Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022100014 14 Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º - Alterar a redação do Artigo 3º da Portaria Nº 90/2021, de 29 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 01 de fevereiro de 2021, alterada pela PORTARIA Nº 135, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021, publicada no DOU de 09 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° .... Art. 2° .... Art. 3° Delegar competências à Pró -Reitoria de Gestão de Pessoas, no âmbito da Reitoria e dos Campi Avançados Catalão, Hidrolândia e Ipameri, para emissão dos atos de pessoal, exceto aqueles atos listados no art. 2° e os atos indelegáveis conforme art. 4° desta Portaria.(NR) Art. 4° .... Art. 5° .... Art. 6° .... Art. 7° .... Art. 8° .... Art. 9° .... Art. 10 ...." Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. ELIAS DE PADUA MONTEIRO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CONSUP/IFPA Nº 1.149, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprovou o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. A PRESIDENTA DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, nomeada através do Decreto Presidencial de 2 de agosto de 2023, publicado no D.O.U. de 2 de agosto de 2023, seção 2 - extra A, página 1, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Estatuto, os artigos 2º e 16 do Regimento Geral, os artigos 10 e 11 do Regimento Interno do CONSUP e considerando o disposto no processo administrativo nº 23051.002360/2024-53, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, conforme deliberação na 47° Reunião Extraordinária do Conselho Superior, realizada no dia 7 de fevereiro de 2024. Art. 2º Revogar a Resolução nº 120/2020-CONSUP de 27 de agosto de 2020 e anexo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. ANA PAULA PALHETA SANTANA ANEXO ES T AT U T O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1° O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. § 1° O IFPA é uma instituição de educação básica, profissional e superior, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com a sua prática pedagógica. § 2° A estrutura multicampi do IFPA se caracteriza pela inter-relação dos Campi distribuídos pelas diversas regiões do estado do Pará e em interação com a administração superior na elaboração e execução de políticas institucionais associadas ou não a projetos, planos e programas de interesse do Instituto. § 3° Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão do IFPA e dos seus cursos de educação superior, este é equiparado às universidades federais. § 4° O IFPA possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao estado do Pará, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, a legislação específica. Art. 2° O IFPA é constituído atualmente pela Reitoria, por 17 (dezessete) Campi e um Campus Avançado, podendo outros Campi serem criados a partir de estudos de viabilidade e com a devida autorização do Conselho Superior (CONSUP) do IFPA e do Ministério da Educação. § 1° As sedes da Reitoria e dos Campi, para os fins da legislação educacional, estão situadas conforme segue: a) Reitoria, sediada na Avenida João Paulo II nº 514, entre Rua Mariano e Rua Coração de Jesus, Bairro Castanheira, CEP. 66.610-430, Belém-Pará, nos termos da legislação vigente; b) Campus Abaetetuba, sediado na Rua Rio de Janeiro, nº 3.322, Bairro Francilândia, CEP. 68.440-000, Abaetetuba-Pará; c) Campus Altamira, sediado na Rodovia Ernesto Acioly, Km 03, s/nº, Bairro Nova Colina, CEP. 68.371-441, Altamira-Pará; d) Campus Ananindeua, sediado na Av. Arterial 5-B, s/n, Bairro Icuí-Guajará, CEP. 67.140-000, Ananindeua-Pará; e) Campus Belém, sediado na Avenida Almirante Barroso, nº 1.155, Bairro Marco, CEP. 66.093-020, Belém-Pará; f) Campus Bragança, sediado na Avenida dos Bragançanos, s/nº, Bairro Vila Sinhá, CEP. 68.600-000, Bragança-Pará; g) Campus Breves, sediado na Avenida Rio Branco, nº 1.752, Bairro Aeroporto, CEP. 68.800- 000, Breves-Pará; h) Campus Cametá, sediado na Avenida Gentil Bittencourt, nº 1.580, Bairro Centro, CEP. 68.400-000, Cametá-Pará; i) Campus Castanhal, sediado na Rodovia BR 316, Km 63, s/nº, Bairro Saudade, CEP. 68.740- 970, Castanhal-Pará; j) Campus Conceição do Araguaia, sediado na Avenida Couto Magalhães, nº 1.649, Bairro Setor Universitário, CEP. 68.540-000, Conceição do Araguaia-Pará; k) Campus Itaituba, sediado na Estrada do Jacarezinho, Km 05, s/nº, Bairro Maria Magdalena, CEP. 68.180-000, Itaituba-Pará; l) Campus Marabá Industrial, sediado na Folha 22, Quadra Especial, Lote Especial II, s/nº, Bairro Nova Marabá, CEP. 68.508-970, Marabá-Pará; m) Campus Marabá Rural, sediado na Rodovia BR 155, Km 25, sentido Marabá- Eldorado de Carajás, Assentamento 26 de Março, Marabá-Pará; n) Campus Óbidos, sediado na Avenida Prefeito Nelson Sousa, s/nº, Bairro Industrial, CEP. 68.250-000, Óbidos-Pará; o) Campus Paragominas, sediado na Avenida dos Cedros, S/N°, Bairro Juparaná, CEP. 68.629-020, Paragominas-Pará; p) Campus Parauapebas, sediado na Rodovia PA-275, s/nº (ao lado da Portaria Carajás), Bairro União, CEP. 68.515-000, Parauapebas-Pará; q) Campus Santarém, sediado na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 621, Bairro Interventoria, CEP. 68.020-820, Santarém-Pará; r) Campus Tucuruí, sediado na Rua Porto Colômbia, nº 12, Vila Permanente, CEP. 68.455-695, Tucuruí-Pará; s) Campus Avançado Vigia, sediado na Rodovia PA 140, Km 55, Bairro São Cristóvão. CEP. 68.780-000, Vigia de Nazaré-Pará; § 2° Os Campi têm sua área de abrangência definida por Resolução específica aprovada pelo CONSUP. Art. 3° O IFPA rege-se pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008, por outras leis e normativos federais e pelos seguintes instrumentos normativos: - Estatuto; - Regimento Geral; - Resoluções do CONSUP; - Atos da Reitoria, dos Campi e demais unidades. