Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022100013 13 Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 condições de oferta e permanência com sucesso das crianças, adolescentes e jovens do campo na educação básica. Art. 2º O Grupo Trabalho de Apoio e Fortalecimento das Escolas do Campo, das Águas e das Florestas será composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, do Ministério da Educação - Secadi/MEC; II - Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica - DPDI da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC ; III - Comissão Nacional de Educação do Campo - CONEC; IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; V - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; VI - Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CNE; VII - Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - M DA ; VIII - Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; IX - Ministério da Igualdade Racial - MIR; X - Frente das Escolas do Campo do Fórum Nacional de Educação do Campo - FONEC; XI - Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil - Mieib; XII - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação - Consed; XIII - União Nacional dos dirigentes Municipais de Educação - Undime; XIV - Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais da Justiça da Comissão Permanente de Educação - Copeduc; XV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME; XVI - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação - Fo n c e d e ; XVII - Rede de Educação do Semiárido Brasileiro - Resab; XVIII - Movimentos Sociais da CONEC (CONTAG e MPA). § 1º O Grupo de Trabalho é coordenado pelo/pela titular da Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e de Educação Ambiental e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela titular da Coordenação-Geral de Educação do Campo. § 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais/Fóruns de Educação do Campo e especialistas de notório conhecimento na matéria para participarem das reuniões. § 3º Os representantes do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação nas reuniões. § 4º Os representantes do Grupo de Trabalho que são natos da CONEC serão designados por meio de ato do Presidente da CONEC. § 5º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades. Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá, ordinariamente e extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho de Apoio e Fortalecimento das Escolas do Campo, das Águas e das Florestas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da Secadi/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos. Art. 5º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho do Grupo de Trabalho, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Parágrafo único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de trinta dias, após o término de cada atividade. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI Secretária RESOLUÇÃO N° 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho da Formação Inicial e Continuada de Professores/as dos povos do Campo, das Águas e das Florestas no âmbito da Comissão Nacional de Educação do Campo - CONEC A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, §1º da Portaria nº 990, de 23 de maio de 2023, CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 23000.042257/2023-39 resolve: Art. 1º Institui o Grupo de Trabalho de Formação Inicial e Continuada de Professores/as dos povos do Campo, das Águas e das Florestas no âmbito da Comissão Nacional de Educação do Campo - CONEC, de caráter consultivo, com contribuições específicas relacionadas à implementação, à avaliação e monitoramento da Política Nacional de Formação inicial e continuada para os professores/as da Educação Básica do Campo. Art. 2º O Grupo de Trabalho de Formação Inicial e Continuada será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC; II - Secretaria de Educação Superior - SESU/MEC; III - Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC; IV - Comissão Nacional de Educação do Campo - CONEC; V -Instituições de Ensino Superior que ofertam cursos de Educação do Campo por região; VI - Fórum Nacional de Educação do Campo - FONEC; VII - Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação - A N FO P E ; VIII - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES; IX - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF; X - Movimentos Sociais da CONEC (MMC e MAB); XI - Movimento dos Estudantes da Educação do Campo - MEEC. § 1º O Grupo de Trabalho é coordenado pelo/pela titular da Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação de Educação Ambiental e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela titular da Coordenação- Geral de Educação do Campo. § 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais/Fóruns de Educação do Campo e especialistas de notório conhecimento na matéria para participarem das reuniões. § 3º Os representantes do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação nas reuniões. § 4º Os representantes do Grupo de Trabalho que são natos da CONEC serão designados por meio de ato do Presidente da CONEC. § 5º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades. Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho da Formação Inicial e Continuada de Professores dos povos do Campo, das Águas e das Florestas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da SECADI/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos. Art. 5º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 dias, para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho do Grupo de Trabalho, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Parágrafo único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término de cada atividade. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI Secretária RESOLUÇÃO N° 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho da Pedagogia da Alternância e da Formação em Alternância no âmbito da Comissão Nacional de Educação do Campo - CONEC A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, §1º da Portaria nº 990, de 23 de maio de 2023, CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 23000.042258/2023-83 resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho da Pedagogia da Alternância e da Formação em Alternância no âmbito da Comissão Nacional de Educação do Campo - CONEC, de caráter consultivo, com contribuições específicas relacionadas à implementação, à avaliação ou monitoramento de Políticas Públicas que venham contribuir para o reconhecimento, fortalecimento e ampliação das instituições públicas e comunitárias que adotam a Pedagogia da Alternância ou formação por alternância no âmbito das políticas de Educação Básica, Profissional, Tecnológica e Superior, destinadas às populações do campo, das águas e das florestas. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC; II - Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da Secretaria de Educação Básica - DPDI/SEB/MEC; III - Secretaria de Educação Superior - SESU/MEC; IV - Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC; V - Diretoria de Gestão Fundos e Benefício do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - Comissão Nacional de Educação do Campo - CONEC; VII - Instituições de Ensino Superior que ofertam cursos de Educação do Campo por região; VIII - Fórum Nacional de Educação do Campo - FONEC; IX -União Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil - UNEFAB, um por região; X - Instituto dos Centros Familiares de Formação por Alternância do Brasil - ICEFAS, um por região; XI - Movimentos Sociais da CONEC (MPA e CNS). § 1º O Grupo de Trabalho é coordenado pelo/pela titular da Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação de Educação Ambiental e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela titular da Coordenação Geral de Educação do Campo. § 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais/Fóruns de Educação do Campo e especialistas de notório conhecimento na matéria para participarem das reuniões. § 3º Os representantes não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Grupo de Trabalho. § 4º Os representantes do Grupo de Trabalho que são natos da CONEC serão designados por meio de ato do Presidente da CONEC. § 5º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades. Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá, ordinariamente, presencialmente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente por videoconferência, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da SECADI/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos. Art. 5º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho do Grupo de Trabalho, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Parágrafo único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término de cada atividade. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI Secretária INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO PORTARIA Nº 1.028/REI/IFGOIANO, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto de 13 de março de 2020, publicado no DOU de 16 de março de 2020, Seção 2, página 3, considerando a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2008 e o que consta no Processo nº 23216.001737.2020-71, resolveFechar