Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022100004 4 Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 7.903, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece as metas globais referentes ao período de avaliação de desempenho compreendido entre 1º de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025 para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Infraestrutura - GDAIE, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, tendo em vista o que dispõe na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e suas alterações posteriores, na Lei nº 11.539, de 9 de novembro de 2007, no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e em observância ao disposto no art. 9º da Portaria nº 4.451, de 5 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Ficam fixadas, de acordo com o Anexo a esta Portaria, as metas globais referentes ao período de avaliação de desempenho compreendido entre 1º de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Infraestrutura - GDAIE, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024. LUCIANA SANTOS ANEXO FIXAÇÃO DAS METAS GLOBAIS PARA O CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PERÍODO: DE 1º DE MARÇO DE 2024 A 28 DE FEVEREIRO DE 2025 . Meta Unidade responsável Descrição da meta Indicador Fórmula de cálculo Unidade de medida Meta prevista . 1 SEPPE Gerenciar a execução dos Eixos Temáticos para as Áreas Estratégicas da SEPPE (1. Ciência para o Clima, Sustentabilidade e Biodiversidade; 2. Ciência para o Desenvolvimento de Pesquisas em Programas Estratégicos - Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias; Oceano e Antártica; Bioeconomia e Ciências Exatas, Humanas e Sociais). Eixos temáticos gerenciados Somatório de Eixos temáticos gerenciados Unidade 2 . 2 S E D ES Fomentar projetos e iniciativas voltadas para a Difusão e Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação Projetos e Iniciativas apoiadas (Somatório de iniciativas apoiadas/somatório de iniciativas esperadas)*100 Percentual 100% . 3 S E D ES Apoiar projetos e iniciativas voltadas ao Fomento da Educação Científica no País Projetos e Iniciativas apoiadas (Somatório de projetos e iniciativas apoiadas/somatório de projetos e iniciativas esperadas)*100 Percentual 100% . 4 S E D ES Fomentar Projetos e Iniciativas nas áreas de Tecnologia Social, Economia Solidária, Segurança Alimentar e Tecnologia Assistiva Projetos e Iniciativas apoiadas (Somatório de projetos e iniciativas apoiadas/somatório de projetos e iniciativas esperadas)*100 Percentual 100% . 5 S E T EC Fomentar projetos e iniciativas voltadas para a inovação nas empresas e nas cadeias de valor Projetos e iniciativas apoiadas Somatório de iniciativas apoiadas Unidade 24 . 6 S E T EC Articular, promover ou acompanhar novas iniciativas voltadas para fortalecimento de Ambientes Promotores da Inovação e Empreendimentos de Base Tecnológica Iniciativas articuladas ou promovidas Somatório de iniciativas apoiadas Unidade 125 . 7 S E T EC Estimular investimentos privados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I no âmbito dos incentivos fiscais sob a gestão da SETEC Aumento dos investimentos em PD&I (Somatório dos Investimentos em PD&I 2021 / Somatório dos Investimentos em PD&I 2020) *100 Percentual 5% . 8 SETAD Articular, promover ou acompanhar iniciativas voltadas para a transformação digital Iniciativas articuladas, promovidas ou acompanhadas Somatório de iniciativas apoiadas Unidade 10 . 9 SETAD Fomentar a capacitação de recursos humanos em TICs e o fortalecimento do ecossistema de TICs no âmbito da indústria incentivada da Lei nº 8.248/1991, sob gestão da SETAD/MC TI. Volume de investimentos em PD&I Somatório de iniciativas apoiadas Reais R$ 200.000.000 PORTARIA MCTI Nº 7.906, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Atualiza as disposições sobre o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1° O Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, um dos Programas Estratégicos da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN), instituído pela Portaria MCTI n° 245, de 12 de abril de 2012, passa a vigorar conforme disposto nesta Portaria. Parágrafo único. O SisNANO contribuirá para o desenvolvimento nacional da ciência, da tecnologia, do empreendedorismo, da inovação e do capital humano em nanotecnologia, com vistas a assegurar o domínio e a autonomia científica e tecnológica em setores de alta tecnologia, à superação dos desafios nacionais, à geração de riqueza e de postos de trabalho qualificados e ao desenvolvimento nacional econômico e social. Art. 2° O SisNANO tem por objetivos: I - contribuir para a governança das atividades relacionadas à nanotecnologia, tendo em vista as diretrizes e eixos da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, as orientações estratégicas ministeriais e demais documentos norteadores das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação; II - promover no País o avanço científico, o desenvolvimento tecnológico e a inovação envolvendo a nanociência e a nanotecnologia, considerando, sempre que possível, a redução das assimetrias regionais no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e a superação dos desafios nacionais; III - apoiar a formação, a capacitação, a atração, a mobilidade e a fixação de capital humano