Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022100034 34 Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - participação social realizada ao longo do processo de elaboração da AIR, contendo a descrição dos instrumentos utilizados, atores envolvidos e análise das principais contribuições recebidas. Art. 24 Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 2019: I - análise multicritério; II - análise de custo-benefício; III - análise de custo-efetividade; IV - análise de custo; V - análise de risco; ou VI - análise risco-risco. § 1º A escolha da metodologia específica de que trata o caput deverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas. § 2º Outras metodologias, além daquelas mencionadas no caput, poderão ser utilizadas desde que se justifique sua adequabilidade para o caso concreto. Art. 25 O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica realizada antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo regulatório a ser editado. Art. 26 O Relatório de AIR ou Nota Técnica fundamentada será objeto de manifestação da UORG responsável pela qualidade regulatória acerca da sua qualidade e conformidade em relação à legislação vigente antes de ser encaminhada à DIREC . Seção III Desenvolvimento da proposta de ato normativo regulatório Art. 27 A elaboração da minuta do ato normativo regulatório deve ser iniciada pela UORG responsável logo após a conclusão do Relatório de AIR, considerando a opção que se mostrou mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos. Art. 28 Os textos dos atos normativos regulatórios deverão ser redigidos utilizando a técnica legislativa, observando o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Parágrafo único. Os textos deverão adotar a linguagem simples, com orientações claras e precisas, obedecendo à ordem lógica, de forma que a sociedade compreenda seu conteúdo e os direitos e obrigações dele decorrentes. Art. 29 A minuta de ato normativo regulatório deverá declarar expressamente a necessidade de revogação ou alteração de normas vigentes, quando couber. Art. 30 Os atos normativos regulatórios estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos: I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no processo administrativo. Art. 31 A minuta de ato normativo regulatório poderá ser objeto de consulta interna com o objetivo de possibilitar a manifestação dos servidores da Agência, evitar possíveis conflitos e sobreposições, além de identificar oportunidades de melhorias. Art. 32 A minuta de ato normativo regulatório deverá ser objeto de manifestação da Procuradoria Federal junto à ANA acerca da sua conformidade jurídica antes de ser encaminhada à DIREC. Seção IV Manifestação da Diretoria sobre o relatório de AIR, minuta de ato normativo regulatório e modalidade de participação social obrigatória Art.33 A DIREC deliberará sobre o relatório de AIR, ou documento equivalente nos casos de dispensa, a minuta de ato normativo regulatório e sobre a modalidade de participação social obrigatória sugerida. Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública. Art. 34 A DIREC deverá se manifestar quanto ao relatório de AIR, sua adequação formal e seus objetivos pretendidos. § 1º O relatório de AIR não vincula a tomada de decisão e é facultado à DIREC decidir: I - pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR; II - pela necessidade de complementação da AIR; ou III - pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas. § 2º As decisões contrárias às alternativas sugeridas no relatório de AIR deverão ser fundamentadas pela DIREC. Art. 35 A Diretoria deverá se manifestar quanto à minuta de ato normativo regulatório e sua aderência ou não ao relatório de AIR, podendo solicitar ajustes quando couber. Art. 36 A DIREC deverá se manifestar quanto à modalidade de participação social obrigatória sugerida pela UORG para a minuta de ato normativo, podendo recomendar diretrizes a serem observadas em cada caso. Seção V Participação social obrigatória Art. 37 Autorizada a abertura da participação social de que trata o art. 36, a área técnica deverá seguir as regras e os procedimentos descritos no Capítulo VII desta Resolução. Parágrafo único. Caso a minuta de ato normativo regulatório sofra alterações significativas decorrentes do processo de participação social, a UORG deverá solicitar uma nova consulta à Procuradoria Federal, antes do encaminhamento do processo para a deliberação final da DIREC. Seção VI Deliberação final Art. 38 Após os resultados da consulta pública obrigatória, a DIREC deliberará acerca do Relatório de Análise das Contribuições Preliminar e da proposta