DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 7.903, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece as metas globais referentes ao período de avaliação de desempenho compreendido
entre 1º de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025 para fins de percepção da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, da Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Infraestrutura
- GDAIE, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, tendo em
vista o que dispõe na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e suas alterações posteriores, na Lei nº 11.539, de 9 de novembro de 2007, no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,
no Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e em observância ao disposto no art. 9º da Portaria nº 4.451, de 5 de fevereiro de 2021,
resolve:
Art. 1º Ficam fixadas, de acordo com o Anexo a esta Portaria, as metas globais referentes ao período de avaliação de desempenho compreendido entre 1º de março de 2024
e 28 de fevereiro de 2025, para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Infraestrutura - GDAIE, no
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
LUCIANA SANTOS
ANEXO
FIXAÇÃO DAS METAS GLOBAIS PARA O CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
PERÍODO: DE 1º DE MARÇO DE 2024 A 28 DE FEVEREIRO DE 2025
. Meta
Unidade
responsável
Descrição da meta
Indicador
Fórmula de cálculo
Unidade de medida
Meta prevista
.
1
SEPPE
Gerenciar a execução dos Eixos Temáticos para as Áreas Estratégicas da SEPPE (1. Ciência
para o Clima, Sustentabilidade e Biodiversidade; 2. Ciência para o Desenvolvimento de
Pesquisas em Programas Estratégicos - Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias;
Oceano e Antártica; Bioeconomia e Ciências Exatas, Humanas e Sociais).
Eixos temáticos gerenciados
Somatório de Eixos temáticos gerenciados
Unidade
2
.
2
S E D ES
Fomentar projetos e iniciativas voltadas para a Difusão e Popularização da Ciência,
Tecnologia e Inovação
Projetos 
e 
Iniciativas
apoiadas
(Somatório de iniciativas apoiadas/somatório
de iniciativas esperadas)*100
Percentual
100%
.
3
S E D ES
Apoiar projetos e iniciativas voltadas ao Fomento da Educação Científica no País
Projetos 
e 
Iniciativas
apoiadas
(Somatório 
de 
projetos 
e 
iniciativas
apoiadas/somatório de projetos e iniciativas
esperadas)*100
Percentual
100%
.
4
S E D ES
Fomentar Projetos e Iniciativas nas áreas de Tecnologia Social, Economia Solidária,
Segurança Alimentar e Tecnologia Assistiva
Projetos 
e 
Iniciativas
apoiadas
(Somatório 
de 
projetos 
e 
iniciativas
apoiadas/somatório de projetos e iniciativas
esperadas)*100
Percentual
100%
.
5
S E T EC
Fomentar projetos e iniciativas voltadas para a inovação nas empresas e nas cadeias de
valor
Projetos 
e 
iniciativas
apoiadas
Somatório de iniciativas apoiadas
Unidade
24
.
6
S E T EC
Articular, promover ou acompanhar novas iniciativas voltadas para fortalecimento de
Ambientes Promotores da Inovação e Empreendimentos de Base Tecnológica
Iniciativas 
articuladas 
ou
promovidas
Somatório de iniciativas apoiadas
Unidade
125
.
7
S E T EC
Estimular investimentos privados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I no
âmbito dos incentivos fiscais sob a gestão da SETEC
Aumento dos investimentos
em PD&I
(Somatório dos Investimentos em PD&I 2021
/ Somatório dos Investimentos em PD&I
2020) *100
Percentual
5%
.
8
SETAD
Articular, promover ou acompanhar iniciativas voltadas para a transformação digital
Iniciativas 
articuladas,
promovidas 
ou
acompanhadas
Somatório de iniciativas apoiadas
Unidade
10
.
9
SETAD
Fomentar a capacitação de recursos humanos em TICs e o fortalecimento do ecossistema
de TICs no âmbito da indústria incentivada da Lei nº 8.248/1991, sob gestão da
SETAD/MC TI.
Volume de investimentos em
PD&I
Somatório de iniciativas apoiadas
Reais
R$ 200.000.000
PORTARIA MCTI Nº 7.906, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Atualiza as disposições sobre o Sistema Nacional de
Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição
Federal, resolve:
Art. 1° O Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO,
um dos Programas Estratégicos da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN),
instituído pela Portaria MCTI n° 245, de 12 de abril de 2012, passa a vigorar conforme
disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O SisNANO contribuirá para o desenvolvimento nacional da
ciência, da tecnologia, do empreendedorismo, da inovação e do capital humano em
nanotecnologia, com vistas a assegurar o domínio e a autonomia científica e tecnológica
em setores de alta tecnologia, à superação dos desafios nacionais, à geração de riqueza
e de postos de trabalho qualificados e ao desenvolvimento nacional econômico e
social.