qualificado, nos diversos níveis educacionais, para atuarem nas múltiplas dimensões da ciência, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo intensivo em conhecimento envolvendo nanotecnologias; IV - contribuir para a universalização do acesso à infraestrutura científica e tecnológica avançada, racionalizando e otimizando a utilização desta infraestrutura por parte da comunidade científica e do setor privado, seja por meio de projetos conjuntos ou de prestação de serviços tecnológicos especializados; V - promover a manutenção, a recuperação, a modernização e a expansão das infraestruturas avançadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da inovação e do empreendedorismo, necessárias para realização de atividades ligadas à nanotecnologia, considerando as estruturas preexistentes e as necessidades do setor produtivo; VI - estimular alianças estratégicas entre Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), o setor produtivo e as demais entidades, nos diferentes níveis de governo, para promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação, do empreendedorismo, da transferência de conhecimento e tecnologias, envolvendo nanotecnologia, de maneira a agregar valor à produção nacional e aumentar a competitividade e a inovação no País; VII - promover o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas tecnologias, da comercialização de novos produtos intensivos em conhecimento e de modelos de negócios na área da nanotecnologia, entre a academia e os setores público e privado, aumentando a competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; VIII - desenvolver, na área de nanotecnologia, atividades de consolidação e de expansão da cultura empreendedora, da formação de capital humano empreendedor e do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, em especial o empreendedorismo ancorado nas infraestruturas institucionais e nos ambientes promotores da inovação; IX - estimular e apoiar parcerias estratégicas de cooperação internacional envolvendo nanotecnologias, por meio da formação, capacitação e mobilidade recíproca de capital humano, da promoção de reuniões conjuntas, da atuação em fóruns internacionais e da troca de experiências na área de nanotecnologias, com vistas a acelerar o desenvolvimento nacional e posicionar o Brasil como referência na temática de nanotecnologia; X - apoiar o desenvolvimento e a implementação das bases da nanossegurança, incluindo a pesquisa regulatória, a normatização, as acreditações e as certificações que se fizerem necessárias, em alinhamento com os normativos nacionais e, no que couber, com normativos internacionais; e XI - desenvolver iniciativas para intensificar a difusão, a popularização, o acesso, a democratização e a disseminação do conhecimento na área de nanotecnologia, para os diversos setores da sociedade, em especial para o ciclo básico de formação, e respeitando as especificidades regionais, os saberes tradicionais e a acessibilidade. Art. 3° O SisNANO será constituído por um conjunto de laboratórios ou redes de laboratórios de caráter multiusuários, de acesso aberto a usuários públicos e privados, e direcionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à prestação de serviços tecnológicos especializados, ao empreendedorismo intensivo em conhecimento e à inovação em nanotecnologias. § 1° Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se rede de laboratórios o conjunto de laboratórios vinculados a instituições diversas, que atuem de maneira integrada e desenvolvam pesquisa, tecnologia, empreendedorismo, serviços tecnológicos e/ou inovação. § 2° Os laboratórios integrantes do SisNANO deverão ser vinculados a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), pública ou privada sem fins lucrativos, conforme previsto no inciso V do art. 2° da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 4° O SisNANO será formado por duas categorias de laboratórios: I - Laboratórios Estruturantes: deverão disponibilizar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do tempo de uso, em horas, da sua estrutura laboratorial, de seus equipamentos e de seu capital intelectual a usuários externos, tanto públicos quanto privados; II - Laboratório Integrador: além de disponibilizar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do tempo de uso, em horas, da sua estrutura laboratorial, de seus equipamentos e de seu capital intelectual a usuários externos, tanto públicos quanto privados, terá, como função principal, contribuir para a articulação, a gestão e a inteligência estratégica do SisNANO. § 1° A contabilização do tempo especificado nos incisos I e II deste artigo considera o tempo, em horas, de uso dos equipamentos e da estrutura laboratorial, além do tempo dedicado ao preparo de materiais, à análise de resultados e à consultoria técnico-científica para atendimento das demandas externas e para prestação de serviços tecnológicos especializados. § 2° Os laboratórios integrantes do SisNANO deverão possuir competências consolidadas para realização de desenvolvimento tecnológico, formação e capacitação de capital humano, transferência de conhecimento e tecnologias para a sociedade, além de garantir o acesso à sua infraestrutura pelas comunidades científica, tecnológica, empreendedora e de inovação, mediante normatização institucional.Fechar