DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA Nº 501, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II, do art. 2.º da Portaria n.º 600, de 14
de fevereiro de 2023, o disposto no Decreto n.º 11.330, de 1º de Janeiro de 2023, alterado
pelo Decreto n.º 11.824, de 12 de Dezembro de 2023, e o que consta no Processo n.º
00190.100586/2024-05, resolve:
Tornar sem efeito as Portarias n.º 413 e 414, de 15 de fevereiro de 2024, publicadas
na Edição nº 32, página 70, da seção 2 do Diário Oficial da União, de 16 de fevereiro de 2024.
VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA
PORTARIA Nº 510, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II, do art. 2.º da Portaria CGU n.º 600, de
14 de fevereiro de 2023, o disposto no Decreto n.º 11.330, de 1.º de Janeiro de 2023,
alterado pelo Decreto n.º 11.824, de 12 de Dezembro de 2023, e o que consta no Processo
n.º 00190.101129/2024-20, resolve:
DESIGNAR THIAGO CESAR DE SOUZA SILVA, para exercer a Função Comissionada
Executiva de Chefe de Serviço, código FCE 1.05, da Coordenação-Geral de Supervisão do
SISCOR da Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal da Corregedoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.
VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA Nº 518, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II, do art. 1º da Portaria nº 594,
de 14 de fevereiro de 2023, e, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso VIII, c/c o art.
34, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considerando o contido no Processo nº
00190.101158/2024-91, resolve:
Art. 1º Declarar vago, a contar de 16 de fevereiro de 2024, com fundamento no
artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por motivo de posse em outro
cargo inacumulável, o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle ocupado pela servidora
MÁRCIA MYUKI TAKENAKA FUJIMOTO, matrícula SIAPE nº 1979825, classe C, padrão III.
Art. 2º Considerando que a servidora adquiriu a estabilidade prevista no art. 21
da Lei nº 8.112/90, a presente vacância gera direito à recondução a este cargo,
estabelecida no art. 29 da mesma lei.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERIKA LEMÂNCIA SANTOS LOBO
PORTARIA Nº 522, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II, do art. 1º da Portaria nº 594,
de 14 de fevereiro de 2023, e, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso VIII, c/c o art.
34, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considerando o contido no Processo nº
00190.101214/2024-98, resolve:
Art. 1º Declarar vago, a contar de 16 de fevereiro de 2024, com fundamento no
artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por motivo de posse em outro
cargo inacumulável, o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle ocupado pela servidora
FERNANDA TERCETTI NUNES PEREIRA, matrícula SIAPE nº 1831655, classe A, padrão II.
Art. 2º Considerando que a servidora não adquiriu a estabilidade prevista no
art. 21 da Lei nº 8.112/90, a presente vacância não gera direito à recondução a este cargo,
estabelecida no art. 29 da mesma lei.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERIKA LEMÂNCIA SANTOS LOBO
PORTARIA Nº 540, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II, do art. 1º da Portaria nº 594,
de 14 de fevereiro de 2023, e, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso VIII, c/c o art.
34, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considerando o contido no Processo nº
00190.101204/2024-52, resolve:
Art. 1º Declarar vago, a contar de 20 de fevereiro de 2024, com fundamento no
artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por motivo de posse em
outro cargo inacumulável, o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle ocupado pela
servidora GABRIELA FERREIRA SANTOS, matrícula SIAPE nº 1154281, classe A, padrão II.
Art. 2º Considerando que a servidora não adquiriu a estabilidade prevista no
art. 21 da Lei nº 8.112/90, a presente vacância não gera direito à recondução a este cargo,
estabelecida no art. 29 da mesma lei.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERIKA LEMÂNCIA SANTOS LOBO
Conselho Nacional do Ministério Público
PORTARIA CNMP-PRESI Nº 56, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das
suas atribuições previstas no art. 130-A, I, da Constituição Federal e no art. 12 do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em vista o disposto
no art. 1º, II, e §§ 3º, 4º, 5º, 6º, da Portaria CNMP-PRESI nº 70, de 27 de março de 2014,
e considerando o que consta dos Processos 19.00.1000.0001968/2022-69, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria CNMP-PRESI nº 126, de 28 de abril de 2022, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 2, de 29 de abril de 2022, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
I - Bernardo Morais Cavalcanti, Promotor de Justiça do Estado de Goiás e
membro auxiliar na Presidência do CNMP, que exercerá a função de Coordenador;
§ 1º.......................................................................................................................
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Alterar a Portaria CNMP-PRESI nº 178, de 10 de junho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 13 de junho de 2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º O Comitê será integrado pelos coordenadores do Projeto "MOVIMENTO
NACIONAL EM DEFESA DAS VÍTIMAS", CARLOS VINÍCIUS ALVES RIBEIRO, Secretário-Geral do
Conselho Nacional do Ministério Público, BERNARDO MORAIS CAVALCANTI, membro
auxiliar na Presidência do CNMP, e JULIANA NUNES FELIX, Chefe de Gabinete da Secretaria-
Geral do CNMP, que também coordenarão as atividades do comitê, e pelos seguintes
representantes indicados pelas unidades Ministeriais:
I - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................................
