DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, VII e IX
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.006, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício
das atividades econômicas registradas em CNAE secundário, desde que sejam atendidos
os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de
redução de alíquotas a zero.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da Portaria ME n.º
7.163, de 2021, até o mês de abril de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215,
DE 19 DE SETEMBRODE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, VII e IX
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.007, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. EFEITOS DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela
sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no
período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia
do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de
ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.
24, caput e §1º; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Medida Provisória nº 1.147,
de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021;
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa SRF nº 459, de
17 de outubro de 2004, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de
2012, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.008, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MARCO TEMPORAL.
A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e
utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de
alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226,
DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.009, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MARCO TEMPORAL.
A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e
utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de
alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226,
DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME
nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro
de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.010, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MARCO TEMPORAL.
A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e
utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de
alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226,
DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.011, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas
auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas
enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (Atividades de restaurantes e similares), por
pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme
disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente
inscrita no Cadastur.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas
que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período,
estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18
de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE
2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, E À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, VII.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.012, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO I.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício
das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (Atividades de
hotelaria), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas
atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de
regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente
relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei
nº 14.148, de 2021.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas
que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período,
estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18
de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22
DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, VII.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.013, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO OU PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE ADESÃO.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico
para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal previsto no art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no
período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível
beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.

                            

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