de ato normativo regulatório, podendo aprová-la, realizar ajustes, solicitar diligências adicionais ou arquivar o processo administrativo. Art. 39 Os resultados da deliberação da DIREC, os relatórios e os votos escritos deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da ANA, observando-se o disposto no art. 82. CAPÍTULO IV AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO Art. 40 A relação de atos normativos regulatórios que serão objeto de ARR, a justificativa para sua escolha e o cronograma de realização de ARR, deverão compor a Agenda de ARR. Art. 41 A Agenda de ARR será publicada por meio de Resolução no Diário Oficial da União, em inteiro teor, e no sítio eletrônico da ANA e conterá, além dos atos normativos regulatórios que apresentam obrigatoriedade de realização de ARR, os atos normativos regulatórios de caráter eletivo. Parágrafo único. A Agenda de ARR será composta por, no mínimo, um ato normativo regulatório. Art. 42 Os atos normativos regulatórios que apresentam obrigatoriedade de realização de ARR são: I - os que tiverem a AIR dispensada em razão urgência; ou II - os que tiverem a previsão de realização de ARR no corpo do ato normativo regulatório. Art. 43 Para os casos em que ARR tem caráter eletivo, a escolha dos atos normativos regulatórios que integrarão a Agenda de ARR observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios: I - ampla repercussão na economia ou no país; II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo regulatório; III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos; IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou V - vigência há, no mínimo, cinco anos. Art. 44 As UORGs poderão propor, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de atos normativos regulatórios de caráter eletivo para compor a Agenda de ARR. Parágrafo único. Cabe à DIREC deliberar sobre a inclusão ou exclusão de atos normativos regulatórios da Agenda de ARR. Art. 45 Compete à UORG responsável pela qualidade regulatória coordenar o processo de elaboração, monitoramento e revisão da Agenda de ARR, em articulação com as demais UORGs. Art. 46 A Agenda de ARR será submetida à aprovação da DIREC e publicada no primeiro ano de cada mandato presidencial, devendo ser concluída até o último ano daquele mandato. Parágrafo único. Os atos normativos regulatórios de caráter obrigatório previstos no art. 42, serão inseridos automaticamente na Agenda de ARR e atualizados no sítio eletrônico da ANA no momento de sua publicação. Art. 47 As Agendas de ARR serão concluídas com a publicação da última ARR com prazo de conclusão dentro do respectivo mandato presidencial. Art. 48 A Agenda de ARR poderá ser objeto de participação social em qualquer etapa do processo de elaboração. CAPÍTULO V MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO Art. 49 São instrumentos de Monitoramento e Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR): I - Plano de Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório; II - Monitoramento; e III - Avaliação de Resultado Regulatório (ARR). Art. 50 Compete às UORGs elaborar o Plano de M&ARR, executar o monitoramento e elaborar a ARR. Art. 51 A UORG responsável pela qualidade regulatória prestará apoio técnico e metodológico em todas as etapas do processo de M&ARR, quando solicitada. Seção I Plano de monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório Art. 52 O Plano de M&ARR é um instrumento de planejamento do processo de M&ARR. Parágrafo único. O Plano de M&ARR é aplicado para os casos em que o tema será objeto do Monitoramento ou ARR. Art. 53 O Plano de M&ARR poderá ser elaborado durante a realização da AIR ou logo após a publicação do ato normativo regulatório. Parágrafo único. O Plano de M&ARR conterá os indicadores de monitoramento e a estratégia de avaliação, incluindo, quando couber, a definição de tipos de avaliação a serem considerados futuramente na ARR. Art. 54 O Plano de M&ARR poderá ser objeto de participação social em qualquer etapa do processo de elaboração. Seção II Execução do monitoramento Art. 55 Durante a execução do monitoramento serão coletados e analisados dados para mensuração dos indicadores, conforme definido no Plano de M&ARR. Seção III Execução da Avaliação de Resultado Regulatório Art. 56 Os temas que serão objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR são aqueles previstos na Agenda de ARR, conforme o CAPÍTULO IV desta resolução. Art. 57 A ARR recomendará a manutenção, alteração ou revogação do ato normativo regulatório avaliado. Parágrafo único. A realização da ARR não dispensa a necessidade da AIR para alteração ou revogação do ato