DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º - Alterar a redação do Artigo 3º da Portaria Nº 90/2021, de 29 de
janeiro de 2021, publicada no DOU de 01 de fevereiro de 2021, alterada pela PORTARIA Nº
135, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021, publicada no DOU de 09 de fevereiro de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ....
Art. 2° ....
Art. 3° Delegar competências à Pró -Reitoria de Gestão de Pessoas, no âmbito
da Reitoria e dos Campi Avançados Catalão, Hidrolândia e Ipameri, para emissão dos atos
de pessoal, exceto aqueles atos listados no art. 2° e os atos indelegáveis conforme art. 4°
desta Portaria.(NR)
Art. 4° ....
Art. 5° ....
Art. 6° ....
Art. 7° ....
Art. 8° ....
Art. 9° ....
Art. 10 ...."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ELIAS DE PADUA MONTEIRO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO PARÁ
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CONSUP/IFPA Nº 1.149, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprovou o Estatuto do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Pará.
A
PRESIDENTA DO
CONSELHO
SUPERIOR
DO INSTITUTO
FEDERAL
DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, nomeada através do Decreto Presidencial de
2 de agosto de 2023, publicado no D.O.U. de 2 de agosto de 2023, seção 2 - extra A,
página 1, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Estatuto, os artigos 2º e 16
do Regimento Geral, os artigos 10 e 11 do Regimento Interno do CONSUP e considerando
o disposto no processo administrativo nº 23051.002360/2024-53, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Estatuto do Instituto Federal de
Educação, Ciência
e Tecnologia
do Pará, conforme
deliberação na
47° Reunião
Extraordinária do Conselho Superior, realizada no dia 7 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 120/2020-CONSUP de 27 de agosto de 2020 e
anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação no Diário
Oficial da União.
ANA PAULA PALHETA SANTANA
ANEXO
ES T AT U T O
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA),
instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao
Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentora de
autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1° O IFPA é uma instituição de educação básica, profissional e superior,
pluricurricular,
multicampi
e
descentralizada, especializada
na
oferta
de educação
profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação
de conhecimentos técnicos e tecnológicos com a sua prática pedagógica.
§ 2° A estrutura multicampi do IFPA se caracteriza pela inter-relação dos Campi
distribuídos pelas diversas regiões do estado do Pará e em interação com a administração
superior na elaboração e execução de políticas institucionais associadas ou não a projetos,
planos e programas de interesse do Instituto.
§ 3° Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação
e supervisão do IFPA e dos seus cursos de educação superior, este é equiparado às
universidades federais.
§ 4° O IFPA possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos,
bem como registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao estado do Pará,
aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, a legislação específica.
Art. 2° O IFPA é constituído atualmente pela Reitoria, por 17 (dezessete) Campi
e um Campus Avançado, podendo outros Campi serem criados a partir de estudos de
viabilidade e com a devida autorização do Conselho Superior (CONSUP) do IFPA e do
Ministério da Educação.
§ 1° As sedes da Reitoria e dos Campi, para os fins da legislação educacional,
estão situadas conforme segue:
a) Reitoria, sediada na Avenida João Paulo II nº 514, entre Rua Mariano e Rua
Coração de Jesus, Bairro Castanheira, CEP. 66.610-430, Belém-Pará, nos termos da
legislação vigente;
b) Campus Abaetetuba, sediado na Rua Rio de Janeiro, nº 3.322, Bairro
Francilândia, CEP. 68.440-000, Abaetetuba-Pará;
c) Campus Altamira, sediado na Rodovia Ernesto Acioly, Km 03, s/nº, Bairro
Nova Colina, CEP. 68.371-441, Altamira-Pará;
d) Campus Ananindeua, sediado na Av. Arterial 5-B, s/n, Bairro Icuí-Guajará,
CEP. 67.140-000, Ananindeua-Pará;
e) Campus Belém, sediado na Avenida Almirante Barroso, nº 1.155, Bairro
Marco, CEP. 66.093-020, Belém-Pará;
f) Campus Bragança, sediado na Avenida dos Bragançanos, s/nº, Bairro Vila
Sinhá, CEP. 68.600-000, Bragança-Pará;
g) Campus Breves, sediado na Avenida Rio Branco, nº 1.752, Bairro Aeroporto,
CEP. 68.800- 000, Breves-Pará;
h) Campus Cametá, sediado na Avenida Gentil Bittencourt, nº 1.580, Bairro
Centro, CEP. 68.400-000, Cametá-Pará;
i) Campus Castanhal, sediado na Rodovia BR 316, Km 63, s/nº, Bairro Saudade,
CEP. 68.740- 970, Castanhal-Pará;
j) Campus Conceição do Araguaia, sediado na Avenida Couto Magalhães, nº
1.649, Bairro Setor Universitário, CEP. 68.540-000, Conceição do Araguaia-Pará;
k) Campus Itaituba, sediado na Estrada do Jacarezinho, Km 05, s/nº, Bairro
Maria Magdalena, CEP. 68.180-000, Itaituba-Pará;
l) Campus Marabá Industrial, sediado na Folha 22, Quadra Especial, Lote
Especial II, s/nº, Bairro Nova Marabá, CEP. 68.508-970, Marabá-Pará;
m) Campus Marabá Rural, sediado na Rodovia BR 155, Km 25, sentido Marabá-
Eldorado de Carajás, Assentamento 26 de Março, Marabá-Pará;
n) Campus Óbidos, sediado na Avenida Prefeito Nelson Sousa, s/nº, Bairro
Industrial, CEP. 68.250-000, Óbidos-Pará;
o) Campus Paragominas, sediado na Avenida dos Cedros, S/N°, Bairro Juparaná,
CEP. 68.629-020, Paragominas-Pará;
p) Campus Parauapebas, sediado na Rodovia PA-275, s/nº (ao lado da Portaria
Carajás), Bairro União, CEP. 68.515-000, Parauapebas-Pará;
q) Campus Santarém, sediado na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 621,
Bairro Interventoria, CEP. 68.020-820, Santarém-Pará;
r) Campus Tucuruí, sediado na Rua Porto Colômbia, nº 12, Vila Permanente,
CEP. 68.455-695, Tucuruí-Pará;
s) Campus Avançado Vigia, sediado na Rodovia PA 140, Km 55, Bairro São
Cristóvão. CEP. 68.780-000, Vigia de Nazaré-Pará;
§ 2° Os Campi têm sua área de abrangência definida por Resolução específica
aprovada pelo CONSUP.
