Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022100033 33 Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - a Participação Social. Seção II Termos e definições Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Agenda Regulatória: instrumento de planejamento da atividade normativa que contém o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela ANA durante sua vigência; II - Agenda de ARR: instrumento de planejamento das Avaliações de Resultado Regulatório que contém a relação dos atos normativos regulatórios que serão objeto de ARR, a justificativa para sua escolha e seu cronograma de elaboração; III - Análise de Impacto Regulatório (AIR): processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão; IV - Ato normativo de baixo impacto: ato normativo regulatório que atenda às seguintes condições: a) não provoque aumento excessivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados; b) não provoque aumento expressivo da despesa orçamentária ou financeira; e c) não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais; I - Ato normativo regulatório: ato normativo de interesse geral com potencialidade de afetar direitos ou obrigações dos agentes econômicos, dos consumidores ou usuários dos serviços; II - Avaliação de Resultado Regulatório (ARR): verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo regulatório, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação; III - Audiência Pública: mecanismo de participação social utilizado para apoiar a tomada de decisão, por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante; IV - Consulta Pública: instrumento de apoio à tomada de decisão, por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da agência reguladora; V - Custos Regulatórios: estimativa dos custos, diretos e indiretos, identificados com o emprego da metodologia específica escolhida para o caso concreto, que possam vir a ser incorridos pelos agentes econômicos, pelos usuários dos serviços prestados, e, se for o caso, por órgãos ou entidades públicos, para estar em conformidade com as novas exigências e obrigações a serem estabelecidas pela ANA, além dos custos que devam ser incorridos pela Agência para monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas novas exigências e obrigações por parte dos agentes econômicos e dos usuários dos serviços prestados; VI - Estoque Regulatório: conjunto de atos normativos regulatórios publicados pela ANA; VII - Gestão do Estoque Regulatório: sistematização periódica dos atos normativos regulatórios existentes, com a identificação daqueles que podem ser revisados, eliminados ou passiveis de consolidação, com o objetivo de evitar conflitos normativos e de diminuir o quantitativo de normas, em prol da simplificação administrativa e da efetividade normativa; VIII - Monitoramento: processo contínuo e sistemático de acompanhamento de indicadores de implementação e de resultados, pelo qual se pode obter informações regulares sobre a intervenção regulatória; IX - Nota Técnica de Abertura: instrumento de formalização do início do processo de elaboração de atos normativos regulatórios que estabelece os fundamentos técnicos e as bases legais para a atuação da ANA na resolução do problema regulatório identificado; X - Participação social: qualquer processo que permita o recebimento de informações, críticas, sugestões e contribuições de agentes interessados ou do público em geral sobre questões regulatórias em análise pela Agência, utilizando as diferentes modalidades previstas no Regimento Interno da ANA; XI - Plano de Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório: ferramenta utilizada para sistematizar as variáveis a serem monitoradas e que especifica as avaliações que poderão ser conduzidas ao longo do ciclo da política regulatória; XII - Problema regulatório: situação que resulta em distorções no funcionamento do mercado ou em limitação no alcance de objetivo público, demandando a tomada de decisão pela Diretoria Colegiada da ANA; XIII - Relatório de Análise das Contribuições Preliminar (RAC Preliminar): documento de consolidação dos resultados da consulta, audiência pública ou outros meios de participação social que conterá uma avaliação preliminar da área técnica competente sobre as contribuições recebidas no intuito de subsidiar o processo decisório, sua divulgação segue o disposto no art. 82; e XIV - Relatório de Análise das Contribuições Final (RAC Final): documento de consolidação dos resultados da consulta, audiência pública ou outros meios de participação social aprovado pela Diretoria Colegiada que conterá o posicionamento da Agência sobre as contribuições recebidas nos processos de participação social, sua divulgação segue os termos do §5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019. Seção III Diretrizes Art. 4º São diretrizes do Programa de Qualidade Regulatória da ANA: I - o fortalecimento da capacidade institucional em regulação; II - o aperfeiçoamento da qualidade, da efetividade e da coerência das normas e demais ações regulatórias, impondo o menor custo possível aos entes regulados; III - a tomada de decisão baseada em evidências; IV - a coerência regulatória através da coordenação entre os níveis supranacional, nacional e subnacional do governo, de modo a evitar duplicidade de custos ou conflito de normas; e V - o governo aberto, transparente, que estimula a participação e controle social do processo decisório. CAPÍTULO II AGENDA REGULATÓRIA Art. 5º A Agenda Regulatória da ANA é composta por todos os temas prioritários a serem regulamentados pela Agência durante a sua vigência. Parágrafo único. A Agenda Regulatória terá vigência de dois anos, deverá ser alinhada aos objetivos do Planejamento Estratégico Institucional e integrará o Plano de Gestão Anual. Art. 6º Os temas da Agenda Regulatória devem estar relacionados com a identificação de um problema regulatório sujeito à edição ou alteração de atos normativos regulatórios ou a implementação de ações regulatórias. Art. 7º Serão considerados como potenciais temas para a Agenda Regulatória aqueles de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados. Parágrafo único. Os seguintes temas não serão abordados na Agenda Regulatória: I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade; II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados; III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira; e IV - que visem consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. Art. 8º Compete às Unidades Organizacionais (UORGs) propor os temas a serem regulamentados pela ANA durante a vigência da Agenda Regulatória. § 1º A proposição de temas na Agenda é realizada por meio do envio da ficha de tema da Agenda Regulatória. §2º O modelo de ficha de tema da Agenda Regulatória será disponibilizado no sistema Próton. Art. 9º Compete UORG responsável pela qualidade regulatória, coordenar o processo de elaboração, monitoramento e revisão da Agenda Regulatória, em articulação com as demais UORGs. Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da Agenda Regulatória, deverão ser promovidas ações que permitam a ampla participação da sociedade e dos entes regulados. Art. 10 Compete à Diretoria Colegiada da ANA (DIREC) aprovar a Agenda Regulatória, que deverá ser publicada até o último dia útil do ano anterior ao início de sua vigência. Parágrafo único. A Agenda Regulatória será publicada por meio de Resolução no Diário Oficial da União, em inteiro teor, e no sítio eletrônico da ANA. Art. 11 A Agenda Regulatória será revisada ordinariamente ao final do primeiro ano de execução. Parágrafo único. As atualizações decorrentes das revisões ordinárias serão publicizadas no sítio eletrônico da ANA, juntamente com as deliberações da DIREC que aprovaram os ajustes. Art.12 As diretrizes e os procedimentos para elaboração, execução, monitoramento e revisão da Agenda Regulatória serão estabelecidos em manual próprio. CAPÍTULO III PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS REGULATÓRIOS Art. 13 São etapas do processo de elaboração de atos normativos regulatórios: I - abertura do processo de elaboração de ato normativo regulatório; II - Análise de Impacto Regulatório (AIR), ou Nota Técnica de dispensa, e elaboração da minuta de ato normativo regulatório; III - participação social obrigatória; e IV - deliberação final. Art. 14 Compete às UORGs: I - elaborar a Nota Técnica de Abertura (NTA); II - elaborar o relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) ou, quando couber, a Nota Técnica de dispensa de AIR; III - elaborar a minuta do ato normativo regulatório; IV - realizar a participação social obrigatória; e V - elaborar o Relatório de Análise das Contribuições (RAC). Art. 15 A UORG responsável pela qualidade regulatória, prestará apoio técnico e metodológico em todas as etapas do processo de elaboração de atos normativos regulatórios, quando solicitada. Seção I Abertura do processo de elaboração de atos normativos regulatórios Art. 16 O processo de elaboração de atos normativos regulatórios inicia-se com a Nota Técnica de Abertura (NTA), que tem por objetivo permitir a avaliação da conveniência e da oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado. Parágrafo único. A NTA poderá ser dispensada nos casos em que o tema esteja previsto na Agenda Regulatória e com a ficha de inscrição de tema na Agenda Regulatória atualizada. Art. 17 A NTA deverá, no mínimo: I - indicar que a matéria está prevista na Agenda Regulatória em vigor, excetuando-se os casos de urgência; II - descrever o problema regulatório; III - indicar os objetivos que se pretendem alcançar; IV - identificar a competência legal da ANA para regular a matéria; V - informar se será elaborada uma AIR ou se será solicitada dispensa de AIR, neste caso acompanhada da devida justificativa; VI - informar se haverá participação social durante a fase de elaboração da AIR, detalhando a sua modalidade, se aberto ao público em geral ou se restrita a convidados, bem como os prazos estimados para a sua execução; e VII - apresentar o cronograma de execução do processo de elaboração de ato normativo regulatório. Parágrafo único. Caso a matéria não esteja prevista na Agenda Regulatória, a UORG deverá incluir a justificativa da necessidade de sua regulamentação. Art. 18 A UORG responsável pela qualidade regulatória deverá se manifestar sobre a NTA, antes da deliberação da DIREC. Art. 19 Com base na NTA, caberá à DIREC deliberar quanto à conveniência e oportunidade da resolução do problema regulatório e autorizar o prosseguimento do processo administrativo. Parágrafo único. A DIREC poderá solicitar ajustes ou arquivar o processo, quando necessário, com a devida justificativa. Seção II Análise de Impacto Regulatório Art. 20 A criação e as alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, entes reguladores infranacionais do setor de saneamento, entes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, consumidores ou usuários de recursos hídricos, relacionadas às atribuições finalísticas da ANA, serão precedidas da realização de AIR, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo regulatório. Art. 21 A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada, nas hipóteses de: I - urgência; II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo impacto; IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito; V - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais; VI - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e VII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020. § 1º Nos casos em a AIR for dispensada, a UORG proponente deverá apresentar nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta, incluindo a justificativa para a dispensa. § 2º Nos casos em que a AIR for dispensada em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretendem alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR. Art. 22 Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor. Art. 23 O Relatório de AIR deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral; II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e consequências; III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório; IV - fundamentação legal que ampara a ação da ANA sobre o problema regulatório; V - definição dos objetivos a serem alcançados; VI - mapeamento da experiência internacional e, quando couber, da experiência nacional, com a finalidade de subsidiar a construção de alternativas para a resolução do problema regulatório; VII - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas; VIII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios; IX - exposição dos possíveis impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte; X - comparação das alternativas, incluindo uma análise fundamentada com a metodologia escolhida e a indicação da alternativa (ou combinação de alternativas) considerada mais adequada para a resolução do problema regulatório; XI - descrição dos riscos e das estratégias de implementação, monitoramento e avaliação da alternativa sugerida;Fechar