Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022100005 5 Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3° Os laboratórios ou rede de laboratórios que integrarão o SisNANO terão como coordenador e vice-coordenador, pesquisadores da área de nanotecnologia indicados pelo dirigente máximo da instituição. Art. 5° Os laboratórios ou rede de laboratórios que integrarão o SisNANO serão selecionados por chamadas públicas lançadas pelo MCTI em parceria com uma de suas entidades vinculadas. § 1° O edital da chamada não deverá conter cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente para a consecução do objeto específico da parceria, admitida: I - para melhor distribuição regional dos laboratórios que virão a integrar o SisNANO e para o fortalecimento da área de nanotecnologia em todas as regiões do País, a seleção de, no mínimo, 1 (um) laboratório com sede localizada em cada uma das 5 (cinco) regiões do País; e II - a seleção prioritária de laboratórios que apresentem parcerias e/ou redes estabelecidas com instituições de outras regiões do País, que não tenham laboratórios selecionados para integrar o SisNANO, caso não seja atingido o limite mínimo previsto no inciso I deste parágrafo, por falta de candidatos qualificados. § 2° As chamadas públicas deverão prever, como requisito para a participação da seleção, a apresentação de um Plano de Trabalho que deverá incluir, no mínimo, a previsão para atendimento a usuários externos, a estratégia para prospecção de novos negócios e projetos, a estratégia para a atuação na temática de empreendedorismo e interação com o setor privado, a previsão para a formação e a capacitação de capital humano especializado e a difusão do conhecimento. § 3° A seleção do Laboratório Integrador do SisNANO ocorrerá mediante a apresentação de Plano de Trabalho específico para este propósito, além do Plano de Trabalho previsto no § 2° deste artigo. § 4° Critérios complementares para seleção dos Laboratórios Estruturantes e do Laboratório Integrador poderão ser definidos no edital de chamamento público, de acordo com o interesse da Administração Pública e observada a legislação aplicável. Art. 6° Os laboratórios selecionados para integrar o SisNANO deverão, sem prejuízo aos demais instrumentos previstos na chamada pública, firmar Termo de Adesão, conforme modelo em anexo a esta Portaria (ANEXO), a ser assinado pelo dirigente máximo da instituição selecionada e pelos coordenador e vice-coordenador por ele indicados. Art. 7° O período de participação do laboratório ou rede de laboratórios no SisNANO coincidirá com o prazo de execução do projeto selecionado em chamada pública lançada para os fins desta Portaria. § 1° Após o final da vigência dos projetos, os laboratórios poderão permanecer vinculados ao SisNANO, porém sem previsão de aporte de recursos adicionais do MCTI, desde que sigam encaminhando relatórios anuais conforme modelo a ser disponibilizado pelo MCTI, mantenham o caráter multiusuário de acesso aberto e padrão mínimo de qualidade nas atividades em nanotecnologias. § 2° Os laboratórios integrantes do SisNANO ou que já integraram o Sistema poderão submeter propostas de projetos em novas chamadas públicas lançadas para os fins desta Portaria, a fim de garantir a continuidade no Sistema e o aporte de recursos para apoio ao desenvolvimento tecnológico, o empreendedorismo e a inovação envolvendo nanotecnologias. Art. 8° São obrigações dos laboratórios integrantes do SisNANO: I - possuir, manter, expandir e consolidar iniciativas, programas, projetos, parcerias, equipe profissional, infraestrutura, equipamentos e instrumentos que contribuam para a consecução dos objetivos do SisNANO, previstos no art. 2° desta Portaria; II - incluir e manter, nas normas institucionais do laboratório, a previsão explícita do caráter aberto e multiusuário da infraestrutura especializada em nanotecnologias; III - fornecer suporte técnico especializado, compartilhar capital intelectual e apoiar a formação e capacitação dos usuários externos que utilizam seus equipamentos, respeitando as normas internas da instituição onde se encontrem instalados; IV - implementar iniciativas estruturadas voltadas, no que couber, para gestão e controle da qualidade, documentação, rastreabilidade e profissionalização laboratorial, entre outras atividades correlatas; V - manter página na Internet de acesso público contendo, no mínimo, a descrição do laboratório, o vínculo com o SisNANO, as principais atividades realizadas e casos de sucesso, as linhas de pesquisa, a estrutura física, e as instruções para acesso dos usuários externos aos serviços do Laboratório; e, VI - manter cadastro atualizado do laboratórios e equipamentos na Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (PNIPE-MCTI). Art. 9° Os serviços prestados pelos laboratórios poderão ser onerosos e cobrados dos seus usuários, em conformidade com as normas internas da ICT à qual o laboratório esteja vinculado, bem como observadas sua política e estratégia interna. Art. 10. Os laboratórios integrantes do SisNANO deverão encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Relatório de Acompanhamento Anual referente aos projetos e ações executados no escopo desta Portaria e relativo ao ano anterior, além de informações adicionais, sempre que solicitados. Art. 11. O descumprimento, por parte do laboratório integrante do SisNANO, das obrigações previstas no edital de chamamento público, no Termo de Adesão ao SisNANO ou nesta Portaria, poderá ensejar o seu desligamento do SisNANO, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, a depender da natureza do fato gerador do descumprimento. Art. 12. Os laboratórios integrantes do SisNANO poderão ter prioridade, desde que observada a legislação em vigor, nas políticas públicas do MCTI de apoio à infraestrutura, ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação, à formação de capital humano qualificado e/ou em projetos de cooperação internacional, nos termos dos documentos orientadores das ações envolvendo nanotecnologias executadas pelo MCTI e da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação vigente. Art. 13. