DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DOS CAMPI
Art. 32. Os Campi do IFPA são administrados por Diretores (as) Gerais e têm sua
organização e funcionamento estabelecidos pelo Regimento Geral do IFPA e Regimento
Interno dos Campi.
Art. 33. O Campus é uma unidade acadêmico-administrativa do IFPA instalado
em município-polo de desenvolvimento do Estado, com abrangência meso ou
microrregional, sendo detentor de autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Campus tem caráter interdisciplinar, devendo realizar
atividades de ensino, pesquisa e extensão de forma integrada, com oferta de cursos de
formação inicial e continuada de trabalhadores, de educação profissional técnica de nível
médio, de graduação e de pós- graduação.
Art. 34. Cada Campus será administrado por um (a) Diretor (a) Geral e terá um
Conselho Diretor, como órgão de caráter consultivo, que será presidido pelo (a) Diretor (a)
Geral.
Parágrafo único. O Campus terá um Regimento Interno elaborado de acordo
com as suas especificidades, apreciado pelo seu Conselho Diretor e submetido à aprovação
do CONSUP do IFPA.
Art. 35. O (a) Diretor (a) Geral será nomeado (a) pelo Reitor, conforme
legislação vigente.
Art. 36. A vacância do cargo de Diretor (a) Geral decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar, nos termos da Lei n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
II - demissão, nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria voluntária ou compulsória;
VII - término do mandato.
Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste art.,
assumirá a Direção Geral o (a) seu (sua) substituto (a) legal, designado (a) na forma da
legislação vigente.
TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 37. Os currículos do IFPA estão fundamentados em bases filosóficas,
epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu Projeto Político
Institucional, sendo norteados pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da
igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da
flexibilidade e da educação, como processo de formação na vida e para a vida, a partir de
uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.
Art. 38. As ofertas educacionais do IFPA estão organizadas por meio de cursos
de formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de
nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.
Art. 39. O ensino no IFPA será desenvolvido com o apoio de programas e
projetos de ensino subsidiados pela instituição e parcerias público-públicas.
CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO
Art. 40. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e
científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma
relação transformadora entre o IFPA e a sociedade.
Parágrafo único. As relações institucionais devem permitir o fomento de
oportunidades extensionistas e a difusão do conhecimento.
Art. 41. As atividades de extensão pautar-se-ão pela interdisciplinaridade,
relevância social e respeito aos valores e culturas comunitárias, e objetivarão apoiar o
desenvolvimento social e regional, levando em conta as exigências próprias dos arranjos
produtivos locais, sociais e culturais.
§ 1° As atividades de extensão serão ofertadas com o propósito de fomentar e
divulgar conhecimentos científicos, técnicos e tecnológicos à comunidade.
§ 2° As atividades de extensão poderão ocorrer na forma de programas e
projetos de extensão e/ou extensão tecnológica, desenvolvimento tecnológico, serviços,
produtos, processos tecnológicos, eventos, fomento a estágio e emprego, cursos de
formação profissional e tecnológica, consultorias, produção, exposição e publicação de
trabalhos, independentemente de sua forma e/ou linguagem, atividades esportivas,
artísticas e culturais, empreendedorismo, relações internacionais, acompanhamento de
egressos, visando à integração do IFPA com os diversos segmentos da sociedade.
§ 3° O IFPA consignará em seu orçamento recursos destinados às atividades de
extensão, sem prejuízo dos que venha a obter de outras fontes.
Art. 42. Cabe ao IFPA incentivar e promover o desenvolvimento de programas
e projetos de extensão, articulando-se com órgãos de fomento, parcerias público-público
ou público-privadas e consignando em seu orçamento recursos para esse fim.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO
Art. 43. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a
investigação e a produção de conhecimento, visando à inovação e à solução de problemas
científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas
ao desenvolvimento social.
Art. 44. As atividades de pesquisa e pós-graduação têm como objetivo formar
recursos humanos para a investigação, a produção e a difusão de conhecimentos
científicos, tecnológicos, culturais e artísticos, sendo desenvolvidas em articulação com o
ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
Art. 45. No âmbito da Pesquisa, Pós-graduação e Inovação, cabe ao IFPA:
§ 1° Incentivar e promover o desenvolvimento de programas e projetos de
pesquisa, articulando-se com órgãos de fomento e consignando em seu orçamento
recursos para esse fim.
§ 2° Promover e zelar pela adequada proteção da propriedade intelectual
gerada pela comunidade interna e externa e estimular a exploração e a transferência de
tecnologia.
§ 3° Estabelecer estratégias e ações coordenadas, interna e externamente, com
vistas a estimular as parcerias produtivas público-público ou público-privadas.
§ 4° Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 46. A comunidade acadêmica do IFPA é composta pelos corpos discente,
docente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE
Art. 47. O corpo discente do IFPA é constituído por estudantes matriculados
nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.
§ 1° Os estudantes do IFPA que cumprirem integralmente o currículo dos cursos
e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas nos
Regulamentos Didáticos e no Regimento Geral do IFPA.
§ 2° Os estudantes em regime de matrícula especial somente farão jus à
declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
§ 3° Os estudantes intercambistas integram o corpo discente da Instituição, na
forma da legislação vigente.
Art. 48. Os estudantes com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível
médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as
representações discentes do CONSUP, Conselho Diretor do Campus, Colegiados de Cursos
e Comissões, bem como participar dos processos eletivos para escolha do (a) Reitor (a).