......................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
PORTARIA CNMP-PRESI Nº 58, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 130-A, I, da Constituição Federal e 12 e § 1º, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e considerando o que
consta do Processo Administrativo nº 19.00.4009.0001508/2022-43, resolve:
Art. 1º Prorrogar, a contar de 9 de março de 2024, a designação do Promotor
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul PAULO ROBERTO GONÇALVES ISHIKAWA para
atuar, pelo período de 1 (um) ano, como membro colaborador da Comissão de
Planejamento Estratégico, sem prejuízo de suas atribuições no órgão de origem e sem
acarretar ônus ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA COCI/CN/CNMP Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII
e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput,
consagrou o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração
Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade
pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art.
70 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público desempenha papel fundamental na
defesa e promoção dos direitos e interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição
Fe d e r a l ) ;
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art.
6º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, tais
como na proteção do meio ambiente, na garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes, na busca pela efetivação do direito à educação, notadamente a educação
infantil, na defesa dos direitos dos grupos mais vulneráveis da sociedade, dentre
outros.
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício,
sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer
interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as
áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da
Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da
Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 - RICNMP);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de
efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça;
CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordens
disciplinares
ou
administrativas,
tomando
as
providências
necessárias
para
o
equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma
atuação
preventiva e
orientadora,
sendo imprescindível
a
verificação
in loco do
funcionamento dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que é dever do Corregedor Nacional receber reclamações,
representações e denúncias dos servidores, cidadãos, ou de qualquer outro interessado,
relativas à atuação de membros e seus serviços auxiliares, resolve:
Art 1º - INSTAURAR Correição Ordinária temática em Direitos Fundamentais no
Ministério Público do Estado da Paraíba, a ser realizada nas modalidades presencial e
virtual, nas comarcas a que pertencem as cidades de João Pessoa, Santa Rita, Bayex,
Cabedelo, Campina Grande, Patos, Guarabira, Itabaiana, Ingá, Esperança, Mamanguape,
Sapé, Piancó, Cajazeiras, Sousa, Pombal, Conceição e Monteiro, particularmente nas
promotorias de justiça, núcleos, grupos, centros de apoio e congêneres, com atuação nas
áreas de defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e violência contra
a população LGBTQIAPN+), da defesa da infância e juventude (inclusive, nas de família) e
na defesa da educação infantil, bem como nas promotorias com atribuição em crimes
praticados contra crianças e adolescentes, com a finalidade de verificar a regularidade e a
qualidade da atuação ministerial, cujos trabalhos serão realizados no período
compreendido entre 11 a 22 de março de 2024, na modalidade virtual, e no período de
18 a 22 de março de 2024, na modalidade presencial.
Art 2º - DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador
Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO, o Coordenador-Geral da
Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça RINALDO REIS LIMA, o
Coordenador da Coordenadoria Disciplinar, Promotor de Justiça JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA
PERES FILHO, e do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional MARCO ANTONIO SANTOS
AMORIM, para coordenarem os trabalhos correicionais.
Art 3º - DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional VERA
LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA, ADRIANA MEDEIROS GURGEL DE FARIA, NATÁLIA
SARAIVA COLARES
FIUZA, WALTER
TIYOZO LINZMAYER
OTSUKA, RAFAEL
SCHWEZ
KURKOWSKI, SAULO JERÔNIMO LEITE BARBOSA DE ALMEIDA e CARLOS EDUARDO DE
AZEVEDO LIMA para integrarem a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a
realização
das
atividades de
correição
e
dos
demais
atos necessários
ao
bom
desenvolvimento dos serviços.
Art 4º - REQUISITAR a Procuradora Regional da República CAROLINE MACIEL DA
COSTA para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização das
atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos
serviços.
Art. 5º - REQUISITAR os Promotores de Justiça ÉRICA CANUTO DE OLIVEIRA
VERAS, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, MIRELLA DE CARVALHO
BAUZYS MONTEIRO, do Ministério Público do Estado de São Paulo, e MOACIR SILVA DO
NASCIMENTO JÚNIOR, do Ministério Público do Estado da Bahia, para integrarem a equipe
de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização das atividades de correição e dos
demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços
Art 6º - DESIGNAR os servidores do Conselho Nacional do Ministério Público
LARISSA LAGO BARBOSA BEZERRIL, Assessora-Chefe da Coordenação de Correições e
Inspeções da Corregedoria Nacional, e PANAYOTES WESLEY SANTOS JÚNIOR para integrar
a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização da correição e dos demais
atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços, cujo deslocamento ao Ministério
Público a ser correicionado poderá ocorrer dias antes do período dos trabalhos presenciais
na Unidade.
Art. 7º - DETERMINAR, ainda, as seguintes providências:
a) sejam comunicados os Eminentes Conselheiros do Conselho Nacional do
Ministério Público, bem como o Secretário-Geral do CNMP, informando-lhes da presente
correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
b) sejam comunicados o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e o
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado da Paraíba,
informando-lhes da presente correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
c) sejam expedidos ofícios às Chefias do Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho e Ministério Público Militar informando da realização da correição,
bem como convidando-as a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada
dos documentos no sistema Elo;
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