DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 231,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.703544/2023-14, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica/ CEEE-
T, CNPJ nº 92.715.812/0001-31, referente ao projeto de infraestrutura no setor de energia
elétrica, denominado "Reforços em instalação de transmissão (Despacho Aneel nº 1.625,
de 1º de junho de 2023)", o qual é relativo à Subestação Canastra, compreendendo a
substituição do banco de transformadores monofásicos 138/69kV (3 x 11,75 MVA), por
transformador trifásico 138/69 kV - 50 MVA.
Art. 2º O projeto de que trata o art. 1º foi aprovado para enquadramento no REIDI
pela Portaria nº 2.712/SNTEP/MME, de 13 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 15 de dezembro de 2023, Seção 1, págs. 131 a 135, com prazo previsto para
execução de 30/06/2023 a 30/06/2025 e não possui número no Cadastro Nacional de Obras.
Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 232,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.703591/2023-50, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
para a pessoa jurídica Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica/ CEEE-T, CNPJ nº
92.715.812/0001-31, referente ao projeto de infraestrutura no setor de energia elétrica,
denominado "Melhorias em instalações de transmissão (Despacho Aneel nº 1.616, de 31 de maio
de 2023)", relativo às Subestações Santa Marta, Gravataí 2, Guarita, Porto Alegre 9, Presidente
Médici, Quinta, Caxias do Sul 2, Scharlau e demais equipamentos associados às conexões.
Art. 2º O projeto de que trata o art. 1º foi aprovado para enquadramento no REIDI
pela Portaria nº 2.712/SNTEP/MME, de 13 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 15 de dezembro de 2023, Seção 1, págs. 131 a 135, com prazo previsto para
execução de 05/06/2023 a 05/06/2026 e não possui número no Cadastro Nacional de Obras.
Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 233,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.703625/2023-14, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica/
CEEE-T, CNPJ nº 92.715.812/0001-31, referente ao projeto de infraestrutura no setor de
energia elétrica, denominado "Reforços em instalações de transmissão (Despacho Aneel
nº 3.065,
de 24
de agosto
de 2023)",
relativo à
Subestação Venâncio
Aires,
compreendendo a substituição do TR3 e TR4 69/13,8 kV - 8 MVA pelo 2º TR, de 25
MVA .
Art. 2º O projeto de que trata o art. 1º foi aprovado para enquadramento no REIDI
pela Portaria nº 2.712/SNTEP/MME, de 13 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 15 de dezembro de 2023, Seção 1, págs. 131 a 135, com prazo previsto para
execução de 28/08/2023 a 28/08/2025 e não possui número no Cadastro Nacional de Obras.
Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 234,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
COAbilitação ao
Regime Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.056437/2024-68, declara:
Art. 1°. COABILITADA a pessoa jurídica Motrice Soluções em Energia S.A / CNPJ:
19.979.490/0001-48, 
para 
operar 
no 
Regime 
Especial 
de 
Incentivos 
para 
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e
regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao ADE DRF -MC N° 129 de
13/10/2022/Dou de 18/10/2022 que habilitou Usina Solar Arinos 3 SPE S A /CNPJ nº
44.587.877/0001-04 no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - Reidi para o projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica Arinos 3/ CEG: UFV.RS.MG.047299-9.01/ Resolução Autorizativa ANEEL n°
10.170, de 15/06/ 2021-DOU de 22/06/2021 de titularidade da Voltalia Energia do Brasil
Ltda/ CNPJ n° 08.351.042/0001-89 com transferência de titularidade para Usina Solar
Arinos 3 SPE S A /CNPJ nº 44.587.877/0001-04 através da Resolução Autorizativa ANEEL nº
12.257 de 05.07.2022/D.O.U de 19.07.2022 com fundamento nas disposições do Decreto
6.144/2007.O projeto foi detalhado no Anexo da Portaria nº877 da SPE/MME, de
30/08/2021-DOU 31/08/2021.
A requerente participa do CONSORCIO DMB ARINOS /CNPJn° 52.608.047/0001-36.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 3°. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10,
inciso II).
Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 235,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede COAbilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº
2.121,
de 
15
de 
dezembro
de 
2022,
e 
o
que 
consta
do 
processo
nº
13031.056457/2024-39, declara:
Art. 1° .COABILITADA a pessoa jurídica Motrice Soluções em Energia S.A /
CNPJ: 19.979.490/0001-48 ,para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e
regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 .
A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao ADE DRF -MC N° 130 de
13/10/2022/Dou de 18/10/2022 que habilitou Usina Solar Arinos 5 SPE S A /CNPJ nº
44.587.867/0001-60 no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - Reidi para o projeto de geração de energia elétrica da Central
Geradora Fotovoltaica Arinos 5, CEG: UFV.RS.MG.047301-4.01, Resolução Autorizativa
ANEEL n° 10.172, de 15/06/ 2021-DOU de 22/06/2021 de titularidade da Voltalia
Energia do Brasil Ltda/ CNPJ n° 08.351.042/0001-89 com transferência de titularidade
para USINA SOLAR ARINOS 5 SPE S.A,CNPJ nº 44.587.867/0001-60 através da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 12.258 de 05.07.2022/D.O.U de 19.07.2022 com fundamento nas
disposições do Decreto 6.144/2007.O projeto foi detalhado no Anexo da Portaria nº878
da SPE/MME, de 30/08/2021-DOU 31/08/2021.
A requerente participa do CONSORCIO DMB ARINOS /CNPJn° 52.608.047/0001-36.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art3°.A presente habilitação poderá ser
cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer
dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007,
art. 10, inciso II).
Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO

                            

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