Art. 2° O SisNANO tem por objetivos:
I 
- 
contribuir 
para 
a
governança 
das 
atividades 
relacionadas 
à
nanotecnologia, tendo em vista as diretrizes e eixos da Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação, as orientações estratégicas ministeriais e demais documentos
norteadores das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação;
II - promover no País o avanço científico, o desenvolvimento tecnológico e
a inovação envolvendo a nanociência e a nanotecnologia, considerando, sempre que
possível, a redução das assimetrias regionais no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia
e Inovação e a superação dos desafios nacionais;
III - apoiar a formação, a capacitação, a atração, a mobilidade e a fixação de
capital humano qualificado, nos diversos níveis educacionais, para atuarem nas múltiplas
dimensões 
da 
ciência, 
do 
desenvolvimento 
tecnológico, 
da 
inovação 
e 
do
empreendedorismo intensivo em conhecimento envolvendo nanotecnologias;
IV - contribuir para a universalização do acesso à infraestrutura científica e
tecnológica avançada, racionalizando e otimizando a utilização desta infraestrutura por
parte da comunidade científica e do setor privado, seja por meio de projetos conjuntos
ou de prestação de serviços tecnológicos especializados;
V - promover a manutenção, a recuperação, a modernização e a expansão
das infraestruturas avançadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da
inovação e do empreendedorismo, necessárias para realização de atividades ligadas à
nanotecnologia, considerando as estruturas preexistentes e as necessidades do setor
produtivo;
VI - estimular alianças estratégicas entre Instituições Científicas, Tecnológicas
e de Inovação (ICTs), o setor produtivo e as demais entidades, nos diferentes níveis de
governo, para promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação, do
empreendedorismo,
da transferência
de
conhecimento
e tecnologias,
envolvendo
nanotecnologia, de maneira a agregar valor à produção nacional e aumentar a
competitividade e a inovação no País;
VII - promover o desenvolvimento
e a transferência recíproca de
conhecimento, de novas tecnologias, da comercialização de novos produtos intensivos
em conhecimento e de modelos de negócios na área da nanotecnologia, entre a
academia e os setores público e privado, aumentando a competitividade empresarial
nos mercados nacional e internacional;
VIII - desenvolver, na área de nanotecnologia, atividades de consolidação e
de expansão da cultura empreendedora, da formação de capital humano empreendedor
e do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, em especial o
empreendedorismo ancorado
nas infraestruturas
institucionais e
nos ambientes
promotores da inovação;
IX - estimular e apoiar parcerias estratégicas de cooperação internacional
envolvendo nanotecnologias, por meio da formação, capacitação e mobilidade recíproca
de capital humano, da promoção de reuniões conjuntas, da atuação em fóruns
internacionais e da troca de experiências na área de nanotecnologias, com vistas a
acelerar o desenvolvimento nacional e posicionar o Brasil como referência na temática
de nanotecnologia;
X
-
apoiar o
desenvolvimento
e
a
implementação das
bases
da
nanossegurança, incluindo a pesquisa regulatória, a normatização, as acreditações e as
certificações que se fizerem necessárias, em alinhamento com os normativos nacionais
e, no que couber, com normativos internacionais; e
XI - desenvolver iniciativas para intensificar a difusão, a popularização, o
acesso,
a 
democratização
e 
a
disseminação
do 
conhecimento
na 
área
de
nanotecnologia, para os diversos setores da sociedade, em especial para o ciclo básico
de formação, e respeitando as especificidades regionais, os saberes tradicionais e a
acessibilidade.
Art. 3° O SisNANO será constituído por um conjunto de laboratórios ou
redes de laboratórios de caráter multiusuários, de acesso aberto a usuários públicos e
privados, e direcionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à prestação de serviços
tecnológicos especializados, ao empreendedorismo intensivo em conhecimento e à
inovação em nanotecnologias.
§ 1° Para os fins do
disposto nesta Portaria, considera-se rede de
laboratórios o conjunto de laboratórios vinculados a instituições diversas, que atuem de
maneira integrada e desenvolvam pesquisa, tecnologia, empreendedorismo, serviços
tecnológicos e/ou inovação.
§ 2° Os laboratórios integrantes do SisNANO deverão ser vinculados a Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), pública ou privada sem fins lucrativos, conforme
previsto no inciso V do art. 2° da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 4° O SisNANO será formado por duas categorias de laboratórios:
I - Laboratórios Estruturantes: deverão disponibilizar, no mínimo, 30% (trinta
por cento) do tempo de uso, em horas, da sua estrutura laboratorial, de seus
equipamentos e de seu capital intelectual a usuários externos, tanto públicos quanto
privados;
II - Laboratório Integrador: além de disponibilizar, no mínimo, 30% (trinta
por cento) do tempo de uso, em horas, da sua estrutura laboratorial, de seus
equipamentos e de seu capital intelectual a usuários externos, tanto públicos quanto
privados, terá, como função principal, contribuir para a articulação, a gestão e a
inteligência estratégica do SisNANO.
§ 1° A contabilização do tempo especificado nos incisos I e II deste artigo
considera o tempo, em horas, de uso dos equipamentos e da estrutura laboratorial,
além do tempo dedicado ao preparo de materiais, à análise de resultados e à
consultoria técnico-científica para atendimento das demandas externas e para prestação
de serviços tecnológicos especializados.
§ 2° Os laboratórios integrantes do SisNANO deverão possuir competências
consolidadas para realização de desenvolvimento tecnológico, formação e capacitação
de capital humano, transferência de conhecimento e tecnologias para a sociedade, além
de garantir o acesso à sua infraestrutura pelas comunidades científica, tecnológica,
empreendedora e de inovação, mediante normatização institucional.

                            

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