
Pedidos de desclassificação ou reavaliação da classificação de informações
Art. 9º O gestor de segurança e credenciamento ou os demais agentes
credenciados deverão, respeitando-se as autoridades classificadoras competentes, adotar as
medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais aos pedidos de desclassificação ou
reavaliação da classificação de informações, dispostos nos art. 36 e 37 do Decreto nº 7.724, de
2012.
Parágrafo único. Expirado o prazo de resposta, será considerada omissão da autoridade
competente e o Sistema habilitará registro de recurso para a instância recursal superior.
Art. 10. Os pedidos de desclassificação ou reavaliação da classificação de
informações, bem como as respostas dos órgãos classificadores e a interposição de recurso à
CMRI, serão tramitados no Sistema sob o mesmo número de protocolo.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que pedir desclassificação deverá
indicar ao menos o CIDIC e o órgão classificador.
Art. 11. Em caso de deferimento de pedidos de desclassificação ou reavaliação da
classificação de informações, os órgãos classificadores deverão atualizar no sistema o rol de
informação classificada conforme previsão constante no parágrafo único do art. 45 do Decreto
nº 7.724, de 2012, observado o art. 8º, § 3º, desta Resolução.
Art. 12. Nos casos em que houver interposição de recurso à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, por indeferimento de pedido de desclassificação ou reavaliação
da classificação de informações, deverá o órgão classificador prestar esclarecimentos, nos
termos do inciso II do caput do art. 47 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Disposições finais
Art. 13. Os casos omissos a respeito da matéria de que trata esta Resolução
deverão ser submetidos à apreciação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em sessenta dias após a data de sua publicação, quanto aos arts. 9º a 12; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
RUI COSTA DOS SANTOS
p/ Comissão
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 560, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 (*)
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do
Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023,
considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida em 8 de fevereiro de
2024, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº Ex
Alíquota
Descrição
Quota
Início da Vigência
Término da Vigência
.
2922.49.90
001
10,8%
Triptofano
-
01/03/2024
28/02/2025
.
2922.50.99
001
10,8%
Treonina
-
01/03/2024
28/02/2025
(*) Republicada por ter saído com incorreção de informação em seu Anexo Único, no DOU de 20/02/2024, Edição 34, Seção 1, página 33.

                            

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