DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
50 - Processo: 71000.091295/2023-68
Proponente: Referência Futebol Clube - Sociedade Anonima do Futebol
Título: Jovens Águias - Referência Futebol Clube 2
Registro: 2304491
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 34.821.284/0001-07
Cidade: Embu UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 4.270.009,18
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4093 DV: 2 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 39502-1
Período de Captação até: 20/12/2025
51 - Processo: 71000.091294/2023-13
Proponente: Referência Futebol Clube - Sociedade Anonima do Futebol
Título: Referência - Base Feminino
Registro: 2304489
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 34.821.284/0001-07
Cidade: Embu UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 2.800.161,59
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4093 DV: 2 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 39500-5
Período de Captação até: 20/12/2025
52 - Processo: 71000.083827/2023-93
Proponente: Associacao Cem - Centro DE Excelência de Motocross
Título: Motocross Para Todos
Registro: 2303991
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 43.783.159/0001-32
Cidade: Campina Grande do Sul UF: PR
Valor autorizado para captação: R$ 4.056.607,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3848 DV: 2 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 40988-X
Período de Captação até: 17/01/2026
53 - Processo: 71000.000270/2024-44
Proponente: XV de Novembro Esporte Clube
Título: XV Uber Sub 20
Registro: 2305866
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 21.237.987/0001-32
Cidade: Uberlândia UF: MG
Valor autorizado para captação: R$ 794.806,38
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4165 DV: 3 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 37759-7
Período de Captação até: 17/01/2026.
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
do CARF, publicada no DOU nº 30 de 14/02/2024, Seção 1, pág. 80, onde se lê:
Relator(a): LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
22 - Processo nº: 14485.000539/2007-52 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE RFB e
Interessado: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e FAZENDA NACIONAL
Leia-se:
Relator(a): LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
22 - Processo nº: 14485.000539/2007-52 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/ICMS Nº 23, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas
nacionais que produzem, comercializam e importam materiais
aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75,
de 5 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO
a
relação 
encaminhada
pelo
Comando
da
Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 147/IFI/2847, de 27
de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda do Estado
de Minas Gerais, recebida no dia 19 de fevereiro de 2024, registrada no
processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público:
Art. 1º O item 94 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Minas Gerais do
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"
. MINAS GERAIS
. 94.
CM COMERCIO, MANUTENCAO E REPRESENTACAO AERONAUTICA LTDA
CNPJ: 50.387.194/0001-06
IE: 0045989910045
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
C A R LO S
HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza a realização de operações de carregamento,
despacho de exportação e embarque de mercadorias
destinadas ao exterior em local não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto pelo art. 40, inc. VI, § 1º e § 2º, da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, combinado com o previsto no art. 5º, inc. II, da Instrução
Normativa RFB n.º 1.702, de 21 de março de 2017, e considerando as informações que
constam nos autos do Processo Administrativo n.º 13042.013582/2024-25, declara:
Art. 1º Autorizada, a título extraordinário e por tempo determinado a realização
das operações de carregamento, despacho aduaneiro de exportação e embarque de bens
ou mercadorias
destinadas ao
exterior, nas instalações
e áreas
portuárias sob
responsabilidade da empresa BDX LOGISTICA LTDA, CNPJ 17.589.247/0001-98, localizadas
dentro do Porto Organizado de Porto Velho, no endereço Estrada do Terminal, nº 400,
Panair, Porto Velho/ RO, CEP: 76.801-370, cujo perímetro encontra-se delimitado pelas
seguintes coordenadas geográficas:
. M A R C AÇ ÃO
L AT I T U D E
LO N G I T U D E
. L1
8°44'48.81"S
63°54'52.24"O
. L2
8°44'49.11"S
63°54'53.84"O
. L3
8º44'52.95"S
63º54'53.09"O
. L4
8°44'52.57"S
63°54'51.43"O
. L5
8°44'53.03"S
63°54'53.35"O
. L6
8°44'54.46"S
63°54'53.07"O
. L7
8°44'54.50"S
63°54'52.69"O
. L8
8°44'57.64"S
63°54'52.07"O
. L9
8°44'57.37"S
63°54'50.53"O
Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data desta
publicação para realização e conclusão das atividades no local, para exportação de
produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou
plantadas, assim como, realização de exportação de teca, madeira serrada e beneficiada,
dentre outras mercadorias derivadas de madeira, devendo ser indeferido qualquer
solicitação de despacho cuja a NCM não esteja contemplada no Capítulo 44 ou ainda
classificadas nos itens 9403.30.00, 9403.40.00, 9403.50.00 e 9403.60.00 do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), desenvolvido e mantido
pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).
Art. 3º Caberá ao interessado providenciar, diretamente com os órgãos
anuentes do comércio exterior, as respectivas autorizações, certificações e habilitações
necessárias para a movimentação das mercadorias a serem exportadas, observado o
disposto na legislação especializada, conforme o caso.
Art. 4º As operações autorizadas serão realizadas, mediante fiscalização e
controle aduaneiro da Alfândega do Porto de Manaus (ALF - PORTO DE MANAUS), que atuará
como Unidade de embarque, tendo por base o registro da Declaração Única de Exportação
(DUE) pelo exportador, via Portal Único do Siscomex, informando como local de despacho o
código 0250100 - DRF PORTO VELHO, além de assinalar a opção indicando de se tratar de
despacho realizado "fora de recinto aduaneiro", informar o CNPJ ou CPF do responsável pelo
local de despacho, as coordenadas geográficas e o endereço do estabelecimento.
Art. 5º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, ficando as
pessoas físicas ou jurídicas atuantes no local obrigadas a exibir aos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e
geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os
documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes
franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos,
cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos
estiverem funcionando, sendo a verificação física das mercadorias em horário
determinados, ou em caráter eventual, mediante prévio agendamento, em conformidade
com as operações autorizadas a serem realizadas no local.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEONILDO CAMILO ROSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/PVO/RO nº 20,
de 09/10/2023, publicado no DOU em 10/10/2023.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto pelo art. 40, inc. VI, § 1º e § 2º, da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, combinado com o previsto no art. 5º, inc. III, da Instrução
Normativa RFB n.º 1.702, de 21 de março de 2017, e considerando as informações que
constam nos autos do Processo Administrativo n.º 13042.123965/2023-20, declara:
Art. 
1º 
Fica 
autorizada 
a
empresa 
USINAS 
ITAMARATI 
S/A, 
CNPJ
15.009.178/0001-70, a utilizar também as embarcações do transportador EMPRESA DE
NAVEGAÇÃO J. G. LIMITADA, CNPJ 15.819.733/0001-20, para o transporte fluvial das
mercadorias (açúcar) destinadas ao exterior (Peru), nos termos do Ato Declaratório
Executivo DRF/PVO/RO nº 20, de 09/10/2023, publicado no DOU em 10/10/2023.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEONILDO CAMILO ROSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.004 - SRRF04/DISIT, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE. ANEXO III (TRÊS) DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. EMPREITADA. INEXIGIBILIDADE DA RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
Não fica sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da
Lei nº 8.212, de 1991, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que presta, por
empreitada (excetuados, portanto, os casos de cessão, locação e empreitada de mão de
obra), serviços de revestimento de gesso e estuque em tetos e paredes, tributada na forma
do Anexo III (três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, adicionalmente, estes
não envolvam a contratação conjunta para a realização de construção de imóveis e/ou a
execução de obras de engenharia.

                            

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