DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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21
Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 68,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022, E Nº 283, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 8.212, de 1991,
art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 219;
Instruções Normativas RFB nº 971, de 2009, art. 191, e nº 2.110, de 2022, arts. 166 e 167;
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe de Divisão
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria
DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014,
e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no
DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93, resolve:
Autorizar o fornecimento de 90.000 (Noventa mil) selos de controle, tipo
Bebida Alcoólica, cor amarelo, para selagem no exterior, à empresa COMEXPORT TRADING
COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº. 01.135.153/0004-51, inscrita no Registro Especial de
Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/095,na categoria de
Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados:
. Marca Comercial
Características do Produto
Quantidade 
de
Unidade
. BA L L A N T I N ES
Caixas com 12 garrafas de 1000ml, 40 %
GL
90.000
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.001, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício
das atividades econômicas enquadradas no código 8230-0/01 do CNAE (Serviços de
organização de feiras, congressos, exposições e festas) por pessoa jurídica que, em 18 de
março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam
atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas
atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de
eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles
tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma
das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021,
devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do
mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19
DE JULHO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico,
e que consistir em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.002, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das
atividades econômicas enquadradas no código 7490-1/04 da CNAE (Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários) por
pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades
econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência,
inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a
alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até
dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles
tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma
das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021,
devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do
mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141,
DE 19 DE JULHO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO
DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a
fato genérico, e que consistir em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.003, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício
das atividades econômicas registradas em CNAE primário ou secundário, desde que sejam
atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas
atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de
eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação
das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal
de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215,
DE 19 DE SETEMBRODE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, IX
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.004, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício
das atividades econômicas registradas em CNAE secundário, desde que sejam atendidos
os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de
redução de alíquotas a zero.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da Portaria ME n.º
7.163, de 2021, até o mês de abril de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215,
DE 19 DE SETEMBRODE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em
disposição literal de lei.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, VII e IX
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.005, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício
das atividades econômicas registradas em CNAE secundário, desde que sejam atendidos
os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades
econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos
arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de
redução de alíquotas a zero.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da
Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da Portaria ME n.º
7.163, de 2021, até o mês de abril de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215,
DE 19 DE SETEMBRODE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 7º.

                            

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