DOU 21/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 474, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.001410/2023-68,
decide: (i) conhecer e dar provimento parcial à reclamação da Serraria Bojuru Ltda., CNPJ
nº 03.730.367/0001-59; (ii) determinar à CEEE Grupo Equatorial, CNPJ nº 08.467.115/0001-
00, realizar a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior em decorrência da
aplicação da alíquota incorreta na unidade consumidora nº 4029964-3 pelo período de 06
de março de 2018 e 19 de abril de 2018, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos os juros de mora à razão de 1% ao mês pro rata die
sobre o valor atualizado, conforme art. 323, inciso II e § 2º da Resolução Normativa nº
1.000, de 2021; (iii) determinar à CEEE Grupo Equatorial enviar ao consumidor o
detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados
incorretamente, atualização, juros incidentes e a parcela referente ao dobro; (iv)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu
trânsito em julgado; e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo
máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação
do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 475, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005888/2022-86,
decide: (i) conhecer e dar provimento parcial à reclamação da Plásticos CVS Indústria -
Eireli, CNPJ nº 22.279.368/0001/28 (ii) determinar à Energisa Paraíba, CNPJ:
09.095.183/0001-40, revisar seus procedimentos de leitura e treinamento de equipes de
leituristas, 
com 
vistas 
a 
prevenir 
que 
medidores 
sejam 
qualificados 
como
"danificado/destruído" quando não houver suspeita de dano ao medidor; (iii) determinar à
Energisa Paraíba realizar a devolução de consumo ativo de 6.104,446 kWh na ponta e
56.600,946 kWh fora da ponta, em dobro, referentes ao faturamento a maior de consumo
no mês de novembro de 2020, com as atualizações e juros previstos no § 2º do inciso II
do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; (iv) determinar à Energisa Paraíba
realizar a devolução do faturamento de ultrapassagem de demanda no ciclo de dezembro
de 2020, em dobro, com as atualizações e juros previstos no § 2º do inciso II do artigo 113
da Resolução Normativa nº 414, de 2010; (v) determinar à Energisa Paraíba enviar aos
representantes da empresa consumidora o detalhamento dos cálculos dos valores
devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, discriminando os
valores faturados incorretamente, atualização e juros incidentes; (vi) determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; (vii)
determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após
o prazo previsto no item (vi) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 476, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.006478/2023-33,
decide: (i) conhecer e dar provimento à reclamação do Sr. Renato Zen; (ii) determinar à
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, CNPJ nº 03.467.321/0001-99, cancelar
a cobrança por excedente de reativo das unidades consumidoras nº 1122542-2 e
6/1358766-2 nas faturas referentes aos meses de janeiro de 2021 a setembro de, e realizar
a devolução dos valores cobrados, em dobro, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos os juros de mora à razão de 1% ao mês pro rata die
sobre o valor atualizado, conforme art. 323, inciso II e § 2º da Resolução Normativa nº
1.000, de 2021; (iii) determinar à distribuidora enviar ao consumidor o detalhamento dos
cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente,
atualização, juros incidentes e a parcela referente ao dobro; (iv) determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e
(v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias
após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 477, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo Administrativo nº
48500.000362/2023-91, decide conhecer do requerimento interposto pela empresa
Industria de Laticínios e Derivados Uziel Valerio da Silva Ltda., CNPJ 20.692.183/0001-60,
acerca da devolução de valores por faturamento incorreto da unidade consumidora nº
7020479587 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, por conseguinte: (i) determinar
que a Neoenergia Pernambuco, CNPJ nº 10.835.932/0001-08, efetue a devolução simples
para o período de 09 de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, e em dobro, para
o período de 01 de janeiro de2018 até 02 de dezembro de 2020, nos termos do art. 113
da Resolução Normativa nº 414. De 2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 2019;
(ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu
trânsito em julgado; e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo
máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (ii) desta decisão, comprovação
do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 478, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo Administrativo nº
48500.003012/2023-86, decide conhecer do requerimento interposto pela empresa Jose
Geraldo Peixoto Ferreira, CNPJ nº 19.670.397/0001-57, acerca da devolução de valores por
faturamento incorreto da unidade consumidora nº 3003106413 e, no mérito, negar-lhe
provimento, e, por conseguinte, determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15
(quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 479, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo Administrativo nº
48500.003672/2023-67, decide conhecer do requerimento interposto pela empresa AGX
Industria e Comercio de Laticínios Ltda., CNPJ 11.129.498/0001-03, acerca da devolução de
valores por faturamento incorreto da unidade consumidora nº 7008658999 e, no mérito,
negar-lhe provimento, e, por conseguinte, determinar que esta decisão seja cumprida no
prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E
DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 486, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA - SGM/ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelo
Artigo 1º, inciso XXI, da Portaria ANEEL nº 6.824, de 04 de maio de 2023, considerando o
disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de
2004, na Resolução Normativa nº 1.009 de 22 de março de 2022, no Submódulo 11.1 do
PRORET e o que consta no Processo nº 48500.005226/2009-39, decide homologar o 7º
Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor - CCESUP,
celebrado entre a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo
Horizonte - CERNHE (suprida), CNPJ 53.176.038/0001-86, e a Energisa Sul Sudeste -
Distribuidora de Energia S.A. (supridora), CNPJ 07.282.377/0001-20, na modalidade de
contratação com tarifa regulada do atual agente supridor, nos montantes definidos abaixo.