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (SETEC/MCTI), a governança do S i s N A N O. Parágrafo único. A SETEC/MCTI exercerá a governança por meio de suas unidades administrativas com competência na área de Nanotecnologia e poderá ser assessorada por Comitê Consultivo destinado a auxiliar o MCTI nas ações relativas à temática de nanotecnologias. Art. 14. Os laboratórios do SisNANO selecionados por meio de chamadas públicas realizadas antes da entrada em vigor desta Portaria deverão manter a continuidade dos projetos e atividades para os quais foram selecionados, até o final da vigência dos projetos contratados, respeitadas as obrigações e diretrizes estabelecidas nos respectivos editais de chamadas públicas e seguindo os normativos vigentes na época do processo seletivo. Art. 15. Ficam revogadas: I - a Portaria MCTI n° 245, de 5 de abril de 2012; II - a Portaria MCTIC n° 2.376, de 16 de maio de 2019; e III - a Instrução Normativa MCTIC n° 11, de 2 de agosto de 2019. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS ANEXO TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE LABORATÓRIOS EM NANOTECNOLOGIAS Pelo presente Termo, a/o (nome da Universidade/ICT), CNPJ nº (número do CNPJ), declara, para os devidos fins, que, está de acordo com a adesão do/da (nome do laboratório) ao Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias (SisNANO), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, tendo em vista o resultado final da Chamada Pública (número da Chamada Pública), que selecionou os laboratórios integrantes da (nº da fase) do SisNANO, firmando para tanto o compromisso de: I - atender os normativos que regem o SisNANO e cumprir as regras estabelecidas no edital de Chamamento Público; II - envidar o máximo esforço para a manutenção das competências associadas à pesquisa, à formação de recursos humanos e à transferência de conhecimento para a sociedade; III - garantir a manutenção do caráter multiusuário, de acesso aberto a usuários públicos e privados, e direcionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à prestação de serviços tecnológicos, ao empreendedorismo e à inovação em Nanotecnologias do Laboratório ou rede de laboratórios; IV - atender às solicitações, disponibilizar informações e observar as orientações estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e pela unidade vinculada responsável pelo edital de Chamamento Público; V - cooperar com fóruns, eventos e outras iniciativas promovidas, referendadas ou indicadas pelo MCTI; VI - cooperar com os demais laboratórios do SisNANO no compartilhamento de informações, equipamentos e instalações; VII - difundir e divulgar os principais resultados, serviços disponíveis e iniciativas realizadas à sociedade, em especial, para a comunidade acadêmica e para o setor produtivo; VIII - zelar pela adoção das melhores práticas laboratoriais, de segurança laboral e de racionalização dos recursos financeiros alocados no SisNANO; IX - envidar o máximo esforço para a manutenção das instalações e dos recursos humanos e financeiros, visando assegurar a sustentabilidade do laboratório no âmbito do SisNANO; X - utilizar a marca institucional do MCTI e o logotipo do SisNANO em qualquer forma de divulgação relativa às atividades objeto do Termo de Adesão, sendo que a marca do MCTI deverá ser utilizada em conformidade com as normas de publicidade e comunicação social relativas ao Governo federal; XI - identificar, com o logotipo do SisNANO, todos os equipamentos adquiridos com recursos aportados no âmbito do objeto do presente Termo de Adesão; e XII - mencionar o apoio do SisNANO no espaço destinado aos agradecimentos, nas publicações, apresentações e demais atividades de divulgação de resultados relacionados ao Programa. (Local), (dia) de (mês) de (ano). Assinatura do Dirigente máximo da Instituição selecionada Assinatura do Coordenador do Projeto Assinatura do Vice-coordenador do Projeto COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.950/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Requerente: Elanco Saúde Animal Ltda. Processo SEI nº: 01250.041754/2019-59 CQB: 403/15 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Referência: Extrato Prévio nº 9315/2024 publicado em 18/01/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/nº, de 10/01/2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição para a destituição de Bruno Henrique Rabelo Dias e Leandro Delli Zotti Diniz e a inclusão de Beatrice Morrone Lima e Deyse Fernanda Woerner Galle. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Débora Jussara de Andrade (Presidente), Beatrice Morrone Lima, Deyse Fernanda Woerner Galle, Leticia Dalberto, Leticia Satiko Shiraishi Berton, a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.907, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Torna sem efeito a PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.893, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.001648/2024-79, de 06 de fevereiro de 2024, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2022, resolve: Art.1º Tornar sem efeito a PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.893, de 15 de fevereiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.908, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.001648/2024-79, de 06 de fevereiro de 2024, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2022, resolve: Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa J.J. Instalações Comerciais Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 05.682.742/0001-68, pela Portaria Interministerial MCTI/MDIC nº 2.291, de 02 de maio de 2017, publicada em 03 de maio de 2017, em razão do decurso de prazo de suspensão da habilitação previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.599, de 31 de outubro de 2023, publicadaFechar