REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 36 Brasília - DF, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 15 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 24 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 28 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 30 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 30 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 48 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 48 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 52 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 52 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 53 Ministério da Saúde................................................................................................................ 54 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 61 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 63 Ministério do Turismo............................................................................................................. 65 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 65 Ministério Público da União................................................................................................... 65 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 66 ................................... Esta edição é composta de 70 páginas .................................. Sumário AVISO Foi publicada em 21/2/2024 a edição extra nº 35-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.924, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Regulamenta o art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC, de que trata o art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023. Art. 2º A GPDEC será devida a servidores: I - titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais; II - em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e III - que se mantenham à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para atuarem de modo direto nas seguintes atividades críticas finalísticas de proteção e defesa civil: a) ações de mitigação para emergências e desastres, incluídos o monitoramento e a difusão de alertas de desastres; ou b) ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos a mobilização e os processos emergenciais. § 1º Estão abrangidas nas atividades de que trata o inciso III do caput a preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o apoio logístico relacionados diretamente à sua execução. § 2º Para fins do disposto neste artigo, o servidor que se mantiver à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá ser convocado a qualquer momento, inclusive para realizar deslocamentos frequentes para áreas de risco e de desastre. § 3º A GPDEC somente será devida ao servidor enquanto observado o disposto neste artigo. Art. 3º Ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: I - poderá especificar as atividades de que trata o inciso III do caput do art. 2º; e II - fixará os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, observado o disposto nos § 3º e § 4º do art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 2023. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 21 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Esther Dweck DECRETO Nº 11.925, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, que regulamenta os art. 1º, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º a art. 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine." (NR) "Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes representantes: I - dois do Ministério da Cultura, um dos quais será o Ministro de Estado da Cultura, que o coordenará; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério da Educação; IV - um da Ancine; V - um de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e VI - quatro do setor de audiovisual. § 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Secretário da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura substituirá o Coordenador do Comitê Gestor em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. § 4º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura. § 5º Para fins do disposto no § 4º, os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados preferencialmente pelo Conselho Superior do Cinema. § 6º Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 7º Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente. § 8º Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 7º, novo membro será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º. § 9º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura." (NR) "Art. 5º-B O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, da sua Secretaria- Executiva ou requerimento de, no mínimo, três de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é: I - de maioria absoluta, nas deliberações relacionadas às competências dos incisos I, III, V e VIII do caput do art. 8º; e II - simples, nas demais deliberações. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade." (NR) "Art. 5º-C Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do Coordenador do Comitê Gestor." (NR) "Art. 5º-D A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 6º A Ancine e o Ministério da Cultura poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... IV - encaminhar o plano anual de investimentos à Ancine e ao Ministério da Cultura; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 9º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou do Ministério da Cultura e por áreas técnicas relacionadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e .............................................................................................................................." (NR) "Art. 16. A Ancine e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado: I - realizarão avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e II - encaminharão relatório para apreciação do Comitê Gestor, que discrimine: a) as ações desenvolvidas; b) a avaliação dos resultados esperados e atingidos; c) os objetivos previstos e alcançados; e d) os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o art. 5º do Decreto nº 6.299, de 2007; e II - o art. 2º do Decreto nº 8.281, de 1º de julho de 2014, na parte em que altera o art. 5º do Decreto nº 6.299, de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação CostaFechar