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS Art. 4° O IFPA, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores: I - gestão democrática, transparência, ética, cidadania, inclusão e justiça social, equidade e preservação do meio ambiente, em especial o amazônico; II - verticalização e integração do ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica nos diversos níveis e modalidades de ensino; III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico, tecnológico, artístico-cultural, nas atividades desportivas e no suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais; IV - formação humana integral e emancipatória, com a produção e difusão de conhecimentos científicos, técnicos e tecnológicos, que alcance a diversidade, notadamente a inclusão de indígenas, quilombolas e pessoas com deficiências e necessidades educacionais especiais e pessoas em vulnerabilidade social; V - natureza pública, gratuita e laica do ensino, sob a responsabilidade da União; VI - respeito aos direitos humanos, ao pluralismo de ideias e à liberdade de expressão; VII - excelência acadêmica; VIII - adequação e flexibilização de métodos, critérios e procedimento acadêmicos quando necessárias em virtude das especificidades locais dos Campi. Art. 5° O IFPA possui as seguintes finalidades e características: - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional, contribuindo para o pleno exercício da cidadania, para a promoção do bem público e para a melhoria da qualidade de vida, especialmente do povo amazônida; - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; - promover a integração e a verticalização, da educação básica à educação profissional e superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão; IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de sua atuação; V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino crítico e ontocriativo das ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica e aplicada; VI - qualificar-se como referência no apoio à oferta do ensino de ciências, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino; VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica; VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, o desenvolvimento científico e tecnológico, o empreendedorismo, o cooperativismo, a economia solidária e a produção cultural; IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente; X - estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação. Art. 6° O IFPA possui os seguintes objetivos: I - ministrar cursos de educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica; III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos, técnicos, tecnológicos e culturais, além de atividades desportivas, ambientais e culturais; V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; VI - ministrar, em nível de educação superior: cursos superiores de tecnologia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da sociedade; b) cursos de licenciatura, bem como programa especial de formação pedagógica, visando à formação de professores para a educação básica e profissional, em todas as áreas do conhecimento, sobretudo nas áreas das ciências e matemática; c) cursos de bacharelado, visando à formação de profissionais para os diversos setores da economia nas diferentes áreas do conhecimento; d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de profissionais nas diferentes áreas do conhecimento; e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, visando à geração de tecnologia e/ou inovação tecnológica. Art. 7° No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFPA, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, observando-se a legislação vigente. Parágrafo único. Nas regiões do estado do Pará, em que as demandas iniciais pela formação em nível superior se justificar, o CONSUP do IFPA poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, observando-se a legislação vigente. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 8° A organização geral do IFPA compreende: I - Órgãos Colegiados: a) Conselho Superior (CONSUP); b) Colégio de Dirigentes (CODIR); c) Comitê de Governança, Risco, Controle Interno e Integridade (CGRCI). II - Órgãos Executivos: a) Gabinete da Reitoria; b) Diretoria Executiva; c) Assessoria de Comunicação Social (ASCOM). d) Pró-reitorias: 1. Pró-reitoria de Ensino; 2. Pró-reitoria de Extensão; 3. Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação; 4. Pró-reitoria de Administração; 5. Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.Fechar