Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022100026 26 Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 231, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.703544/2023-14, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica/ CEEE- T, CNPJ nº 92.715.812/0001-31, referente ao projeto de infraestrutura no setor de energia elétrica, denominado "Reforços em instalação de transmissão (Despacho Aneel nº 1.625, de 1º de junho de 2023)", o qual é relativo à Subestação Canastra, compreendendo a substituição do banco de transformadores monofásicos 138/69kV (3 x 11,75 MVA), por transformador trifásico 138/69 kV - 50 MVA. Art. 2º O projeto de que trata o art. 1º foi aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.712/SNTEP/MME, de 13 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de dezembro de 2023, Seção 1, págs. 131 a 135, com prazo previsto para execução de 30/06/2023 a 30/06/2025 e não possui número no Cadastro Nacional de Obras. Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 232, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.703591/2023-50, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica/ CEEE-T, CNPJ nº 92.715.812/0001-31, referente ao projeto de infraestrutura no setor de energia elétrica, denominado "Melhorias em instalações de transmissão (Despacho Aneel nº 1.616, de 31 de maio de 2023)", relativo às Subestações Santa Marta, Gravataí 2, Guarita, Porto Alegre 9, Presidente Médici, Quinta, Caxias do Sul 2, Scharlau e demais equipamentos associados às conexões. Art. 2º O projeto de que trata o art. 1º foi aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.712/SNTEP/MME, de 13 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de dezembro de 2023, Seção 1, págs. 131 a 135, com prazo previsto para execução de 05/06/2023 a 05/06/2026 e não possui número no Cadastro Nacional de Obras. Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 233, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.703625/2023-14, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica/ CEEE-T, CNPJ nº 92.715.812/0001-31, referente ao projeto de infraestrutura no setor de energia elétrica, denominado "Reforços em instalações de transmissão (Despacho Aneel nº 3.065, de 24 de agosto de 2023)", relativo à Subestação Venâncio Aires, compreendendo a substituição do TR3 e TR4 69/13,8 kV - 8 MVA pelo 2º TR, de 25 MVA . Art. 2º O projeto de que trata o art. 1º foi aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.712/SNTEP/MME, de 13 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de dezembro de 2023, Seção 1, págs. 131 a 135, com prazo previsto para execução de 28/08/2023 a 28/08/2025 e não possui número no Cadastro Nacional de Obras. Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 234, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede COAbilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.056437/2024-68, declara: Art. 1°. COABILITADA a pessoa jurídica Motrice Soluções em Energia S.A / CNPJ: 19.979.490/0001-48, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao ADE DRF -MC N° 129 de 13/10/2022/Dou de 18/10/2022 que habilitou Usina Solar Arinos 3 SPE S A /CNPJ nº 44.587.877/0001-04 no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi para o projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica Arinos 3/ CEG: UFV.RS.MG.047299-9.01/ Resolução Autorizativa ANEEL n° 10.170, de 15/06/ 2021-DOU de 22/06/2021 de titularidade da Voltalia Energia do Brasil Ltda/ CNPJ n° 08.351.042/0001-89 com transferência de titularidade para Usina Solar Arinos 3 SPE S A /CNPJ nº 44.587.877/0001-04 através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.257 de 05.07.2022/D.O.U de 19.07.2022 com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007.O projeto foi detalhado no Anexo da Portaria nº877 da SPE/MME, de 30/08/2021-DOU 31/08/2021. A requerente participa do CONSORCIO DMB ARINOS /CNPJn° 52.608.047/0001-36. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3°. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 235, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede COAbilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.056457/2024-39, declara: Art. 1° .COABILITADA a pessoa jurídica Motrice Soluções em Energia S.A / CNPJ: 19.979.490/0001-48 ,para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 . A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao ADE DRF -MC N° 130 de 13/10/2022/Dou de 18/10/2022 que habilitou Usina Solar Arinos 5 SPE S A /CNPJ nº 44.587.867/0001-60 no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi para o projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica Arinos 5, CEG: UFV.RS.MG.047301-4.01, Resolução Autorizativa ANEEL n° 10.172, de 15/06/ 2021-DOU de 22/06/2021 de titularidade da Voltalia Energia do Brasil Ltda/ CNPJ n° 08.351.042/0001-89 com transferência de titularidade para USINA SOLAR ARINOS 5 SPE S.A,CNPJ nº 44.587.867/0001-60 através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.258 de 05.07.2022/D.O.U de 19.07.2022 com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007.O projeto foi detalhado no Anexo da Portaria nº878 da SPE/MME, de 30/08/2021-DOU 31/08/2021. A requerente participa do CONSORCIO DMB ARINOS /CNPJn° 52.608.047/0001-36. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art3°.A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADOFechar