DOE 21/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº035  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2024
CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins 
Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo de Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da 
Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, 
em Fortaleza, 9 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº111/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2311155410, constando Relatório Técnico 
nº 033/2023, oriundo da Coordenadoria de Inteligência da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP/CE, cujo teor informa sobre 
suposta falsificação de atestado médico apresentado na data de 18 de novembro de 2023 pelo Policial Penal FRANCISCO BERNARD MARREIRO 
FERREIRA; CONSIDERANDO que dos autos consta declaração da diretora do hospital, onde o servidor teria tido atendimento médico, informando que 
não foi localizado o atendimento do referido servidor como paciente, bem como que, na data constante do atestado, o médico que figura como emissor do 
mencionado documento, não teve escala de serviço no hospital, uma vez que não consta que ele lá tenha trabalhado no mês de novembro do ano de 2023; 
CONSIDERANDO que existe declaração do médico que, supostamente, fez o atendimento e emitiu o atestado médico questionado, informando desconhecer 
o documento e afirmando que as letras e assinatura constantes deste são diferentes das que ele originalmente usa; CONSIDERANDO que o médico, cujo 
nome consta como emissor do suposto atestado falso, também registrou boletim de ocorrência nº 561-1727/2023, no qual informa ter identificado o carimbo 
existente do suposto atestado falso, mas ressaltando que a assinatura registrada no mencionado documento não é a sua; CONSIDERANDO que consta do 
livro de plantão, datado de 19 de novembro de 2023, que o Policial Penal Francisco Bernard Marreiro Ferreira esteve ausente do serviço por apresentar 
problemas de saúde; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Francisco Bernard Marreiro Ferreira pode configurar o crime previsto no artigo 
de 297 do Código Penal; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos 
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá 
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime 
for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Francisco Bernard Marreiro Ferreira viola, em tese, os deveres funcionais previstos no artigo 6º, 
incisos III e XII, bem como, supostamente, praticou as transgressões disciplinares previstas no artigo 9º, inciso XXI e XXVI, bem como no artigo 10, inciso 
X, todos previstos na Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente 
portaria para apurar a conduta do Policial Penal FRANCISCO BERNARD MARREIRO FERREIRA, M.F. nº 472.919-1-7, em toda a sua extensão 
administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno 
do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente 
de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), 
Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secre-
tário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em 
Fortaleza-CE, 09 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº112/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2400321145, dando 
conta que o CB PM 33.369 ANTÔNIO WELLINGTON RIBEIRO DE ANDRADE - MF: 308.932-7-1, foi preso e autuado em flagrante delito Delegacia de 
Assuntos Internos (DAI/CGD) por haver, em tese, praticado conduta que se enquadra nas tenazes do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de 
Drogas), e art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Consta dos autos que, no dia 
12 de janeiro de 2024 (sexta-feira), por volta de 5h30min, o Delegado de Polícia Civil Dr Eduardo Sampaio de Melo e equipe da DAI compareceram à Rua 
Miracel, 1477, bairro Siqueira, em Fortaleza/CE, a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão e de busca domiciliar expedidos nos autos do processo 
0200054-73.2024.8.06.0300, ocasião em que surpreenderam o CB PM ANTÔNIO WELLINGTON RIBEIRO DE ANDRADE mantendo a guarda de drogas 
(cocaína supostamente 4,90g e crack supostamente 11,90g separados e embalados em saquinhos, totalizando 88 pedras), sacos plásticos (10 unidades), 
pequenas balanças de precisão (cinco unidades), uma balança modelo SF400 branca, e munições (03 unidades cal.12; 08 unidades cal.38; 06 cal.380; 13 cal. 
9mm) restitas e permitidas, sem autorização legal. Segundo o Delegado condutor do militar autuado, ao indagar sobre a origem daquele material, recebeu 
como resposta que se tratava de entorpecente que corriqueiramente apreende no serviço, mas em pouca quantidade e em casos que não tem ninguém preso, 
razão pela qual não apresentou em nenhuma Delegacia; CONSIDERANDO que quanto às circunstâncias o CB R. ANDRADE não possui registrada em 
seu nome arma de fogo com os calibres dessas munições apreendidas, dentre as quais existem calibres restritos; CONSIDERANDO que a documentação 
apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 
militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não 
preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), 
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as 
mencionadas condutas, prima facie, se configuram em transgressão disciplinar tipificada no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, no art. 8º, II, IV, V, VIII, 
XV, XVIII e XXXIII, no art. 13, § 1º, XIII, XIV, XVII e XLVIII, e § 2º, XX e LIII da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM) c/c art. 33 da Lei 
nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), e art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que se 
configuram como transgressão disciplinar nos termos do art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 33.369 
ANTÔNIO WELLINGTON RIBEIRO DE ANDRADE - MF: 308.932-7-1, e baixar a presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas 
que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 5ª Comissão 
de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 
(PRESIDENTE), CEL QOPM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA 
SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o 
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº113/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2308033007, onde está acostado o Relatório 
Técnico nº 068/2023 – COINT/CGD, o qual narra uma ocorrência de disparo de arma de fogo registrada na madrugada do dia 24 de setembro de 2023, nas 
proximidades da Boate Living, no Bairro Aldeota, nesta Capital, fato que foi divulgado nas redes sociais por meio de vídeos; CONSIDERANDO que nas 
imagens citadas é possível identificar o Inspetor de Policial Civil DANIEL GOMES PORTELA, em dado momento, de arma em punho, efetuando disparos 
para o alto e em outro desferindo uma coronhada e agredindo um indivíduo não identificado; CONSIDERANDO que nos autos do Inquérito Policial nº 
102-1025/2023, foi apreendida em poder do Inspetor de Policial Civil Daniel Gomes Portela uma Pistola, calibre ponto quarenta, marca Taurus, nº SFZ90570, 
PT 640 PRO, com carregador para onze munições, pertencente ao acervo da Polícia Civil do Estado do Ceará, arma de fogo que teria sido usada pelo servidor 
para efetuar os mencionados disparos; CONSIDERANDO que também foram apreendidos dois simulacros de arma de fogo, tipo pistola, em poder de dois 
homens que estavam na companhia do Inspetor de Policial Civil Daniel Gomes Portela, conforme Inquérito Policial nº 102-1025/2023; CONSIDERANDO 

                            

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