Art. 3° O IFPA rege-se pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008, por
outras leis e normativos federais e pelos seguintes instrumentos normativos:
- Estatuto;
- Regimento Geral;
- Resoluções do CONSUP;
- Atos da Reitoria, dos Campi e demais unidades.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 4° O IFPA, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:
I - gestão democrática, transparência, ética, cidadania, inclusão e justiça social,
equidade e preservação do meio ambiente, em especial o amazônico;
II - verticalização e integração do ensino, pesquisa, extensão e inovação
tecnológica nos diversos níveis e modalidades de ensino;
III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento
científico, tecnológico, artístico-cultural, nas atividades desportivas e no suporte aos
arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
IV - formação humana integral e emancipatória, com a produção e difusão de
conhecimentos científicos, técnicos e tecnológicos, que alcance a diversidade, notadamente
a inclusão de indígenas, quilombolas e pessoas com deficiências e necessidades
educacionais especiais e pessoas em vulnerabilidade social;
V - natureza pública, gratuita e laica do ensino, sob a responsabilidade da
União;
VI - respeito aos direitos humanos, ao pluralismo de ideias e à liberdade de
expressão;
VII - excelência acadêmica;
VIII - adequação e flexibilização de métodos, critérios e procedimento
acadêmicos quando necessárias em virtude das especificidades locais dos Campi.
Art. 5° O IFPA possui as seguintes finalidades e características:
- ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e
modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos
diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local,
regional e nacional, contribuindo para o pleno exercício da cidadania, para a promoção do
bem público e para a melhoria da qualidade de vida, especialmente do povo amazônida;
- desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e
investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas
sociais e peculiaridades regionais;
- promover a integração e a verticalização, da educação básica à educação
profissional e superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os
recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e
fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no
mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no
âmbito de sua atuação;
V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino crítico e
ontocriativo das ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o
desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica e aplicada;
VI - qualificar-se como referência no apoio à oferta do ensino de ciências,
oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas
de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e
tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, o desenvolvimento científico e
tecnológico, o empreendedorismo, o cooperativismo, a economia solidária e a produção
cultural;
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias
sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente;
X - estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino,
pesquisa, extensão e inovação.
Art. 6° O IFPA possui os seguintes objetivos:
I -
ministrar cursos
de educação profissional
técnica de
nível médio,
prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental
e para o público da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores,
objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de
profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e
tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções
técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e
finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do
trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de
conhecimentos
científicos, técnicos,
tecnológicos e
culturais,
além de
atividades
desportivas, ambientais e culturais;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e
renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico
local e regional;
VI - ministrar, em nível de educação superior:
cursos superiores de tecnologia, visando à formação de profissionais para os
diferentes setores da sociedade;
b) cursos de licenciatura, bem
como programa especial de formação
pedagógica, visando à formação de professores para a educação básica e profissional, em
todas as áreas do conhecimento, sobretudo nas áreas das ciências e matemática;
c) cursos de bacharelado, visando à formação de profissionais para os diversos
setores da economia nas diferentes áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização,
visando à formação de profissionais nas diferentes áreas do conhecimento;
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que
contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e
tecnologia, visando à geração de tecnologia e/ou inovação tecnológica.
Art. 7° No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFPA, em cada exercício,
deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação
profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para
cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, observando-se a
legislação vigente.
Parágrafo único. Nas regiões do estado do Pará, em que as demandas iniciais
pela formação em nível superior se justificar, o CONSUP do IFPA poderá, com anuência do
Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, observando-se
a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8° A organização geral do IFPA compreende:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Superior (CONSUP);
b) Colégio de Dirigentes (CODIR);
c) Comitê de Governança, Risco, Controle Interno e Integridade (CGRCI).
II - Órgãos Executivos:
a) Gabinete da Reitoria;
b) Diretoria Executiva;
c) Assessoria de Comunicação Social (ASCOM).
d) Pró-reitorias:
1. Pró-reitoria de Ensino;
2. Pró-reitoria de Extensão;
3. Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação;
4. Pró-reitoria de Administração;
5. Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.

                            

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