.
M ÊS
MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS (MWh)
.
2023
2024
2025
2026
2027
. Janeiro *
1.424,239
3.696,964
0,000
0,000
0,000
. Fevereiro *
1.352,595
. Março *
1.596,025
. Abril *
1.621,038
. Maio
688,511
. Junho
695,365
. Julho
1.366,83
. Agosto
1.259,37
. Setembro
763,078
. Outubro
1.423,11
. Novembro
1.187,28
. Dezembro
649,035
. T OT A L
14.026,474
*Para os meses de janeiro a abril de 2023 permanecem vigentes os valores do 6º TA
homologados pelo Despacho nº 3.527, de 8/12/2022.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
DESPACHO Nº 488, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das atribuições delegadas por meio do art. 1º, inciso XVI, da Portaria nº 6.824, de
4 de maio de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.000619/2015-02,
decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da empresa Usina
Termelétrica Norte Fluminense S.A. CNPJ 03.258.983/0001-59 para revisão do Custo
Variável
Unitário -
CVU
da
Usina Termelétrica
-
UTE
Norte Fluminense
(CEG:
UTE.GN.RJ.001544-0.01), nos valores a seguir descritos, relativos aos meses de janeiro e
fevereiro de 2024; (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a
aplicação dos valores do CVU de janeiro de 2024 para os patamares 1, 2 e 3 e do valor do
CVU de fevereiro de 2024 para o patamar 4 a partir da primeira revisão semanal do
Programa Mensal de Operação - PMO após a publicação deste Despacho; (iii) determinar
à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE a utilização dos valores de CVU
constantes da tabela abaixo para fins de contabilização da geração verificada na citada
usina nos respectivos meses; e, (iv) determinar à CCEE que efetue o ajuste financeiro no
valor de R$ 14.264,83 (quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três
centavos), por meio de crédito para a Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. e como
débito do Encargo de Serviços de Sistema - ESS nos termos do módulo Encargos das Regras
de Comercialização vigentes, no próximo processo de contabilização e liquidação
financeira.
CVU [R$/MWh]
Patamar da usina
Janeiro/2024
Fe v e r e i r o / 2 0 2 4
Norte Fluminense 1
100,89
Norte Fluminense 2
117,31
-
Norte Fluminense 3
224,64
-
Norte Fluminense 4
-
659,62
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
DESPACHO Nº 489, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das atribuições delegadas por meio do art. 1º, inciso XVI, da Portaria nº 6.824, de
4 de maio de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.004084/2016-11,
decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da Termopernambuco S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.795.050/0001-09, para autorizar a utilização do Custo Variável
Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Termopernambuco (CEG: UTE.GN.PE.028031-
3.01), no valor de R$ 231,60/MWh (duzentos e trinta e um reais e sessenta centavos por
megawatt-hora), a ser aplicado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a partir
da primeira revisão semanal do Programa Mensal de Operação - PMO após a publicação
deste Despacho; e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
a utilização do valor do CVU indicado no item "i" para fins de contabilização da geração
verificada na UTE Termopernambuco a partir do mês de janeiro de 2024.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE MINAS GERAIS
D ES P AC H O
Relação nº 72/2024
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
830.947/2014-MICAPEL-MINERACAO 
CAPAO 
DAS 
PEDRAS 
LTDA-OF.
N°4618/2024/DIFIP-MG/ANM.
830.848/2014-MICAPEL-MINERACAO 
CAPAO 
DAS 
PEDRAS 
LTDA-OF.
N°4617/2024/DIFIP-MG/ANM.
830.576/2020-WELTON IZIDORIO DA SILVA-OF. N°4466/2024/DIFIP-MG/ANM
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
831.079/2018-MARCOS LOPES CAMBRA
832.057/2017-PANAYOTIS GEORGES AGORIANITIS
832.608/2016-GRB GRAFITE DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA.
832.496/2021-MARCIO DIAS BERGAMI LTDA
833.048/2006-TERRA LATINA COMERCIO EXTERIOR LTDA
830.627/2018-TRES MINEIRAS PARTICIPACOES LTDA

                            

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