DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
89), aprovada pelo DESPACHO n. 00047/2022/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Sequencial 10
do NUP 02128.002390/2018-89), ressalvados os aspectos técnicos alheios às atribuições
desta Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio, em resposta à consulta,
conclui-se, nos termos da fundamentação supra, que:
A desafetação não significa que o ICMBio tenha deixado de ter o exercício
de seu poder de polícia sobre as áreas objeto da Lei n.º 14.447/2022, seja em razão
da sobreposição com a Área de Proteção Ambiental do Descoberto e a Área de
Proteção Ambiental do Planalto Central, Unidades de Conservação Federais geridas pelo
ICMBio, seja porque a competência fiscalizatória do Instituto é finalística, seja no
exercício da competência supletiva;
Se a sanção de demolição tiver decorrido tão-somente da desconformidade
com os objetivos da FLONA de Brasília, é possível compreender que a desafetação
caracteriza hipótese de regularização da construção, ensejando a suspensão da
execução dessa sanção, conforme OJN da PFE/ICMBio n.º 26/2021. Veja-se que
continua caracterizada a ocorrência da infração administrativa ambiental, sendo hígida
a autuação quanto a esse particular - intervenção em área no interior da FLONA de
Brasília, devendo outros aspectos ser objeto de análise específica -, com o normal
prosseguimento do processo administrativo sancionador e a imposição de todas as
cautelares e sanções, à exceção da demolição, que terá sua execução suspensa; e
Essa possibilidade de regularização, repise-se, é à luz da FLONA de Brasília.
Deve-se verificar a compatibilidade com a APA do Descoberto e a APA do Planalto
Central (conforme PARECER n. 00006/2022/CPAR/PFE_ICMBIO/PGF/AGU, juntado ao
Sequencial 11 do NUP 02128.002390/2018-89), Unidades de Conservação Federais
também geridas pelo ICMBio. Sob esse prisma, pode ser que, embora regularizável
segundo a desafetação, não o seja quanto às APAs, hipótese em que continuará sendo
possível a demolição. Isso, por evidente, reclama análise individualizada pela
Administração caso a caso.
4. Dito isto, os autos foram remetidos à equipe do Núcleo de Gestão
Integrada Descoberto Brasília que integra as Unidades de Conservação Federais: Flona
de Brasília de APA da Bacia do Rio Descoberto, para manifestação conclusiva quanto
à persistência ou não do embargo e recuperação da área.
5. Por seu turno, manifestou o Núcleo de Gestão Integrada, através da
Informação Técnica nº 10/2022-FLONA Brasília, aprovada pela chefia da Unidade
conforme Despacho Interlocutório FLONA Brasília (SEI nº 11168500) , que acompanha
e faz parte da presente decisão, que para o caso concreto não haveria motivos para
persistência do embargo e recuperação da área.
5.
Diante do
exposto,
acolho
a manifestação
da
PFE
na NOTA
n.
00224/2022/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU
e
Despacho Interlocutório
NGI
Descoberto-
Brasília (SEI nº 14196920). Dessa forma, com base no art. 34 da Instrução Normativa
Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio, DECIDO por levantar o embargo aplicado pelo Auto de
Infração n° 037126/A, lavrado em face de Luiz Araújo de Souza, deixando de exigir
para o caso a recuperação da área.
6.Dito isto solicito as seguintes providências:
-Notifique a autuada da presente Decisão;
-Encaminhe
os
autos
à
Divisão
de
Informações
Geoespaciais
e
Monitoramento - DGEO para atualização do banco de dados de áreas embargadas;
-Encaminhe os autos à equipe gestora do Núcleo de Gestão Integrada
Descoberto-Brasília para conhecimento;
SANDRO FLAVIO DE CARVALHO
Gerente Regional
Substituto
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO
Decisão Nº 20/2023-ERI - GR-3/GR-3/GABIN/ICMBio
Considerando a lavratura do Auto de Infração 023212-B em desfavor de Lair
Guerra Toledo, por "Desmatar 109,00 ha. de floresta ou qualquer tipo de vegetação
nativa, em área de reserva legal, no interior da APA Meandros do Rio Araguaia, sem
autorização do órgão ambiental competente; conforme polígonos inscritos no memorial
descritivo anexo (item "b"); Faz. Araguaiana II, N. Crixás";
Considerando que o referido AI foi julgado em primeira instância, porém em
recurso ao julgamento foi informado que o autuado veio a óbito em 18/02/2015,
conforme Certidão de Óbito (0019474 página 172);
Considerando o disposto no art. 117, incico II da Instrução Normativa Conjunta
MMA/IBAMA/ICMBio nº 01/2021, a morte do autuado antes do trânsito em julgado
administrativo,
comprovada por
certidão
de óbito,
é
motivo
de extinção
da
punibilidade;
Considerando o
disposto na OJN
nº 18/2010/PFE/IBAMA
e DESPACHO
CGCOB/DIGEVAT N° 227/2009, o qual entendem que o falecimento do infrator antes da
homologação definitiva do auto de infração tem por consequência a extinção da
punibilidade no que tange somente à sanção administrativa de multa, com o devido
arquivamento do processo nos casos em que não existam medidas cautelares aplicadas e
cabíveis. Caso existam, as medidas cautelares deverão ser objeto de decisão da
autoridade julgadora
e o processo seguirá
até o cumprimento
das obrigações
determinadas, incluindo-se a responsabilização dos sucessores em reparar o dano
ambiental causado;
Decidimos pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em face do
interessado com relação à sanção administrativa de multa pecuniária indicada no Auto de
Infração nº 023212-B.
