Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022100020 20 Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 50 - Processo: 71000.091295/2023-68 Proponente: Referência Futebol Clube - Sociedade Anonima do Futebol Título: Jovens Águias - Referência Futebol Clube 2 Registro: 2304491 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 34.821.284/0001-07 Cidade: Embu UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 4.270.009,18 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4093 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 39502-1 Período de Captação até: 20/12/2025 51 - Processo: 71000.091294/2023-13 Proponente: Referência Futebol Clube - Sociedade Anonima do Futebol Título: Referência - Base Feminino Registro: 2304489 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 34.821.284/0001-07 Cidade: Embu UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 2.800.161,59 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4093 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 39500-5 Período de Captação até: 20/12/2025 52 - Processo: 71000.083827/2023-93 Proponente: Associacao Cem - Centro DE Excelência de Motocross Título: Motocross Para Todos Registro: 2303991 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 43.783.159/0001-32 Cidade: Campina Grande do Sul UF: PR Valor autorizado para captação: R$ 4.056.607,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3848 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 40988-X Período de Captação até: 17/01/2026 53 - Processo: 71000.000270/2024-44 Proponente: XV de Novembro Esporte Clube Título: XV Uber Sub 20 Registro: 2305866 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 21.237.987/0001-32 Cidade: Uberlândia UF: MG Valor autorizado para captação: R$ 794.806,38 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4165 DV: 3 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 37759-7 Período de Captação até: 17/01/2026. Ministério da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, publicada no DOU nº 30 de 14/02/2024, Seção 1, pág. 80, onde se lê: Relator(a): LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA 22 - Processo nº: 14485.000539/2007-52 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE RFB e Interessado: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e FAZENDA NACIONAL Leia-se: Relator(a): LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA 22 - Processo nº: 14485.000539/2007-52 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATO COTEPE/ICMS Nº 23, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 147/IFI/2847, de 27 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, recebida no dia 19 de fevereiro de 2024, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público: Art. 1º O item 94 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Minas Gerais do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: " . MINAS GERAIS . 94. CM COMERCIO, MANUTENCAO E REPRESENTACAO AERONAUTICA LTDA CNPJ: 50.387.194/0001-06 IE: 0045989910045 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. C A R LO S HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Autoriza a realização de operações de carregamento, despacho de exportação e embarque de mercadorias destinadas ao exterior em local não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto pelo art. 40, inc. VI, § 1º e § 2º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, combinado com o previsto no art. 5º, inc. II, da Instrução Normativa RFB n.º 1.702, de 21 de março de 2017, e considerando as informações que constam nos autos do Processo Administrativo n.º 13042.013582/2024-25, declara: Art. 1º Autorizada, a título extraordinário e por tempo determinado a realização das operações de carregamento, despacho aduaneiro de exportação e embarque de bens ou mercadorias destinadas ao exterior, nas instalações e áreas portuárias sob responsabilidade da empresa BDX LOGISTICA LTDA, CNPJ 17.589.247/0001-98, localizadas dentro do Porto Organizado de Porto Velho, no endereço Estrada do Terminal, nº 400, Panair, Porto Velho/ RO, CEP: 76.801-370, cujo perímetro encontra-se delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas: . M A R C AÇ ÃO L AT I T U D E LO N G I T U D E . L1 8°44'48.81"S 63°54'52.24"O . L2 8°44'49.11"S 63°54'53.84"O . L3 8º44'52.95"S 63º54'53.09"O . L4 8°44'52.57"S 63°54'51.43"O . L5 8°44'53.03"S 63°54'53.35"O . L6 8°44'54.46"S 63°54'53.07"O . L7 8°44'54.50"S 63°54'52.69"O . L8 8°44'57.64"S 63°54'52.07"O . L9 8°44'57.37"S 63°54'50.53"O Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data desta publicação para realização e conclusão das atividades no local, para exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, assim como, realização de exportação de teca, madeira serrada e beneficiada, dentre outras mercadorias derivadas de madeira, devendo ser indeferido qualquer solicitação de despacho cuja a NCM não esteja contemplada no Capítulo 44 ou ainda classificadas nos itens 9403.30.00, 9403.40.00, 9403.50.00 e 9403.60.00 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), desenvolvido e mantido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA). Art. 3º Caberá ao interessado providenciar, diretamente com os órgãos anuentes do comércio exterior, as respectivas autorizações, certificações e habilitações necessárias para a movimentação das mercadorias a serem exportadas, observado o disposto na legislação especializada, conforme o caso. Art. 4º As operações autorizadas serão realizadas, mediante fiscalização e controle aduaneiro da Alfândega do Porto de Manaus (ALF - PORTO DE MANAUS), que atuará como Unidade de embarque, tendo por base o registro da Declaração Única de Exportação (DUE) pelo exportador, via Portal Único do Siscomex, informando como local de despacho o código 0250100 - DRF PORTO VELHO, além de assinalar a opção indicando de se tratar de despacho realizado "fora de recinto aduaneiro", informar o CNPJ ou CPF do responsável pelo local de despacho, as coordenadas geográficas e o endereço do estabelecimento. Art. 5º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, ficando as pessoas físicas ou jurídicas atuantes no local obrigadas a exibir aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando, sendo a verificação física das mercadorias em horário determinados, ou em caráter eventual, mediante prévio agendamento, em conformidade com as operações autorizadas a serem realizadas no local. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONILDO CAMILO ROSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/PVO/RO nº 20, de 09/10/2023, publicado no DOU em 10/10/2023. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto pelo art. 40, inc. VI, § 1º e § 2º, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, combinado com o previsto no art. 5º, inc. III, da Instrução Normativa RFB n.º 1.702, de 21 de março de 2017, e considerando as informações que constam nos autos do Processo Administrativo n.º 13042.123965/2023-20, declara: Art. 1º Fica autorizada a empresa USINAS ITAMARATI S/A, CNPJ 15.009.178/0001-70, a utilizar também as embarcações do transportador EMPRESA DE NAVEGAÇÃO J. G. LIMITADA, CNPJ 15.819.733/0001-20, para o transporte fluvial das mercadorias (açúcar) destinadas ao exterior (Peru), nos termos do Ato Declaratório Executivo DRF/PVO/RO nº 20, de 09/10/2023, publicado no DOU em 10/10/2023. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONILDO CAMILO ROSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.004 - SRRF04/DISIT, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Simples Nacional OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE. ANEXO III (TRÊS) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. EMPREITADA. INEXIGIBILIDADE DA RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA . Não fica sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que presta, por empreitada (excetuados, portanto, os casos de cessão, locação e empreitada de mão de obra), serviços de revestimento de gesso e estuque em tetos e paredes, tributada na forma do Anexo III (três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, adicionalmente, estes não envolvam a contratação conjunta para a realização de construção de imóveis e/ou a execução de obras de engenharia.Fechar