DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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182
Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 202/2024-TCU/SEPROC, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
TC 033.044/2015-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA a ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, CNPJ: 32.884.108/0001-
80, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 4835/2022-TCU-Primeira Câmara,
Rel. Walton Alencar Rodrigues, Sessão 23/8/2022, proferido no processo TC
033.044/2015-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no
mérito, rejeitou-o.
Fica NOTIFICADA também do Acórdão 3493/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 2/5/2023, proferido no processo TC
033.044/2015-5, por meio do qual o Tribunal declarou a nulidade da citação e de todos
os atos processuais subsequentes praticados em relação à empresa Paulo Ribeiro dos
Santos-ME e ao empresário individual Paulo Ribeiro dos Santos.
Dessa forma, fica a ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, CNPJ:
32.884.108/0001-80, na pessoa de seu representante legal notificada a recolher aos
cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até 16/2/2024: R$ 67.703,20; em solidariedade com o responsável Lourival
Mendes de Oliveira Neto, CPF: 310.702.215-20, O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
45.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando
Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções
estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de
serviços digitais
Conecta-TCU, disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 204/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 033.044/2015-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO LOURIVAL MENDES DE OLIVEIRA NETO, CPF: 310.702.215-
20, do Acórdão 3493/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de
Oliveira, Sessão de 2/5/2023, proferido no processo TC 033.044/2015-5, por meio do
qual o
Tribunal declarou
a nulidade
da citação
e de
todos atos
processuais
subsequentes praticados em relação à empresa Paulo Ribeiro dos Santos-ME e ao
empresário individual Paulo Ribeiro dos Santos, excluindo-os da relação de responsáveis
condenados solidariamente em débito.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL 0189/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 003.752/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO ALMIR DE ANDRADE FERREIRA, CPF: 157.965.228-09, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da
Empresa
Brasileira de
Correios
e
Telégrafos valor(es)
histórico(s)
atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
7/2/2024: R$ 3.626.657,74; em solidariedade com os responsáveis: Eugênio Valentim da
Silva - CPF: 247.445.718-67; Andre Gomes dos Santos - CPF: 070.139.848-50; Cleber
Isaias Machado - CPF: 800.355.407-10; Marcos Venício Barbosa da Costa - CPF:
137.239.058-89; Fabio da Rocha Alves - CPF: 086.207.987-07; Alexandre da Silva Melo
- CPF: 074.448.627-02; Júlio Cesar Gomes Coelho - CPF: 095.418.997-30; Rene Reis de
Oliveira - CPF: 856.611.557-00; Eduardo Scheurer - CPF: 024.986.767-24; Daniel
Abrantes Leite - CPF: 078.955.017-20; Flavio Augusto de Brito - CPF: 070.944.107-00;
Bruno Cesar Silva - CPF: 054.835.767-64; Jose Lins Eloy Nascimento - CPF: 303.880.548-
32; Marcos Mendes Salles - CPF: 846.695.947-53; Tulio José Brand - CPF: 596.852.397-
20; Bernardo Scheurer - CPF: 074.959.847-67; Rodrigo Alencar de Brito Maia - CPF:
854.697.341-53; Oto Alencar Silva Maia - CPF: 360.288.867-34; Florence Maciel Muller
- CPF: 094.103.447-00; Simone Cardoso Batista de Faria - CPF: 042.597.387-55; Stevie
Dutra Scheurer - CPF: 116.118.857-60; Mercantil MG Ltda (Em Recuperação Judicial) -
CNPJ: 25.072.390/0001-36, e Luis Sampaio da Silva - CPF: 543.824.327-15.
O débito decorre de fraude na distribuição de cargas postais ocasionada
pela ausência de faturamento e/ou faturamento muito inferior ao devido em unidades
dos Correios localizadas nas Superintendências de São Paulo e Rio de Janeiro, ocorrido
no Contrato Comercial 9912438845 entre a ECT e a Empresa Mercantil MG Ltda. (CNPJ
25.072.390 /0001-36) com dano da ordem de R$ 2.709.915,86. Normas infringidas:
irregularidades previstas no Manual de Pessoas MANPES, Módulo 1, Capítulo 3, Anexo
1, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u", o subitem 3.1, alíneas "hh", "ii", "jj"
e "kk", e Item 5, Subitem 5.6.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/2/2024: R$ 3.818.016,80; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL 0188/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
TC 033.329/2019-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO o Espólio do Sr. FRANCISCO PESSOA DE BRITO, CPF: 232.573.343-20,
representado pela Sra. Silvania Oliveira Santos de Brito, CPF: 265.150.673-72, do Acórdão
18770/2021-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
Sessão de 23/11/2021, mantido, em sede de recurso, pelos Acórdãos 41/2022- TCU-
Segunda Câmara, sessão de 25/1/2022, de mesma relatoria, e 4188/2023-TCU-Segunda
Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, prolatado na sessão de 13/6/2023,
proferidos no processo TC 033.329/2019-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU,
código 13902-5) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 7/2/2024: R$
261.589,32. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze
dias a contar da data desta publicação.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 6891324
O Vice-Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos -
CPADOC, Bruno Carneiro da Silva Barreto, designado pela Portaria nº 552, de
22/10/2015, de acordo com Listagem de Eliminação de Documentos nº 6631875,
aprovada pelo Defensor Público-Chefe Substituto da Defensoria Pública da União em
Campo Grande/MS,Vinicius Sant Ana Rissato, faz saber a quem possa interessar que a
partir do 45º (quadragésimo quinto ) dia subsequente a data de publicação deste Edital
no Diário Oficial da União-DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública da União
em Campo Grande/MS eliminará Processos de Assistência Jurídica-PAJ de matérias
cível, criminal, criminal militar, previdenciária e eleitoral período 2003 a 2014.
Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o
desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição,
desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido,
dirigida a Comissão Permanente de Avaliação da Defensoria Pública da União.
BRUNO CARNEIRO DA SILVA BARRETO
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