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 49. O corpo docente é constituído por professores (as) integrantes do
quadro permanente de pessoal do IFPA, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais
professores (as) admitidos (as) na forma da lei.
§ 1° Os integrantes do corpo docente do IFPA são lotados por Campus, tendo
o seu exercício vinculados a uma Diretoria de Ensino e seus respectivos departamentos,
coordenações e seções, conforme natureza da respectiva área de formação e atuação no
Ensino, excetuando-se aqueles em exercício na Reitoria.
§ 2° Visando fomentar o intercâmbio e a difusão de conhecimentos científicos
e tecnológicos, por meio da mobilidade acadêmica com outras instituições, nacionais e
internacionais, também poderão integrar o corpo docente da Instituição os (as) professores
(as) visitantes, na forma da legislação vigente.
Art. 50. Apenas docentes integrantes do quadro ativo permanente poderão
votar e serem votados no processo de consulta à comunidade para escolha de Reitor (a)
e de Diretores (as) Gerais dos Campi, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 51. O corpo técnico-administrativo em educação é constituído pelos
servidores integrantes do quadro permanente e temporário de pessoal do IFPA, regidos
pelo Regime Jurídico Único, que executem atividades de planejamento, organização,
execução e avaliação; as específicas relacionadas à pesquisa, extensão e inovação e as
atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos
objetivos e finalidades institucionais.
Art. 52. Apenas servidores técnico-administrativos do quadro ativo permanente
do IFPA poderão votar e serem votados nos processos de consulta à comunidade para
escolha de Reitor (a) e de Diretores (as) Gerais dos Campi, na forma da legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 53. O regime disciplinar do corpo discente será estabelecido em
regulamento próprio apreciado pelo Conselho Diretor de cada Campus e aprovado pelo
CO N S U P .
Art. 54. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do IFPA
observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções
aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 55. O IFPA emitirá certificados e diplomas a estudantes concluintes de
cursos e programas, sendo o registro e a expedição dos diplomas de acordo com a Lei nº
9.394/1996 e observando-se outras legislações vigentes.
Art. 56. No âmbito de sua atuação, o IFPA funciona como instituição
acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação
vigente.
Art. 57. O IFPA poderá conferir títulos honoríficos, títulos de benemérito e
medalhas de mérito educacional, conforme disciplinado em seu Regimento Geral.
Art. 58. O IFPA, nos termos do § 1° do art. 99 do Decreto n° 9.235/2017,
poderá registrar diplomas expedidos por instituições de ensino superior sem autonomia
universitária.
Art. 59. O IFPA é instituição certificadora do Exame Nacional para Certificação
de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA e do Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM ( nas edições de 2009 a 2016) e emitirá certificados aos participantes dos referidos
exames, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 60. O patrimônio do IFPA é constituído por:
I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos
Campi que o integram;
II - bens e direitos que vier a adquirir;
III - doações ou legados que receber;
IV - incorporações de bens que resultem de serviços por ele realizados;
V - direitos obtidos de registros e patentes na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os bens e direitos do IFPA devem ser utilizados ou aplicados,
exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto
nos casos e condições permitidos em lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 61. O IFPA, conforme sua necessidade específica, poderá constituir órgãos
colegiados de natureza normativa e consultiva, assim como comissões técnicas e/ou
administrativas.
Art. 62. A alteração do presente estatuto exigirá quórum qualificado de 2/3
(dois terços) dos integrantes do CONSUP mediante deliberação em sessão convocada
exclusivamente para tal fim.
Art. 63. O Regimento Geral, que regulamenta as atividades da Administração
Superior, da Reitoria, dos Campi e demais órgãos que compõem o IFPA, deverá ser
revisado no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o início da vigência deste Estatuto.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE SERGIPE
PORTARIA Nº 309, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de
03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de
29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 11.892/2008, resolve:
Art. 1º Remanejar o código CD-04 da Diretoria de Desenvolvimento Institucional
- DDI/PRODIN/Reitoria, para a Procuradoria Federal junto ao IFS - PF/IFS/PG F/ AG U .
Art. 2º Remanejar o código CD-03 da Procuradoria Federal junto ao IFS -
PF/IFS/PGF/AGU, para a Diretoria de Desenvolvimento Institucional - DDI/PRODIN,
Reitoria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de
22/02/2024.
RUTH SALES GAMA DE ANDRADE
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA N° 110, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições
previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve:
Homologar o resultado dos Concursos Públicos para Carreira de Magistério
Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital n. 01/2023, publicado no Diário
Oficial da União de 04/07/2023, de acordo com os dados abaixo:
. Campus: Camaçari
Unidade Universitária: Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação
. Departamento: Ciência, Tecnologia e Inovação
Área de Conhecimento: Engenharia do Produto
. Cargo: Professor do Magistério Superior
Classe: A
. Denominação: Professor Adjunto A / A
Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva
. Processo: 23066.003883/2024-26
Vagas: 1
. Ordem de Classificação Geral
Nome:
. 1º
Paulo Henrique Rodrigues Guilherme Reis
. Campus: Salvador
Unidade Universitária: Instituto de Física
. Departamento: Física Geral
Área de Conhecimento: História e Filosofia da Física
. Cargo: Professor do Magistério Superior
Classe: A
. Denominação: Professor Adjunto A / A
Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva
. Processo: 23066.000436/2024-15
Vagas: 1

                            

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