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O Campus tem caráter interdisciplinar, devendo realizar atividades de ensino, pesquisa e extensão de forma integrada, com oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, de educação profissional técnica de nível médio, de graduação e de pós- graduação. Art. 34. Cada Campus será administrado por um (a) Diretor (a) Geral e terá um Conselho Diretor, como órgão de caráter consultivo, que será presidido pelo (a) Diretor (a) Geral. Parágrafo único. O Campus terá um Regimento Interno elaborado de acordo com as suas especificidades, apreciado pelo seu Conselho Diretor e submetido à aprovação do CONSUP do IFPA. Art. 35. O (a) Diretor (a) Geral será nomeado (a) pelo Reitor, conforme legislação vigente. Art. 36. A vacância do cargo de Diretor (a) Geral decorrerá de: I - exoneração em virtude de processo disciplinar, nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - demissão, nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - posse em outro cargo inacumulável; IV - falecimento; V - renúncia; VI - aposentadoria voluntária ou compulsória; VII - término do mandato. Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste art., assumirá a Direção Geral o (a) seu (sua) substituto (a) legal, designado (a) na forma da legislação vigente. TÍTULO III DO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I DO ENSINO Art. 37. Os currículos do IFPA estão fundamentados em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu Projeto Político Institucional, sendo norteados pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação, como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano. Art. 38. As ofertas educacionais do IFPA estão organizadas por meio de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação. Art. 39. O ensino no IFPA será desenvolvido com o apoio de programas e projetos de ensino subsidiados pela instituição e parcerias público-públicas. CAPÍTULO II DA EXTENSÃO Art. 40. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o IFPA e a sociedade. Parágrafo único. As relações institucionais devem permitir o fomento de oportunidades extensionistas e a difusão do conhecimento. Art. 41. As atividades de extensão pautar-se-ão pela interdisciplinaridade, relevância social e respeito aos valores e culturas comunitárias, e objetivarão apoiar o desenvolvimento social e regional, levando em conta as exigências próprias dos arranjos produtivos locais, sociais e culturais. § 1° As atividades de extensão serão ofertadas com o propósito de fomentar e divulgar conhecimentos científicos, técnicos e tecnológicos à comunidade. § 2° As atividades de extensão poderão ocorrer na forma de programas e projetos de extensão e/ou extensão tecnológica, desenvolvimento tecnológico, serviços, produtos, processos tecnológicos, eventos, fomento a estágio e emprego, cursos de formação profissional e tecnológica, consultorias, produção, exposição e publicação de trabalhos, independentemente de sua forma e/ou linguagem, atividades esportivas, artísticas e culturais, empreendedorismo, relações internacionais, acompanhamento de egressos, visando à integração do IFPA com os diversos segmentos da sociedade. § 3° O IFPA consignará em seu orçamento recursos destinados às atividades de extensão, sem prejuízo dos que venha a obter de outras fontes. Art. 42. Cabe ao IFPA incentivar e promover o desenvolvimento de programas e projetos de extensão, articulando-se com órgãos de fomento, parcerias público-público ou público-privadas e consignando em seu orçamento recursos para esse fim. CAPÍTULO III DA PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO Art. 43. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e a produção de conhecimento, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social. Art. 44. As atividades de pesquisa e pós-graduação têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção e a difusão de conhecimentos científicos, tecnológicos, culturais e artísticos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional. Art. 45. No âmbito da Pesquisa, Pós-graduação e Inovação, cabe ao IFPA: § 1° Incentivar e promover o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa, articulando-se com órgãos de fomento e consignando em seu orçamento recursos para esse fim. § 2° Promover e zelar pela adequada proteção da propriedade intelectual gerada pela comunidade interna e externa e estimular a exploração e a transferência de tecnologia. § 3° Estabelecer estratégias e ações coordenadas, interna e externamente, com vistas a estimular as parcerias produtivas público-público ou público-privadas. § 4° Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. TÍTULO IV DA COMUNIDADE ACADÊMICA Art. 46. A comunidade acadêmica do IFPA é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo. CAPÍTULO I DO CORPO DISCENTE Art. 47. O corpo discente do IFPA é constituído por estudantes matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição. § 1° Os estudantes do IFPA que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas nos Regulamentos Didáticos e no Regimento Geral do IFPA. § 2° Os estudantes em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas. § 3° Os estudantes intercambistas integram o corpo discente da Instituição, na forma da legislação vigente. Art. 48. Os estudantes com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações discentes do CONSUP, Conselho Diretor do Campus, Colegiados de Cursos e Comissões, bem como participar dos processos eletivos para escolha do (a) Reitor (a). CAPÍTULO II DO CORPO DOCENTE Art. 49. O corpo docente é constituído por professores (as) integrantes do quadro permanente de pessoal do IFPA, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores (as) admitidos (as) na forma da lei. § 1° Os integrantes do corpo docente do IFPA são lotados por Campus, tendo o seu exercício vinculados a uma Diretoria de Ensino e seus respectivos departamentos, coordenações e seções, conforme natureza da respectiva área de formação e atuação no Ensino, excetuando-se aqueles em exercício na Reitoria. § 2° Visando fomentar o intercâmbio e a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, por meio da mobilidade acadêmica com outras instituições, nacionais e internacionais, também poderão integrar o corpo docente da Instituição os (as) professores (as) visitantes, na forma da legislação vigente. Art. 50. Apenas docentes integrantes do quadro ativo permanente poderão votar e serem votados no processo de consulta à comunidade para escolha de Reitor (a) e de Diretores (as) Gerais dos Campi, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 51. O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente e temporário de pessoal do IFPA, regidos pelo Regime Jurídico Único, que executem atividades de planejamento, organização, execução e avaliação; as específicas relacionadas à pesquisa, extensão e inovação e as atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos objetivos e finalidades institucionais. Art. 52. Apenas servidores técnico-administrativos do quadro ativo permanente do IFPA poderão votar e serem votados nos processos de consulta à comunidade para escolha de Reitor (a) e de Diretores (as) Gerais dos Campi, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR Art. 53. O regime disciplinar do corpo discente será estabelecido em regulamento próprio apreciado pelo Conselho Diretor de cada Campus e aprovado pelo CO N S U P . Art. 54. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do IFPA observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal. TÍTULO V DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS Art. 55. O IFPA emitirá certificados e diplomas a estudantes concluintes de cursos e programas, sendo o registro e a expedição dos diplomas de acordo com a Lei nº 9.394/1996 e observando-se outras legislações vigentes. Art. 56. No âmbito de sua atuação, o IFPA funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente. Art. 57. O IFPA poderá conferir títulos honoríficos, títulos de benemérito e medalhas de mérito educacional, conforme disciplinado em seu Regimento Geral. Art. 58. O IFPA, nos termos do § 1° do art. 99 do Decreto n° 9.235/2017, poderá registrar diplomas expedidos por instituições de ensino superior sem autonomia universitária. Art. 59. O IFPA é instituição certificadora do Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA e do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ( nas edições de 2009 a 2016) e emitirá certificados aos participantes dos referidos exames, nos termos da legislação e regulamentação vigentes. TÍTULO VI DO PATRIMÔNIO Art. 60. O patrimônio do IFPA é constituído por: I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram; II - bens e direitos que vier a adquirir; III - doações ou legados que receber; IV - incorporações de bens que resultem de serviços por ele realizados; V - direitos obtidos de registros e patentes na forma da legislação vigente. Parágrafo único. Os bens e direitos do IFPA devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 61. O IFPA, conforme sua necessidade específica, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva, assim como comissões técnicas e/ou administrativas. Art. 62. A alteração do presente estatuto exigirá quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do CONSUP mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim. Art. 63. O Regimento Geral, que regulamenta as atividades da Administração Superior, da Reitoria, dos Campi e demais órgãos que compõem o IFPA, deverá ser revisado no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o início da vigência deste Estatuto. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE PORTARIA Nº 309, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de 03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de 29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008, resolve: Art. 1º Remanejar o código CD-04 da Diretoria de Desenvolvimento Institucional - DDI/PRODIN/Reitoria, para a Procuradoria Federal junto ao IFS - PF/IFS/PG F/ AG U . Art. 2º Remanejar o código CD-03 da Procuradoria Federal junto ao IFS - PF/IFS/PGF/AGU, para a Diretoria de Desenvolvimento Institucional - DDI/PRODIN, Reitoria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 22/02/2024. RUTH SALES GAMA DE ANDRADE UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA N° 110, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve: Homologar o resultado dos Concursos Públicos para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital n. 01/2023, publicado no Diário Oficial da União de 04/07/2023, de acordo com os dados abaixo: . Campus: Camaçari Unidade Universitária: Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação . Departamento: Ciência, Tecnologia e Inovação Área de Conhecimento: Engenharia do Produto . Cargo: Professor do Magistério Superior Classe: A . Denominação: Professor Adjunto A / A Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva . Processo: 23066.003883/2024-26 Vagas: 1 . Ordem de Classificação Geral Nome: . 1º Paulo Henrique Rodrigues Guilherme Reis . Campus: Salvador Unidade Universitária: Instituto de Física . Departamento: Física Geral Área de Conhecimento: História e Filosofia da Física . Cargo: Professor do Magistério Superior Classe: A . Denominação: Professor Adjunto A / A Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva . Processo: 23066.000436/2024-15 Vagas: 1Fechar