Considerando que a extinção da punibilidade não se estende às medidas
cautelares aplicadas pelo agente de fiscalização;
Decido pela homologação do Termo de Embargo do próprio auto de infração,
com manutenção da medida cautelar de embargo da área indicada, para evitar a
continuidade da infração, bem como permitir a recuperação da área objeto do dano
ambiental, como forma de impedir a continuidade do dano e permitir a recuperação da
área degradada.
Considerando ainda que a reparação do dano ambiental é obrigação civil
propter rem e imprescritível, assumida na data da infração e cujos efeitos civis se
estendem aos sucessores do degradador, uma vez que a infração original acarretou danos
ambientais, deve-se notificar os herdeiros ou atuais responsáveis para apresentação de
Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser elaborado com base na IN
ICMBio n. 11/2014, no prazo de 60 (sessenta dias), para análise pelo ICMBio/Unidade de
Conservação afetada.
Os interessados poderão desonerar-se da obrigação de apresentar o PRAD caso
comprovem uma das seguintes condições:
Laudo técnico firmado por profissional habilitado atestando a recuperação da
área degradada, sujeito à homologação por esta Autarquia Federal;
Decisão judicial extinguindo a punibilidade com fundamento nos arts. 27 ou
28, da Lei nº 9.605, de 1998, que tenha fixado a recomposição do dano ambiental;
Decisão judicial em Ação Civil Pública que tenha fixado a recomposição do
dano ambiental; ou
Cópia de Termo de Ajuste de Conduta celebrado com o Ministério Público,
fixando a recomposição do dano ambiental.
Intime-se as partes interessadas sobre o teor da presente decisão.
SANDRO FLÁVIO DE CARVALHO
Gerente Regional
GERÊNCIA REGIONAL NORTE
COORDENAÇÃO REGIONAL - BELÉM
SETOR DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO DE AUTOS - CR BELÉM
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, por meio do Gerente Regional Norte, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no
artigo 96, § 1º, inc. IV, do Decreto Federal nº 6.514/08 e no artigo 21, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 12 de abril de 2021, resolve: Notificar os (as) interessados (as)
da homologação do auto de infração e demais termos, confirmados em Julgamento em 1ª instância listados abaixo:
. INTERESSADO (A)
AUTO DE INFRAÇÃO /TERMOS
P R O C ES S O
. Autoria Desconhecida
Termo de Apreensão nº CRD5LT2Z
02122.000965/2022-65
Neste ato, informa-se que é franqueada a apresentação de recurso sobre as referidas decisões administrativas no prazo de 20 (vinte) dias.
Cientifica-se, ainda, que o(s) referido(s) processo(s) encontra(m)-se disponível(eis) para vistas ao (s) interessado (s) no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do ICMBio, sendo
que o cadastro para acesso pode ser realizado por meio do seguinte endereço eletrônico: https://sei.icmbio.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_
orgao_acesso_externo=0, ou pelo comparecimento pessoal na unidade do ICMBio mais próxima para solicitar cópia digital do respectivo processo.
WILLIAN RICARDO DA SILVA FERNANDES
Coordenador Regional - Belém/GR1/ICMBIO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no art. 126 do Decreto Federal 6.514/2008
e ao disposto no art. 100 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 01, de 12 de abril de 2021, através da Coordenação Regional Belém, resolve:
Notificar o interessado abaixo elencado do Julgamento - 1ª Instância 231/2021, que declarou a prescrição do Auto de Infração nº 036483-B. Lembramos que cumpre ao autuado
e/ou a seu procurador manter seu endereço atualizado para fins de intimação dos atos processuais, informando qualquer mudança do local em que possam receber intimações, como forma
de cumprir o dever de boa-fé e lealdade processual.
. INTERESSADO (A)
C P F/ C N P J
AUTO DE INFRAÇÃO
P R O C ES S O
J U LG A M E N T O
. JOSUÉ RODRIGUES LACERDA
840.557.902-87
036483-B
02122.000588/2017-05
Prescrito (SEI nº 9749820)
Cientifica-se, ainda, que o(s) referido(s) processo(s) encontra(m)-se disponível(eis) para vistas ao (s) interessado (s) no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do ICMBio, sendo
que
o
cadastro
para
acesso
pode
ser
realizado
por
meio
do
seguinte
endereço
eletrônico:
https://sei.icmbio.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0, ou pelo comparecimento pessoal na unidade do ICMBio mais próxima para
solicitar cópia digital do respectivo processo.
WILLIAN RICARDO DA SILVA FERNANDES
Coordenador Regional - Belém/GR1/ICMBIO
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