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IV - Campi, que, para fins da legislação educacional, são considerados Sedes; § 1° O detalhamento da estrutura organizacional do IFPA, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no Regimento Geral e no Regimento Interno da Reitoria. § 2° O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria, Pró- reitorias e Diretorias. § 3° A Reitoria e os Campi deverão construir seus Regimentos Internos a partir do Regimento Geral do IFPA. TÍTULO II DA GESTÃO Art. 9° O IFPA tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, observando-se a legislação vigente e conforme disposto no Regimento Geral. Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 9°, os (as) Pró-reitores (as), os (as) Diretores (as) Sistêmicos (as) e os (as) Diretores (as) Gerais dos Campi respondem solidariamente com o (a) Reitor (a) por seus atos de gestão, no limite das competências que lhes forem delegadas. CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Do Conselho Superior Art. 10. O Conselho Superior (CONSUP), de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do IFPA, tendo sua composição definida no Regimento Geral e funcionamento definido no regimento interno próprio, observando-se a legislação vigente. § 1° Os membros do CONSUP (titulares e suplentes) serão nomeados por ato do (a) Reitor (a), à exceção dele (a) próprio (a) e do (a) representante do Ministério da Educação(MEC), assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica. § 2° Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos. § 3° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do CONSUP, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido. § 4° Na hipótese prevista no § 3°, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original. § 5° Ocorrendo o afastamento temporário de qualquer dos membros do CONSUP, assumirá o respectivo suplente pelo período do referido afastamento. § 6° O CONSUP reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. § 7° Nas ausências ou impedimentos legais do (a) Reitor (a), a Presidência do CONSUP será exercida pelo (a) Reitor (a) em exercício, e os demais membros, por seus suplentes. § 8° As reuniões do CONSUP serão instaladas com a presença mínima de 50% mais um de seus membros. § 9° Todos os atos do CONSUP são públicos e deverão obedecer à Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Seção II Do Colégio de Dirigentes Art. 11. O Colégio de Dirigentes (CODIR), como órgão superior do IFPA, de caráter consultivo, de apoio e assessoramento aos processos decisórios do CONSUP, da Reitoria e Campi, possui a seguinte composição: I - o (a) Reitor (a), como presidente; II - os (as) Pró-reitores (as); III - os (as) Diretores (as) Sistêmicos (as); IV - o (a) Diretor (a) Executivo (a); IV - os (as) Diretores (as) Gerais dos Campi. § 1° O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. § 2° A forma de organização e funcionamento do CODIR será estabelecida no seu Regimento Interno. CAPÍTULO II DA REITORIA Art. 12. A Reitoria é o órgão executivo do IFPA, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia. Art. 13. O IFPA será dirigido por um (a) Reitor (a), escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos- administrativos) e pelos discentes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da nomeação, permitida uma recondução, após novo processo eletivo, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente. Art. 14. A vacância do cargo de Reitor (a) decorrerá de: I - exoneração, em virtude de processo disciplinar, nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - demissão, nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - posse em outro cargo inacumulável; IV - falecimento; V - renúncia; VI - aposentadoria; ou VII - término do mandato. Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste art., assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de convocar o CONSUP, que terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vacância, para realizar e finalizar o processo de consulta à comunidade escolar, observando-se a legislação vigente. Seção I Do (a) Reitor (a) Art. 15. Ao (À) Reitor (a) compete representar o IFPA, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição. Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do (a) Reitor (a), a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal, observando-se a legislação vigente. Art. 16. Para o desempenho de suas funções, o (a) Reitor (a) contará com o apoio de um Gabinete, de Comissões e Comitês estabelecidos por legislações específicas, além de uma equipe de assessoramento técnico, cuja estrutura e atribuições são definidas no Regimento Interno da Reitoria, aprovado pelo CONSUP. Seção II Do Gabinete Art. 17. Ao Gabinete, dirigido por uma Chefia designada pelo (a) Reitor (a), compete o assessoramento, com responsabilidade de organizar, assistir e coordenar ações administrativas da Reitoria. Parágrafo único. O Gabinete disporá de estrutura de apoio imediato, definida no Regimento Interno da Reitoria. Seção III Da Diretoria Executiva Art. 18. A Diretoria Executiva é o órgão de assessoramento direto da Reitoria do IFPA. Parágrafo único. As competências e atribuições da Diretoria Executiva estarão definidas no Regimento Interno da Reitoria. Seção IV Da Assessoria de Comunicação Social Art. 19. A Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) é o órgão do IFPA responsável pela política de comunicação, pela difusão de informações de interesse público sobre as políticas e as práticas da Instituição, com foco em sua missão, seus valores e objetivos institucionais, e pelo relacionamento com a imprensa, zelando pela imagem e marca institucional. Parágrafo único. As competências e atribuições da ASCOM estão definidas no Regimento Interno da Reitoria. Seção V Das Pró-reitorias Art. 20. O IFPA terá 5 (cinco) Pró-reitorias dirigidas por Pró-reitores (as) designados (as) pelo (a) Reitor (a), sendo órgãos estratégicos responsáveis pela definição de políticas e diretrizes referentes às dimensões do ensino, pesquisa, inovação, extensão, administração, planejamento, desenvolvimento e gestão de pessoas. Art. 21. À Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas compete definir a Política de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas alinhada à estratégia organizacional, planejar, superintender, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar atividades de pagamento, ingressos, vacâncias, afastamentos, saúde, aposentadoria, desenvolvimento e treinamento de pessoas, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação, com as Resoluções do CONSUP e com as legislações vigentes. Art. 22. À Pró-reitoria de Ensino compete planejar, superintender, coordenar, fomentar, definir, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das políticas e atividades acadêmicas, articuladas à pesquisa e à extensão, buscando seu constante aprimoramento, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação, com as disposições do CONSUP e com as legislações vigentes. Art. 23. À Pró-reitoria de Extensão compete planejar, fomentar, superintender, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades e políticas de extensão e de relações com a sociedade, fortalecendo a interação, a integração e o intercâmbio, entre o Instituto, os parceiros institucionais, o mundo do trabalho e a comunidade, atendendo às demandas da sociedade e contribuindo para o aprimoramento das atividades de ensino e pesquisa, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação, com as disposições do CONSUP e com as legislações vigentes. Art. 24. À Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação compete planejar, definir, superintender, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas e atividades de pesquisa, pós- graduação e inovação, articuladas ao ensino e à extensão, buscando seu fortalecimento em todos os níveis de ensino do IFPA, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação, com as disposições do CONSUP e com as legislações vigentes. Art. 25. À Pró-reitoria de Administração compete coordenar e acompanhar as políticas e atividades de execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como acompanhar as atividades de elaboração de projetos, execução e fiscalização de obras, buscando o seu constante aprimoramento, em consonância com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação, com as disposições do CONSUP e com as legislações vigentes. Parágrafo único. As competências e atribuições das Pró-reitorias estão definidas no Regimento Geral e no Interno da Reitoria. Seção VI Das Diretorias Sistêmicas Art. 26. As Diretorias sistêmicas, dirigidas por Diretores (as) nomeados (as) pelo (a) Reitor (a), são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação, no âmbito de todo o IFPA. Parágrafo único. As competências e atribuições das Diretorias Sistêmicas estão definidas no Regimento Geral e no Interno da Reitoria. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E ASSESSORAMENTO Seção I Da Procuradoria Federal junto ao IFPA Art. 27. A Procuradoria Federal, junto ao IFPA, é o órgão de execução da Procuradoria Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, em conformidade com a legislação pertinente. Seção II Da Auditoria Interna Art. 28. A Auditoria Interna, vinculada ao CONSUP, nos termos do § 3° do art. 15 do Decreto nº 3.591/2000, com redação dada pelo Decreto nº 4.304/2002, é o órgão técnico responsável por fortalecer a gestão, bem como racionalizar as ações de controle, no âmbito do IFPA, e prestar apoio, dentro de suas especificidades, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação vigente. § 1° A Auditoria Interna é dirigida pelo (a) Auditor (a) Chefe, designado (a) pelo (a) Reitor (a) e submetido à aprovação do CONSUP do IFPA e da Controladoria Geral da União. § 2° A organização, funcionamento e atribuições da Unidade de Auditoria Interna estão definidas em Regimento próprio. § 3° O (a) Auditor (a) Chefe será substituído (a), em suas faltas e impedimentos, por um componente da equipe técnica, previamente designado (a) pelo (a) Reitor (a). Seção III Da Ouvidoria Art. 29. A Ouvidoria é o órgão do IFPA que tem por finalidade dar os devidos encaminhamentos, no âmbito institucional, a denúncias, reclamações, informações, elogios, solicitações e sugestões, referentes aos serviços prestados pela instituição, exercendo suas atividades com independência, discrição, integridade e imparcialidade, prestando informações precisas, seguras e confiáveis, além de sugerir modificações administrativas, normativas ou ações que contribuam para o aperfeiçoamento dos processos próprios da organização, bem como organizar e emitir relatórios que subsidiem ações da gestão. Parágrafo único. A organização, funcionamento e atribuições da Ouvidoria estão definidas em Regimento próprio. Seção IV Da Corregedoria Art. 30. A Corregedoria do IFPA é órgão integrante da Reitoria, subordinada diretamente ao Reitor, responsável pelo planejamento, direção, orientação, supervisão, avaliação, aprimoramento, condução e controle das atividades de correição no âmbito do IFPA, em especial no que diz respeito à apuração de ilícitos administrativos praticados por servidores públicos, à tomada de contas especial e às ações de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas. Parágrafo único. As competências e atribuições da Corregedoria estão definidas em Regimento próprio. Seção V Da Comissão de Ética Art. 31. A Comissão de Ética do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (CE/IFPA), atuará como instância colegiada com funções consultivas do dirigente máximo e dos servidores em exercício em quaisquer das unidades administrativas da Instituição. Parágrafo único. As competências e atribuições da Comissão de Ética estão definidas em Regimento próprio.Fechar