DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
condições de oferta e permanência com sucesso das crianças, adolescentes e jovens do
campo na educação básica.
Art. 2º O Grupo Trabalho de Apoio e Fortalecimento das Escolas do Campo,
das Águas e das Florestas será composta por 1 (um) representante titular e 1 (um)
representante suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão, do Ministério da Educação - Secadi/MEC;
II - Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica - DPDI da
Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC ;
III - Comissão Nacional de Educação do Campo - CONEC;
IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
VI - Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CNE;
VII - Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -
M DA ;
VIII - Secretaria Nacional de
Povos e Comunidades Tradicionais e
Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- MMA;
IX - Ministério da Igualdade Racial - MIR;
X - Frente das Escolas do Campo do Fórum Nacional de Educação do Campo
- FONEC;
XI - Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil - Mieib;
XII - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação - Consed;
XIII - União Nacional dos dirigentes Municipais de Educação - Undime;
XIV - Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais da Justiça da Comissão
Permanente de Educação - Copeduc;
XV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME;
XVI - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação -
Fo n c e d e ;
XVII - Rede de Educação do Semiárido Brasileiro - Resab;
XVIII - Movimentos Sociais da CONEC (CONTAG e MPA).
§ 1º O Grupo de Trabalho é coordenado pelo/pela titular da Diretoria de
Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e de Educação Ambiental e,
em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela titular da Coordenação-Geral de
Educação do Campo.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos,
ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais/Fóruns de
Educação do Campo e especialistas de
notório conhecimento na matéria para
participarem das reuniões.
§ 3º Os representantes do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer
espécie de remuneração por sua participação nas reuniões.
§ 4º Os representantes do Grupo de Trabalho que são natos da CONEC serão
designados por meio de ato do Presidente da CONEC.
§ 5º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da
Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades.
Art. 
3º 
O 
Grupo 
de
Trabalho 
se 
reunirá, 
ordinariamente 
e
extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho de Apoio e Fortalecimento
das Escolas do Campo, das Águas e das Florestas é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da
Secadi/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos.
Art. 5º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho do Grupo de Trabalho,
contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por
prazo
determinado, por
meio
de ato
da
Secretária
de Educação
Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Parágrafo único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho
serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de trinta dias, após o término de cada
atividade.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI
Secretária
RESOLUÇÃO N° 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho da Formação Inicial e
Continuada de Professores/as dos povos do Campo,
das Águas e das Florestas no âmbito da Comissão
Nacional de Educação do Campo - CONEC
A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 5º, §1º da Portaria nº 990, de 23 de maio de 2023,
CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 23000.042257/2023-39 resolve:
Art. 1º Institui o Grupo de Trabalho de Formação Inicial e Continuada de
Professores/as dos povos do Campo, das Águas e das Florestas no âmbito da Comissão
Nacional de Educação do Campo - CONEC, de caráter consultivo, com contribuições
específicas relacionadas à implementação, à avaliação e monitoramento da Política
Nacional de Formação inicial e continuada para os professores/as da Educação Básica do
Campo.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Formação Inicial e Continuada será composto
por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos seguintes órgãos
e entidades:
I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC;
II - Secretaria de Educação Superior - SESU/MEC;
III - Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC;
IV - Comissão Nacional de Educação do Campo - CONEC;
V -Instituições de Ensino Superior que ofertam cursos de Educação do Campo
por região;
VI - Fórum Nacional de Educação do Campo - FONEC;
VII - Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação -
A N FO P E ;
VIII - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino
Superior - ANDIFES;
IX - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
X - Movimentos Sociais da CONEC (MMC e MAB);
XI - Movimento dos Estudantes da Educação do Campo - MEEC.
§ 1º O Grupo de Trabalho é coordenado pelo/pela titular da Diretoria de
Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação de Educação
Ambiental e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela titular da Coordenação-
Geral de Educação do Campo.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos,
ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais/Fóruns de
Educação do Campo e especialistas de
notório conhecimento na matéria para
participarem das reuniões.
§ 3º Os representantes do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer
espécie de remuneração por sua participação nas reuniões.
§ 4º Os representantes do Grupo de Trabalho que são natos da CONEC serão
designados por meio de ato do Presidente da CONEC.
§ 5º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da
Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades.
Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente
mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho da Formação Inicial e
Continuada de Professores dos povos do Campo, das Águas e das Florestas é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da
SECADI/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos.
Art. 5º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 dias, para conclusão
das atividades definidas em Plano de Trabalho do Grupo de Trabalho, contado da data
de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado,
por meio de ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão.
Parágrafo único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho
serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término de
cada atividade.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI
Secretária
RESOLUÇÃO N° 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho da Pedagogia da
Alternância
e da
Formação
em Alternância
no
âmbito da Comissão Nacional de Educação do
Campo - CONEC
A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 5º, §1º da Portaria nº 990, de 23 de maio de 2023,
CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 23000.042258/2023-83 resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho da Pedagogia da Alternância e da
Formação em Alternância no âmbito da Comissão Nacional de Educação do Campo -
CONEC,
de
caráter
consultivo, 
com
contribuições
específicas
relacionadas
à
implementação, à avaliação ou monitoramento de Políticas Públicas que venham
contribuir para o reconhecimento, fortalecimento e ampliação das instituições públicas e
comunitárias que adotam a Pedagogia da Alternância ou formação por alternância no
âmbito das políticas de Educação Básica, Profissional, Tecnológica e Superior, destinadas
às populações do campo, das águas e das florestas.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante titular
e 1 (um) representante suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC;
II - Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da Secretaria
de Educação Básica - DPDI/SEB/MEC;
III - Secretaria de Educação Superior - SESU/MEC;
IV - Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal da Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC;
V - Diretoria
de Gestão Fundos e Benefício do
Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - Comissão Nacional de Educação do Campo - CONEC;
VII - Instituições de Ensino Superior que ofertam cursos de Educação do
Campo por região;
VIII - Fórum Nacional de Educação do Campo - FONEC;
IX -União Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil - UNEFAB, um por
região;
X - Instituto dos Centros Familiares de Formação por Alternância do Brasil -
ICEFAS, um por região;
XI - Movimentos Sociais da CONEC (MPA e CNS).
§ 1º O Grupo de Trabalho é coordenado pelo/pela titular da Diretoria de
Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação de Educação
Ambiental e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela titular da Coordenação
Geral de Educação do Campo.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos,
ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais/Fóruns de
Educação do Campo e especialistas de
notório conhecimento na matéria para
participarem das reuniões.
§ 3º Os representantes não farão jus a qualquer espécie de remuneração por
sua participação no Grupo de Trabalho.
§ 4º Os representantes do Grupo de Trabalho que são natos da CONEC serão
designados por meio de ato do Presidente da CONEC.
§ 5º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da
Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades.
Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá, ordinariamente, presencialmente,
duas vezes ao ano e, extraordinariamente por videoconferência, mediante convocação de
seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da
SECADI/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos.
Art. 5º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho do Grupo de Trabalho,
contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por
prazo
determinado, por
meio
de ato
da
Secretária
de Educação
Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Parágrafo único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho
serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término de
cada atividade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI
Secretária
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
GOIANO
PORTARIA Nº 1.028/REI/IFGOIANO, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto de 13 de março de 2020, publicado no
DOU de 16 de março de 2020, Seção 2, página 3, considerando a Lei nº 11.892, de 29 de
dezembro de 2008, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2008 e o que consta no
Processo nº 23216.001737.2020-71, resolve

                            

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