normativo regulatório. Art. 58 A ARR poderá ser objeto de participação social em qualquer etapa do processo de elaboração. Art. 59 O Relatório de ARR será objeto de manifestação da UORG responsável pela qualidade regulatória acerca da sua qualidade e conformidade em relação à legislação vigente antes de ser encaminhada à DIREC. Art. 60 Compete à DIREC a apreciação e deliberação sobre o relatório de ARR. Art. 61 Concluído o procedimento de ARR, o relatório final será divulgado no sítio eletrônico da ANA, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO VI GESTÃO DO ESTOQUE REGULATÓRIO Art. 62 A Gestão do Estoque Regulatório observará as seguintes diretrizes: I - revogação expressa dos atos e disposições normativas regulatórias obsoletas ou consideradas tacitamente revogadas ou que seus efeitos tenham se exaurido no tempo; II - consolidação de atos normativos regulatórios que disponham sobre mesma matéria; III - uniformização terminológica interna e busca de harmonização com organismos e autoridades externas de referência; e IV - redução da carga administrativa dos entes regulados. Art. 63 O processo de revisão e consolidação que trata o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e suas atualizações, deverá ser feito no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano daquele mandato. Art. 64 Compete à UORG responsável pela qualidade regulatória coordenar e monitorar os trabalhos de compilação e consolidação de atos normativos regulatórios, prestar orientação técnica às UORGs e adotar medidas que contribuam para o acesso público aos atos normativos editados pela ANA. Art. 65 Compete às UORGs, a revisão e a consolidação de atos normativos regulatórios no âmbito de suas competências. Art. 66 Compete à DIREC aprovar a revisão e a consolidação de atos normativos regulatórios. CAPÍTULO VII MEIOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 67 A participação social na ANA tem como objetivo: I - coletar subsídios e informações; II - Propiciar o canal de comunicação para o encaminhamento de contribuições por quaisquer interessados; III - promover publicidade e transparência às ações regulatórias da ANA; IV - receber contribuições de pessoas com experiência na matéria, com a finalidade de esclarecer questões técnicas, científicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas; e V - ampliar o conhecimento de aspectos atinentes à matéria objeto da participação social, conferindo maior robustez técnica ao processo decisório. Art. 68 Para a participação social, são adotados os seguintes meios: I - Consulta Pública; II - Audiência Pública; e III - Outros meios de participação de interessados: tomadas de subsídios, salas de crise, de monitoramento e acompanhamento, reuniões públicas de alocação de água, reuniões públicas com interessados, observatórios e grupos técnicos de acompanhamento, além de processos de consulta e participação estabelecidos no âmbito do SINGREH. Parágrafo único. Todas as participações da sociedade deverão ser registradas formalmente e inseridas no devido processo administrativo. Art. 69 No processo de estabelecimento das normas de referência de saneamento básico, a ANA deve conduzir consultas e audiências públicas para assegurar a transparência e a publicidade dos atos, além de viabilizar a análise de impacto regulatório das normas propostas, conforme definido no inciso II, § 4º do art. 4-A da Lei nº 9.984/2000. Seção I Consulta pública Art. 70 A Consulta Pública é obrigatória para as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados. Parágrafo único. Nos casos em que a edição do ato normativo tenha caráter de urgência, a Consulta Pública poderá ser dispensada pela DIREC. Art. 71 A Consulta Pública terá início na data informada na publicação do Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANA e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvada a exigência de prazo diferente disposto em legislação específica, acordo ou tratado internacional, ou no caso de excepcional urgência e relevância, desde que devidamente motivado. § 1º Na fixação do período de contribuição para a Consulta Pública, a DIREC deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise. § 2º Nos casos em que a edição, alteração ou revogação de ato normativo impactem significativamente o comércio internacional, a duração mínima será de 60 dias § 3º O período de contribuição poderá ser prorrogado pela DIREC mediante justificativa da UORG responsável. Art. 72 No início da Consulta Pública deverão estar disponibilizados na sede e no sítio eletrônico da ANA, ressalvados aqueles de caráter sigiloso, os seguintes documentos:Fechar