DOU 22/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 36
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200001
1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 24
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 28
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 30
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 30
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 48
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 48
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 52
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 52
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 53
Ministério da Saúde................................................................................................................ 54
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 61
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 63
Ministério do Turismo............................................................................................................. 65
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 65
Ministério Público da União................................................................................................... 65
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 66
................................... Esta edição é composta de 70 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 21/2/2024 a
edição extra nº 35-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.924, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta o art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de
29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Gratificação
Temporária de Proteção e Defesa Civil - GPDEC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Medida
Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Gratificação Temporária de Proteção e
Defesa Civil - GPDEC, de que trata o art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 29 de
dezembro de 2023.
Art. 2º A GPDEC será devida a servidores:
I - titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais;
II - em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
III - que se mantenham à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para atuarem de
modo direto nas seguintes atividades críticas finalísticas de proteção e defesa civil:
a) ações de mitigação para
emergências e desastres, incluídos o
monitoramento e a difusão de alertas de desastres; ou
b) ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres,
incluídos a mobilização e os processos emergenciais.
§ 1º Estão abrangidas nas atividades de que trata o inciso III do caput a
preparação, o
gerenciamento, a
organização, a supervisão
e o
apoio logístico
relacionados diretamente à sua execução.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o servidor que se mantiver à
disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional poderá ser convocado a qualquer momento,
inclusive para realizar deslocamentos frequentes para áreas de risco e de desastre.
§ 3º A GPDEC somente será devida ao servidor enquanto observado o
disposto neste artigo.
Art. 3º Ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional:
I - poderá especificar as atividades de que trata o inciso III do caput do art. 2º; e
II - fixará os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, observado
o disposto nos § 3º e § 4º do art. 49 da Medida Provisória nº 1.203, de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Esther Dweck
DECRETO Nº 11.925, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007,
que regulamenta os art. 1º, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art.
5º e art. 6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de
2006, que destinam recursos para o financiamento de
programas e projetos voltados para o desenvolvimento
das atividades audiovisuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º a art.
6º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados
para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência
Nacional do Cinema - Ancine." (NR)
"Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos
recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual
de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os
resultados alcançados, composto pelos seguintes representantes:
I - dois do Ministério da Cultura, um dos quais será o Ministro de Estado da Cultura,
que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Educação;
IV - um da Ancine;
V - um de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e
VI - quatro do setor de audiovisual.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Secretário da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura substituirá
o Coordenador do Comitê Gestor em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que
representam.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos V e VI do caput e os
respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Cultura.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, os membros do Comitê Gestor de que trata o
inciso VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados preferencialmente pelo
Conselho Superior do Cinema.
§ 6º Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput serão
designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 7º Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Comitê Gestor
de que trata o inciso VI do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante
do mandato vigente.
§ 8º Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 7º, novo membro será
escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do
disposto nos § 4º e § 5º.
§ 9º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em
ato do Ministro de Estado da Cultura." (NR)
"Art. 5º-B O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, da sua Secretaria-
Executiva ou requerimento de, no mínimo, três de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é:
I - de maioria absoluta, nas deliberações relacionadas às competências dos incisos I,
III, V e VIII do caput do art. 8º; e
II - simples, nas demais deliberações.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê
Gestor terá o voto de qualidade." (NR)
"Art. 5º-C Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, a critério do Coordenador do Comitê Gestor." (NR)
"Art. 5º-D A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 6º A Ancine e o Ministério da Cultura poderão submeter ao Comitê Gestor
programas e ações relativos a matérias de sua competência." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - encaminhar o plano anual de investimentos à Ancine e ao Ministério da Cultura;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por
especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou do Ministério da Cultura
e por áreas técnicas relacionadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. A Ancine e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro
credenciado:
I - realizarão avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por
meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e
II - encaminharão relatório para apreciação do Comitê Gestor, que discrimine:
a) as ações desenvolvidas;
b) a avaliação dos resultados esperados e atingidos;
c) os objetivos previstos e alcançados; e
d) os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o art. 5º do Decreto nº 6.299, de 2007; e
II - o art. 2º do Decreto nº 8.281, de 1º de julho de 2014, na parte em que altera o
art. 5º do Decreto nº 6.299, de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa

                            

Fechar