DOE 21/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº035  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2024
o art. 7º da Lei Federal nº3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Lei Complementar 
Estadual nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da ativa LAECIO MENDES CUNHA DE ARAUJO, CPF: 411.214.063-00, 
pertencente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de SUBTENENTE, percebendo o soldo da 
mesma graduação, matrícula nº0373451-X, com óbito em 22/07/2022, pensão mensal no valor de R$ 8.099,89 (oito mil e noventa e nove reais e oitenta e nove 
centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE Nº171, de 12/09/2023, conforme descrição 
abaixo: A partir de 22/07/2022: NOME: MARGARIDA MARIA DOMINGUES DA SILVA PARENTESCO: COMPANHEIRA CPF: 384.965.773-68 
VALOR: R$ 8.099,89 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação 
de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE 
PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, 
da Lei Complementar nº184 de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que 
consta do processo de Nº 05605484/2023– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº21, de 29 de junho de 2000, com 
redação dada pela Lei Complementar Estadual nº159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 
7º da Lei Federal nº3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Lei Complementar Estadual 
nº31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da ativa ALBERTO CASSIO BEZERRA DOS SANTOS, CPF: 510.367.543-91, 
pertencente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de 1º SARGENTO, percebendo o soldo da 
mesma graduação, matrícula nº1271371-1, com óbito em 06/05/2023, pensão mensal no valor de R$ 5.049,84 (cinco mil, e quarenta e nove reais e oitenta 
e quatro centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) da totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do DOE Nº137, publicado em 
21/07/2023, conforme descrição abaixo: A partir de 06/05/2023 NOME: MARIA VANDERLI DA SILVA VASCONCELOS PARENTESCO: COMPA-
NHEIRA CPF: 009.466.893-00 VALOR: R$ 2.524,92 NOME: KAYLANNE VICTORIA VASCONCELOS DOS SANTOS PARENTESCO: FILHA – 
NASCIDA EM 25/01/2004 CPF: 626.715.903-50 VALOR: R$ 841,64 NOME: ALBERT SAYMON VASCONCELOS DOS SANTOS PARENTESCO: 
FILHO – NASCIDO EM 03/03/2010 CPF: 633.841.363-06 VALOR: R$ 841,64 NOME: CARLOS KALEL VASCONCELOS DOS SANTOS PARENTESCO: 
FILHO – NASCIDO EM 02/07/2012 CPF: 633.841.383-41 VALOR: R$ 841,64 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem 
aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional 
nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, 
da Lei Complementar nº184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de 
nº00026573/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei 
Complementar Estadual nº159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal 
nº3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº31, de 05 de 
agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada JOAO BATISTA FROTA, CPF: 408.371.063 - 20, pertencente aos quadros 
da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de 3° SARGENTO, percebendo o soldo de 2º Sargento, matrícula 
nº022 533-1-3, com óbito em 04/12/2021, pensão mensal no valor de R$ 4.645,60 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), 
correspondente à totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE Nº086, de 25/04/2022, conforme descrição abaixo: 
NOME: MARIA JOSE FROTA PARENTESCO: CONJUGE CPF: 314.612.983-34 VALOR: R$ 4.645,60 Para o benefício em referência fica assegurada 
a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 
de fevereiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, 
da Lei Complementar nº184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de 
nº06925920/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº41, de 19 de dezembro de 2003,arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei 
Complementar Estadual nº159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal 
nº3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº31, de 05 de 
agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da ativa EDER CHARLES BORGES, CPF: 646.900.833-04, pertencente aos quadros da POLÍCIA 
MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de 3º SARGENTO, percebendo o soldo da mesma graduação, matrícula nº302927-
1-5, com óbito em 30/06/2023, pensão mensal no valor de R$ 5.321,84 (cinco mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), correspondente 
à totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE Nº223, de 29/11/2023, conforme descrição abaixo: A PARTIR DE 
30/06/2023. NOME: EMANUELA CRISOSTOMO TAVARES BORGES PARENTESCO: CÔNJUGE CPF: 015.904.493-63 VALOR: R$ 2.660,92 NOME: 
ANA JÚLIA TAVARES BORGES PARENTESCO: FILHA CPF: 069.244.123-94 VALOR: R$ 1.330,46 NOME: YAN EMANUEL TAVARES BORGES 
PARENTESCO: FILHO CPF: 094.797.703-18 VALOR: R$ 1.330,46 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a 
qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 
de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, 
da Lei Complementar nº184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de 
nº00973535/2002 VIPROC, com fundamento no art. 331, § 1.º, inciso II da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda nº39, de 05 de maio de 
1999, e nos termos dos arts. 5.º, Parágrafo Único, incisos I e II, 6.º, inciso II e 8º, da Lei Complementar nº21, de 29 de junho de 2000, art. 7.º da Lei Comple-
mentar nº24, de 23 de novembro de 2000 e Lei Complementar nº31 de 05 de agosto de 2002 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda 
nº39, de 05 de maio de 1999, e nos termos dos arts. 5.º, Parágrafo Único, incisos I e II, 6.º, inciso II e 8º, da Lei Complementar nº21, de 29 de junho de 2000, 

                            

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