Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022200024 24 Nº 36, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 962, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes atuantes na redução de demanda de drogas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, o artigo 32, § 5º, e o artigo 35, III, "b", da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e o artigo 8º, caput, e artigo 79 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Decreto nº 11.791, de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os procedimentos relativos ao requerimento de certificação de entidades beneficentes atuantes na redução de demanda de drogas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observarão o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e nesta Portaria. Art. 2º A certificação será concedida ou renovada pelo Diretor do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, às instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar nº 187,de 2021, e desta Portaria. Parágrafo único. Consideram-se entidades que atuam na redução da demanda de drogas: I - as comunidades terapêuticas, a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar nº 187, de 2021, conforme o artigo 26-A, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; II - as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares, a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar nº 187, de 2021. Art. 3º O Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (DEPAD), da Secretaria-Executiva (SE), será responsável pela análise dos requerimentos de certificação de entidades beneficentes atuantes na redução de demanda de drogas, nos termos desta Portaria. Art. 4º As entidades de que trata o artigo 3º devem comprovar serem uma comunidade terapêutica ou uma entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares, conforme o artigo 32 da Lei Complementar nº 187, de 2021, e o artigo 80 do Decreto nº 11.791, de 2023. § 1º Considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntária, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência de álcool e de outras drogas, acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, e a reinserção social, com vistas à melhora geral na qualidade de vida dos indivíduos. § 2º Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares na área do uso e da dependência de álcool e de outras drogas. § 3º As entidades beneficentes que atuem na redução de demanda de drogas poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no artigo 2º da LC nº 187, de 2021, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023. Art. 5º As entidades a que se refere artigo 2º deverão ser constituídas como pessoa jurídica sem fins lucrativos, na forma prevista nos incisos I, III ou IV do caput do artigo 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estar cadastradas no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de droga, bem como atender ao disposto na alínea "a" do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO Art. 6º A solicitação de concessão ou renovação da certificação de entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de apoio e acolhimento atuantes em álcool e drogas deverá ser feita pelo representante legal eleito constante na ata de eleição ou por procurador com poderes gerais ou específicos. Art. 7 º Os requerimentos de certificação apresentados pelas entidades atuantes na redução de demanda de drogas até 17 de dezembro de 2021 serão apreciados pelo Ministério da Saúde, salvo se apresentado pedido de desistência e apresentado novo requerimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme o artigo 86 do Decreto nº 11.791, de 2023. Art. 8º Somente serão conhecidos requerimentos protocolados no Sistema de Gestão da Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas § 1º Para o acesso ao Sistema de Gestão da Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas é necessário cadastrar-se no endereço eletrônico em: http://sisct.cidadania.gov.br/comunidades-web/public/credenciamento/index.jsf. § 2º O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de apoio e acolhimento atuantes em álcool e drogas deverá ser realizado por meio do sítio institucional do Sistema de Gestão da Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas, devendo ser instruído de forma digital e tramitado mediante um conjunto de arquivos digitais, cuja visualização, consulta, comunicação e armazenamento ocorre, exclusivamente, por meio eletrônico. Art. 9º O requerimento deverá ser instruído, na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e no Decreto nº 11.791, de 2023, com: I - declaração firmada pelo representante legal da entidade, nos termos do artigo 5º, I, do Decreto nº 11.791, de 2023, conforme Anexo III - certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; III - estatuto social em vigor que preveja, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas; IV - demonstrações contábeis e financeiras que registrem as receitas e as despesas, por área de atuação, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor, observado o disposto no Decreto nº 11.791, de 2023, e devendo estar: a) devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) acompanhadas de notas explicativas, a que se refere o artigo 32, §6º, da Lei Complementar nº 187, de 2021; V - relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao requerimento, na área de redução da demanda de drogas, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº 187, de 2021, e em outras áreas que atue, certificáveis ou não, conforme Anexo II; VI - declaração firmada pelo representante legal da entidade de que: a) seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores não recebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; ou b) os dirigentes foram remunerados de modo compatível com o seu resultado financeiro do exercício, observado o disposto no artigo 3º, caput, V, e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 187, de 2021, nos moldes do Anexo I; VII - declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade similar. Art. 10. Para fazer jus à certificação, a entidade que atue na redução de demanda de drogas deverá: I - manter cadastro no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas; II - no caso das comunidades terapêuticas, cadastrar todos os acolhidos no sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, no momento de ingresso do acolhido na comunidade, conforme Anexo III; e III - comprovar, por meio do sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, o registro de, no mínimo, vinte por cento de sua capacidade em atendimentos gratuitos, conforme Anexo II. § 1º Os requisitos previstos no caput serão comprovados por meio do sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas. § 2º Para fins do disposto no § 1º, a entidade deverá manter o sistema de gestão das entidades atuantes na redução de demanda de drogas atualizado, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 3º Para a comprovação a que se refere o inciso III do caput, a capacidade de atendimentos gratuitos deverá: I - ser aferida em relação à capacidade total de atendimento de cada entidade; e II - ser destacada nas notas explicativas de que trata o inciso II do § 3º do artigo 5º. § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se atendimento gratuito aquele em que não há qualquer contraprestação pecuniária do beneficiado. Art. 11. As entidades que tenham protocolado pedido de concessão ou renovação para certificação no período entre a publicação da Lei Complementar nº 187, de 2021, e a Portaria MDS nº 953, de 28 de dezembro de 2023, não deverão inserir documentação no Sistema de Gestão das Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas. § 1º Caso a documentação enviada no protocolo não atenda as exigências prevista no artigo 9º, a entidade será notificada para a sua complementação, no prazo de trinta dias, a partir da data de recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do pedido. § 2º As entidades de que trata o caput terão prioridade de análise em relação àquelas que solicitarem posteriormente, conforme o § 1º do artigo 34 da Lei Complementar nº 187, de 2021, e o § 1º do artigo 8 do Decreto nº 11.791, de 2023. § 3º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente. Art. 12. Consideram-se áreas de atuação preponderantes aquelas em que a entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). § 1º A atividade econômica principal será verificada nas demonstrações contábeis, nas notas explicativas, nos atos constitutivos e no relatório de atividades. § 2º Para fins de preponderância, serão contabilizados os custos e as despesas registrados nas Demonstrações Contábeis e nas notas explicativas nas seguintes áreas certificáveis e não certificáveis: a) assistência social em geral; b) saúde; c) educação; d) atuação na redução de demandas de álcool e drogas; e) atividades comerciais para geração de renda, e f) Outras atividades não certificáveis. § 3º Constatada divergência entre os documentos indicados no § 1º e a atividade econômica principal, o DEPAD/SE encaminhará o requerimento à Secretaria Nacional de Assistência Social ou ao Ministério responsável pela respectiva área, conforme o caso, para análise e julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade. § 4º Não será certificada a Organização da Sociedade Civil que possua preponderância de custos e despesas em área não certificável. Seção I Da tempestividade do requerimento Art. 13. Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação. Art. 14. Serão considerados intempestivos os requerimentos de renovação protocolados: I - antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certificação vigente; II - após a data final de validade da certificação vigente. § 1º Os requerimentos de que trata o inciso I serão arquivados.Fechar