DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 236,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
COAbilitação ao
Regime Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.056577/2024-36, declara:
Art. 1°. COABILITADA a pessoa jurídica Motrice Soluções em Energia S.A / CNPJ:
19.979.490/0001-48 
,para 
operar 
no 
Regime 
Especial 
de 
Incentivos 
para 
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e
regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 .
A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao ADE DRF -MC N° 131 de
13/10/2022/Dou de 18/10/2022 que habilitou Usina Solar Arinos 6 SPE S A /CNPJ nº
44.587.838/0001-07 no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - Reidi para o projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica Arinos 6, CEG: UFV.RS.MG.047302-2.01,Resolução Autorizativa ANEEL n°
10.173, de 15/06/ 2021-DOU de 22/06/2021 de titularidade da Voltalia Energia do Brasil
Ltda/ CNPJ n° 08.351.042/0001-89 com transferência de titularidade para USINA SOLAR
ARINOS 6 SPE S.A,CNPJ nº 44.587.838/0001-07 através da Resolução Autorizativa ANEEL nº
12.259 de 05.07.2022/D.O.U de 19.07.2022 com fundamento nas disposições do Decreto
6.144/2007.O projeto foi detalhado no Anexo da Portaria nº879 da SPE/MME, de
30/08/2021-DOU 31/08/2021.
A requerente participa do CONSORCIO DMB ARINOS /CNPJn° 52.608.047/0001-36.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art3°.A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 237,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
COAbilitação ao
Regime Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.056585/2024-82, declara:
Art. 1° .COABILITADA a pessoa jurídica Motrice Soluções em Energia S.A / CNPJ:
19.979.490/0001-48 
,para 
operar 
no 
Regime 
Especial 
de 
Incentivos 
para 
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e
regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 .
A Coabilitação aqui concedida fica vinculada o ADE DRF -MC N° 132 de
13/10/2022/Dou de 18/10/2022 que habilitou Usina Solar Arinos 7 SPE S A /CNPJ nº
44.587.796/0001-04 no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - Reidi para o projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica Arinos 7, CEG: UFV.RS.MG.047303-0.01,Resolução Autorizativa ANEEL n°
10.174, de 15/06/ 2021-DOU de 22/06/2021 de titularidade da Voltalia Energia do Brasil
Ltda/ CNPJ n° 08.351.042/0001-89 com transferência de titularidade para USINA SOLAR
ARINOS 7 SPE S.A,CNPJ nº 44.587.796/0001-04 através da Resolução Autorizativa ANEEL nº
12.260 de 05.07.2022/D.O.U de 19.07.2022 com fundamento nas disposições do Decreto
6.144/2007.O projeto foi detalhado no Anexo da Portaria nº880 da SPE/MME, de
30/08/2021-DOU 31/08/2021.
A requerente participa do CONSORCIO DMB ARINOS /CNPJn° 52.608.047/0001-36.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art3°.A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 238,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.744176/2023-46,
declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AGIS CONSTRUÇÃO S.A., inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 61.099.826/0001-44 e matrícula CEI da obra nº 90.014.89617/75.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de
geração de energia elétrica denominado UFV São Francisco II, aprovado pela Portaria nº
1975/SPE/MME, de 01.03.2023, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município
de Janaúba, Estado de Minas Gerais, com prazo estimado de execução da obra de
03.04.2023 a 01.01.2025 e estimativas de desoneração previstas na portaria e cuja pessoa
jurídica titular do projeto é Vista Alegre XVIII Energia SPE LTDA., CNPJ 48.346.774/0001-03,
objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.579/2023. A pessoa jurídica titular do
projeto foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 202, de
07.06.2023 (publicado no DOU de 15.06.2023).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art.
5º
Para
a
execução do
projeto
houve
constituição
de
consórcio
denominado "Agis Consórcio Solar Vista Alegre", CNPJ nº 49.856.930/0001-30.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 239,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.618903/2023-21: declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATPASSOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.184.337/0001-08, titular de projeto de
realização
de
investimentos
destinados
a auxiliar
produtores
rurais
de
leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
08/08/2023 a 07/08/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 308793.3437569/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 240,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(RECAP) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.646594/2023-89, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, a que se refere o artigo 13º e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e pela
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica
MADEIREIRA SELEME LIMITADA, CNPJ 78.267.721/0001-50.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para
sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do
presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14,
§ 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 241,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Aquisição de Bens de
Capital para Empresas
Exportadoras
(RECAP)
à 
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13083.146505/2023-93, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, a que se refere o artigo 13º e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e pela
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica AGRICOLA
JARDIM PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA., CNPJ 11.922.335/0001-83.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo
para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da
publicação do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196,
de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022,
art. 641, § 2º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA

                            

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